Princípio De Proibição De Retrocesso: Fundamentos E Aplicabilidade No Direito Ambiental 

Cristiane Queli da Silva Gallo

Mestranda em Direito Difusos e Coletivos pela PUC/SP; Professora da Fundação Getúlio Vargas – FGV; Especialista em Direito Ambiental e Gestão Estratégica da Sustentabilidade pela PUC/SP; Especialista em Relações de Consumo pela PUC/SP; [email protected]; Advogada.

 

SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Alcance ético, social e jurídico; 3. Direito à vida digna, interesse social e segurança jurídica; 4. Fundamentos constitucionais; 5. Princípio de Proibição de Retrocesso; 6. Considerações Finais; 7. Referências. 

Palavras-chaves: princípio de proibição de retrocesso; princípio da vedação de retrocesso; princípio da não regressão; princípios fundamentais de proteção ambiental; não resiliência; proibição de proteção insuficiente; proibição de retrocesso socioambiental; piso mínimo de proteção ambiental; defesa contra o oportunismo legislativo. 

  1. 1.      Introdução

A proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado para a garantia da sadia qualidade de vida só será efetiva com a compatibilização dos meios e instrumentos legais e com a participação consciente da sociedade. A salvaguarda das futuras gerações exige condutas com aplicabilidade imediata.

Se é bem verdade que a proteção de nossos recursos naturais é essencial, não menos verdadeira é a importância da atividade econômica como meio propulsor de gerar riquezas para proporcionar a inclusão cidadã, preocupação esta de maior importância nos países com níveis ainda não satisfatórios de desenvolvimento haja vista a degradação ambiental verificada em grande parte da atividade econômica nessas regiões, notadamente primária e extrativista.

Nada obstante, pressionados pela atividade econômica, assim também porque corroborado por preceitos e interesses individuais e imediatistas, a sadia qualidade de vida é colocada em risco, não apenas de dano, mas de retrocesso, isso porque os avanços conquistados para proteção ambiental podem ser alvo de alterações que materializam um atraso normativo, quando deveria ser um avanço, a vulnerar o piso mínimo de proteção ecológica para a qualidade da vida.

Dada á vulnerabilidade de nossos recursos naturais, há um clamor social por uma efetiva regulação dos temas ambientais.

O Poder Legislativo, em suas esferas federal, estadual e municipal, também é pressionado pela sociedade para normatizar temas de interesse socioambiental, e nesse viés, não rara vezes recebe a pressão emanada de interesses privados, de classe ou categoria, vindo por estes a ser influenciado, culminando por legislar na contramão dos interesses da coletividade.

Para proteger a sociedade da própria sociedade, seja por representantes do povo no poder legislativo ou por interesses de classe, princípios fundamentais podem servir como instrumento para a proteção dos avanços sociais conquistados, seara em que se insere a qualidade ambiental, pois sem esta não se viabiliza uma sadia qualidade de vida para garantir uma existência digna.

Dentro desse contexto e atento às reformas legislativas que se delineiam na direção oposta da qualidade ambiental, este artigo pretende discorrer sobre a aplicação do princípio de proibição de retrocesso ou princípio da não regressão no direito ambiental como fundamento para a proteção do direito fundamental à vida digna e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado capitulados como direito fundamental na Constituição Federal.

Será discorrido neste texto a previsão constitucional implícita do princípio de proteção de retrocesso a partir de uma interpretação sistemática de princípios fundamentais, em especial ao do Estado Democrático (e socioambiental) de Direito, ao princípio da dignidade da pessoa humana, ao princípio da máxima efetividade das normas definidoras de direitos fundamentais, ao princípio da segurança jurídica e ao princípio do desenvolvimento econômico sustentável.

Embora seja possível buscar subsídios em outros princípios, os aqui indicados parecem-nos suficientes para formar a base de sustentação do princípio de proibição de retrocesso. Assim, a indicação realizada neste artigo não é exaustiva, mas meramente eletiva dos principais fundamentos constitucionais. Mas, parece-nos ser o suficiente dentro do propósito deste artigo.

Os fundamentos constitucionais que justificam a aplicação do princípio da não regressão serão discorridos, revelando a obviedade de sua existência, de forma a garantir que o avanço do direito positivado em temas de interesse da sociedade não seja vilipendiado por retrocesso do legislador.

E atento ao novo Código Florestal promulgado em maio de 2012 pela Presidente Dilma, com vetos parciais e com a edição de Medida Provisória para incluir as lacunas deixadas após os vetos, o princípio de proibição de retrocesso poderá ser invocado para barrar excessos legais realizados, na via oposta à proteção ambiental.

A sustentabilidade só é alcançada com a compatibilização dos pilares econômico, social e ambiental. Não se nega a dificuldade em harmonizar tais princípios, o que se ataca - ou o que se pretende defender - é o oportunismo legislativo, de legislações realizadas casuisticamente e em total afronta à garantia da qualidade de vida para as gerações presentes e futuras. E o princípio de proibição de retrocesso pode ampliar as ferramentas para a proteção desse direito fundamental para uma existência digna.

 

  1. 2.      Alcance ético, social e jurídico

A Declaração dos Direitos dos Homens em 1948 delineia a preocupação com a segurança jurídica e com a proteção dos direitos fundamentais conquistados após experiências marcadas por vulnerabilidades sociais estancadas após um longo percurso com a intervenção estatal positivada nos sistemas jurídicos.

Afastando-se da visão antropocêntrica pura e mais se enquadrando no antropocentrismo alargado, por certo não se promoverá a proteção da vida se os recursos naturais que garantem a sobrevivência e o equilíbrio ecológico forem aniquilados ou comprometidos.

A comunidade internacional revela o movimento ascendente de proteção ecológica, com vistas à manutenção de níveis de desenvolvimento econômico e social sem o comprometimento dos recursos naturais que garantem não apenas a sadia qualidade de vida, mas também a continuidade da atividade econômica, pois a escassez dos insumos para a produção, ou para assegurar a prestação de serviços, coloca em risco toda a atividade econômica.

Outrossim, são vários os fóruns e discussões travadas em nível internacional para compatibilizar as diferenças ínsitas à cada país na geração de impactos ao meio ambiente, cuja consequência não se limita à esfera local.

Além dos impactos e de seus desdobramentos não se restringirem ao local do dano ambiental, outro fator se prepondera na análise do desenvolvimento sustentável, qual seja, a responsabilidade com as gerações futuras, isso porque ele pressupõe a obrigação da presente geração utilizar de forma responsável os recursos naturais sem comprometer a utilização futura.

Princípios de solidariedade e fraternidade norteiam a tutela responsável do meio ambiente. O critério de proteção à vida serve como fundamento para a criação de outros direitos. A vida protegida não é apenas a humana, tampouco o alcance pretendido se limita às gerações atuais. Contempla, como já visto, as gerações futuras e isso implica em ações mais responsáveis, solidárias e fraternas no manejo do meio ambiente em seu alcance social, ético e jurídico.

Essa conscientização da dimensão ética, social e jurídica dos princípios do desenvolvimento sustentável é observada nos principais documentos reveladores da preocupação da sociedade com o caminho desregrado do homem na utilização dos bens ambientais.

O desenvolvimento só será seguro se for sustentável. O marco dessa diretiva favorável ao meio ambiente dentro de uma concepção mais fraterna e solidária se deu, em 1972, por meio da Declaração de Estocolmo, elaborada na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, revelando a preocupação com gerações futuras:

O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequada em um meio, cuja qualidade lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar, e tem a solene obrigação de proteger e melhorar esse meio para as gerações futuras e presentes.

Outro documento de importância ímpar na formação do conceito de desenvolvimento sustentável é o Relatório Brundtland, então denominado Nosso Futuro Comum - Our Common Future, publicado em 1987 perante a Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, criada pela Organização das Nações Unidas (ONU). A conceituação do desenvolvimento sustentável que deu o passo inicial aos avanços adquiridos no decorrer do tempo assim determina:

O desenvolvimento que procura satisfazer as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades, significa possibilitar que as pessoas, agora e no futuro, atinjam um nível satisfatório de desenvolvimento social e econômico e de realização humana e cultural, fazendo, ao mesmo tempo, um uso razoável dos recursos da terra e preservando as espécies e os habitats naturais.

O relatório Brundtland escancara que a sustentabilidade só será alcançada com a conciliação de três requisitos: o social, o ambiental e o econômico. Afasta-se uma visão míope ou isolada desses requisitos porque a ausência de um deles compromete todo o equilíbrio do sistema, o que indica muito claramente a importância do desenvolvimento econômico, pois de nada adiantaria a proteção exclusiva dos recursos naturais com o comprometimento da geração de bens e riquezas.

O que não se tolera é a atividade econômica ao arrepio de medidas de proteção e/ou de preservação de danos ao patrimônio ambiental se o impacto ao meio não for passível de afastamento ou de mitigação. Impacto sempre haverá, mas deverá ser dentro de uma gestão ambiental, consciente e de preservação.

Nossa Carta Política de 1988 também prevê em seu art. 225 o direito fundamental de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como essencial para a sadia qualidade de vida. No rumo desse norte, determina ao Poder Público e à coletividade, sem diferenciação, o dever de proteger e preservar os bens ambientais para não apenas as presentes, mas também as gerações vindouras.

A Conferência das Nações Unidas sobre o meio ambiente e o desenvolvimento realizada no Rio de Janeiro em 1992 ratificou os princípios introduzidos na Declaração de Estocolmo para a concretização do desenvolvimento sustentável. O Brasil é um dos paises signatários que ratificaram a convenção. Nesse contexto, oportuno destacar o Princípio de nº 4 da Rio/92:

Para alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção do meio ambiente deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada isoladamente em relação a ele.

Ainda, trazendo a manifestação de nossos tribunais a respeito do princípio do desenvolvimento sustentável, é reveladora a manifestação do Supremo Tribunal Federal em recente julgado da lavra do ministro Celso de Mello, que ressaltou o entendimento de que:

O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações. (ADI 3540 MC/DF, Tribunal Pleno, de relatoria do Ministro Celso de Mello, publicado em 02/03/2006)

Com efeito, a vida digna só estará garantida com a qualidade ambiental daí porque o uso de nossos recursos ambientais será sustentável se for adequado, racional e responsável, destacando-se nesse viés que a atividade econômica não deve preponderar sobre os interesses ecológicos envolvidos. De igual forma, a educação ambiental e a conscientização da sociedade é instrumento indispensável na concretização desse ideal, pois mudanças de hábitos e participação ativa da sociedade só serão alcançadas com o conhecimento, isso porque ele tem o poder de transformar.

Resta evidente que os princípios norteadores do desenvolvimento sustentável revelam direitos sociais, pois o comprometimento da qualidade dos nossos recursos naturais coloca em risco a vida digna atual e futura.

 

  1. 3.      Direito à vida digna, interesse social e segurança jurídica

A Constituição Federal de 1988 determina o Estado Democrático de Direito e os seus pilares na soberania, no pluralismo político, nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, na dignidade da pessoa humana e na cidadania (art. 1º, incisos I a IV).

Nesse acervo fundamental, o direito a uma vida digna relaciona-se com a qualidade ambiental, com o piso mínimo vital ecológico para a sua garantia. Todas as normas infraconstitucionais devem expressar os objetivos consagrados em nossa Carta Política, sob pena de afrontar seus princípios basilares.

O princípio da vedação de retrocesso se relaciona com a segurança jurídica na medida em que a estabilidade das relações jurídicas é elemento inerente a todo estado que se apresenta como detentor do Estado de Direito.

Com peculiar pertinência, o Professor Ingo Woolfgang Sarlet, um dos poucos doutrinadores que já desenvolveu estudos mais aprofundados do princípio de vedação ao retrocesso,  ao abordar tal princípio assevera que:

desde a Declaração dos Direitos Humanos de 1948, o direito (humano e fundamental) à segurança passou a constar nos principais documentos internacionais e em expressivo número de Constituições modernas, inclusive na nossa Constituição Federal de 1988, bastando aqui a referência – em caráter ilustrativo – ao que se poderia designar de um direito geral à segurança (expressamente reconhecido no art. 5º, caput).

A proteção a ser assegurada mediante a vedação de retrocesso relaciona-se a proteção da pessoa em seus direitos fundamentais, bem como a proteção da ordem jurídica positivada contra medidas que se demonstrem de manifesto retrocesso, vilipendiando direitos humanos fundamentais.

Constata-se a conexão entre os fundamentos de proteção social, com o interesse público e com a segurança jurídica que deve nortear o Estado de Direito, garantidores da segurança social e dos avanços amealhados com o desenvolvimento da sociedade. São direitos fundamentais que a Constituição Federal de 1988 cuidou de proteger ao cingi-los à condição de cláusula pétrea, garantidores da ordem constitucional e da justiça social.

 

  1. Fundamentos constitucionais

Embora não previsto taxativamente na Carta Política de 1988, é possível construir de forma sólida os argumentos constitucionais para indicar o princípio de proibição de retrocesso na constituição brasileira.

Luis Roberto Barroso, constitucionalista carioca de excelência, ao abordar a base de existência constitucional do princípio de vedação de retrocesso,  asseverou que:

por este princípio, que não é expresso mas decorre do sistema jurídico-constitucional, entende-se que se uma lei, ao regulamentar um mandamento constitucional, instituir determinado direito, ele se incorpora ao patrimônio jurídico da cidadania e não pode ser absolutamente suprimido.

Com especial pertinência, Joaquim José Gomes Canotilho, doutrinador apontado como um dos principais responsáveis pelo desenvolvimento do princípio de proibição de retrocesso, em conjunto com Vital Moreira, ensinam que as normas positivadas de direitos sociais são dotadas de vedação de retrocesso, isso porque “uma vez dada satisfação ao direito, este transforma-se, nessa medida, em direito negativo, ou direito de defesa, isto é, num direito a que o Estado se abstenha de atentar contra ele.”

A Constituição Federal brasileira, acompanhando o avanço constitucional comparado e a urgência na proteção ambiental também consagrada internacionalmente em tratados e outros compromissos, constitucionalizou “o direito e o dever” fundamental de proteção ao meio ambiente no art. 225, garantindo um ambiente ecologicamente equilibrado para também contribuir com a dignidade da pessoa humana. Sob esse viés, nossa Carta Política recepcionou um acervo normativo ambiental já existente, e bastante avançado, como se vê, por exemplo, na Lei nº 6.938/81, que rege a Política Nacional do Meio Ambiente e no Código Florestal, Lei nº 4.771/65.

Ao menos no nível teórico, não há dúvidas que a legislação ambiental brasileira é bastante avançada. Nada obstante, a efetividade da proteção prevista em lei resta bastante comprometida, como se vê, de forma exemplificativa, no alto nível de desmatamento verificado no país em áreas de extrema proteção.

Na base constitucional brasileira, é possível indicar os princípios, a seguir relacionados, como indicativos da fundamentação implícita de existência do princípio de proibição de retrocesso na Constituição Federal.

Como este artigo pretende explorar a aplicação da não regressão legislativa em normas disciplinadoras do direito ambiental, indica-se a seguir os principais fundamentos que alicerçam essa pretensão. Nada obstante, convém ressaltar que os fundamentos escolhidos neste trabalho não são taxativos, mas foram eleitos no escopo do objetivo deste artigo: aplicação nas matérias de interesse socioambiental. Vejamos.

O Estado Democrático (e social) de Direito, que conforme lição de Ingo Woolfgang Sarlet, impõe um patamar mínimo de segurança jurídica, o qual necessariamente abrange a proteção da confiança e a manutenção de um nível mínimo de continuidade da ordem jurídica, além de uma segurança contra medidas retroativas e, pelo menos em certa medida, atos de cunho retrocessivo de um modo geral.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 1º, ao estabelecer que o Brasil constitui em um Estado Democrático de Direito, contemplando entre os seus fundamentos a soberania, o pluralismo político, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, a dignidade da pessoa humana e cidadania, delimitou os valores fundamentais a ser objeto de tutela estatal, estabelecendo um estado guardião aos seus fundamentos.

O direito fundamental à dignidade da pessoa humana, indicado no art. 1º, inciso III da Constituição Federal. O conceito está em constante mutação, mas o certo é que não há como garantir vida digna sem a qualidade ambiental que a propicie. A fim de exemplificar a importância da dimensão ecológica na existência digna, temos os chamados refugiados ambientais que são atingidos por desastres ecológicos, por vezes sendo obrigados a deixar suas casas e migrar para outros territórios. Infere-se, claramente, que a população obrigada a deixar o seu habitat é atingida por questões ambientais, que denigrem a dignidade de suas vidas.

É dizer: a dignidade da pessoa humana não é alcançada sem a dimensão ecológica, logo, forçoso concluir que para garantir esse direito fundamental dentro de sua dimensão ambiental, todas as inovações legislativas que consubstanciem um retrocesso são repelidas pelo sistema constitucional brasileiro.

A dignidade da vida humana é garantida tanto à geração atual, como às futuras, de forma que a intervenção antrópica no ambiente deve ser realizada sem atentar ao direito das gerações que estão por vim, e nesse objetivo, a ciência e a tecnologia atual devem ser utilizados, mas sob o viés da precaução.

Considerando o aspecto intergeracional na garantia do patamar mínimo ambiental, destaca-se outro princípio de especial relevância no direito ambiental: o princípio da solidariedade, que deflagra um complexo de responsabilidades, de dever e de cuidado com meio para com as pessoas que o virão habitar, em comprometimento com a qualidade ambiental para uma existência digna.

A vida protegida não se encerra na humana. A concepção kantiana não atende mais os anseios atuais de proteção à vida. Para atender conceitos mais contemporâneos, protege-se a vida em todas as suas formas de manifestação.

Desse contexto advém a exigência de um patamar mínimo de qualidade ambiental para a concretização da vida humana em patamar digno.

O princípio da segurança jurídica, previsto de forma implícita na Constituição Federal, no art. 5º, inciso XXXVI, mostra-se elementar na garantia dos direitos fundamentais protegidos sob o manto constitucional, viabilizando a estabilidade das relações jurídicas e dos direitos protegidos pela Carta Política de 1988.

O Estado Democrático de Direito se realiza com o Direito à Segurança Jurídica, pois não seria possível conceber que os avanços sociais tutelados venham a ser vilipendiados com alterações legislativas. Tal ocorrência deflagraria a insegurança jurídica, pois todas as conquistas sociais adquiridas pela sociedade seriam alvo fácil de regressão.

Pelo princípio da segurança jurídica busca-se a máxima eficácia e efetividade das normas definidoras de direitos fundamentais.

Com efeito, este princípio está conectado a outros princípios fundamentais, e em sinergia, dão funcionalidade ao ordenamento jurídico pátrio. Nesse contexto, cita-se como exemplo a irretroatividade da lei, o devido processo legal, o direito adquirido.

Conforme nos ensina Canotilho, a doutrina constitucional contemporânea, de há muito e sem maior controvérsia no que diz com este ponto, tem considerado a segurança jurídica como expressão inarredável do Estado de Direito, de tal sorte que a segurança jurídica passou a ter o status de subprincípio concretizador do princípio fundamental e estruturante do Estado de Direito (in Direito Constitucional e Teoria da Constituição).

Mostra-se clara a conexão do princípio da segurança jurídica com a proteção à vida e a manutenção da qualidade ambiental para propiciar a dignidade da pessoa humana, evitando alterações que se manifestem como um retrocesso nas normas de proteção à qualidade ambiental para a proteção da sadia qualidade de vida.

E inspirando-se na lição de Robert Alexy, segurança jurídica pode ser indicada como uma das mais desejadas aspirações do ser humano. Embora estejamos em constante mutação, a segurança jurídica é elemento que garante a mudança em evolução, e não em retrocessos, como pode ocorrer no processo legislativo com alterações oportunistas, destinadas a interesses contrários aos da coletividade.

Outro fundamento que sustenta o princípio de regressão é o princípio do desenvolvimento sustentável, representado em nossa Carta Magna de 1988 nos arts. 170, inciso VI e 225, caput, inseridos nos capítulos Da Ordem Econômica e Financeira e Do Meio Ambiente, respectivamente.

Tais preceitos demonstram claramente a opção do legislador constitucional, ao promover o desenvolvimento da ordem econômica e social do país, mas sem atentar à preservação e defesa do meio ambiente para as presentes e futuras gerações.

Tem por objetivo final encontrar o ponto de equilíbrio entre a utilização racional do meio ambiente e a atividade econômica. Por certo, a sustentabilidade só será alcançada com o equilíbrio entre os pilares econômicos, sociais e ambientais. A ausência ou temeridade de um deles compromete todo o sistema que pretende ser sustentável. Evidentemente, a dificuldade está em encontrar esse equilíbrio, mas essa dificuldade não pode ser pretexto para condutas permissivas que atentem contra a qualidade ambiental.

Deste modo, o meio ambiente é um bem indisponível, devendo o Poder Público e a coletividade, proteger e preservá-lo de modo ecologicamente equilibrado, proporcionando uma sadia qualidade de vida para uma existência digna.

Antes mesmo da Constituição Federal vigente, o princípio do desenvolvimento sustentável estava estampado na Lei nº  6.938/8, da Política Nacional de Meio Ambiente. É o que se infere em seu art. 2º: “A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana”. Dando continuidade no seu art. 4º: “A Política Nacional do Meio Ambiente visará à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico”, de acordo com seu inciso 1º.

Posteriormente, foi consagrado na Declaração do Rio/92, no seu princípio n° 4: "Para se alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção do meio ambiente deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada isoladamente em relação a ele".

Toda e qualquer prática econômica contrária à proteção do mínimo existencial socioambiental deverá ser qualificada como constitucionalmente ilegítima, já que, como bem pontua Antunes Rocha, a CF88 traz o bem-estar social e a qualidade de vida como “princípios-base” da ordem econômica, sendo que a ordem social (aí também incluída a proteção ambiental), que era relegada a um plano secundário antes de 1988, ganhou “foro e título próprios” no novo texto constitucional (Ingo Woolfgang Sarlet e Tiago Fensterseifer, apud Carmen Lúcia Antunes Rocha, in Direito Constitucional Ambiental: estudos sobre a Constituição, os Direitos Fundamentais e a Proteção do Ambiente).

A ordem econômica constitucionalizada no art. 170 da Constituição Federal não será legítima se o seu desenvolvimento degradar os recursos naturais, sem observar seus limites e restrições para não comprometer a utilização do meio ambiente, e dos recursos a ele inerentes.

Assim, o desenvolvimento sustentável estará protegido (e impulsionado) se estivermos a salvo de alterações normativas que estampem retrocesso na proteção do piso mínimo existencial ecológico, hábeis a garantir a vida e a saúde com qualidade e digna para a humanidade.

 

  1. 5.      Princípio de Proibição de Retrocesso

À mingua de uma previsão expressa na Constituição Federal, é possível dizer que o princípio de proibição de retrocesso funciona como um defensor dos direitos fundamentais positivados pelo processo legislativo. Isso implica reconhecer que a alteração de uma lei não poderá destruir os avanços obtidos para a proteção dos direitos sociais. No caso do meio ambiente, como já mencionado, não há como conceber vida digna sem a qualidade ambiental, logo, o requisito ecológico se insere nos direitos fundamentais sociais, pois é a coletividade que será beneficiada.

Tal princípio vem sendo denominado pela doutrina como princípio de vedação (ou proibição) do retrocesso social, seara em que o legislador infraconstitucional edita e regula normas de interesse público e social, onde, por sua multidisciplinaridade, se constata um gama de inconsistências que não raras vezes levam à arguição de inconstitucionalidade da norma.

No direito comparado, infere-se com maior destaque a aplicabilidade do princípio da proibição de retrocesso na doutrina portuguesa e na alemã.

Mesmo sem previsão expressa, a base de existência na Constituição Federal de 1988 do Princípio de Proibição de Retrocesso está na existência de um Estado Democrático de Direito, da proteção e direito à Dignidade da Pessoa Humana, do Princípio da Segurança Jurídica e do Princípio do Desenvolvimento Sustentável. No nosso sentir, esses são os fundamento primordiais, embora outros possam ser somados para ratificar sua sólida existência constitucional.

Com o princípio de proibição de retrocesso aplicado ao direito ambiental impedem-se recuos nos níveis de proteção ambiental, os quais são assimilados em caráter irretroativo. Sua aplicação garante o piso mínimo de proteção ambiental, de forma que a tutela de direitos não pode ser objeto de reformas legislativas que caracterize um retrocesso.

Por certo mudanças são necessárias, seja para acompanhar o clamor social, as descobertas da ciência ou o aperfeiçoamento da norma jurídica. Nada obstante, não poderá implicar na redução dos direitos sociais no qual se integra as normas para a salvaguarda do meio ambiente.

Oportuno transcrever a lição de Ingo Wolfang Sarlet e Tiago Fenstersefer, ao afirmarem que “os deveres de proteção do Estado contemporâneo estão alicerçados no compromisso constitucional assumido pelo ente estatal, por meio de pacto constitucional, no sentido de tutelar e garantir nada menos do que uma vida digna e saudável aos seus cidadãos, o que passa pela tarefa de proteger e promover (já que proteção e promoção não se confundem) os direitos fundamentais, o que abrange a retirada dos possíveis obstáculos à sua efetivação”.

O Superior Tribunal de Justiça vem utilizando o princípio de proteção ao retrocesso em conjunto com outros princípios, como o da solidariedade, da precaução, da responsabilidade e do mínimo existencial ecológico em suas decisões, o que confere uma interpretação mais integrada e atual das questões postas em julgamento.

No que tange à aplicação desses princípios ambientais, o ministro Herman Benjamin, uma das maiores autoridades e propulsor dos avanços ambientais em nossa jurisprudência ambiental, assevera que “são os princípios que servem de critério básico e inafastável para a exata inteligência e interpretação de todas as normas que compõem o sistema jurídico ambiental, condição indispensável para a boa aplicação do Direito nessa área”.

Nesse contexto, o princípio de proibição de retrocesso pode ser traduzido também como um limitador de impulsos revisionistas na legislação que venham abrandar ou eliminar os mecanismos de proteção da qualidade ambiental.

 

 

  1. 6.      Considerações finais

A vida digna só estará garantida com a qualidade ambiental daí porque o uso de nossos recursos ambientais será sustentável se for adequado, racional e responsável.

A vida protegida não é apenas a humana, e a proteção pretendida não limita o seu alcance às gerações atuais. Contempla as gerações futuras e isso implica para a geração atual ações mais responsáveis, solidárias e fraternas no manejo do meio ambiente em seu alcance social, ético e jurídico.

A atividade econômica não deve preponderar sobre os interesses ecológicos envolvidos. Sob a ótica da segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana e do desenvolvimento sustentável, se impõe medidas de proteção da sociedade de impulsos revisionistas que afrontem direitos sociais positivados. Nossa Constituição Federal estabeleceu o princípio do desenvolvimento sustentável, ex vi do art. 170, VI e do art. 225 da Constituição Federal, de maneira que o a expansão da economia não estará agasalhada se atentar contra a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado para uma sadia qualidade de vida.

Tutela-se o meio ambiente porque a sua degradação pode comprometer não apenas dos atributos ecológicos como também a qualidade da própria vida, e colocar em risco a sobrevivência humana e da vida em todas as suas formas.

A Constituição Federal brasileira, acompanhando o avanço constitucional comparado e a urgência na proteção ambiental também consagrada internacionalmente em tratados e outros compromissos, constitucionalizou “o direito e o dever” fundamental de proteção ao meio ambiente no art. 225, garantindo um ambiente ecologicamente equilibrado para também contribuir com a dignidade da pessoa humana. Sob esse viés, nossa Carta Política recepcionou um acervo normativo ambiental já existente, e bastante avançado, como se vê, por exemplo, na Lei nº 6.938/81, que rege a Política Nacional do Meio Ambiente.

A proteção a ser assegurada mediante a vedação de retrocesso relaciona-se à proteção da pessoa em seus direitos fundamentais, bem como a proteção da ordem jurídica positiva, inclusive e com especial atenção à norma infraconstitucional, contra medidas que se demonstrem de manifesto retrocesso, vilipendiando direitos humanos fundamentais conquistados pela sociedade.

É indispensável uma interpretação integrada dos direitos fundamentais para que se alcance a efetiva proteção prevista na Constituição Federal.

Mesmo sem previsão expressa, a base de existência na Constituição Federal de 1988 do Princípio de Proibição de Retrocesso está na existência de um Estado Democrático de Direito, da proteção e direito à Dignidade da Pessoa Humana, do Princípio da Segurança Jurídica e do Princípio do Desenvolvimento Sustentável. No nosso sentir, esses são os fundamentos primordiais, embora outros possam ser somados para ratificar sua sólida existência constitucional. E estão, par e passo, com a proteção e o direito fundamental da dignidade da pessoa humana.

O desenvolvimento sustentável estará protegido (e impulsionado) se estivermos a salvo de alterações normativas que estampem retrocesso na proteção do piso mínimo existencial ecológico, vez que sua manutenção garante a vida e a saúde, com qualidade e digna para a humanidade.

A educação ambiental e a conscientização da sociedade são instrumentos indispensáveis na concretização desse ideal, pois mudanças de hábitos e participação ativa da sociedade só serão alcançadas com o conhecimento, que tem o poder de transformar.

É imperativo o apoio financeiro e técnico, por nossos governantes, como forma de propiciar a educação ambiental, propiciando conhecimento e conscientização para realizar a participação efetiva da coletividade no dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, para as presentes e futuras gerações, em sinergia com a dignidade da pessoa humana e com a sadia qualidade de vida.

As reformas legislativas que eventualmente venham a caminhar no sentido contrário ao da evolução histórica da legislação ambiental e do conhecimento científico (ou sobre outros direitos fundamentais), evidenciando uma inconsistência com o estágio de conquistas, nacionais e internacionais, que marcam a proteção legal ao meio ambiente, em seu contexto jurídico, ético e social, podem ser objeto de proteção com a invocação do princípio de vedação de retrocesso, consolidando instrumento legal para a proteção de interesses sociais legítimos.

 

  1. 7.      Referências

 

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