BEATRIZ GONÇALVES DANTAS

LEANDRO SILVA MORAIS GOMES

LUCIANO MARCOLINO DOS SANTOS

ULLI MARIANA SILVA SALES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ILHÉUS – BAHIA

2015

 

 

 

BEATRIZ GONÇALVES DANTAS

LEANDRO SILVA MORAIS GOMES

LUCIANO MARCOLINO DOS SANTOS

ULLI MARIANA SILVA SALES

 

 

 

 

 

 

 

 

ARTIGO SOBRE O PRINCÍPIO DA VERDADE REAL E PRINCÍPIO DA PRESUNÇAO DA INOCÊNCIA NA VISAO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFENSORES

 

 

 

 

 

Orientadora:Taiana Levinne Cordeiro Carneiro

Área de Concentração: Princípios violados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ILHÉUS – BA

2015

Resumo

 

Em primeiro este trabalho propõe a discursão a respeito dos princípios da verdade real e da presunção da inocência em face da visão do Ministério Publico e dos defensores e como estes princípios vem sendo aplicados ao caso concreto não deixando de citar a influência de modo parcial da mídia em relação aos crimes ocorridos nos dias atuais tendo esta um juízo de valor antes mesmo de ser provada a verdade real dos fatos. O presente trabalho tentará demonstrar que não há possibilidade do Poder Judiciário chegar a tão procurada verdade real que apenas os operadores do direito podem se esforçar para aproximar-se dessa verdade absoluta.

 

 

Palavras-chave: Princípio, presunção da inocência, verdade real, Ministério Público, Defensores.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

INTRODUÇÃO

 

Este trabalho visa apresentar peculiaridades de alguns princípios do direito processual penal, dentre estes serão destacados o princípio da presunção da inocência (não culpabilidade ou estado de inocência) onde ninguém poderá ser considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, sendo este o marco da culpabilidade do acusado bem como o princípio da verdade real, o qual informa que o processo penal não se conforma com meras ilações das partes distorcidas da realidade, podendo o juiz havendo desídia na produção das provas determinar ex oficio que a prova seja produzida.

Em tempos hodiernos há dilemas e celeumas enfrentados pelos operadores do direito na busca pela aproximação da verdade real, verdade esta que somente nos aproximamos de um rascunho ou espelho de algo que consideramos absoluto. Quando Platão aborda o mundo das ideias esta falando de um mundo perfeito e inteligível mundo este onde tentamos reproduzir onde vivemos, neste caso o mundo sensível. Por isso há uma impossibilidade de obtenção da verdade absoluta sem que reste o mínimo de duvida em relação à verdade plena dos fatos já ocorridos.

O presente artigo visa apresentar a relação entre os princípios da presunção da inocência e da verdade real na ótica do Ministério Público ou promotoria e também dos defensores em face da realidade no caso concreto.

Um ponto relevante que muitas vezes distorce ainda mais esta verdade que entendemos como verdade real é a influência tendenciosa da mídia opinando de forma parcial acerca de determinado caso concreto onde o suspeito já é culpado antes mesmo de um julgamento justo e com respeito aos princípios norteadores do devido processo legal.

Em suma busca-se então o ponto de equilíbrio entre a aplicabilidade destes princípios no mundo jurídico defendendo dois pontos de vista distintos quais sejam do Ministério Público e dos defensores.

 

 

 

 

DESENVOLVIMENTO

           

  1. 1.    Principio da Verdade Real

A descoberta da verdade sempre foi indispensável para o processo, sendo esse um dos seus principais objetivo, nos processo essa busca se  consubstancia na produção de provas, para  Ada Pellegrini Grinover:
“Toda pretensão prende-se a algum fato, ou fatos, em que se fundamenta. As dúvidas sobre a veracidade das afirmações feitas pelas partes no processo constituem as questões de fato que devem ser resolvidas pelo juiz, à vista da prova de acontecimentos pretéritos relevantes. A prova constitui, assim, numa primeira aproximação, o instrumento por meio do qual se forma a convicção do juiz a respeito da ocorrência ou inocorrência de certos fatos.”

Mesmo na esfera penal, pouquíssimos ângulos do fato delituoso podem encarar-se como probatoriamente demonstráveis: o mundo da prova é o mundo das presunções e construções ideais, estranhas ao que se entende, ordinariamente, por realidade (BAPTISTA, 2001, p. 209).

De acordo com Távora e Alencar (2014, p.67): o processo penal não se conforma com ilações fictícias ou afastadas da realidade. O magistrado pauta o seu trabalho na reconstrução da verdade dos fatos, superando eventual desídia das partes na colheita probatória como forma de exarar um provimento jurisdicional mais próximo possível do ideal de justiça.

  A justiça constituída nos autos do processo penal se fundamenta através de fatos e provas alegados pela promotoria incumbida, bem como o defensor responsável podendo-se afirmar que a verdade real absoluta pode apresentar-se variadas vezes de maneira inatingível, eis que há em determinados casos a impossibilidade da instituição da verdade material absoluta haja vista que esse ideal de verdade a ser alcançado não tem critérios seguros de maneira plena, tem que se ter cuidado para que a verdade real não seja a que melhor for discriminada dentro do processo.

Não há como se falar em verdade real, sob algo ocorrido no passado, sendo o real um fato do presente, e crime como algo da história constituído nos autos do processo. Ainda que haja livre investigação de provas pra que o magistrado apure o crime discutido em ação criminal, ainda assim não há a certeza da materialização da verdade real, no processo.

A verdade real não corresponde à verdade absoluta, assim como a verdade formal não se identifica com a inverdade. A verdade absoluta é inalcançável e tornar-se-ia utópico o processo que pretendesse instituí-la como fim a ser obtido. Em ambos os processos, a verdade é verificável dentro de certos limites, em aproximação tanto quanto possível de ideia que leve ao conhecimento de uma certeza perseguida (TUCCI, 1986, p. 143).

Assegura Dias, Jorge Figueiredo: No sentido de uma verdade subtraída à influência que, através do seu comportamento processual, a acusação e a defesa que iram exercer sobre ela; mas também no sentido de uma verdade que, não sendo absoluta ou ontológica, há de ser antes de tudo.

Ferrajoli acredita que a (2006, p.52) “impossibilidade de formular um critério seguro de verdade das teses judiciais depende do fato de que a verdade “certa”, “objetiva” ou “absoluta” representa sempre a expressão de um ideal inalcançável”.

O intuito deverá ser buscar a verdade real dos fatos independente dos pontos de vista divergentes do que aconteceu na realidade. Seja ele na visão do Ministério Público ou dos defensores é imprescindível a não conformação com as meras ilações trazidas aos autos. 

É nítido que estes operadores do Direito laboram no campo das possiblidades, pois é impossível reconstituir um fato ocorrido preteritamente com veracidade plena. Os defensores utilizam o principio da ampla defesa onde este visa assegurar o direito de uso de todos os meios de provas permitidos no direito, com exceção das provas ilícitas.

1     Princípio da presunção da inocência ou da não culpabilidade

 

Para Fernando Capez ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 5, LVII). 

Então o indiciado não pode ter culpa imputada antes de passar pelo devido processo legal tendo como ponto de partida que até prova contraria este é inocente.

Há na realidade um conflito entre o direito de punir Estado e o direito de liberdade do cidadão, tendo em vista que o sistema acusatório nos traz duas vertentes uma acusatória (Ministério Publico) e outra de defesa (advogados) e um terceiro imparcial que é o Juiz.

  Este princípio foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro com o advento da CF/88, com isso a discussão do estado de inocência tornou-se mais ampla e propiciando uma nova ideologia que todo acusado de um crime tem o direito que se presuma a sua inocência enquanto sua culpabilidade não for provada legalmente.

Antes do marco da sentença condenatória somos presumidamente inocentes e não culpados, á acusação é incumbida do ônus da prova sendo que o cerceamento da liberdade só deve acontecer em casos excepcionais à regra geral deve ser a liberdade do acusado até o marco já descrito anteriormente.

Do principio da presunção de inocência derivam duas regras fundamentais: a regra probatória, de juízo segundo a qual a parte acusadora tem o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado e não este de provar a sua inocência, e a regra de tratamento, segundo a qual ninguém pode ser considerado culpado se não depois de sentença com transito em julgado o que impede qualquer antecipação de juízo condenatório ou de culpabilidade. (Nestor Tavora e Alencar p. 61 2014)

A proposito da dimensão do principio da presunção de inocência George Sarmento enfatiza a necessidade de “cristalizar a presunção de inocência como um direito fundamental multifacetário, que se manifesta como regra de julgamento, regra de processo, regra de tratamento”.

A respeito das regras fundamentais que derivam do princípio da presunção da inocência na regra probatória fica evidente que o ônus da prova cabe a parte acusadora e não ao próprio indiciado ter que provar sua inocência, quanto à regra de tratamento nenhum individuo deve ser considerado culpado até o transito em julgado da sentença penal condenatória seria injusto e até mesmo ilegal, pois a parte não teria direito algum em relação as garantias constitucionais que são asseguradas ao acusado.

Na ótica do Ministério Público o indiciado tende a ser culpado e não inocente como o principio da presunção de Inocência orienta. Já para os defensores o indiciado quase sempre é inocente, a não ser que as provas estejam latentes e evidentes, neste caso o advogado tentará a redução da pena ou mesmo a conversão em pena alternativa.

 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

            Em Suma conclui-se que os princípios trabalhados devem ser considerados e respeitados por todos que fazem parte do sistema acusatório e são operadores do direito, pois existindo a violação a tais princípios é na realidade cecear o direito do indiciado á um processo justo e legal dentro de parâmetros das possibilidades do mundo sensível em que vivemos. Para evoluirmos faz-se necessário uma maior reflexão e conscientização de que o melhor possível estará sendo realizado pelos juristas e pela própria sociedade, pois só assim o bem estar social e os direitos individuais serão respeitados antes de juízo de valor distorcido como “ele é sempre culpado”. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Referências

CARVALHO, Djalma Eutímio, Curso de Processo Penal, Rio de Janeiro: Forense, 2007

CAPEZ, Fernando, Curso de Processo Penal, São Paulo: Saraiva, 2014.

TAVORA, Nestor. ALENCAR, Rosmar Rodrigues, Curso de Direito Processual Penal, Salvador: JusPodivm.

 

ASSINATURAS DOS RESPONSÁVEIS

 

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Acadêmica: Beatriz Gonçalves

 

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Acadêmico: Leandro Morais

 

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Acadêmico: Luciano Marcolino

 

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Acadêmica: Ulli Mariana

 

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Orientadora: Taiana Levine

 

 

 

Ilhéus/2015