Princípio da presunção de inocência e o conflito com a prisão provisória

KENNYR MACCDONALD DE LIMA PEREIRA

 

 

 

Resumo

O presente artigo tem o intuito de estudar a decretação da prisão provisória, ainda quando em conflito com o princípio da presunção de inocência. Veremos alguns tipos de prisão provisória, princípios e a legalidade ou não da prisão provisória em relação ao princípio da presunção de inocência. Em relação a essa pesquisa, finalizo que as conclusões sobre o tema são variadas, uma vez que existe a possibilidade da decretação da prisão provisória, ou até mesmo proibindo-a. A prisão provisória é decretada para garantir a instrução criminal, e esse é o argumento dos que são favoráveis, para outros mesmo que se admita tal previsão, sua aplicação precisa ser vedada em virtude da ofensa a presunção de inocência, ora constitucionalmente previsto. Portanto o caso deverá ser analisado pelo Juiz na ocasião da decretação da prisão.

Palavra chave: Processo penal. Presunção de inocência. Prisão provisória

 

 

 

 

 

 

 

 

Bacharela em Direito

Associação Paraibana de Ensino Renovado- ASPER

Pós-Graduando em Direito Penal e Processual Penal

Faculdade Internacional da Paraíba - FPB

E-mail: [email protected]

INTRODUÇÃO

No presente artigo serão apresentadas importâncias essenciais à legalidade ou não da prisão provisória, em face do princípio da presunção de inocência. Portanto, serão analisados conceitos e os tipos de prisão provisória, os princípios constitucionais inerentes à prisão, e posicionamentos jurisprudenciais.

O motivo da opção pelo assunto adveio da percepção da sua relevância jurídica, onde existem discussões e diversos entendimentos doutrinários em relação ao caso da aplicação da prisão provisória, considerando a necessidade de ser respeitado o princípio constitucional da presunção de inocência. Nesses casos o Autor que presumi-se ser inocente, é preso provisoriamente mesmo sem sentença penal condenatória transitada em julgado e é privado de sua liberdade de locomoção.

 

DESENVOLVIMENTO

Conceito - Prisão

Segundo Fernando Capez, "prisão é a privação de liberdade de locomoção determinada por ordem escrita da autoridade competente ou em caso de flagrante delito".

Já Mirabete diz que a prisão é “a privação da liberdade de locomoção, ou seja, do direito de ir e vir, por motivo lícito ou por ordem legal”.

O Art. 5 da CF – Fala que Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

Portanto prisão é o ato de prender alguém ou privar da liberdade para evitar a fuga pela prática de ato ilícito.

Existem várias espécies de prisões:

Prisão com pena: surgiu depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Prisão sem pena: tem natureza processual, e assegura que o réu volte a cometer crimes, se solto. Nela está incluída a prisão em flagrante; a prisão preventiva e a prisão temporária. 

- Prisão civil: é cabível no caso do devedor de prestações alimentícias. 

- Prisão administrativa: destina-se a forçar o devedor a cumprir sua obrigação, para alguns doutrinadores entende que ela não é mais aplicada porque não foi recepcionada pela Constituição Federal e outra parte da doutrina fala que ela continua existindo, porém só quem pode decretar é o Juiz..

- Prisão disciplinar: é a estabelecida pelo art. 5º, LXI, 2ª parte, da CF, que surgiu para coibir transgressões de Militares.

- Prisão especial Art. 295 CPP: Dada a quem tem títulos de nível superior, a quem já foi Jurado, e a escritos no livro de mérito, essas pessoas possuem regalias enquanto a decisão não transitar em Julgado.

 

Quanto a Prisão Provisória

Segundo MANZINI (1952) a prisão provisória "consiste em uma limitação mais ou menos intensa da liberdade física de uma pessoa, para uma finalidade processual penal" (p.466).


CINTRA, GRINOVER & DINAMARCO (1999) ensinam que uma das características do processo cautelar "é sua instrumentalidade ao processo principal, cujo êxito procura garantir e tutelar" (p.317).

Também é conhecida como processual ou cautelar, se limita a liberdade da pessoa, tendo em vista a tutela do processo, a prisão provisória é indispensável para que a lei penal prevaleça, quando necessário. Ela ocorre antes do trânsito em julgado.

Para que seja aplicada a medida cautelar processual é necessário dois requisitos importantes: O periculum in mora significa que a medida cautelar só tornará necessária quando existir perigo no decurso do tempo, o outro requisito é o fumus boni iuris que é a aplicação justa, onde existe uma possibilidade para um dos componentes uma solução favorável no processo.

E ainda tem como pressupostos o fumus commisi delicti, que é a probabilidade da ocorrência de um delito, e o periculum libertatis, que é o risco que o acusado causará se permanecer em liberdade.

Existem três tipos de prisão provisória: - prisão em flagrante, prisão temporária e prisão preventiva.

 

Prisão em flagrante

Serve para evitar a fuga do preso para não se prejudicar a apuração dos indícios de autoria e materialidade de um crime que acabou de acontecer, pode ser efetuado por uma autoridade policial, um agente de policia ou qualquer um do povo. A prisão em flagrante é uma exceção à regra e somente o juiz pode decretar a privação da liberdade de alguém.

Hipóteses de prisão em flagrante delito estão no artigo 302 onde traz um rol taxativo.

Art. 302 - Considera-se em flagrante delito quem:

I - está cometendo a infração penal;

II - acaba de cometê-la;

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Para que a prisão em flagrante seja efetuada não necessariamente existe tempo, ela só deverá se adequar a um dos casos previstos no art. 302 do CPP. Quando aplicada a prisão em flagrante, a mesma servirá de instrumento, não obrigatório, para a prisão preventiva.

Portando cabe ao Juiz quando receber o auto de prisão em flagrante, relaxar a prisão ilegal, ou convertê-lo em prisão preventiva quando houver os pressupostos, ou deverá decretar outra medida cautelar alternativa, ou ainda conceder liberdade provisória com ou sem fiança, conforme art. 310 do CPP.  

 

Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

I - relaxar a prisão ilegal; ou

II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

 

Da Prisão preventiva

Considerada cautelar, e também tem natureza processual, pois pode ocorrer antes do trânsito em julgado, pode ser decretada na fase do inquérito ou na fase do processo, seu prazo é indeterminado, e enquanto estiverem presentes os requisitos previstos no art. 312 CPP ela pode perdurar, para que haja revogação a prisão estará embasada pelo Art. 316, para essa medida não há relaxamento nem liberdade provisória chama-se revogação de prisão, toda vez que for decretada a prisão preventiva o período que o preso fica provisoriamente preso, será diminuído caso ela venha ser condenado.

 

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º).

Compete a quem analisará o caso concreto, verificar se é a competência será do juiz ou do relator. A prisão preventiva só poderá ser decretada caso não haja certeza, de quem é o autor do delito.  Se o fato for típico deve ser decretada prisão pelo juiz, seja ela de ofício, a requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente ou por representação da autoridade policial.

 

Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

O parágrafo único deixa claro que quando identificada a pessoa, esta será imediatamente liberada da prisão.

 

Prisão temporária

Esta não esta prevista no CPP, mas surgiu pela Lei 7.960/89 que serve para auxiliar a policia nas investigações dos indícios de autoria e materialidade de alguns tipos de crimes. Só pode ser decretada na fase do inquérito policial. O Juiz de oficio não pode decretar prisão temporária só se for a requerimento do MP ou a pedido do delegado, o prazo para decretar essa prisão é de 24 horas em decisão fundamentada. O prazo da prisão são de 5 dias, prorrogáveis por mais 5 dias caso haja necessidade. Acabando o prazo será solto. Os crimes em que é cabível a decretação da prisão temporária encontram-se no art. 1º, III, da Lei n. 7.960/89, dentre eles estão: homicídio doloso, sequestro, roubo e estupro.

Como menciona o art. 2º, da Lei n. 7.960/89, para ser decretada a prisão temporária, deverá estar evidenciada extrema e comprovada necessidade, isso significa que deverão estar presentes fundamentadas razões para se tomar decisão que justifique privação da liberdade de alguém, eis que isso é uma exceção, principalmente porque a regra é a liberdade de locomoção

Caberá prisão temporária quando: - imprescindível para as investigações do inquérito policial; - o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; - houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado.

Entretanto, Nucci (2006, p. 546) analisa criticamente as duas primeiras hipóteses, assim advertindo: “Enfim, não se pode decretar a temporária somente porque o inciso I foi preenchido, pois isso implicaria viabilizar a prisão para qualquer delito, inclusive os de menor potencial ofensivo, desde que fosse imprescindível para a investigação policial, o que soa despropositado. Não parece lógico, ainda, decretar a temporária unicamente porque o agente não tem residência fixa ou não é corretamente identificado, em qualquer delito. Logo, o mais acertado é combinar essas duas situações com os crimes enumerados no inciso III, e outras leis especiais, de natureza grave, o que justifica a segregação cautelar do indiciado”.

Portanto iremos tratar de alguns dos princípios constitucionais inerentes à prisão.

 

Princípios constitucionais inerentes à prisão

De acordo com o art. 3º do CPP, 

 

Art. 3º - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

Logo serão tratados uns princípios mais importantes e que tem grande relevância na decretação das prisões provisórias.

 

Princípio do devido processo legal

O devido processo legal que é uma garantia constitucional prevista na Constituição Federal.

Art. 5º, LIV, “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

Para que exista o devido processo legal é imprescindível o contraditório, no entanto se, feito desta forma, e não se obtivesse a conclusão esperada, obteria o perigo de o suspeito escapar quando fosse convocado para responder ao processo.

“No processo cautelar não vigora o princípio do contraditório e nem o princípio da igualdade entre as partes, porque se tivesse o réu a oportunidade de fazer sua defesa e se o juiz somente pudesse decidir após a discussão a respeito do assunto, poderia restar frustrada a medida objetivada. A situação que vigora no processo cautelar é o da inaudita altera pars”. Segundo, Silva Júnior (2000, p. 24, grifo do autor)

Conclui-se que a parte contraria não precisará ser ouvida para a decretação de uma medida cautelar, considerado o princípio do devido processo legal, o que pressupõe a reverência aos direitos e garantias fundamentais, o processo penal terá seu trâmite sem ocasionar constrangimento ao acusado e o agente será punido pelo crime que cometeu.

 

Princípio da dignidade da pessoa humana

Conhecido como principio fundamental previsto no Art. 1 da CF.

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III - a dignidade da pessoa humana;

 “A dignidade da pessoa humana é de difícil conceituação, mas direcionando-se o raciocínio para a elaboração de um conceito, deve-se pressupor a existência de respeito à vida e à integridade física do ser humano, como a presença de condições mínimas para existência digna, resguardadas a intimidade e a identidade do indivíduo, com a garantia de igualdade para com outrem, sem que se possa excluir também sua condição psicofísica”. Para Martins (2006, p. 38),

Todavia a dignidade humana está atrelada com ao homem em sua essência, ao seu bem estar, a sua qualidade de vida, e ao seu “ego” e tudo que envolve a sua dignidade.

Quando alguma pessoa for acusada de cometer um crime, ela deve merecer a garantia de igualdade, pois o suposto agente não é mero objeto do direito e sim um ser humano com direitos e deveres.

 

Quanto ao Princípio da presunção de inocência

O princípio da presunção de inocência está prevista no art. 5º, LVII, da CF;

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

A Declaração Universal dos Direito Humanos de 1948, das Nações Unidas, também prevê o princípio em comento em seu art. 11, o qual estabelece que:

“toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa”

Estamos diante do princípio da não culpabilidade, pois até então não houve sentença, apenas um estado provisório durante a instrução processual. Deverá o direito processual penal respeitar esse princípio, por ser uma lei infraconstitucional.

O artigo abaixo dispõe sobre a decretação da prisão provisória.

 

Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;

II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

 “O instituto jurídico da presunção de inocência impulsiona o agente de infração penal a esgotar os meios para a sustentação de sua defesa da forma mais ampla que a Constituição Federal lhe garante, através do devido processo legal e da amplitude da defesa”.  Segundo Borges (2001, p. 153),

Portanto o Art. 282 não presume inocência e sim presunção de culpa.

Esse princípio é a garantia de que haverá o respeito ao devido processo legal e a ampla defesa. Tendo o acusado uma segurança de poder se defender antes de ser prescindida sua liberdade.

 

Princípio da presunção de inocência e o conflito com a prisão provisória

Em regra o autor de uma infração só deve ser preso após o transito em julgado ao qual sua sentença condenatória seja de pena privativa de liberdade, não cabendo mais recurso algum.

O debate surge porque a prisão provisória é aquela que acontece antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória como também prevê a Constituição em seu artigo 5º, inciso LXI. O princípio da presunção de inocência e a prisão provisória estão previstos no artigo 5º da Constituição Federal. Podemos assegurar que esse princípio não afasta a constitucionalidade das espécies de prisões cautelares.

Cabe mencionar a Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 5º: 

Art. 5. “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (....)”

Portanto todos estão assegurados pelo direito à liberdade, e pelo direito à segurança. Surgindo então o princípio da proporcionalidade que é assistencial aos operantes do Direito na apreciação dos interesses em conflito. O entendimento majoritário diz que sempre deve sobressair o interesse do acusado. Mas nos casos em que o crime praticado gera desassossego a população, prevalece o interesse da coletividade quanto à persecução penal dos autores da infração penal. 

O principio da Presunção de Inocência não é utilizado nos casos de homicídio, pois é qualificado de extrema gravidade, onde o bem jurídico é a vida e é violado. O princípio da presunção de inocência é uma garantia constitucional, mas a prisão provisória poderá ser decretada mesmo antes do trânsito em julgado da sentença condenatória

Quando estiverem presentes os requisitos da prisão provisória esta poderá ser decretada por ordem fundamentada, tornando-se uma prisão legal.

 “[...] a excepcionalidade e a necessidade das medidas cautelares de prisão, já que indivíduos inocentes somente podem ser levados ao cárcere quando realmente for útil à instrução e à ordem pública. No mesmo prisma, evidencia que outras medidas constritivas de direitos individuais devem ser excepcionais e indispensáveis, como ocorre com a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico (direito constitucional de proteção à intimidade), bem como com a violação de domicílio em virtude de mandado de busca (direito constitucional à inviolabilidade de domicílio)”. Nucci (2006, p. 78-79).

Nucci iguala a decretação da prisão provisória com outras quebras de garantias constitucionais.

- Para alguns doutrinadores a prisão provisória uma medida ilegal.

 “O Estado possui um aparato à sua disposição para demonstrar a ocorrência de um fato e a culpa de alguém. Acaso se permitisse o reconhecimento prévio da culpa tão-só pela existência de indícios que permitissem supor seu envolvimento, ficaria o réu refém da investigação ou mesmo do processo-crime, diante das enormes dificuldades que teria em comprovar sua inocência”. Martins (2006, p. 53),

Para o Estado fica o encargo de comprovar a culpa atribuindo ao culpado a censura cabível.

Para Kato (2005, p. 115), “a leitura tradicional da prisão cautelar [...] é um dos motivos que permite sua desmedida aplicação como medida punitiva, antecipatória da pena, com razões ocultas e diversas da sua finalidade instrumental de efetividade do procedimento penal”.

Portando uma medida cautelar é empregada como meio de antecipação da pena. Serve para garantir a aplicação da lei, ainda não tendo certeza quem é o verdadeiro culpado.

Gomes Filho (1991, p. 18), reitera que “o princípio da presunção de inocência vem relacionado, portanto, ao direito à tutela jurisdicional, assegurando-se ao acusado que a demonstração da culpabilidade seja feita através de procedimento público e legal, com a efetividade do direito de defesa”.

Nesse sentido existe uma violação a garantias constitucionais, porque qualquer pessoa é inocente até que se prove sua culpabilidade, e mesmo se tiver culpa serão asseguradas garantias de defesa. Pois o alvo de manter a liberdade do acusado não é sua proteção, mas sim o processo. O indiciado não pode ser tratado com preconceito, mas quando preso, não tem garantido seus direitos, pois ele é colocado em cela comum, junto com outros presos condenados.

Se for condenado o indiciado terá sua prisão cautelar decretada. E se não causar prejuízo, continuará em liberdade. Sendo preso só por uma sentença condenatória transitada em julgado.

Conclui-se que a prisão provisória traz insegurança jurídica. Porque é muito rígida e deve ser tomada com cuidado, por isso, deverá ser tomado cuidado, podendo ser utilizada só em casos específicos e justificados. A prisão provisória é decretada porque existe alguma insegurança por parte da sociedade e sua decretação é motivada em função dela.

Portando necessitará ser um julgador que não olha o acusado como culpado, mas como inocente em razão do princípio da presunção de inocência.

METODOLOGIA

Aproveito o método de abordagem dedutivo, uma vez que se partiu de aspectos gerais para específicos da prisão provisória e dos princípios constitucionais.  A pesquisa, quanto ao procedimento utilizado na coleta de dados, é a bibliográfica. O presente trabalho foi elaborado utilizando-se do método de abordagem qualitativo, no qual o papel do pesquisador é de suma importância, pois é dele que gera a interpretação dos fenômenos pesquisados, utilizando-se de várias fontes de dados, bem como, doutrina e leis com o objetivo de realizar uma compreensão mais profunda do tema. Os objetivos foram alcançados por meio de uma pesquisa exploratória, em que se realiza um levantamento bibliográfico e uso de internet de modo a promover maior familiaridade com as questões levantadas e propiciar esclarecimentos acerca do tema, bem como a construção de hipóteses para o problema levantado.

 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho foi elaborado com a finalidade de aprimorar conhecimentos de conceito de prisão, bem como os tipos de prisão provisória e o principio da presunção de inocência.

A prisão provisória é uma medida que visa a diminuir o risco causado por meio de medida cautelar. Além disso, essa medida cautelar tem como intuito garantir o devido processo legal para que, quando se chegue ao final do processo, tenha-se a garantia de que a decisão proferida seja efetivada, ou seja, que haja meios de aplicá-la.

Observamos alguns dos princípios constitucionais que deverão ser respeitados no princípio do devido processo legal e também o princípio da presunção de inocência, que dispõe sobre a culpa onde ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Foram vistos argumentos favoráveis à prisão provisória e também argumentos contrários, que quando decretada a prisão provisória não se tem garantia da própria ser justa e legal, pois não há todo trâmite processual, ficando na responsabilidade do julgador de ter que recolher a prova utilizando então o seu livre-arbítrio.

Portanto concluo que, quando for apropriada a aplicação da prisão provisória, o Juiz deverá agir com beneficência para, assim, achar perfeita harmonia com a Constituição Federal e resguardar os direitos e garantias fundamentais do cidadão.

 

REFERENCIAS 

BORGES, Fátima Aparecida de Souza. Liberdade provisória. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.

BRASIL. Constituição da República Federativa Brasileira (1988). Disponível em:

< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 10 agos. 2013.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 15. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008.

DECLARAÇÃO Universal dos Direitos Humanos. 1948. Disponível em: <http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm >. Acesso em: 11 agos. 2013.

GOMES FILHO, Antonio Magalhães. Presunção de inocência e prisão cautelar. São Paulo: Saraiva, 1991.

KATO, Maria Ignez Lanzellotti Baldez. A desrazão da prisão provisória. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.

MARTINS, Jorge Henrique Schaefer. Prisão provisória: medida de exceção no direito criminal brasileiro. Curitiba: Juruá, 2006.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. São Paulo: Editora Atlas, 1997.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado: estudo integrado com direito penal e execução penal : apresentações esquemáticas da matéria. 7. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

MANZINI, Vicenzo. Trattato di Diritto Processuale Penale Italiano. Torino: Unione tipografico-editrice torinese, 1952. v.3

SILVA JÚNIOR, Euclides Ferreira da. Prisão liberdade provisória habeas corpus: teoria e prática. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2000.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo – São Paulo, Malheiros Editores, 1999.