INSTITUTO LUTERANO DE ENSINO SUPERIOR DE ITUMBIARA ? ILES/ULBRA
CURSO DE DIREITO


PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA ? UM ENFOQUE CONSTITUCIONAL



Adriane Maria de Oliveira e Araújo
Adriângela de Almeida Gomes*
Antônio Vieira dos Santos*
Patrícia Barcelos Cotrim*
Viviane Barros da Silva*


Resumo: O principio da Presunção da Inocência, ou como a maioria dos doutrinadores preferem denominar, principio do Estado de Inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal de 1988, o qual dispõe que: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória", garante à pessoa, enquanto não for condenada por uma sentença penal condenatória, ostentar o "estado de inocência", partindo do pressuposto que o Princípio da Presunção de Inocência objetiva preservar o segundo maior direito fundamental ? a liberdade ? sem o qual o primeiro maior ? a vida ? não tem nenhum sentido.

Palavras-chave: inocência, constituição federal, liberdade, prisões, excludente.


1 ? Introdução

O curso de direito do Instituto Luterano de Ensino Superior de Itumbiara ? GO. - ILES/ULBRA, está voltado para o desenvolvimento intelectual e cultural do seu corpo discente, incentivando pesquisas em todos os âmbitos propiciando cotidianamente, a formação de um profissional ético e socialmente responsável.
A presente pesquisa não apenas saciará seus colaboradores, como também contribuirá para que leigos até então no assunto se tornem conhecedores de dados que poderão norteá-los em futura demanda bem como para profissionais da área do direito que até então atuavam inertes às informações, quem sabe privando-se de proposituras ou defesas com um maior bojo de possibilidade de resultados favoráveis na área criminal. Verifica-se de forma não menos importante, que tal projeto vem de encontro aos anseios da instituição no que diz respeito ao desenvolvimento intelectual e cultural do seu corpo discente propiciando o lançamento ao mercado de profissionais éticos e socialmente responsáveis.
Na esteira do desenvolvimento da vida social, a administração da justiça apresentou evoluções. Em um Estado fraco, ainda em formação, não havia leis, nem órgão encarregado de distribuir justiça. Na solução dos conflitos, prevalecia, então, a força. Temos como marcos principais da evolução legislativa brasileira, a "Constituição Política do Império do Brasil (de 25 de março de 1824)", que determinou em seu artigo 179, inciso XXIV - Nenhum gênero de trabalho, de cultura, indústria, ou comércio poderia ser proibido, uma vez que não se opusesse aos costumes públicos, à segurança, e saúde dos Cidadãos; a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (de 24 de fevereiro de 1891) artigo 72, parágrafo 8º garante a liberdade de associação e reunião; 1967 ? Constituição da República Federativa do Brasil de 1967.
Ao comentar a tutela de direitos sociais, Mauro Cappelletti, apud Richard Tur (1982:135), afirma que "o gozo dos tradicionais bem como dos novos direitos sociais pressupõe mecanismos para sua efetiva proteção", dizendo ainda que "tal proteção, mais do que nunca, é melhor assegurada mediante um remédio eficaz dentro do esquema do sistema judiciário".
José Roberto dos Santos Bedaque leciona que:

Acesso à justiça, ou mais propriamente, acesso à ordem jurídica justa, significa proporcionar a todos, sem qualquer restrição, o direito de pleitear a tutela jurisdicional do Estado e de ter à disposição o meio constitucionalmente previsto para alcançar esse resultado. Ninguém pode ser privado do devido processo legal, ou, melhor, do devido processo constitucional. É o processo modelado em conformidade com garantias fundamentais, suficientes para torná-lo équo, correto.


2 ? Eficácia do Princípio da Presunção da Inocência

O princípio da presunção de inocência desdobra-se em três aspectos: a) no momento da instrução processual, como presunção legal relativa de não culpabilidade, invertendo-se o ônus da prova; b) no momento da avaliação da prova, valorando-a em favor do acusado quando houver dúvida; c) no curso do processo penal, como paradigma do tratamento do imputado, especialmente no que concerne à análise da necessidade da prisão processual, conforme preceitua Fernando Capez.
A aplicação mais comumente defendida pela doutrina da norma sob exame dá-se no campo probatório. Nessa primeira formulação, o réu ser presumido inocente significa, por um lado, que o ônus de provar a veracidade dos fatos que lhe são imputados é da parte autora na ação penal (em regra, o Ministério Público) e, por outro lado, que se permanecer no espírito do juiz alguma dúvida, após a apreciação das provas produzidas, deve a querela ser decidida a favor do réu.
Luiz Flávio Gomes registra que a acusação tem o ônus de provar cada um dos fatos que integram o tipo penal e a participação nos mesmos do acusado. Provados "os fatos e a atribuição culpável deles ao acusado", presumem-se contra o réu a ilicitude e a culpabilidade. Caberá então à defesa provar eventuais causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade. Vê-se, pois, que há no processo penal, assim como no processo civil, regras de distribuição dos ônus da prova, sendo incorreto afirmar que toda a prova a ser produzida cabe ao Ministério Público. Qualquer decisão que imponha uma restrição ao status libertatis de alguém deve ser devidamente fundamentada com base em elementos concretos e reais, e jamais em meras especulações e conjecturas, sob pena de configuração de constrangimento ilegal.
No desenrolar de nossa pesquisa, traçamos objetivos específicos e cabe-nos então, salientar sobre cada um deles:
a) Quanto à identificação da amplitude da ilegalidade das manutenções de prisões quando, claro, falta de indícios suficientes de autoria.
HABEAS CORPUS HC 51855 SC 2005/0215329-7 (STJ)
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A existência ou não de indícios suficientes de autoria e materialidade do delito não foi objeto de análise do decisum impugnado, o que inviabiliza a análise da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Por força do art. 105 da Constituição Federal, não cabe a esta Corte se manifestar acerca de matéria sequer argüida perante o Tribunal a quo, o que impede o conhecimento do mérito do presente Habeas Corpus sobre este aspecto.
3. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ ou, acaso conhecido, pela denegação da ordem.
4. Habeas Corpus não conhecido
STJ - 07 de Agosto de 2007

HABEAS CORPUS HC 5329 RJ 2007.02.01.010620-2 (TRF2)
HABEAS CORPUS -TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL -FALTA DE JUSTA CAUSA -NÃO AUTORIA I -O trancamento da ação penal, por falta de justa causa, é medida excepcional, que só se justifica se restar comprovado, de plano, a atipicidade da conduta imputada ao acusado, a incidência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito; II -Presença de indícios suficientes de autoria, capaz de justificar o prosseguimento da persecução criminal, onde, evidentemente, serão garantidos ao paciente todos os meios necessários à produção das provas que sustentem suas alegações, inviáveis de serem produzidas na via estreita do habeas corpus: III -Ordem denegada.
TRF2 - 21 de Novembro de 2007

Em recente decisão publicada no site do STF na data de 09.10.,08, o Ministro Celso de Melo afirmou que a prisão cautelar não pode ser usada para punir o réu.
Pontuando que: "A antecipação cautelar da prisão não é incompatível com o princípio constitucional da presunção da inocência. Mas não pode ser confundida com a prisão penal ? essa sim com o objetivo de punir o culpado depois que a decisão for definitiva e irrecorrível".
Era o entendimento que se extraía do teor da súmula 267 do STJ:"A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão."
Tal posicionamento não tem mais espaço na atual ordem constitucional, conforme recentes decisões do STF.
HC 87108 / PR. EXECUÇÃO - PENDÊNCIA DE RECURSOS. Enquanto pendente a apreciação de recurso, mesmo com eficácia simplesmente devolutiva, descabe a execução da pena. Prevalece o princípio constitucional da não-culpabilidade.
b) Quanto a mensuração de que grau exerce o princípio da presunção da inocência quando existe apelo popular para o desfecho de certos crimes.
A cobertura jornalística de casos sob julgamento pode produzir efeitos danosos para o réu, especialmente se este já é apresentado inapelavelmente como culpado. A atuação da mídia pode inclusive influenciar de forma decisiva o resultado do julgamento, tema que não é objeto deste estudo. O que ora se sustenta é que, dependendo da forma como são veiculados os fatos pela imprensa, pode estar sendo dispensado ao réu tratamento incompatível com seu estado de inocente.
Dentre os casos marcantes de grande repercussão pela impressa, e conseqüente apelo público podemos citar:
- Irmãos Cravinhos e Suzane Von Richthofen - Suzane, Daniel e Cristian foram condenados pelo júri popular pelo planejamento e morte dos pais da moça, Manfred e Marísia Von Richthofen, em outubro de 2002. O júri popular considerou que Suzane não foi coagida a matar os pais e reconheceu todas as qualificadoras pedidas pela promotoria, além da fraude processual para os três réus. Suzane foi condenada a 39 anos de reclusão e 6 meses de detenção e 10 dias-multa, a serem cobrados no valor vigente em 2002. Daniel e Cristian sustentaram em entrevista que a idéia do crime partiu de Suzane. Segundo os rapazes, foi ela que providenciou luvas para evitar que eles deixassem impressões digitais. Os irmãos contaram que pensaram várias vezes, na noite do crime, em desistir da ação. Neste caso houve grande comoção pública às razões da própria filha, planejar e ajudar no assassinato dos pais pelo simples fato daqueles serem contra o namoro de Suzane e Daniel.
- O caso dos Irmãos Naves foi um acontecimento policial e jurídico ocorrido na época do Estado Novo no Brasil. Dois irmãos (os Naves) foram presos e barbaramente torturados até confessar sua suposta culpa em um crime que não cometeram. Esse caso é conhecido como um dos maiores erros judiciários da história do Brasil e um dos que tiveram maior repercussão. Mesmo após serem inocentados em dois julgamentos, não foi mantida a soberania do juri hoje existente e o estado recorreu al tribunal onde os réus foram condenados a 25 anos de prisão pela morte de um primo. Anos após, descobre-se que o primo estava vivo.
- O caso Nardoni - Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá são acusados de matar a filha dele, Isabella, 5, no dia 29 de março de 2008. Eles estão presos em unidades de Tremembé (147 km de SP). O julgamento ainda não tem data definida. O crime que chocou o país senão o mundo, se deu a partir do apartamento do pai que teria jogado a filha do 5º andar do prédio onde morava sendo que a menina passava final de semana com o acusado.
Nestes e em outros casos diversos, nota-se que a presença da mídia foi fundamental, senão para a elucidação, ao menos para a prisão dos acusados dos crimes. No entanto, em casos como dos irmãos Naves, têm-se que talvez por essa pressão, inocentes foram condenados e foram privados de sua liberdade. Não devemos porém, deixar de nos curvar à impressa e sua força para comover e promover a elucidação de vários casos que teriam parar nas gavetas.
c) Diagnosticar e caracterizar as vantagens e desvantagens para a justiça penal da aplicabilidade do princípio da presunção de inocência quando para deslinde do crime.
Sobre a real função deste princípio constitucional, José Jairo Baluta escreve:
"Apesar de um primeiro momento, excogitar-se interpretações equivocadas quanto ao alcance dos postulados do princípio ? entendendo-se que se tratava de um aforismo com força de afastar qualquer limitação provisória da liberdade dos acusados, até que a presunção de sua inocência fosse destruída por uma sentença que reconhecesse a culpabilidade ? um grupo de jurista da Comunidade Econômica Européia concluiu recentemente, que na verdade, o princípio constitucional não veio com a finalidade de impedir a prisão antecipada, mas sim, para reforçar-lhe o disciplinamento de sua decretação" .
Na presunção de inocência vemos presente a proibição de que a prisão preventiva, seja utilizada como castigo, isto é, muito além de sua finalidade de asseguramento do escopo processual ou para infligir ao acusado, antecipadamente, a pena. A presunção deve servir para impedir que o réu seja tratado como se já estivesse condenado não sofrendo restrições até que seja realmente condenado, senão vejamos:

"E M E N T A:"HABEAS CORPUS" - PROCESSO PENAL - PRISÃO CAUTELAR - EXCESSO DE PRAZO - INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF, ART. 1º, III) - TRANSGRESSÃO À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CF, ART. 5º, LIV) - CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL - UTILIZAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE CRITÉRIOS INCOMPATÍVEIS COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA - PEDIDO DEFERIDO. O EXCESSO DE PRAZO NÃO PODE SER TOLERADO, IMPONDO-SE, AO PODER JUDICIÁRIO, EM OBSÉQUIO AOS PRINCÍPIOS CONSAGRADOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, O IMEDIATO RELAXAMENTO DA PRISÃO CAUTELAR DO INDICIADO OU DO RÉU. (...)." (STF HC N. 95.464-SP. RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO) .
No caso em comento o réu havia sido preso em decorrência de flagrante, e assim permaneceu por mais de 500 dias aguardando a decisão de pronúncia.
Mirabete leciona que "o que se entende hoje, como diz Florian, é que existe uma tendência à presunção de inocência, ou, mais precisamente, um estado de inocência, um estado jurídico no qual o acusado é inocente até que seja declarado culpado por uma sentença transitada em julgado".
Destaca-se ainda, o Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana Sobre Direitos Humanos), do qual o Brasil é signatário, tendo a sua adesão ratificada pelo Decreto n° 678, de 06 de novembro de 1992, cujo artigo 8°, inciso 2 dispõe:
Art. 8°. [...]
2 ? Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa.
Todavia o referido principio só veio a ser positivado no direito brasileiro com a promulgação do Texto Constitucional de 1988 e vemos que ainda cambaleia nas esteiras do judiciário criminal.













CONSIDERAÇÕES FINAIS


Assim há de se concluir que o Princípio da Presunção de Inocência objetiva preservar o segundo maior direito fundamental ? A LIBERDADE ? sem o qual o primeiro maior ? A VIDA ? não tem nenhum sentido.
O princípio constitucional de presunção de inocência seria atingido em sua plenitude, seria se todos os acusados ou indiciados pudessem defender-se em liberdade.
O STF já decidiu inúmeras vezes que qualquer espécie de prisão cautelar deve ser devidamente fundamentada nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. De outro lado, jamais o juiz pode fundamentar uma prisão falando"em tese". Prisão exige motivação concreta (não "em tese").
Qualquer decisão que imponha uma restrição ao status libertatis de alguém deve ser devidamente fundamentada com base em elementos concretos e reais, e jamais em meras especulações e conjecturas, sob pena de configuração de constrangimento ilegal.
Responsabilidade civil do Estado pelo erro judiciário representa o reforço da garantia dos direitos individuais impõe-se no Estado de Direito o reforço da garantia dos direitos individuais dos cidadãos, devendo ser coibida a prática de qualquer restrição injusta à liberdade individual, decorrente de ato abusivo da autoridade judiciária, e se fazendo resultar dela a responsabilidade do Estado pelos danos causados.
Diante do exposto temos que frente à existência de várias alternativas ditas legais, para a prisão e a manutenção do acusado preso, o princípio da presunção da Inocência tem sido cotidianamente absorvido.
Temos também que, ele não deve ser usado em sua forma originária mas deve-se coagular as várias esferas dos crimes e dosá-lo para a efetiva execução do direito.








REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS


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COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. V.7 Saraiva, São Paulo, 2007


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CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

CUNHA, J. S. Fagundes; BALUTA, José Jairo. O Processo Penal à Luz do Pacto de São José da Costa Rica. Curitiba: Juruá, 1997.

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Manual de Metodologia Ulbra

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