Princípio da ofensividade com fundamento na dignidade da pessoa humana
Publicado em 08 de março de 2013 por jose soares junior
2.3. Princípio da ofensividade com fundamento na dignidade da pessoa humana.
A República Federativa do Brasil, não se resume somente a um Estado de Direito, onde está submetido aos imperativos das leis, mais do que isso, é um Estado Democrático, em que se presa sempre pela paz, ordem, crescimento, igualdade e justiça social para os indivíduos que o compõe, sob a égide da dignidade da pessoa Humana, direito fundamental de todo individuo.
Nunca é demais lembrarmos, que todo o ordenamento jurídico Brasileiro sofre reflexos das normas e princípios da nova ordem Constitucional que norteiam todo o andar normativo pátrio.
Pois, ao que se ver, os vários ramos do direito tiveram as suas proposições basilares irradiadas pelos princípios constitucionais, fomentando-os com o garantimos neo constitucional, sendo inadmissível a aplicação da norma se não conforme a constituição. Na doutrina de Regis Prado.
Como postulado fundamental, peculiar ao Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana há de plasmar todo ordenamento jurídico positivo – como dado imanente e limite mínimo vital a intervenção jurídica. Trata-se de um principio substancial, de validade a priori, positivada - constitucionalmente. (PRADO, 2008, p 134).
Com o direito penal não foi diferente, pois, ao cuidar dos bens jurídicos relevantes para o convívio em sociedade de forma harmônica, elegendo o principio da lesividade como sendo um dos norteadores do direito penal e a sua aplicabilidade nos casos concretos, vemos que esse princípio encontra fundamento de validade na dignidade da Pessoa Humana, onde é corolário a sua aplicação desde instauração do inquérito policial até o transito em julgado da sentença penal condenatória ou absolutória, não se balizando o jurista somente na aplicação da letra fria da lei, onde segundo as idéias de Edilson Mougenot Bonfim e Fernando Capez:
Ao jurista importa primacialmente encontrar critérios de garantias individuais diante da intervenção punitiva estatal. Os princípios constitucionais e as garantias individuais devem atuar como balizas para a correta interpretação e o justo emprego das normas penais, não se pode cogitar de uma aplicação meramente robotizada dos tipos incriminadores, ditada pela verificação rudimentar da adequação típica formal. (BONFIM e CAPEZ, 2004, p.114).
A ofensividade da conduta delituosa deve encontra adequação e razão no principio da Dignidade da pessoa Humana, pois se a prática de atos comissivos ou omissivos perpetrada pelo agente não tiverem o condão de causar o mínimo risco de violação da incolumidade física ou psíquica dos indivíduos, esta não estará sujeita à tutela penal.
Em um Estado Democrático de Direito, que a sua Carta Política é nucleada pela dignidade de pessoa humana é incongruente que não haja um direito penal democrático, que nas linhas de Capez, quer dizer, “passando o tipo penal a ser uma categoria aberta cujo conteúdo deve ser preenchido em consonância com os princípios derivados deste perfil político democrático”.[1]
Ao que pese tudo isso, punir-se um individuo por ter praticado infração que possui como principal característica a falta de lesividade, indiscutivelmente estaríamos ai sim, diante de uma flagrante violação constitucional, fundada na Dignidade da Pessoa Humana, comungando dos ensinamentos de Edilson Mougenot Bonfim e Fernando Capez, aduzem que:
Dentre os princípios contendores da pretensão punitiva, destaca-se o da dignidade da pessoa humana, inserto na constituição federal no art.1 III. Nenhuma previsão legal de infração penal pode sobreviver ao controle vertical de constitucionalidade se o conteúdo da disposição for claramente atentatório ao princípio da dignidade da pessoa humana. (BONFIM e CAPEZ, p.115).
Destarte, o principio da dignidade da pessoa humana ser imprescindível em qualquer relação social, principalmente no direito penal, a sua aplicabilidade não é absoluta, pois quando houver esse conflito de direitos e princípios fundamentais, tem-se que fazer uma ponderação desses direitos e princípios, no sentido de equilibrar a dosagem das limitações impostas por sua observância, socorrendo-se da razoabilidade e da proporcionalidade aferidas no caso concreto.
Assim, mesmo sob a ótica da relativização da sua aplicação em determinadas situações, a sua observância tem caráter de prevalência ao aferir-se o nível de reprovabilidade da conduta do agente, sob pena de violar a supremacia da constituição e eivar a ato ou a lei penal de insanável inconstitucionalidade, nesta linha aduz Fernando Capez.
Podemos, então, afirmar, que o estado democrático de direito parte o princípios da dignidade da pessoa humana, orientando toda a formação do direito penal. Qualquer construção típica, cujo conteúdo contrariar e afrontar a dignidade da pessoa humana será materialmente inconstitucional, posto que atentatória ao próprio fundamento da existência de nosso estado [...] cabe ao operador do direito exercer controle técnico de verificação da constitucionalidade de todo tipo e de toda adequação típica, de acordo com o seu conteúdo. afrontoso a dignidade da pessoa humana, deverá ser expurgado do ordenamento jurídico.(CAPEZ, 2008, p.7).
Para um direito penal Constitucional o tipo incriminador não pode estar adstrito ao que diz a norma penal em uma analise meramente formal, mas deverá selecionar de forma vinculada à Constituição os delitos, os comportamentos que em sua concretude tragam risco de lesão.
Neste diapasão, o principio da ofensividade encontra respaldo constitucional frente à dignidade da pessoa humana, pois norma penal incriminadora não deve descrever somente uma conduta típica e ilícita e culpável, mas, de algum modo, as infrações tem que realmente trazer potencialidade lesiva ou proporcionar um perigo concreto de prejuízo a um bem jurídico tutelado pelo direito penal, evitando-se uma incompatibilidade vertical, com a Lei Maior.
[1] Cf. Capez, Fernando, curso de direito penal, parte geral, p.7