O Princípio da Legalidade e a Improbidade Administrativa

Os princípios constitucionais são denominados como sendo normas jurídicas que tem supremacia em relação às demais regras do ordenamento normativo, sendo dotados de eficácia imediata e plena, são imperativos, vinculantes, além de coercitivos para a Administração Pública e a Coletividade.

Os princípios fundamentais norteadores da gestão pública estão arrolados no artigo 37 da Constituição Federal e são os seguintes: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

O princípio da legalidade é princípio basilar do nosso sistema jurídico e situa-se no ápice da pirâmide dos princípios constitucionais reguladores da Administração Pública.

Com efeito, o princípio da legalidade é o fundamento e a gênese do Estado de Direito, onde as leis governam e não os homens. Pode ser sintetizado, segundo o Professor Pazzaglini Filho, no aforismo: "a Administração Pública somente pode atuar em conformidade com a norma jurídica" ("secundum legem").

A observância, no exercício funcional, do princípio da legalidade é um dever jurídico do agente público e prévia condição para atuar licitamente, sendo a expressa máxima da relação de subordinação ou vinculação, ao ordenamento jurídico.

Verifica-se, pois, que o princípio da legalidade é direito vital do indivíduo, cuja liberdade de atuação só pode ser contida pela norma jurídica, consoante enfatiza o artigo 5º, inciso II da Constituição Federal:

"Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Da submissão perene da Administração Pública à lei podem se extrair as seguintes obrigações e regras que regem o comportamento dos agentes públicos:

• atuação funcional dos agentes públicos conforme com as normas do sistema jurídico em vigor;

• respeito aos princípios constitucionais e infraconstitucionais no exercício das funções públicas;

• sujeição à vigência da norma jurídica, sendo-lhes defeso deixar de cumpri-la sob o pretexto de julgá-la inconstitucional;

• submissão completa às leis, não cerceando sem amparo legal direitos e liberdades de particulares;

• responsabilização por atos ilegais (nulos ou anuláveis) que praticarem no exercício de funções públicas.

Faltar com o respeito, o administrador público, na gestão de negócios públicos, o princípio da legalidade, é ato de arbítrio, que contrasta com o estado de direito. E configura indício da prática de improbidade administrativa.

Indaga-se, agora: toda a violação da legalidade caracteriza improbidade administrativa?

Claro que não, pois, se tal premissa fosse verdadeira, qualquer ação ou omissão do agente público contrária à lei seria alçada à categoria de improbidade administrativa, independentemente de sua natureza, gravidade ou disposição de espírito que levou o agente público a praticá-la.

Não podemos confundir a ilegalidade com a improbidade administrativa e, a ocorrência daquela, por si só, não configura ato de improbidade administrativa.

As três categorias de improbidade administrativa têm a mesma natureza, que fica nítida com o exame do étimo remoto da palavra improbidade. O vocábulo latino "improbiatte" tem o significado de "desonestidade" e a expressão "improbus administrator" quer dizer "administrador desonesto ou de má-fé".

Portanto, a conduta ilícita do agente público para tipificar ato de improbidade administrativa deve ter esse traço comum ou característico de todas as modalidades de improbidade administrativa: desonestidade, dolo ou má-fé e, a falta de probidade no trato da coisa pública.

Em resumo, mero descumprimento do princípio constitucional da legalidade, agindo o agente público contra a lei, sem conotação de desonestidade, com ausência de dolo ou de má-fé, de falta de probidade, não constitui ato de improbidade administrativa. E aquelas condutas puramente irregulares ou ilegais são suscetíveis de correção administrativa ou judicial, que podem acarretar eventual responsabilização administrativa e penal do agente público infrator.