O princípio da função social do contrato, diferente do princípio da boa fé objetiva que visa à conduta comportamental das partes, traz a idéia de que o contrato não pode ser bom apenas para as partes ou apenas para uma das partes, o contrato deve ser bom para ambas as partes e ao mesmo tempo para a sociedade de um modo geral. A função social do contrato apresenta uma vertente interna e uma vertente externa. Na vertente interna a função social impõe a observância de direitos e garantias fundamentais da pessoa humana. Os direitos e garantias fundamentais da pessoa humana são direitos assegurados na Constituição Federal, mas que o Direito Civil tem em relação ao Estado e que são horizontalizados, ou seja, trazidos para dentro de um contrato, desta forma alguns dos diretos previstos pela CF/88 estão inseridos dentro do Direito Civil, para que as partes dentro de um contrato possam ter a dignidade da pessoa humana, fazendo com que situações tais como: os modos vexatórios de cobrança que a parte possa vir sofrer, ou a situação antes da sumula do STF, a vedação da prisão civil do depositário infiel que antigamente era equiparado, ou seja, pode-se imaginar uma série de contratos em que a dignidade da pessoa humana seria violada, não mais ocorram. Trata-se de vertente interna da função social do contrato. Neste mesmo diapasão pode-se falar do equilíbrio contratual, pois, um contrato é bom quando ele atende a função social sendo boas para ambas as partes, desta forma eventuais desequilíbrios do contrato devem ser sanados pela força da lei, o artigo 478 do Código Civil trata da resolução do contrato ou da atenuação de disparidade do contrato devido à onerosidade excessiva, há contratos que causam uma excessiva onerosidade para uma das partes, gerando enriquecimento para a outra parte, e situações como esta podem ser coibidas pelo judiciário. É normal que os contratos gerem ganhos e perdas, no entanto, quando acarretam grandes desequilíbrios que levam uma parte a falência e a outra a se tornar milionária, não é bem visto pelo Código Civil, de modo que a função social do contrato guarda uma relação direta com a mitigação da pacta sunt servanda, que significa que aquele princípio ainda está em vigor e que é a base do sistema capitalista, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes, ele ainda está em vigor, mas apenas fará lei entre as partes se atender a função social do contrato. A função social do contrato para o Código Civil e tão importante quanto o mecanismo de mitigação desta força obrigatória deste princípio da pacta sunt servanda. Na vertente externa não basta que o contrato seja bom para ambas as partes, necessita ser bom também para a sociedade de um modo geral, seria inadmissível uma situação em que duas grandes empresas, uma de produtos químicos, e outra de transporte de descarte deste tipo de produtos, por exemplo, com o intuito de economizar nos gastos pactuar descartar os resíduos químicos dentro de um rio ou lago, prejudicando toda uma sociedade. Portanto a função social do contrato visa não só a proteger a parte economicamente mais fraca, mas também a manutenção do equilíbrio contratual, além da proteção dos interesses públicos e sociais inerentes ao direito social, fazendo com que haja uma interação e uma mediação da sociedade no contrato garantindo assim a sua funcionalidade.