PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO: UM MEIO JUSTO E DEMOCRÁTICO PARA UMA DECISÃO EFETIVA DIRECIONADA A SOLUÇÃO DE UMA LIDE[1]

 

Ruggero Felipe M.dos Santos[2]

Ícaro Milhomem[3]

Hugo Passos[4]

 

Sumário: Introdução; 1 O Princípio da cooperação no direito processual civil; 2 Os principais benefícios decorrentes da aplicabilidade do princípio da cooperação no processo civil; 3 A participação do Juiz sob a perspectiva do princípio da cooperação; Conclusão; Referências

RESUMO

 

O principio da cooperação por mais que seja discutido de forma demasiada na sociedade, é preciso analisar como o mesmo surgiu, analisando os seus princípios bases que são o contraditório e ampla defesa e a boa fé objetiva, tal principio surgiu pelo legislador sentir falta de uma harmonia entre as relações jurídicas vigentes na época e com isso resolveu aproximar os juízes das partes, fazendo com eles atuem como amigos das partes, auxiliando-os no necessário e junto com o principio da cooperação veio vários deveres que o magistrado deve seguir, que são o dever de esclarecimento, dever de consulta, dever de prevenção, dever de auxilio e dever de correção.

Palavras- Chaves: Principio da cooperação. Principio do Contraditório. Ativismo Judicial

 

INTRODUÇÃO

 

 O principio da cooperação é um tema bastante discutido na atualidade e se mostra de grande importância tratar o mesmo. O principio da cooperação está relacionado com outros vários princípios que no qual eram tratados de formas diferentes no Código de Processo Civil, o nome cooperação vem da junção de princípios tais como: o principio do contraditório e ampla defesa, boa fé objetiva entre outros.

Tal princípio foi incorporado ao novo Código de Processo Civil, pelo legislador sentir falta entre de uma triangularização da relação jurídica entres autor, réu e juiz, pois antigamente quando se tinha esse ato processual normalmente não havia uma relação de dever por parte do juiz que aqui representa o Estado. Mas depois surgiu a chamada democracia participativa em que as partes e juiz se relacionam bem entre si.

O contraditório e ampla defesa é um principio constitucional que está resguardado tanto na nossa constituição como no Código de Processo Civil, com a evolução no tempo surgiu o principio da cooperação que na qual trouxe junto consigo deveres que o juiz tem que cumprir e que serão abordados no artigo, tais como: dever de esclarecimento, dever de consulta, dever de prevenção, dever de auxilio e dever de correção.

 

1 O Princípio da cooperação no direito processual civil

 

O Principio da cooperação teve por base o principio do contraditório, o mesmo é um principio que já sofreu grandes mudanças no tempo, no sistema europeu o processo deveria ser em um sistema em que as partes tinham a mesma força, o sistema deveria ser paritário, então se presumia que fazendo com que as partes participavam do contraditório seria uma forma de garantir a investigação da verdade de forma igual, nesse tempo o contraditório era a única forma de investigar uma possível verdade.

Mas com o tempo, no século XVI e XVII é que o contraditório deixou de ser um instrumento que no qual verificava a verdade dos fatos e passou a ser apenas uma audiência que as duas partes estavam presentes e elas conversavam entre si, nesse período o juiz agia apenas como um instrumento do Estado, apenas analisando as regras formais do processo, mas no decorrer do século XIX com o surgimento do neoconstitucionalismo, o processo começou a respirar outros ares, e com isso surgiu uma semente do ativismo judicial que o juiz passou a buscar no processo maior efetividade.

Com a vinda do século XX acompanhou um novo entendimento sobre o contraditório, e nas palavras de Alvaro de Oliveira , “o valor essencial do diálogo judicial na formação do juízo, fruto da cooperação das partes com o órgão judicial e deste com as partes, segundo as regras formais do processo”. Com isso passou o juiz a ter uma maior preocupação nas ações que no qual eles teriam um dever de auxiliar as partes no que couber.

 Nas palavras de Alexandre Câmara, não existe processo sem contraditório, o mesmo está consagrado na no Constituição Federal de 1988 e trás em seu art. 5º, LV da CF/88, é considerado por Câmara como um principio essencial do Direito Processual. A conceituação é trabalhada por Alexandre Câmara:

Tal definição significa dizer que o processo- o qual deve, sob pena de não ser verdadeiro processo, se realizar em contraditório- exige que seus sujeitos tomem conhecimento de todos os fatos que venham a ocorrer durante seu curso, podendo ainda se manifestar sobre tais acontecimentos. Para demonstrar a veracidade dessas afirmações, basta lembrar que, proposta uma ação, deve-se citar o réu ( ou seja, informá-lo da existência de um processo em que ocupa o polo passivo), para que o mesmo possa oferecer sua defesa. Da mesma forma, se no curso do processo alguma das partes juntar aos autos um documento qualquer, é preciso intimar a parte adversa, para que esta, tomando conhecimento da existência do documento, possa sobre ele se manifestar.(2013, pg.59)

O principio da cooperação, como já foi dito, adveio de uma junção de vários princípios presentes no Código de Processo Civil com a finalidade de uma maior harmonização entre as partes e o juiz, e com isso percebe-se claramente a figura do ativismo judicial, mas é importante notar que esse ativismo que ocorre aqui é um ativismo para um melhor desenvolvimento das partes, do processo.

O Ativismo aparece aqui como um elemento do contraditório, pois é função do juiz colocar as partes em pé de igualdade, pois se agir de forma diversa a sua conduta acaba incompatível com o principio do contraditório. O juiz tem autonomia para produzir provas é o que diz o art.131 do CPC “ O Juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento”.

É importante notar que o principio da cooperação não induz que caso a parte seja citada e ela não aparecer no dia da audiência, mesmo assim ela ainda vai continuar sendo revel, o principio da cooperação traz por função do juiz uma harmonização com as partes para uma maior celeridade, mas caso a parte seja citada e não comparecer o magistrado deve julgar o processo sem resolução de mérito, caso presente todos os requisitos, ele deve seguir as regras do processo.

O principio da cooperação está inserido na nova proposta do Novo Código de Processo Civil, e no NCPC ele mostra uma preocupação muito grande coma relação juiz e partes, a vários artigos do NCPC que traz expressamente essa preocupação, no art. 8º traz:

Art.8º: As partes e seus procuradores têm o dever de contribuir para a rápida solução da lide, colaborando com o juiz para a identificação das questões de fato e de direito e abstendo-se de provocar incidentes desnecessários e procrastinatórios.

Nota-se de extrema relevância citar alguns artigos instituídos pelo projeto de lei n. 166/10 (NCPC) que traz de forma expressa o principio da cooperação inserido em alguns artigos no NCPC que são os artigos 9º,10º e 307º.

 

2 Os principais benefícios decorrentes da aplicabilidade do princípio da cooperação no processo civil.

 

Como se sabe o processo anda em passos muitos pequenos, a cada dia que passa pessoas deixam de propor demandas no judiciário por apresentar pontos negativos, o principal problema é a ilusão de celeridade processual, o nosso legislador trouxe de forma expressa que os processos deveriam ser céleres, acontece que na prática processos no rito sumaríssimo que deveriam ser julgados e um curto espaço de tempo, demoram muito mais do que o tempo previsto.

Mostra-se nada adiantar tivermos o principio da cooperação advindo do principio do contraditório, e não tiver um processo célere e efetivo não se mostra compatível que a ideia do principio da cooperação traz, que é a cooperação entre as partes e o juiz, exatamente buscando uma maior celeridade e a efetividade do processo. Alexandre Câmara traz em seu livro a questão da efetividade e celeridade processual, como se segue:

O processo brasileiro é estruturado de forma a ser verdadeiramente efetivo (...) Assim é que, por exemplo, temos em nosso sistema instrumentos como o mandado de injunção, capaz de permitir a tutela, em juízo, de posições jurídicas de vantagem que não poderiam, em princípio, ser exercidas por falta de norma regulamentadora do direito previsto sem sede constitucional; outros, como a “ação popular” e a “ação civil pública”, permitem a tutela em juízo de posições de vantagem cujos titulares são indeterminados ou indetermináveis; os poderes instrutórios do juiz permitem a reconstrução dos fatos, tornando possível a descoberta da verdade; instrumentos como a tutela jurisdicional específica das obrigações de emitir declaração de vontade (arts. 639 e 641 do CPC) e a tutela jurisdicional específica das obrigações de fazer e não fazer (art. 461 do CPC) são capazes de assegurar ao titular de um direito o gozo específico daquilo a que faz jus; e, por fim, institutos como a tutela antecipada permitem a observância do princípio da economia processual, assegurando o máximo de vantagem com o mínimo de dispêndio(2006, pg.255).

É importante ressaltar que tanto a efetividade, celeridade e o principio da cooperação todos esses princípios surgiram de um novo pensar constitucional, do chamado neoconstitucionalismo, nota-se importante relacionar o principio da cooperação no rito sumaríssimo, pois neste rito visa-se  uma maior celeridade diante de algumas condições fáticas.

As provas no Código de Processo Civil é algo que está intimamente ligado com o principio da cooperação, p.ex, em audiências se consegue ouvir das partes os fatos, não mostra-se adequado o juiz decidir somente vinculado em peças escritas as audiências tem por fim, sanear o processo possibilitando o contraditório entre as partes.

A algumas diferenças no que concerne a prova entre o CPC e a proposta do NCPC, no que se refere a audiência de conciliação temos no CPC no art. 331 §2º, faz a seguinte alusão:

“Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.”

No entanto devido à incidência de alguns princípios, como o principio da cooperação o nosso legislador ficou atento para a questão da importância dessas audiências, e resolveu que quase trazer a audiência preliminar na contestação, esperando assim ganhar mais eficiência na conciliação, como diz na NCPC:

Art. 342. Não ocorrendo qualquer das hipóteses deste Capítulo, o juiz, em saneamento, decidirá as questões processuais pendentes e delimitará os pontos controvertidos sobre os quais incidirá a prova, especificando os meios admitidos de sua produção e, se necessário, designará audiência de instrução e julgamento.

 

3 A participação do Juiz sob a perspectiva do princípio da cooperação.      

 

Segundo o nosso CPC, o nosso código traz de forma expressa que  o juiz deve colaborar com as partes e as partes com o juiz, agindo de forma reciproca, e aqui já se sai do principio do contraditório e entra-se no principio da cooperação, que é realmente esse diálogo entre as partes e o  juiz, e esse diálogo nos mostra uma garantia da democratização do processo, permitir que o juiz julgue por si só, seria voltar ao autoritarismo, não respeitando assim o principio basilar do contraditório. Alexandre Câmara fala que o juiz:

A possibilidade de o juiz determinar a produção de provas de ofício está intimamente ligada à evolução do direito processual, que não mais admite um juiz passivo. Exige-se um julgador participante, que dirija realmente o processo, determinando a prática de todos os atos que se façam necessários para a prestação jurisdicional possa se dar da melhor forma possível. Assim é que a determinação judicial para que se produza certa prova não deve ser considerada como meramente complementar da atividade das partes, cabendo afirmar que o juiz é inteiramente livre, desde o inicio do processo, e sejam as partes atuantes ou não nesse sentido, para determinar a produção dos meios probatórios necessários à formação de seu convencimento( 2013, pg.174).

A nossa atual Constituição, mostra-se ser uma carta magna que tem passado por vários paradigmas, e atualmente se mostra um constituição que preza por uma democracia participativa, e assim se espera da sociedade e dos juízes que ele solucione os conflitos provocando as partes para que traga para o processo provas contundentes para a solução do conflito.

Na busca por um processo mais célere e de uma relação de harmonia entre o processo e as partes, o juiz entra em uma espécie de seleção para garantir o contraditório, tem casos em que o juiz não pode julgar determinadas demandas por ser incompetente ou suspeito, mais uma vez a nossa constituição resguardando o contraditório.

Mas a discursão sobre a relação triangular ( Estado, autor e partes), não é uma relação pacifica na doutrina e autores como Cintra, Dinamarco e Grinover dizem que essa relação pode ser de forma angular, eles dizem:

Não há acordo na doutrina quanto à configuração da relação jurídico processual. Em sua formulação originária, a teoria desta a apresentava como uma figura triangular, afirmando que há posições jurídicas processuais que interligam autor e Estado e, de outra parte, Estado e réu, réu e autor. Outros houve, que lhe deram configuração angular, dizendo que há posições jurídicas processuais ligando autor e Estado e, de outra parte, Estado e réu; esses autores negam que haja contato direto entre autor e réu. Na doutrina brasileira predomina a ideia da figura triangular, sendo argumentos dos tam: a) as partes têm o dever de lealdade recíproca; b) a parte vencida tem a obrigação de reembolsar à vencedora as custas despendidas; c) podem as partes convencionar entre si a suspensão do processo(2004,pg.287)

O principio da cooperação além de ser um principio que buscava a harmonização entre o juiz e as partes, tal principio trouxe consigo deveres que o magistrado deve seguir para que seja efetivado o principio da cooperação, são eles: dever de esclarecimento, dever de consulta, dever de prevenção, dever de auxilio.

O dever de esclarecimento é aquele dever que o magistrado e os tribunais devem esclarecer os dúvidas a respeito dos fatos, alegações esse esclarecimento se remete a questão da paridade de armas no processo civil, se uma das partes tem fatos obscuros que o juiz não consegue identificar a suposta verdade da lide, ele não pode julgar deixando o ônus da prova para as partes, segundo Lúcio Grassi só após esclarecer os fatos que se pode deixar o ônus da prova para as partes.

Outro dever que se mostra de grande importância é o dever de consulta, como o grande doutrinador Freedie Didier diz, que o magistrado não pode decidir determinado conflito somente com base nos fatos e direitos sem que as partes estejam sido intimadas, primeiramente ele deve conhecer, proporcionar o contraditório para depois analisar as possibilidades da solução do conflito, as decisões surpresas podem aparecer, mas somente entre os pressupostos processuais e as condições da ação, art. 267 §º 3 do CPC.

O dever de prevenção é outro instrumento que veio com o principio da cooperação com a função de identificada algum erro na petição inicial, deve ele apontar se o vicio é sanável ou insanável, se sanável deve o magistrado indicar qual o procedimento deve ser tomado, não podendo declarar a carência da ação sem dar oportunidade de corrigi-lo. Segundo Lúcio de Grassi existem quatro áreas fundamentais para o dever de prevenção : explicitação de pedidos pouco claros, integração de lacunas da exposição de fatos relevantes, necessidade de adequação do pedido formulado à situação concreta e a sugestão de certa atuação, o nosso código no art. 284do CPC, ressalta esse dever de prevenção (2007,pg. 188).

E por último temos o dever de auxilio, que segundo Lúcio de Grassi, esse dever serve para que o magistrado auxilie as partes no necessário para que sejam removidas as dificuldades ao exercício dos seus direitos, o mesmo defende que esse dever deve ser ponderado com o principio da razoabilidade e efetividade. (2007, pg.194).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CONCLUSÃO

No decorrer do trabalho, percebe-se que o principio da cooperação é um principio que está no NCPC como algo inovador, que visa mudar a forma de se relacionar entre as partes e o juiz, percebe-se claramente que para chegar até aqui o principio da cooperação adveio de um principio base do processo civil, que é o principio do contraditório, que no qual sofreu uma grande evolução no tempo.

Hoje mostra-se de extrema relevância a presença do principio do contraditório em todas as constituições, para garantir o devido processo legal, e foi desse principio que nasce o principio da cooperação e se hoje têm-se uma maior harmonia entre as partes e o juiz, deve-se isso ao princípio do contraditório.

Com base nessa maior harmonia entre as partes e o juiz, o mesmo pode decidir de forma segura, não ficando restrito a decidir por uma peça escrita sem se conhecer a realidade fática, levando consequentemente com essa análise a uma efetividade maior do processo.

O principio do da cooperação visando essa harmonia, estipulou deveres que o magistrado tem que ficar atento que são eles: dever de esclarecimento, dever de consulta, dever de prevenção e dever de auxilio, como todos os deveres, esses quase que obrigam os magistrados a tirar dúvidas das partes no necessário.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. A garantia do Contraditório. In: Do

Formalismo no Processo Civil. 2. ed., rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2003.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. v. 1. Rio de

Janeiro: Lumen Juris, 2007.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria geral do processo. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

DIDIER JR., Fredie. Relativização da coisa julgada. Salvador: Juspodium,

2006.

DINAMARCO, Candido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno.

v. 1. Malheiros, 2002.

GRASSI GOUVEA, Lucio. Cognição Processual Civil: Atividade Dialética e

Cooperação Intersubjetiva na Busca da Verdade Real. In: DIDIER JR., Fredie (Org.).

Leituras Complementares de Processo Civil. 5. ed., rev. e ampl. Salvador: Jus

Podivm,2007.

GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. v. 1. São Paulo:

Saraiva, 2003.

SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil. v.1. São

Paulo: Saraiva, 2006.

THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil. v. 1. Rio de

Janeiro: Forense, 2007.



[1]Paper apresentado da disciplina de – Processo de Conhecimento II da UNDB;

[2] Aluno do quinto período, do curso de Direito, da UNDB;

[3] Aluno do quinto período, do curso de Direito, da UNDB;

[4] Professor, orientador.