PRINCÍPIO DA HUMANIDADE DAS PENAS
O condenado deve ser tratado em condições humanas. Art. 5º, XLVII, XLIX, CF. O Art. 75, CP regulamenta a proibição da pena perpétua, estabelecendo o máximo de 30 anos. Caso a soma das penas ultrapasse o limite estabelecido, decorrerá a unificação das penas, procedimento por meio do qual o juiz das execuções penais limita a 30 anos a soma das penas que supera tal valor. Exceção: será possível o cumprimento ininterrupto de mais de 30 anos de pena no caso de prática de novo crime durante o cumprimento da pena. O Art. 75 se aplica para os demais tipos de pena, por analogia in bona partem.
A mera fuga não permite nova unificação, ou seja, que o sujeito tenha que cumprir 30 anos a partir da recaptura.
Pena cruel é aquela que impõe intenso e ilegal sofrimento. Regime disciplinar diferenciado (RDD) fora da previsão legal é cruel.

PRINCÍPIO DA REINSERÇÃO SOCIAL
Decorre da humanidade das penas e está expresso no art. 1º da Lei de Execução Penal. Muito usado em caso de benefício.

PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA
Previsto no Art. 5º, XLVI, CF. Argumentar em caso de benefício e de sanções coletivas, as quais são proibidas. Tem 3 fases:
1) cominação legislativa
2) aplicação (sentença)
3) execução: o bom comportamento merece benefício e o mau comportamento merece castigo.

PRINCÍPIO DA COISA JULGADA OU VEDAÇÃO AO EXCESSO EM EXECUÇÃO
O cumprimento da pena não pode superar em quantidade ou qualidade o estabelecido na condenação. Se o abuso for de quantidade, o chamamos de excesso em execução. Se o abuso for em qualidade, o chamamos de desvio.

PRINCÍPIO DA JURISDICIONALIDADE
A execução penal é jurisdicional, ou seja, deve respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa.