PRINCÍPAIS DESAFIOS DO TRIBUNAL DO JÚRI E AS POLÊMICAS ACERCA DA PERMANÊNCIA DESTE INSTITUTO NO ORDENAMENTO PÁTRIO

 

 

                                                                                                                            Iure Simiquel Brito*

Advogado, especialista, assessor jurídico de câmara municipal, professor de direito civil e processo civil nas faculdades doctum, ex professor das mesmas disciplinas na Unig – Campus I (Nova Iguaçu – Rio de Janeiro), doutorando em direito público pela UNLP –Universidade Nacional de La Plata – Província de Buenos Aires – Argentina.

Contato: email: [email protected]

 

 

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO; 1. PRINCÍPAIS DESAFIOS DO TRIBUNAL DO JÚRI; 2. Polêmicas acerca da permanência da instituição no ordenamento pátrio; 3 a permanência do tribunal do júri no ordenamento pátrio

 

INTRODUÇÃO

Nos primórdios da civilização, não havia a figura do Estado com força suficiente para impor o Direito acima da vontade dos particulares. Logo, não existia o Poder Judiciário para garantir o cumprimento do Direito. Não havia o controle por parte do Estado da vida em sociedade. Sem esse controle, cada membro da sociedade exercia seu direito como bem quisesse, invadindo a esfera do outro.

Isso, conforme já explicitado em outro artigo já escrito e devidamente publicado, porém, merece destaque por se tratar de questão histórica.

Ocorre, que novos desafios com o instituto Tribunal do Júri se tornou evidente com a alteração na legislação a partir de 2008. Também, com a nova inserção, polêmicas surgiram e merecem ser destacadas.

Assim, o que se pretende com o presente trabalho, é fazer com que o leitor tenha uma concepção acerca do tema, e a eficácia e o próprio futuro do instituto no ordenamento pátrio.

 

 

 

 

1 PRINCIPAIS DESAFIOS DO TRIBUNAL DO JÚRI

É notório, que o Tribunal do Júri sempre sofreu críticas. A demora na realização dos julgamentos, o excesso de formalismo, julgamentos demorados e grande número de processos anulados por questões formais sempre foram alvo de julgamentos.

A questão da segurança pública, muito debatida no meio social, foi posta novamente em pauta na medida em que crimes graves, marcados pela violência e crueldade viraram casos de repercussão nacional, ao sabor dos interesses da mídia.

As mudanças no júri vêm ao encontro de anseios da sociedade brasileira cansada da violência exacerbada nos centros urbanos e da morosidade do Estado em punir os culpados

Na perspectiva de obter uma rápida resposta diante desses fatos de grande clamor social, incluíram-se em pauta de votação no Poder Legislativo alguns projetos de lei que antes ocupavam o mínimo de espaço no Congresso Nacional, já que há muito se tramitava o projeto para reforma do Código de Processo Penal, Decreto-Lei n° 3689, datado de 03 de outubro de 1941. Ante a grande influência do meio social, não houve alternativa, a não ser votar a aprovar rapidamente o projeto, que alterava sensivelmente esse sistema.

O novo procedimento do júri, inserido no ordenamento jurídico brasileiro com uma série de mudanças significativas, veio então, com o grande objetivo de responder aos anseios de uma sociedade que clamava por um procedimento mais célere.

A sensação de impunidade que norteava o procedimento anterior se dava pelo fato de que os acusados pelos crimes dolosos contra a vida, muita das vezes levavam anos para serem julgados, uma vez que o procedimento era demasiadamente moroso e se arrastava por um tempo sem limites.

Lutar por uma resposta mais precisa e rápida é um dos grandes desafios do novo procedimento.

Todavia, não se deve esperar milagres por parte da nova regulamentação desse procedimento. A nova lei já chega com alguns pontos polêmicos e outras tantas críticas. Uma delas é concluir a primeira fase do júri em 90 dias, já que projeto aprovado prevê uma única audiência de instrução. É induvidoso que isso será de difícil concretização na prática.

Busca-se ainda, conciliar a eficácia com o garantismo, um binômio que bem se coaduna com o Direito processual penal do mundo moderno. A demanda judiciária crescente não acomoda mais modelos legislativos defasados, exageradamente focados em aspectos formais e burocráticos, prejudiciais à resolução dos conflitos sociais.

Para muitos, as mudanças propostas não serão suficientes, na medida em que se tem no Brasil, um sistema penitenciário que não insere o indivíduo de volta ao meio social e um Código Penal datado da década de 40, que não acompanhou as demandas relativas à violência, a qual a sociedade está submetida.

Muitos doutrinadores ainda prenunciam um futuro incerto e sem espaço para o júri diante da atual fase das ciências criminais, onde suas formas e rituais vêm ao longo do tempo cedendo espaço para a agilização de seus procedimento, tudo para entregar à sociedade uma rápida e segura resposta aos seus anseios de justiça.

Pode-se ainda afirmar que o novo procedimento ao menos, oferece uma roupagem moderna e inovadora para este instituto em estudo, revitalizando-o, pois o júri como procedimento está arraigado em nosso sistema penal, demonstrando-se a força do mesmo em uma sociedade verdadeiramente democrática.

Constitui o Júri, como se sabe,um órgão judiciário que a Constituição considerou fundamental para o direito de liberdade do cidadão.

A mantença dessa instituição não se justifica apenas em razão de seu resguardo e proteção constitucional, mas e principalmente porque assume contornos de cidadania e de proteção do sistema democrático, que assegura ao acusado o direito de ter o seu comportamento analisado e julgado por seus pares, pelos seus semelhantes que pertencem ao mesmo estrato social, alcançando-se o ideal de equidade.[1]

É inerente ao novo, desconfianças e debates acirrados. Com o passar do tempo, certamente os ânimos se acalmarão e as discussões doutrinárias trarão maior solidez ao júri. É a esperança de que o povo brasileiro precisa e a resposta correta de que o Direito tem a necessidade de empregar.

 

 

 

 

 

2 Polêmicas acerca da  permanência da instituição no ordenamento pátrio

Não há duvida, de que a instituição do tribunal do júri no Brasil proporciona a participação direta da sociedade no ordenamento jurídico. É imperioso afirmar ainda, que isso demonstra claramente a democracia participativa, onde o povo, verdadeiro titular do poder, dita os rumos que devem ser tomados em certos e devidos casos.

Não obstante, o júri tem sofrido inúmeras críticas. Acusa-se o júri por ter sido o mesmo instituído numa época de estrutura fragilizada do poder judiciário, onde havia uma submissão do magistrado à vontade dos monarcas absolutistas. Ademais, recrimina-se que nesse procedimento, se confie julgamento a um grupo de pessoas sem a menor especialização, uma vez que não possuem o mínimo de conhecimento técnico.

Uma das inúmeras críticas que se faz é que o corpo de jurados está constantemente vulnerável aos anseios e influências da sociedade. Conseqüência disso seria um julgamento sempre marcado não pela devida justiça e consciência dos jurados, mas por fortes pressões de que todos não conseguiriam se afastar.

Diante das inúmeras críticas sofridas pelo Tribunal do Júri, a mais importante, no entanto, diz respeito à influência de toda a sorte sofrida pelos jurados, tornando-os vulneráveis às pressões e influências de toda a mídia e sociedade. O Júri popular foi criado para julgar os crimes de emoção, sentimentais, de paixão e não bandidos de alta periculosidade. O Tribunal do Júri sempre serviu para um tipo de criminalidade em cidade pequena, onde a comunidade conhece as circunstâncias do fato, o próprio acusado. Nas grandes cidades, nas metrópoles, o Tribunal do Júri acaba julgando integrantes do crime organizado, do homicídio encomendado, o que é uma tragédia, pois o jurado, evidentemente, diante de uma situação dessa, fica temeroso de participar do julgamento, pois está colocando em risco a sua vida e de sua própria família. Isso faz com que ele não participe com a isenção necessária, ou se afaste do Tribunal, ou até, pior ainda, absolva o acusado.[2]

Um exemplo claro dessa influência é o recente julgamento da missionária Dorothy Stang, assassinada em 12 de Fevereiro de 2005, com quatro tiros, numa área rural do Pará. A missionária era conhecida por seu engajamento para a criação de um novo modelo de assentamento rural, baseado na produção agrícola familiar, atividades extrativistas de subsistência e baixo impacto ambiental.

O fazendeiro Vitalmiro Moura, o Bida, acusado de ser o mandante do assassinato da missionária , foi absolvido após dois dias de julgamento que ocorreu em Belém.[3]   

O juri que absolveu Bida era formado por seis homens e uma mulher. Eles acataram a tese da defesa de negativa de autoria de mando do crime. Os jurados, no entanto, mantiveram a condenação de Rayfran das Neves, apontado como o executor do assassinato, que no primeiro julgamento foi condenado a 27 anos de prisão, e agora teve a pena aumentada para 28 anos.

Esta foi a segunda vez que o fazendeiro foi julgado pelo crime. Ele foi a júri novamente porque a pena havia sido superior a 20 anos de prisão. Vitalmiro já havia sido condenado a 30 anos de reclusão.

Nesse caso, onde o antes condenado a 30 anos de prisão, foi absolvido, evidencia-se uma enorme desproporção entre os dois resultados. Foi corroborada com esse novo julgamento, a fragilidade de que o júri pode demonstrar ante a força do dinheiro e do poder.

Como conseqüência de ter sido a decisão do júri marcada pela desproporcionalidade, no dia 07 de Abril do corrente ano, o Tribunal de Justiça do Pará decidiu anular o julgamento que absolveu o fazendeiro.

Os desembargadores do tribunal determinaram a prisão imediata do fazendeiro até o novo julgamento, que ainda será marcado. A defesa informou que vai recorrer da anulação do julgamento e que vai solicitar habeas corpus.[4]

Outro caso que pode demonstrar a fragilidade das decisões do júri está consubstanciado no HC 91.952 (Plenário – Rel. Min. Marco Aurélio - j. 07.08.08 – votação unânime), onde anulou-se um julgamento efetuado pelo júri popular da cidade de Laranjal Paulista em 2005, porque o réu, um pedreiro acusado de homicídio, ficou algemado durante a sessão de julgamento. O principal fundamento para a decisão foi a potencial influência da visão do réu algemado sobre os jurados, que, leigos que são, poderia fazer um pré-julgamento e entender que o réu era culpado. [5]

Quanto à suposta suscetibilidade dos jurados a influências, tema enfrentado pelo STF no julgamento do HC 91.952, que deu origem à Súmula Vinculante nº 11, decidiu-se pela anulação do processo, buscando-se evitar que os jurados, leigos que são, ficassem induzidos a imaginar que o réu que é apresentado algemado é o autor do crime em julgamento.

A total extinção do Tribunal do júri defendida por alguns é baseada na tese de que os jurados não estão preparados para julgar, pois são completamente leigos, sem nenhum conhecimento jurídico necessário, visto que respondem também questões de direito e não apenas de fato.

Seria no mínimo perigoso delegar julgamento de crimes tão graves àqueles que não possuem conhecimentos técnicos suficientes. O Direito exige do magistrado alta capacitação e em contrapartida possibilita que leigos tomem decisões em delitos que privam o bem mais precioso que uma pessoa pode ter,notadamente a vida.

Argumentam, ainda, que a complexidade do procedimento do Tribunal do Júri, ante um jurado leigo, na prática redunda em decisões injustas, até mesmo porque desprovidas de qualquer motivação, de qualquer fundamento. O julgamento eminentemente técnico evitaria a não-motivação das decisões.

Há, além disso, repreendas em relação à ausência de motivação. Seria esse um atributo que não se harmoniza com o sistema de garantias adotado no processo penal brasileiro.

A Constituição apregoa que as os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário são públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.[6]

A sentença é uma manifestação intelectual lógica e formal emitida pelo Estado,por meio de seus órgãos jurisdicionais, com a finalidade de encerrar um conflito de interesses, qualificado por uma pretensão resistida, mediante a aplicação do ordenamento legal ao caso concreto.[7]

    

Por ser um reflexo de Estado Democrático de Direito, a motivação pelo juiz na sentença é obrigatória. É imperioso que o juiz esta obrigado a indicar os motivos de fato e de direito que o levaram a tomar a decisão.

Entretanto, os jurados votam de acordo com a sua íntima convicção, sem fundamentar e respondendo somente perante a consciência de cada um.  A absolvição ou condenação do réu independentemente de qualquer motivação

Ainda alegam os críticos que o Tribunal do júri é uma instituição ultrapassada, pois surgiu em uma época que a estrutura judiciária era frágil onde os magistrados se submetiam sempre à vontade do Estado. Não existiam naquela época prerrogativas que garantissem a imparcialidade dos julgados como ocorre nos dias contemporâneos.

O Estado brasileiro não tem o direito de pedir ao cidadão comum que participe do julgamento de malfeitores, porque a população está com medo. E tem toda a razão de ter medo, visto que o Estado não está lhe dando a segurança necessária para a estrutura da sua própria vida em domínio individual, ainda mais se ele participar do julgamento para condenar integrantes do crime organizado ou do estado paralelo. [8]

Todas as críticas à manutenção do procedimento do júri no ordenamento pátrio são pertinentes na medida em que almejam seu desenvolvido na mesma escala da sociedade, em perfeita harmonia. Não se pode permitir num ordenamento que se busca acima de tudo decisões justas e proporcionais, processos lentos e que não trazem a resposta de que necessita a sociedade. É imperioso que o júri caminhe junto com evolução da sociedade brasileira, proporcionando assim o devido Direito.

3.  A PERMANÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI NO ORDENAMENTO PÁTRIO

 

 

Apesar, de inúmeras críticas, muitas delas pertinentes, a permanência do tribunal do júri no ordenamento pátrio é evidente.

“O júri simboliza a esperança de um Judiciário mais sensível às transformações sociais, quem nem sempre são assimilados por sistemas jurídicos como o nosso, fundados na lei e na técnica”.[9]

No dizer de Alexandre de Moraes “A instituição do júri é vista como uma prerrogativa democrática ao cidadão, que deverá ser julgado por seus semelhantes”. [10]

O júri é, portanto, a demonstração exata da participação do povo nos rumos do Estado. A democracia participativa é a vontade do cidadão sendo indispensável para a decisão de alguma questão. É um instrumento que o constituinte escolheu para aproximar os cidadãos das decisões políticas.

“A democracia participativa implica o exercício direto e pessoal da cidadania nos atos de governo”.[11]

Acrescenta José Afonso da Silva:

A democracia, em verdade, repousa sobre dois princípios fundamentais ou primários, que lhe dão a essência conceitual: a) o da soberania popular, segundo o qual o povo é a única fonte do poder, que se exprime pela regra de que todo o poder emana do povo; b) a participação, direta ou indireta, do povo no poder, para que este seja efetiva expressão da vontade popular; nos casos em que a participação é indireta, surge um princípio derivado ou secundário: o da representação. "[12]

 

Os defensores do procedimento do júri argumentam que, o rigor do juiz togado, acostumado aos julgamentos diários, faz com que o mesmo se torne insensível ao passar do tempo. O magistrado, apegando-se ao formalismo legal, sem a preocupação de interpretar a lei de maneira humana, mas apenas jurídica, tornando-se um técnico do Direito.

Por outro lado, o Júri, sendo soberano em suas decisões, não fica apregoado aos critérios rígidos. Esse desconhecimento da técnica por parte dos jurados permite a apreciação do caso pelo bom senso, que muitas vezes se dilui em meio ao sabor teórico e legalista do magistrado.

Na verdade, todas as censuras de que o Júri é vítima, se devem à ótica formal em que agarram os críticos. De fato, um profissional do Direito, de formação acadêmica, um operador das leis, não aceita com bom grado que a Justiça seja deduzida por indivíduos sem o mínimo de qualificação.

Apesar da censura ao fato das decisões do júri não serem motivadas, o simples fato de não fundamentar a decisão, muitas vezes, é bom, pois os jurados se desprendem daquelas decisões teóricas, legalistas, valorando-se mais os fatos e fazendo, efetivamente justiça.

Deve-se salientar, ainda, que a decisão proferida por várias pessoas está menos sujeita a erros do que por um só Juiz. Sabe-se que as decisões, mesmo motivadas, revelam-se viciadas pelo viés burocrático que se evidencia por meio da massificação das decisões proferidas pelos juízes togados.

O que se observa é que esse colegiado popular tem cumprido seu papel constitucional e, inclusive, em nada interferindo no exercício da magistratura profissional. Afirma-se, como motivo da sua extinção, que o Júri popular muitas vezes erra em suas decisões, o mesmo deve ser dito relativamente à magistratura de carreira, e não se pode por isso pleitear a sua dissolução, uma vez que a falibilidade é característica essencial à raça humana.

No tocante a crítica que se faz em relação à morosidade dos julgamentos, há de se notar que os crimes julgados pelo procedimento do Júri, agridem o mais importante bem jurídico tutelado pela lei penal, vale dizer, a vida humana. É no mínimo razoável que sejam tais crimes processados com a devida prudência, assegurando ao acusado todos os direitos que a ampla defesa lhe oferece. Além disso, a morosidade não é atributo exclusivo do júri, sendo também presente em decisões de juízes singulares e nem por isso se defende a exclusão dessas decisões. Um contra-senso então, defender a idéia de que a morosidade é  característica particular do procedimento do júri.

Pelo Sistema da Íntima Convicção ou Certeza Moral do Juiz, a lei concede ao juiz liberdade para decidir como quiser, não fixando qualquer regra de valoração das provas. Sua convicção intima é o que basta, não havendo, critérios, balizadores para o julgamento.[13]

 É exatamente esse sistema que vigora no tribunal do júri, onde os jurados proferem seu voto, sem necessidade de fundamentação. Não há, portanto, que se falar que essa instituição fere o Princípio da Motivação das Decisões, na medida em que a própria lei permite ao corpo de jurados decisões sem a devida motivação.

Outro motivo respeitável para a manutenção do tribunal do Júri é ser ele fruto da democracia, já que o réu é julgado por semelhantes seus, que detêm melhores condições de entender a conduta humana nesses casos específicos.

A participação popular legitima a decisão do júri e transforma um sistema demasiadamente positivista mais próximo da realidade histórica e social de determinado povo. E é esse povo que apura a culpa, levando o acusado a ser julgado pelo senso comum.

Não é uma decisão isolada e fria de um magistrado e sim a representação da vontade de toda uma sociedade.

As críticas com relação à manutenção do júri no ordenamento brasileiro são inúmeras. No entanto, nenhuma delas é tão severa e não aponta de forma tão contundente a questão mais nefrálgica dessa instituição quanto aquela que dispõe sobre a pressão externa sofrida pelos jurados.

Segundo seus críticos, não se deveria exigir do cidadão comum que participasse de julgamentos de criminosos tão perigosos porque a população não detém as prerrogativas dos magistrados, ficando sempre vulnerável a represálias. Diariamente são vistos julgamentos que não demonstram um mínimo de coerência, estabelecendo penas desproporcionais e que não respondem ao objetivo do júri.

Todavia, o medo que sentem os jurados pela falta de segurança não proporcionada pelo Estado não pode levar à extinção do Tribunal do Júri, instituição democrática e popular.

É bem verdade que o Júri é possuidor de certos defeitos, e mesmo assim, tem resistido ao tempo. O que não se pode argumentar é que em virtude de tais defeitos a Instituição do Júri esteja ultrapassada e até superada. Os argumentos que buscam desabonar o Júri, talvez a única esfera do Poder Judiciário permeável à efetiva intervenção da sociedade, não resistem a uma avaliação mais sensata e ponderada que dele se faça. Os defeitos desta instituição não podem ser tomados como justificativa plausível para sua extinção, uma vez que seus benefícios, sendo mais numerosos, impõem que se busque seu aperfeiçoamento. O ideal seria um aperfeiçoamento, a fim de que o Júri se adéqüe à realidade de nossa sociedade, já que pode ser entendido como a melhor maneira de se julgar o acusado, haja vista a heterocomposição que tem o Tribunal do Júri popular com a sociedade.[14]

  O que se nota é que a Constituição da República deu aos cidadãos, ainda que leigos, a importante e grave tarefa de julgar seus semelhantes, em certas modalidades delituosas (crimes dolosos contra a vida), instituindo-se, em lei ordinária, requisitos precisos e específicos para se verificar a capacidade concreta desses cidadãos-julgadores para a participação no julgamento.

Os jurados, embora leigos, não decidem com base na visualização do réu, mas sim com base na análise exaustiva dos elementos de convicção que lhes são apresentados horas a fio por profissionais especializados em transmitir e explicar ao conselho de sentença a prova dos autos e as regras e princípios constitucionais e legais referentes ao caso em análise.

É ainda tudo isso realizado sob a vigília do juiz-presidente, que poderá ainda, oferecer aos jurados esclarecimentos tendentes a evitar possíveis induções por parte dos oradores.

Não há motivo forte o suficiente para que seja abolido do ordenamento jurídico brasileiro um instituto de raízes tão profundas. Deve-se salientar que apesar de permeados por algumas controvérsias, o júri traz muito mais benefícios do que prejuízos. É através dele que é garantido ao acusado a defesa plena, garantia insculpida na Constituição Federal.

O júri é sem dúvida fruto de ordenamentos que pretendam aproximar o Direito de sua base de legitimação, e que têm como objetivo converter o sistema penal em instrumento de efetiva promoção da justiça, e não de exclusão social, permitindo que a sociedade de a resposta final que acha mais adequada e justa para determinados casos.

 
   

 

 

CONCLUSÃO

A partir do momento que o homem passou a conviver em sociedade, surgiu a necessidade de se estabelecer uma forma de controle, um sistema de coordenação e composição dos mais variados e antagônicos interesses que surgem da vida em comunidade, objetivando a solução dos conflitos desses interesses, que lhe são próprios.

A defesa feita pelo próprio particular, sem a atuação do Estado, não pode ter espaço num ordenamento democrático. Deve-se buscar meios concretos para que sejam sanados o maior número de conflitos que por ventura surjam em determinada sociedade. O Estado deve intervir para proporcionar a pacificação social.

O direito de punir estatal deve ser legitimado pela ponderação dos meios utilizados, não sendo permitidos, abusos e práticas desarrazoadas. Nesse contexto de proteção da dignidade humana, surgiu o júri, impedindo assim que se fixasse de forma imprópria a autotutela no ordenamento brasileiro.

É notório, que o instituto do júri veio para que fosse garantida a democracia participativa, onde a própria sociedade (povo) julga seu semelhante, determinando o destino que lhe será traçado. É um procedimento de atuação direta daquele que detém o poder por imposição constitucional.

A Constituição Federal determina que ao acusado será dado todo tipo de defesa possível para que possa demonstrar durante o curso do processo sua inocência. Dentro dessas prerrogativas está elencado o direito de ser julgado por quem só tem como objetivo principal o bem estar social, sem permear seu julgamento em questões de cunho emocional. E isso não ocorre com o júri, onde o acusado é julgado na maioria das vezes por um corpo de jurado despreparado psicologicamente, permeado por emoções transbordantes e que maculam um resultado sem margem de erros.

Apesar das polêmicas acerca da instituição do júri, ele está claramente solidificado em nosso ordenamento. É mais do que claro que, mesmo com severas críticas, será extremamente difícil e penoso para o ordenamento brasileiro extinguir o procedimento do tribunal do júri.

No ano de 2008, passou esse procedimento por mudanças profundas em sua estrutura. O principal objetivo das varias alterações foi proporcionar uma resposta mais adequada aos anseios da população. Sem dúvida, um processo mais célere e cada vez mais pautado na justiça de seus julgamentos, indicara que é o meio mais correto de chegar ao Estado Democrático de Direito.

 

       
     
   
 

 

REFERÊNCIAS

 

 

 

11ª Súmula Vinculante do STF limita uso de algemas a casos excepcionais.Disponível em:   http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=94467&caixaBusca=N.Acesso em 15-03-09.

BRASIL , Constituição da República Federativa de 1988. Atualizada até EC nº 31.São Paulo: Saraiva,2001.

CAPEZ, Fernando.  Curso de Processo Penal. São Paulo: Editora Saraiva, 2003.

CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito constitucional didático. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 97.

Fazendeiro acusado de matar Dorothy Stang é absolvido em novo julgamento. Disponível em http://www.brasiloeste.com.br/noticia/2135/dorothy-stang. Acessado em 28-03-09.

FEITOZA, Denilson. Direito Processual Penal: teoria, crítica e práxis: suplemento eletrônico da 5 edição. Niterói: Impetus 2008. p. 188.

GOMES, Luiz Flávio. in: LFG - rede de ensino Luiz Flávio Gomes. 19 abr.2006. Disponível em: <http://www.lfg.com.br/public_html/article>. Acesso em: 20 fev. 2008.

 

Júri e democracia no poder judiciário. Improcedência das criticas acerca da instituição. Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/pdfsGerados/artigos/5064.pdf. Acesso em 20-03-09

 

 

Justiça anula  absolvição de envolvido na morte de Dorothy Stang. Disponível em http:// www.g1.com.br.Acessado em 07-04-09

MORAES, Alexandre de.Curso de Direito Constitucional.São Paulo: Atlas, 2007.

 

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 720.

PEREIRA, José.Tribunal do júri no Brasil. Disponível em http://www.monografias.com. Acessado em 20-02-09.

RANGEL Paulo. Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

SILVA, Ivan Luís Marques da.Reforma Processual Penal de 2008. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p.79.

SILVA, José Afonso da .Curso de Direito Constitucional Positivo.  São Paulo: Malheiros, 2001 , p. 120.

 
   


[1] SILVA, op. cit., p. 163

[2] SILVA, op. cit., p. 136

[3] Fazendeiro acusado de matar Dorothy Stang é absolvido em novo julgamento.Disponível em http://www.brasiloeste.com.br/noticia/2135/dorothy-stang. Acessado em 28-03-09

[4] Justiça anula  absolvição de envolvido na morte de Dorothy Stang. Disponível em http:// www.g1.com.br.Acessado em 07-04-09

[5]11ª Súmula Vinculante do STF limita uso de algemas a casos excepcionais. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=94467&caixaBusca=N Acesso em 15-03-09.

[6] BRASIL , Constituição da República Federativa de 1988. Atualizada até EC nº 31.São Paulo: Saraiva,2001.

[7]  CAPEZ, op.cit., p. 375.

[8] SILVA, op. cit., p 221

[9]  Júri e democracia no poder judiciário. Improcedência das criticas acerca da instituição. Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/pdfsGerados/artigos/5064.pdf. Acesso em 20-03-09

[10] MORAES, op. cit., p.78

[11] CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito constitucional didático. 8. ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 97.

[12] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo.São Paulo: Malheiros, p. 120

[13] CAPEZ, op. cit., p. 267

[14] SILVA, op. cit., p.231.