Principais Aspectos da Inelegibilidade

 

Breno Garcia Lacerda

Hamilton Ferraz de Almeida


1 – Introdução

A elegibilidade (ius honorum) é direito subjetivo do cidadão que o permite disputar as eleições para um cargo eletivo, capacidade eleitoral passiva. De forma genérica é direito de todos, mas é necessário o cumprimento de determinadas condições para ter o direito de ser votado, por isso em algumas situações pode ser perdê-lo.. A elegibilidade é, pois faculdade concedida a alguns cidadãos para, durante determinado período (prazo da campanha), disputarem os votos dos eleitores, através de campanha política. Tal faculdade se encerra com o sufrágio quando são definidos os eleitos pela população. O direito de ser eleito não se extingue entre um pleito e outro, desde que cumpridas as condições de elegibilidade, apenas o poder de gozá-lo é suprimido. A impossibilidade de ser eleito é a inelegibilidade.

O objetivo deste trabalho é explorar o campo das inelegibilidades, ou seja, a ausência das condições de elegibilidade, que são estabelecidas no art. 14 da Constituição Federal de 1988 e na Lei de Inelegibilidades (LC nº 64/910). Não se pretende esgotar o tema, apenas dar uma visão geral do assunto e entender como ele contribui para a formação de uma democracia mais sólida em nosso país. Primeiro deve-se tratar da elegibilidade para depois tratar do tema principal do trabalho.

2 – Conceito

A inelegibilidade como supramencionado é a ausência das condições de elegibilidade e consiste na incapacidade de ser votado. Segundo Maltarollo “as inelegibilidades são barreiras que, se não superadas por quem satisfaz as condições de elegibilidade, impossibilitam a concorrência nos pleitos eleitorais (um requisito negativo)”. Tais limitações têm por objetivo tornar as disputas eleitorais idôneas, evitando que aqueles que utilizam de métodos ilegais tenham acesso a cargos eletivos. Deve ser estabelecida por lei e argüida no momento do registro de candidatura por um candidato, partido político ou coligação, Ministério Público ou por cidadão. As espécies de inelegibilidade são inúmeras e serão abordadas especificamente adiante.

3 – Condições mínimas para a elegibilidade

Dispõe o § 3°, art. 14, CF, que para a elegibilidade, além de outros requisitos que a lei poderá estabelecer, é necessário que o interessado seja brasileiro (nato ou naturalizado), esteja no pleno exercício dos direitos políticos, filiado a partido político, alistado eleitoralmente e com domicílio eleitoral na circunscrição e não tenha extrapolado o limite de idade. São, pois, os requisitos mínimos para a elegibilidade, além de outros exigidos pelas leis eleitorais. Existem algumas exceções como o caso dos candidatos aos cargos de presidente e vice-presidente da República, de presidente da Câmara dos Deputados e do Senado Federal que obrigatoriamente só pode candidatar o brasileiro nato. A falta de uma destas condições acarreta a denominada inelegibilidade.

3.1 – Os cargos que o elegível pode ocupar

A regra é que todos os cargos políticos elegíveis, que são preenchidos através da participação popular pelo voto, são acessíveis a todos os brasileiros. Algumas exceções são vistas no texto constitucional, como as contidas no art. 12, § 3°, CF, que exclui aos naturalizados o direito de postular o cargo de presidente e vice-presidente da República e presidente da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, mantendo-os privativamente aos brasileiros natos. Portanto, o brasileiro naturalizado pode ser deputado federal ou senador, mas nunca pode ocupar a presidência da respectiva Casa. Há certa lógica na ordem estabelecida, se partirmos do presidente da República, na medida em que os demais que lhe seguem, desde o vice-presidente até os presidentes da Câmara e do Senado Federal, são seus substitutos automáticos em casos de impedimento ou vacância.

4 – Direitos políticos: positivos e negativos

Entende-se por direito político positivo o conjunto de normas necessárias para o indivíduo ser eleitor ou elegível, enquanto que o direito político negativo é justamente o inverso, impedindo, excluindo ou suspendendo os direitos de participação no processo eleitoral, seja como eleitor, seja como candidato. Por conseguinte, incluem-se entre os direitos políticos negativos as regras que impedem o alistamento eleitoral e o voto, bem como as que retiram, temporária ou definitivamente, do indivíduo, o direito de votar e ser votado para certos e determinados cargos ou para todo e qualquer cargo. Tais causas são basicamente, a inalistabilidade e inelegibilidade e a perda e a suspensão de direitos. Este trabalho se volta para a inelegibilidade, mas dá breve noção dos outros direitos políticos negativos.

5 – Espécies de inelegibilidade

As espécies de inelegibilidade são inúmeras e existem diversas nomenclaturas para os mesmos casos. Basicamente as inelegibilidades são classificadas em: originária (estabelecidas pela Magna Carta); derivada (decorrente de legislação infraconstitucional, basicamente na LC 64/90); absoluta (impede a candidatura a qualquer dos cargos eletivos) e a relativa (restringe o alcance a determinados cargos). Estas ainda englobam várias outras espécies como: a inelegibilidade decorrente de parentesco, dos analfabetos, dos inalistáveis entre outros. Tema a ser explorado mais cuidadosamente adiante. A CF/88 disciplina as inelegibilidades no seu art. 14, mas não é rol taxativo, tanto é que o seu § 9° permite a uma lei complementar estabelecer outros casos de inelegibilidades para proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício da função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta, levando em conta a vida pregressa do candidato. Regulamentando o dispositivo, a LC 64/90, que foi recentemente modificada pela LC 135/10, disciplina os vários casos de inelegibilidades, praticamente todos em razão de incompatibilidades com outros cargos, funções ou empregos.

5.1 – Inelegibilidade absoluta

Um dos requisitos da elegibilidade é o alistamento eleitoral, que é obrigatório para os maiores entre 18 e 70 anos, alfabetizados. Como o alistamento eleitoral é requisito da capacidade passiva, resulta que é inelegível quem é inalistável (art. 14, §§ 4° e 2°). Inalistáveis são os estrangeiros e os conscritos, além de outros previstos no art. 5°, CE. Também são inelegíveis os analfabetos, embora possam ser eleitores (art. 14, § 4°, CF). Estas são, portanto, as duas exceções gerais à elegibilidade: não podem disputar eleições aqueles que são proibidos de se alistar, porque são inalistáveis, e também os analfabetos. Diz-se inelegibilidade absoluta porque impede a participação do indivíduo em eleição de qualquer natureza, para todo e qualquer cargo, a todo e qualquer tempo, enquanto permanecer a mesma condição. Não significa que seja perpétua, porque o analfabeto poderá ser alfabetizado e ter direito à elegibilidade, assim como os demais inalistáveis, que poderão vencer a barreira e adquirir a condição de elegível.

5.1.1 – Inelegibilidade para qualquer cargo

São inelegíveis para qualquer cargo (art. 1°, I):

a) os inalistáveis e os analfabetos;

b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. S5,CF, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura (11);

c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;

d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; 2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;  3. contra o meio ambiente e a saúde pública;  4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;  5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;  6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; 8. de redução à condição análoga à de escravo; 9. contra a vida e a dignidade sexual; e 10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (quatro) anos;

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

i) os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade.

j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição; 

k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subseqüentes ao término da legislatura;

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;

o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22;

q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;

5.2 – Inelegibilidade relativa

Enquanto a inelegibilidade absoluta impede o indivíduo de candidatar-se a cargo eletivo, a relativa representa um impedimento parcial apenas para determinados cargos ou em determinada época. O art. l4, §§ 5°, 6° e 7°, CF, aponta três casos de inelegibilidades, que decorrem de incompatibilidade entre funções ou em face de parentesco.

5.2.1 – Incompatibilidade por motivos funcionais

a) para o mesmo cargo (art. 14, § 5°): “O presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos pura um único período subseqüente ".  Neste sentido dispõe o art. l°, § 2°, LC 64/90: "O vice-presidente, o vice-governador e o vice-prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular". Atualmente, se permite a um e outro a reeleição apenas uma única vez, inclusive para quem os substituírem ou sucederem no curso do mandato. Há sucessão quando há vacância do cargo, por exemplo, por morte do titular, renúncia ou cassação; para a substituição basta um impedimento temporário, por exemplo, por férias viagem ao exterior, licença para tratamento de saúde ou outra causa. Assim, a incompatibilidade por motivo funcional para o mesmo cargo, que só se aplicava ao Poder Executivo, está bastante amenizada e, pode-se dizer, é uma tendência mundial nos países democráticos. Quanto aos membros do Congresso Nacional, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, nunca houve impedimento de disputar um novo mandato sem qualquer afastamento do cargo, ou mesmo disputar mandato executivo, também sem se afastar do cargo;

b) para outro cargo: ainda como mera incompatibilidade, e não propriamente como inelegibilidade, porque se limita a quem exerça mandato eletivo e dele não queira se afastar cuida o art. 14, § 6°, CF que dispondo que para concorrerem a outros cargos, o presidente, da República, os governadores de Estado e do Distrito Federal e os prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. A incompatibilidade se restringe aos titulares de cargo executivo colocando-os mais uma vez na mira das inelegibilidades, vez que têm acesso fácil a recursos financeiros e podem manipular os eleitores mesmo em disputa de outros cargos. Este impedimento não se aplica ao vice-presidente, vice- governador e vice-prefeito, que poderão disputar eleição para outros cargos sem prejuízo do mandato respectivo, bastando que não tenham substituído ou sucedido o titular nos últimos 6 meses antes do pleitos. Portanto, para que o chefe do executivo federal, estadual ou municipal possa disputar outro cargo eletivo é necessário que se desincompatibilize de seu mandato no mínimo 6 meses antes do pleito (art. 1°, II, III e IV LC 64/90). A desincompatibilização produz os mesmos efeitos da renúncia na medida em que ambas deixam vago o cargo, mas com ela não se confunde, pelo menos quanto aos motivos. Na verdade, a renúncia decorre em geral de pressão popular por má gestão ou por qualquer outras causa que torne insuportável ao titular continuar exercendo o mandato, ao passo que a desincompatibilização tem fundamento justamente inverso, pois, o titular quer continuar a servir ao povo e por isso afasta-se de seu cargo para quebrar a incompatibilidade com o cargo pretendido. Art. 1 °, § 2°, LC 64/90: “O vice-presidente, o vice-governador e o vice-prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular”.

5.2.2 – Inelegibilidade decorrente de parentesco

"São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente da República, de governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição" (art. 14, § 7°, CF). Esta regra está sumulada pelo TSE sob o n° 6: "É inelegível para o cargo de prefeito o cônjuge e os parentes indicados no § 7° do art. 14 da Constituição, do titular do mandato, ainda que este haja renunciado ao cargo há mais de seis meses do pleito". Sem embargo, o mandamento constitucional é claro e impede os parentes até o 2° grau e também o cônjuge do titular do cargo executivo e de quem os houver substituído no período de 6 (seis) meses que anteceder ao pleito de disputar eleição para qualquer cargo. Por conseguinte, os parentes até o 2° grau do prefeito municipal não podem disputar eleição municipal no âmbito do respectivo Município; os do governador ficam impedidos de disputar eleição municipal, estadual ou federal no âmbito do Estado; os do presidente da República, qualquer eleição no País. A única exceção à proibição ocorre quando o parente ou cônjuge já for titular de mandato eletivo e se candidatar à reeleição. A proibição atinge os parentes consangüíneos, afins e adotivos, até o segundo grau, na linha reta ou colateral. Consangüinidade deriva do parentesco hereditário; afinidade é o parentesco que se estabelece pelos laços do casamento, ligando um cônjuge aos parentes do outro. Pela lei civil codificada o grau de parentesco é estabelecido a partir do tronco comum. São os seguintes graus de parentesco:

a) consangüíneos em linha reta: primeiro grau, pai, mãe em relação aos filhos; segundo grau, avós e netos; terceiro grau, bisavós e bisnetos;

b) consangüíneos em linha colateral ou transversal: segundo grau, os irmãos; terceiro grau, os tios e sobrinhos; quarto grau, os primos;

c) afinidade em linha reta: primeiro grau, sogro, sogra, genro e nora;

d) afinidade em linha colateral: segundo grau, cunhados.

Logo, a proibição só atinge os pais, filhos, avós, netos, irmãos, sogros, genros e cunhados do titular do cargo, além de seu cônjuge. São, pois, elegíveis os primos, sobrinhos e tios e outros. Quanto ao adotivo, o parentesco só o vincula ao adotante, não se relacionando com seus parentes. A união estável é legalmente reconhecida pela legislação, sendo o companheiro equiparado ao cônjuge e sofrendo as mesmas sanções de inelegibilidade.

5.2.3 – Inelegibilidade para presidente e vice-presidente da República

São inelegíveis para presidente ou vice-presidente da República até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções (art. 1 °, II, "a"):

a) os ministros de Estado:

b) os chefes dos órgãos de assessoramento direto, civil e militar, da Presidência da República;

c) chefe do órgão de assessoramento de informações da Presidência da República;

d) chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;

e) advogado-geral da União e o consultor-geral da República;

f) os chefes do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

g) os comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica;

h) os magistrados;

i) os presidentes, diretores e superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público;

j) os governadores de Estado, do Distrito Federal e de Territórios;

k) os interventores federais;

I) os secretários de Estado;

m) os prefeitos municipais;

n) os membros do Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal;

o) o diretor-geral do Departamento de Polícia Federal;

p) os secretários-gerais, os secretários-executivos, os secretários nacionais, os secretários federais dos ministérios e as pessoas que ocupem cargos equivalentes.

São também inelegíveis para presidente e vice-presidente da República quem:

a) nos 6 meses anteriores à eleição, tenha exercido nos Estados, no Distrito Federal, Territórios e em qualquer dos poderes da União, cargo ou função, de nomeação pelo presidente da República, mas sujeito à aprovação prévia do Senado Federal (art. 1°, II, "b");

b) até 6 meses antes da eleição, tiver competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades (art. 1°; II, "d");

c) vetado

d) detendo o controle de empresas ou grupo de empresas que atuem no Brasil, nas condições monopolísticas previstas no parágrafo único do art. 5° da lei 4.137/62, não apresentar à justiça eleitoral, até 6 meses antes do pleito, a prova de que fez cessar o abuso apurado, do poder econômico, ou de que transferiu, por força regular, o controle de referidas empresas ou grupo de empresas (art. 1°, II, "f");

e) tenha, dentro dos 4 meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público ou com recursos arrecadados e repassados pela previdência social (art. 1°, II, "g");

f) até 6 meses depois de afastado das funções, tenha exercido cargo de presidente, diretor ou superintendente de sociedades com objetivos exclusivos de operações financeiras e faça publicamente apelo à poupança e ao crédito, inclusive através de cooperativas e da empresa ou estabelecimentos que gozem, sob qualquer forma, de vantagens asseguradas pelo poder público, salvo se decorrentes de contratos que obedeçam a cláusulas uniformes (art. 1°, II, "h");

g) dentro de 6 meses anteriores ao pleito, tenha exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do poder público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes

(art. 1°, II, "i");

h) sendo, membro do Ministério Público, não se tenha afastado de suas funções até 6 meses antes do pleito (art. 1°, II, "j");

i) sendo, servidor público, estatutário ou não, de órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo poder público, não se afastarem até 3 meses antes do pleito, garantido 0 direito à percepção dos seus vencimentos integrais (art. 1°, II, "I").

j) os que, membros do Ministério Público, não se tenham afastado das suas funções até 6 (seis) meses anteriores ao pleito;

l) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;

5.2.4 – Inelegibilidade para governador e vice-governador, prefeito e vice-prefeito

São inelegíveis para governador e vice-governador de Estado e do Distrito Federal:

a) quem seja inelegível para presidente e vice-presidente da República em razão de impedimento previsto no art. 1º, II, a;

b) quem seja inelegível para presidente e vice-presidente da República em razão de impedimento previsto no artigo supracitado, desde que a repartição pública associação ou empresa opere no território do Estado ou do Distrito Federal, observados os mesmos prazos;

c) até 6 meses depois de afastados definitivamente de seus cargos ou funções, os chefes dos Gabinetes Civil e Militar do governador, os comandantes do Distrito Naval, Região Militar e Zona Aérea, os diretores de órgãos estaduais ou sociedades de assistência aos Municípios e os secretários da administração municipal ou membros de órgãos congêneres.

São inelegíveis para prefeito e vice-prefeito municipal:

a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de presidente e vice-presidente da República, governador e vice- governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 meses para a desincompatibilização;

b) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na comarca, nos 4 meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos vencimentos integrais;

c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito.

5.2.5 – Inelegibilidade para o Senado Federal, Câmara dos Deputados e Assembléia Legislativa

São inelegíveis para o Senado Federal:

a) quem seja inelegível para presidente e vice-presidente da República em razão de impedimento previsto pelo art. 1º, II, a;

b) quem seja inelegível para presidente e vice-presidente da República em razão de impedimento previsto no art. 1º, II, a, desde que a repartição pública, associação ou empresa opere no território do Estado ou do Distrito Federal, observados os mesmos prazos;

c) em cada Estado e no Distrito Federal, os inelegíveis para os cargos de governador e vice-governador, nas mesmas condições e nos mesmos prazos.

São inelegíveis para a Câmara dos Deputados e Assembléia Legislativa ou Câmara distrital no que lhes for aplicável por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições e prazos.

5.2.6 – Inelegibilidade para a Câmara Municipal

a) são inelegíveis para a Câmara de Vereadores, no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal e para a  Câmara dos Deputados, observado o prazo de 6 meses para a desincompatibilização;

b) em cada Município, os inelegíveis para os cargos de prefeito e vice- prefeito, observado o prazo de 6 meses para a desincompatibilização.

6 – Suspensão ou perda dos direito políticos

A ausência de direitos políticos obviamente gera a impossibilidade que alguém concorra a um cargo eletivo. O art. 15, CF, veda a cassação de direitos políticos, mas admite a perda ou suspensão. Diferem-se a cassação, perda e suspensão de direitos políticos, na medida em que a primeira e a última têm o caráter punitivo, enquanto a segunda não o tem. De qualquer forma, porém, embora sejam penas, a cassação pressupõe a definitividade, e a suspensão, a temporariedade. Fiel ao princípio geral, de que não há pena de caráter perpétuo (art. 5°, XLVII, b, CF), o constituinte não admite a cassação de direitos políticos, mas apenas a suspensão e a perda sem, porém, estabelecer dentre as várias hipóteses qual delas representa uma e qual a outra.  Sabendo-se que a suspensão importa em uma limitação temporária ao exercício de direitos políticos, é lícito concluir que das hipóteses previstas no art. 15, CF, os incisos II, III e V são causas de suspensão, enquanto os incisos I e IV são causas de perda.

6.1 – Causas de perda de direitos políticos

Da mesma forma que a capacidade civil, a nacionalidade brasileira é pressuposto para a aquisição de direitos políticos. Assim, quando for cancelada a naturalização (art. 15, I), na forma e hipótese previstas no art. 12, § 4°, I, CF, por sentença judicial em virtude de atividade nociva ao interesse nacional, também deve ser declarada a perda de seus direitos políticos no Brasil vez que, com o cancelamento, volta-se à condição de estrangeiro.

O dispositivo em comento (art. 15, IV) se refere aos motivos apontados como imperativos de consciência - convicção filosófica, religiosa ou política - que servem como justificativa para se eximir do cumprimento de obrigações impostas por lei a todas as pessoas, como o alistamento eleitoral, o serviço militar, o serviço eleitoral e outros. Invocando um destes imperativos, o indivíduo fica dispensado da obrigação, mas deve cumprir uma prestação alternativa fixada em lei. Não cumprindo a principal, nem a alternativa, terá os direitos políticos suspensos pelo tempo em que perdurar a recusa.

6.2 – Causas de suspensão de direitos políticos

A incapacidade civil absoluta (art. 15, II) é causa de suspensão dos direitos políticos porque é temporária.

A condenação criminal, logicamente transitada em julgado, porque antes disto há a presunção de inocência, gera como conseqüência a suspensão dos direitos políticos enquanto durarem seus efeitos. Dispõe a súmula n° 9 do TSE que "A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos". Convém destacar um tratamento diferenciado, mas justo, quando se trata de detentor de mandato eletivo no legislativo. É que o deputado ou senador que for condenado criminalmente terá o mandato cassado, independente da cessação dos efeitos da condenação (art. 55, VI e § 2°, CF), embora possa manter seus direitos políticos, por exemplo, por ter cumprido a pena de multa imposta.

Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível (art. 37, § 4°, CF). Constituem atos de improbidade administrativa os previstos nos arts. 9° a 11° da lei 8.429/92. A prática de qualquer deles sujeita o infrator à suspensão dos direitos políticos, depois de transitada em julgado a sentença condenatória (art. 20, lei 8.429/92), pelo prazo que varia de 3 a 10 anos, conforme a hipótese (art. 12, mesma lei).

7 – Conclusão

A elegibilidade é direito que permite ao cidadão concorrer a cargo eletivo, e existem condições para ter este direito. A ausência da elegibilidade é a inelegibilidade. A inelegibilidade só pode ser apontada com base na lei e deve ser analisada em cada caso concreto. Esta condição objetiva que o processo eletivo seja cada vez mais idôneo evitando que candidatos maculados (que atentem contra a moralidade, fé pública, que atuem na ilegalidade etc) sejam eleitos. Nas palavras de Lourival Serejo, “a inelegibilidade visa à garantia da liberdade de voto”. (...) “O voto livre do cidadão é aquele que não sofre a influência de nenhum expediente ilícito para enganar a vontade do eleitor.”

O arcabouço legislativo referente à inelegibilidade no Brasil é extremamente rico, contemplando inúmeras situações que contrariam o processo democrático. Falta no país uma melhor aplicação dos dispositivos existentes para que a democracia nacional se solidifique cada vez mais, e respeite realmente a vontade dos cidadãos brasileiros.