A nossa Constituição Federal prevê a obrigatoriedade do regime contributivo à Previdência Social (artigo 201), destacando ainda que a Previdência Social possui status de direito social e dos trabalhadores (artigo 6º e 7º, respectivamente).

Com isso as empresas assumem, compulsoriamente, o custeio da Previdência Social de seu funcionários, encargos estes que podem variar de acordo com o GIILRAT – Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa e Riscos de Acidente de Trabalho (antigo SAT), além dos 20% devidos pelo empregador, dos 5.8% de terceiros.

Com isso as empresas, tem elevado custo com os encargos previdenciários mensais compulsórios de seus trabalhadores.

Ocorre que além da variação do GIILRAT, onde as empresas são oneradas em razão de percentual variável, de acordo com o grau de risco, bem como em razão da incidência de acidentes, há algum tempo o Órgão Previdenciário, durante o custeio de benefícios de funcionários ou mesmo após a cessação deste, interpõe ações regressivas contra os empregadores, justamente para ser ressarcido ao erário o pagamento dos benefícios concedidos.

Ora o empregador além de custear obrigatoriamente o sistema previdenciário, que é justamente para atender os trabalhadores em caso de afastamento ou aposentadorias precoces, ainda vem sofrendo demandas judiciais para repor os valores “adiantados” pela previdência.

Diante de toda estrutura previdenciária nacional, vê-se o anseio dos empregadores na propositura de um Projeto de Emenda Constitucional - PEC, para afastar a compulsoriedade do sistema securitário, permitindo que o empresariado faculte a utilização de tal sistema ou procure um sistema de previdência privada ou outros mecanismos que permitissem a percepção de benefícios por seus empregados, sem o risco de sofrerem demandas para ressarcir os valores despendido pelo órgão previdenciário.