Presunção de Paternidade na Constância do casamento

Existe uma ficção legal no artigo 1.597 do código civil que dispõem que, quando os filhos forem concebidos dentro da constância do matrimônio, existe a presunção de paternidade, ou seja, presume-se pai o marido, é o que a doutrina chama de presunção pater is est.

Para melhor entendimento, vale transcrever sua redação:

“Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.”

Se após 300 dias da dissolução do matrimônio e após 180 dias do início da segunda sociedade conjugal se der o nascimento da criança a presunção é atribuível ao segundo marido.

Quando comprovado que o marido sofria de impotentia generandi no período em que ocorreu a concepção, desaparece a presunção de paternidade.

Ao contrário do disposto acima, a presunção de paternidade não deixa de existir caso haja infidelidade por parte da esposa, mesmo que ela confesse o adultério cometido. Assim, se o marido não contestar a paternidade, a mulher não poderá contestá-la, pois sua confissão não possui valor probante. Diante de tal situação, é preciso a existência de exame de DNA e eventual reconhecimento pelo pai biológico, ou a contestação da paternidade pelo pai presumido.

Quando os filhos forem havidos fora da relação matrimonial, não há que se falar em prevalência de presunção. Neste caso, regula o código civil que o reconhecimento se faz necessário, podendo ser ele feito voluntariamente ou requerido judicialmente, sendo que, se demandado judicialmente, deverá ser feito em ação própria para que venha discutir e provar a condição de filho. Uma vez reconhecida a filiação de modo voluntário ou decorrente de ação judicial, torna-se irrevogável.

Bibliografia

LOUREIRO, Luiz Guilherme. Curso Completa de Direito Civil. 2ª Edição São Paulo: Editora Método, 2009.

Escrito pelo aluna Mara Pardini

Revisado pelo professor Marcos Roberto Costa.