Ao final deste estudo, chegou-se a algumas considerações acerca da possibilidade da aquisição da prestação de serviços por meio de consórcio, regulamentado por meio da Lei 11.795/08.
Não se poderia analisar a prestação de serviços por meio de consórcio, sem antes fazer referência aos contratos previstos na legislação brasileira, sendo que estes regem as relações contratuais desde o Direito Romano até os dias atuais. Após a regulamentação e positivação dos contratos, tornou-se indispensável a classificação dos contratos dentro da legislação vigente. Assim, o Código Civil Brasileiro de 1916, substituiu a tripologia contratual romana, mudando o perfil do contrato, revelando a necessidade de equilíbrio entre a livre iniciativa e a regulamentação estatal, resguardando para tanto os valores atinentes a justiça social e aos direitos fundamentais. O Código Civil de 2002, mantendo o sistema do Código de 1916, introduziu novas figuras, implantando um regime de maior controle sobre as disposições bilaterais das vontades entre os indivíduos.
Observou-se assim, que mesmo com previsão explicita nos Códigos Civis sobre a condenação do abuso de direito, a necessidade de criar uma legislação para proteger e garantir a isonomia entre os contratantes. A evolução das relações sociais e o surgimento do consumo em massa, redundou em uma legislação própria e apta para reger as relações contratuais de consumo, surgindo assim o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo esta legislação de consumo indispensável para o marco regulatório de equilíbrio das relações contratuais procedeu-se igualmente ao estudo dos princípios fundamentais desses contratos, pois conforme demonstrado no estudo, os princípios regem os direitos e garantias de forma individual para cada contratante, buscando um equilíbrio entre todas as partes. Assim também de forma a se concluir que, o principal efeito do contrato é o de criar vínculo entre as partes, ou seja, é fonte de obrigação. Assim, quem assume obrigação contratual deverá honrar a palavra e se conduzir pelo modo a que se comprometeu.
Analisou-se também, a evolução do Sistema de Consórcio no país, sendo que este está presente nas relações de consumo desde 1960, iniciando suas atividades com a chegada da indústria automobilística no Brasil, perdurando até os dias atuais. As relações contratuais do Sistema de Consórcio são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, desde a sua vigência buscado o equilíbrio nessas relações, bem como reconhecendo e preservando os direitos dos consumidores.
Neste contexto é que se procedeu no estudo das formas de controle e fiscalização sobre as administradoras de consórcio, sendo que, com o crescimento do Sistema de Consórcio, crescia a necessidade de criar uma entidade que representasse os interesses do Sistema e administradoras. Se viu então que em 1971 foi criada a ABAC (Associação Brasileira de Administradoras de Consórcio) e, com o decurso do tempo e a implementação de diferentes marcos regulatórios, chegou-se em 1991 a atribuição da competência para fiscalização e o controle do Sistema de Consórcio por meio da intervenção do Banco Central do Brasil.
Assim, percebeu-se que até os dias atuais o Sistema de Consórcio é controlado e fiscalizado pelo Banco Central do Brasil, bem como pela ABAC, que tem trabalhado na fiscalização das administradoras. A ABAC também desenvolveu um Código de Ética, a qual todas as administradoras ficam submissas.
Tornou-se importante para o estudo a análise dos segmentos de consórcio existentes no Brasil, sendo que atualmente, todo Sistema de Consórcio possui mais de 3 milhões de consorciados divididos em grupos de veículos automotores, imóveis, bens móveis duráveis e serviços. O segmento que mais se destaca é o de imóveis e o de veículos automotores, devido a ausência de juros e grande consumo desses segmentos no país.
Analisou-se também a previsão legal das prestações de serviço dentro do Código de Defesa do Consumidor, Código Civil e na Consolidação das Leis Trabalhistas. Deste modo, as normas do Código de Defesa do Consumidor serão aplicados automaticamente a todos os contratos de consumo, sendo que podemos dividir os reflexos da sua aplicação em dois momentos distintos da relação contratual: formação e execução. Na formação deverão ser observados os princípios basilares da proteção ao consumidor: o da transparência e o da boa-fé. Já nas relações de prestação de serviços dentro Código Civil e Consolidação das Leis Trabalhistas, observou-se que vem do direito Romano a técnica de abranger numa categoria contratual a locação de coisas (locatio-conductio rerum), a locação de serviços (locatio-conductio operarum) e a empreitada (locatio-conductio operis). Assim, o direito moderno desassociou a prestação de serviços das outras espécies de locações, fazendo uma diferenciação na sua forma de prestação e a sua regulamentação, sendo que a prestação de serviços é aquele pelo qual uma pessoa estipula atividade lícita, em caráter eventual e autônomo,sem subordinação do prestador em caráter eventual.
Por fim, para resolver o objeto deste estudo, analisou-se a prestação de serviços por meio de consórcio, possibilitada com a promulgação da Lei 11.795/08. Assim, analisou?se a forma de aquisição e como se dará a prestação de serviços por meio de consórcio. Percebeu-se que a aquisição da prestação de serviços por meio de consórcio, trata de um contrato de adesão, sendo a administradora uma intermediaria, para uma aquisição de prestação futura. O consorciado ficará vinculado ao crédito, podendo adquirir a prestação de serviço que deseja, ficando a responsabilidade pela contratação do profissional a encargo do consorciado, sendo que a administradora não irá interferir na escolha do profissional que irá prestar o serviço.
Tornou-se importante o presente estudo, pois pode-se observar que o consórcio tem sido ao longo de seus 45 anos de existência, uma forma de aquisição confiável, que atende a todas as classes sociais. Pode-se dizer que o Sistema de Consórcio é fundamental para o desenvolvimento econômico do país, isso porque, não utiliza recursos do sistema financeiro. Além disso, atua como um regulador de demanda, já que contempla gradativamente seus participantes, por meio de sorteios, e atua também como comprometedor de renda futura, tornando mais ponderado e comedido o consumo por parte da população.
Podendo-se neste ponto afirmar que o Sistema de Consórcio, resolve o problema da escassez de crédito no mercado, sendo que se baseia num sistema cooperativado de aquisição, não fazendo distinção entre classes sociais e, possibilitando a todos, a aquisição futura de bens ou serviços.
Por esta razão, a sua essência socializa o consumo, sendo que o compromisso assumido pelo consorciado é com os demais participantes do grupo, uma vez que somente a contribuição de todos os participantes, permite o resultado de aquisição de bens e serviço que, de outra forma, seriam eventualmente inalcançáveis individualmente.
O Brasil é um país com alto índice de consumo, sendo que só no Estado do Rio Grande do Sul mais de 100 mil pessoas possuem cotas de consórcios, divididas entre os diversos segmentos do sistema. Com os estudos recentes e com a promulgação da Lei 11.795/08 o Sistema visa para o ano de 2010 que o segmento de serviços representará 10% de todo o Sistema.
Por fim, diante do estudo, percebeu-se que com a promulgação da Lei 11.795/08, o consórcio atingiu novos objetivos, bem como tem colaborado com a circulação de riquezas no país, respeitando os princípios contratuais e estabelecendo novas relações de consumo no país, possibilitando a todas as classes sociais a realização do consumo.