PRESO ESPECIAL NAS PRISÕES CAUTELARES

 

 

 

 

 

Introdução

 

 

            Embasando-nos no texto constitucional, a Carta Magna da federação brasileira, seguidos pelos princípios consagradores da igualdade entre todos, a isonomia diante da Lei, disposta no tão aclamado Artigo 5° da Constituição da República Federativa do Brasil, no qual afirma que:

 

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...”

 

            Apesar de estar expressamente assegurado pela Lei Maior, o Código de Processo Penal e a legislação extravagante concedem o direito a uma prisão especial para um seleto grupo de brasileiros que podem se beneficiar da regalia ofertada pelo próprio Estado.

 

            Ainda no âmbito constitucional o inciso XLVIII do Artigo 5°, o qual garante que:

 

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

...

XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;”

 

Tal dispositivo constitucional em epígrafe não pode ser interpretado paralelamente com a prisão especial, visto que esta acontece apenas em caso de prisões cautelares, não sendo concedido tal privilégio após o trânsito em julgado da sentença condenatória, já no cumprimento da pena.

 

            O debate constitucional sobre o tema deixarei para os estudiosos doutrinários da matéria em tela. A relevância do assunto apontado não penderá para a discussão, mas sim para a explicação em conformidade com a lei.

 

 

Exposição

 

 

            Ocorrendo prisão cautelar no intuito de proteger o trâmite do processo criminal ou mesmo para assegurar o bom desenvolvimento do Inquérito Policial, o réu, acusado da contravenção penal, que possuir o benefício da prisão especial, poderá, na fase processual da ação penal, utilizá-lo em seu favor.

 

            Tal beneficiação penal visa conceder ao acusado um tratamento diferenciado, seja pelas qualidades morais e sociais ou também pelas conseqüências graves, talvez irreparáveis, que a convivência desordenada com presos, digamos, perigosos, poderia lhe proporcionar. A cela especial no caso de prisão especial poderá ser coletiva, sendo assim ocupada por vários acusados, desde que todos sejam presos especias.

           

            Dessa forma, evitando um possível constrangimento, a prisão especial é concedida à pessoa cuja relevância do cargo ou função que desempenha na sociedade, ou mesmo pelo grau de instrução, necessite de prisão cautelar em decorrência de infração penal.

 

            A prisão especial será concedida, para aqueles que se beneficiam, em qualquer espécie de prisão provisória, seja ela, prisão em flagrante, preventiva ou temporária.

 

            Serão, de acordo com os incisos do Artigo 295 do Código de Processo Penal, beneficiários da prisão especial ou em quartel as seguintes pessoas:

Art. 295.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

I - os ministros de Estado;

II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;

III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;

IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";

V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

VI - os magistrados;

VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;

VIII - os ministros de confissão religiosa;

IX - os ministros do Tribunal de Contas;

X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;

XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.”

            Voltando a tratar dos preceitos constitucionais, a própria Constituição Federal vai além do elencado no Art. 295 do Código de Processo Penal, garantindo beneficio ímpar ao Presidente da República.

Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.”

            Em decorrência ao alto grau de importância do cargo de Presidente da República, a liberdade física é restringida apenas após a sentença penal condenatória, não existindo, assim, prisão cautelar contra o Chefe da Nação quando tratar de infração penal comum.

 

            Ao menor de 18 anos que praticar qualquer ato infracional, deverá cumprir a medida de internação exclusivamente em lugares destinados a adolescentes infratores, obedecendo alguns critérios, como por exemplo, idade, compleição física e gravidade da infração cometida.

 

            O militar que praticar qualquer ilicitude penal, será recolhido à prisão provisória ou definitiva em estabelecimento militar, não podendo ser encaminhado para uma prisão comum.

 

            O Código de Processo Penal ainda dispõe o seguinte em seu Art. 295, § 4°:

 

“Art. 295.

...

§ 4o O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.”

 

            Assim, em razão de expressa previsão legal, o preso especial não deverá ser transportado junto com o preso comum, podendo, inclusive, ser transportado na parte frontal da viatura policial.

 

            Existe ainda, no ordenamento jurídico brasileiro, a possibilidade de prisão preventiva domiciliar, que atualmente, se tornou menos numerosa, já que é exigida a custódia em mera cela especial.

 

            Com isso, somente em casos específicos é admitido e será aplicada a prisão preventiva domiciliar, como previsto no Art. 318 do Código de Processo Penal:

 

Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

I - maior de 80 (oitenta) anos; 

II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; 

III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; 

IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. 

Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.”

 

 

Conclusão

 

 

            O ordenamento jurídico brasileiro prevê que os presos provisórios devem ficar isolados dos presos que estão cumprindo pena imposta por sentença.

 

            Como já exposto, a prisão cautelar, sendo esta possível somente na fase processual da ação penal, ou seja, quando ainda não há sentença cognitiva advinda de julgamento penal transitado em julgado, é receptiva quanto ao benefício da prisão especial.

 

            Dessarte, a prisão cautelar não pressupondo pena, o acusado preso não ficará em cela de uma penitenciária, sento esta exclusiva para presos definitivos, devendo, portanto, ficar recolhido em cadeia pública, ou seja, em cela na Delegacia de Polícia, ou mesmo em presídio.

 

            Por fim, a título de curiosidade, o Código de Processo Penal, no Art. 295, § 3°, descreve os requisitos básicos de uma cela que suportará os acusados em prisão especial cautelar.

 

Art. 295.

...

§ 3o A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.”

 

 

 

Referências bibliográficas

 

 

  • TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

 

  • BRASIL. Constituição Federal (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

 

  • BRASIL. Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Rio de Janeiro: Senado, 1941.