Certamente um dos dispositivos constitucionais que mais incomoda os juristas brasileiros é o art. 37, § 5º da Constituição Federal, mais especificamente a sua parte final, cuja ressalva conduz a grande maioria de nossos juristas e magistrados a entender que as ações de ressarcimento propostas pelo Estado são imprescritíveis.

De fato é de causar espanto que uma Constituição tão dedicada ao desenvolvimento das relações sociais e reconhecidamente calcada no princípio da segurança jurídica, tenha estabelecido a imprescritibilidade das ações judiciais de ressarcimento propostas pelo Estado e, assim, manter indefinidamente em riste a espada de Dâmocles sobre a cabeça dos administrados...