Breves relatos da prescrição tributária

Jocinei Costa Curitiba

1- Conceito

A prescrição tributaria é uma causa de extinção do crédito tributário, onde está inserto no Código Tributário Nacional no seu artigo156, V in verbis:

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
(...)
V - a prescrição e a decadência;
(...)

Portanto, com este fenômeno jurídico, o contribuinte fica extinto de sua obrigação com o ente tributante por não agir no tempo hábil para fazer a sua cobrança.

Para a doutrina, conforme leciona Eduardo Sabbag , define a prescrição "como fato jurídico que determina a perda do direito subjetivo de ajuizamento da ação de execução (fiscal) do valor do tributo." (SABBAG, 2011, p. 801)

2- O prazo

A perda do direito do ente tributante para a cobrança do crédito tributário é de 05(cinco) anos, conforme prescreve o artigo 174 do Código Tributário Nacional, "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. ??(SABBAG, 2011, p. 805)

Como pode observar na doutrina, tem como lançamento definitivo, quando não está passível mais de impugnação ou revisão por parte do ente tributante.

No STJ, onde se refere a este termo "dies a quo", assim decidiu:

"Em se tratando de tributo lançado por homologação, tendo o contribuinte declarado o débito através de Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF) e não pago no vencimento, considera-se desde logo constituído o credito tributário, tornando-se dispensável a instauração de procedimento administrativo e a respectiva notificação. Nessa hipótese, se o débito declarado somente pode ser exigido a partir do vencimento da obrigação, nesse momento é que começa a fluir o prazo prescricional."

Conforme a doutrina é de difícil interpretação o termo constituição definitiva do crédito tributário, para Sabbag , o termo correto para melhor explicar a expressão crédito definitivo como "a eficácia que torna indiscutível o crédito tributário", o mesmo entendimento do STJ, encimado anteriormente.

Portanto, para melhor entendermos o dia a quo para a contagem de prazo para a prescrição, será:

1- A data da notificação do lançamento, caso não se verifique a protocolização de impugnação administrativa do lançamento;

2- A data da notificação da decisão administrativa final, mantendo total ou parcial o tributo exigido.

3 ? A prescrição e a dívida ativa

Quando o contribuinte se encontrar em débito com a obrigação tributária em face de ter ocorrido o fato gerador e, não esteja o credito tributário suspenso, extinto ou excluído, poderá o sujeito ativo inscrever o sujeito passivo na divida ativa, e, com isso, passa o crédito ser exigível, passível de ação de execução fiscal por parte do ente tributante.

No entanto, para se defender desta ação, o contribuinte poderá, depois de dar uma garantia em juízo, opor Embargos à execução Fiscal, no prazo de 05 dias e posteriormente, terá o prazo de 30 dias após a garantia para tentar extinguir a execução fiscal pré-existente, depois da intimação da penhora, da data do deposito ou data da fiança bancaria.

4 ? A prescrição e outros temas

Neste contexto, passaremos a analisar agora, os artigos do Código Tributário Nacional, onde se vislumbra o efeito da solidariedade e a prescrição e o afeto à imputação de pagamento, respectivamente nos artigo 125, III e 163, III do CTN.

O artigo que se refere à solidariedade tributária, o doutrinador Sabbag leciona que "havendo interrupção de prescrição, seus efeitos serão estendidos aos demais devedores solidários".

Nesse mesmo diapasão, o artigo 163, III, prioriza as dívidas mais antiga. Se tivermos varias dívidas, terá que obedecer a ordem crescente de acordo como prescreve o CTN.

Para concluirmos, espero ter corroborado de alguma maneira com o conhecimento daqueles que buscam, trazendo o conceito de prescrição, os prazos entre outros pontos relevantes ao domínio basilar deste tema.

Referencial

SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 3º ed. São Paulo: Saraiva, 2011.