SUMÁRIO:1. INTRODUÇÃO. 2. CONCEITO. 3. ELEMENTOS 4. CLASSIFICAÇÃO. 5. CONCLUSÃO.6. REFERÊNCIAS BIBILIOGRÁFICAS


1 - INTRODUÇÃO

Este artigo tem a pretensão de levar até você leitor, uma visão sintética do Instituto da Prescrição no Direito do Trabalho, quanto ao seu conceito, elementos, classificação e forma, não obstante, diante da limitação dada à abordagem, devido ao propósito deste, não signifique a inexistência de informações a serem buscadas, para o enriquecimento e o aprofundamento sobre o tema.

2 - CONCEITO

Segundo Mauricio Godinho Delgado (2008, p.250) "conceitua-se, pois, como a perda da ação (no sentido'material) de um direito em virtude do esgotamento do prazo para o seu exercício. Ou: a perda da exigibilidade judicial de um direito em conseqüência de não ter sido exigido pelo credor ao devedor durante certo lapso de tempo"

3 - ELEMENTOS

A prescrição traz em seu bojo, os seguintes elementos: existência de ação exercitável, inércia do titular da ação pelo não exercício do seu direito, decurso de lapso temporal no qual não há manifestação do titular da ação, ausência de fato ou ato ao qual a lei atribui à eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional.

4 - CLASSIFICAÇÃO

PRESCRIÇAO QUINQUENAL: norteia tanto os trabalhadores urbanos e; ou rurais (*) tendo como o empregado dois anos após encerramento do contrato de trabalho para pleitear os últimos 5 anos. Tornando-se diferenciada diante do vinculo empregatício:

- durante a vigência do contrato de trabalho: o trabalhador ao verificar seus direitos violados tem o direito de exigibilidade dos últimos 5 anos.

- depois de extinto o contrato de trabalho, o trabalhador tem até dois anos para exigir os direitos trabalhistas relativos aos últimos cinco anos.

* Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000,

Unificaram-se os prazos prescricionais para empregados urbanos e rurais. Com

Isso, os direitos dos empregados prescrevem no prazo de 5 anos a partir de sua Exigibilidade, até dois anos após a extinção do contrato, conforme redação do art.70, XXIX da CF/88

PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA

O prazo prescricional do Direito do Trabalho inserido em nossa Constituição abrange trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, XXIX). Contudo existe o entendimento diferenciado quanto à prescrição relativa aos depósitos no FGTS.

Considerando que o FGTS é um direito do trabalhador, o prazo de prescrição para a sua cobrança também deve observar os prazos do art. 7ª, XXIX, da Constituição Federal

Assim, o trabalhador tem 2 anos para ingressar com a ação, a contar do término do contrato de trabalho, isto é, para reclamar em juízo o não recolhimento do FGTS.

Entretanto, observado o citado prazo de 2 anos após a cessação do contrato de trabalho, a ação ajuizada pelo empregado poderá pleitear valores do FGTS depositados, ou que deixaram de ser, nos 30 anos anteriores.

Súmula Nº 362 do TSTFGTS. Prescrição - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003

"É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho"

PRESCRIÇÃO EM AÇÕES MERAMENTE DECLARATÓRIAS

A Consolidação das Leis Trabalhistas traz em seu artigo 11 o seguinte enunciado:

Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações do trabalho prescreve:

I - em 5 anos para o trabalhador urbano, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato;

II - em 2 anos, após a extinção do contrato do trabalho, para o trabalhador rural.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.

Observa-se um entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que não ocorre prescrição em ações meramente declaratórias.

5 - CONCLUSÃO

Portanto, o Instituto da Prescrição torna-se um instrumento de grande importância no sentido resguardar as relações jurídicas impondo regras quanto ao lapso temporal a ser observado para o exercício dos direitos

6 - Referências Bibliográficas

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 7ª ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 250.

Constituição da Republica Federativa do Brasil/1988.

Consolidação das Leis Trabalhistas.

Emenda Constitucional nr. 28, de 26 de maio de 2000.