PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DE EXECUÇÃO: não limitação ao prazo da suspensão tratada no artigo 791, III, do Código de Processo Civil

Elivan Afonso Moraes*

Eduardo William da Silva **                                                                 

RESUMO: A execução civil tem por fito a satisfação do credor perante o devedor que, se não salda o seu débito, poderá ver penhorados os seus bens. Entretanto, a lei processual obstrui a satisfação deste crédito quando a penhora recai sobre determinados bens e direitos, que constam no art. 649 do Código de Processo Civil. Neste diapasão, tratou o diploma processual de disciplinar o iter processual quando da impossibilidade de penhora sobre bens do executado, determinando que a execução se suspenderá  quando o devedor não possuir bens passíveis de penhora. Apesar da benevolente intenção de proteção ao crédito, omitiu-se o legislador quanto ao prazo final da suspensão do processo, impedindo que se inicie o prazo da prescrição intercorrente. Este trabalho tem por objetivo criticar os posicionamentos que tratam do tema, especificando seus pontos negativos e positivos. Perquirir sobre os efeitos que a decisão pode causar aos participantes do processo.