RESUMO

 

RUELA, Adauto José. Prescrição e Decadência: Institutos que destituem o direito de seu titular nos ramos Civil e Penal: Universidade José do Rosário Vellano- UNIFENAS, 2012. Monografia (Graduação em Direito).

 

 

O presente trabalho foi realizado através de pesquisa bibliográfica e fez uso do método de abordagem dedutivo, tendo como objetivo apresentar e discutir os principais aspectos dos institutos da decadência e da prescrição nos ramos do direito civil e penal, o que foi possível com base na legislação, na doutrina e na jurisprudência pertinente ao tema. Foi abordada no primeiro capítulo a origem da norma, como sendo a reguladora do convívio social; o sistema jurídico dividido em ramos, mais especificamente civil e penal, dos quais foram extraídos os objetos de estudo prescrição e decadência. Na seção seguinte foram conceituadas e discutidas a prescrição e decadência civil, com as suas causas impeditivas, suspensivas, interruptivas, bem como prazos prescricionais, decadenciais, institutos afins, pretensões imprescritíveis e prescrição aquisitiva e extintiva. Na seção posterior, falou-se da decadência e prescrição penal como causas extintivas da punibilidade. Para maior compreensão do tema penal foi o mesmo dividido em tópicos, como: prescrição antes e depois de trânsito em julgado da sentença, prescrição virtual e por fim a redução dos prazos prescricionais e as causas impeditivas e interruptivas da prescrição. Na última seção, foram tratados os aspectos processuais relacionados à prescrição e à decadência nos ramos do direito civil e penal. E, por fim, foram abordadas as questões mais polêmicas em relação às prescrições civil e penal e decadências civil e penal, o que possibilitou concluir que: embora a prescrição civil deva ser decretada de ofício pelo juiz, num primeiro momento aconselha-se ao magistrado observar se o beneficiário com a prescrição renuncia-a expressa ou tacitamente; tratando de prescrição e decadência penal, o juiz deverá conhecer de oficio após a resposta do acusado (caso não demonstre em defesa preliminar) e não antes do recebimento da denúncia ou queixa; e que o conceito de prescrição e decadência não se perfaz em um só; a Lei 11.234/2010 é uma tentativa de dirimir  o sentimento de impunidade, não sendo a solução mais apropriada do legislador; a posição do Superior Tribunal de Justiça em negar a prescrição em perspectiva é a mais acertada.

 

 

 

Palavras-chave: Direito Civil e Penal; Prescrição; Decadência; Aplicação da lei