FACULDADE DE SORRISO

CURSO DE DIREITO

 

GILSON ANTONIO DE BONA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RESUMO: PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SORRISO/MT

2011

GILSON ANTONIO DE BONA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RESUMO: PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Resumo desenvolvido no Curso de Direito da Faculdade de Sorriso - FAIS, como requisito para obtenção de nota na disciplina de Direito Tributário II, ministrada pelo professor Fernando Brugneroto.

 

 

SORRISO/MT

2011

PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

A prescrição sucintamente é tida como a perca do direito da Fazenda Pública propor ação para execução de crédito tributário constituído.

Diante de seu simples conceito pode-se retirar que a prescrição não se confunde com a decadência, pois esta é a extinção da possibilidade da Fazenda Pública constituir o crédito tributário, isto é, a decadência, que igualmente a prescrição é de 5 anos, se da anteriormente a prescrição e por conseqüência, antes da constituição do crédito tributário, já a prescrição é posterior e este, pois nesse estágio a Fazenda Pública buscar satisfazer-se do crédito por meio de ação competente.

O art. 174, do CTN elenca que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Todavia, existe exceção no que pertine à prescrição e a decadência para os depósitos de FGTS, pois conforme entendimento do STJ, qual a matéria está na Súmula 210, a prescrição da ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos, haja vista esta não ser considerada de natureza tributaria, mas sim trabalhista e social, tendo dessa forma prescrição trintenária, fugindo à regra geral do CTN.

No mais é imprescindível detectar a o momento da constituição do crédito tributário para saber o inicio da contagem da prescrição.

O doutrinador, reconhecido no Direito Tributário, Eduardo Sabbag[1], lecionar o que entende sobre constituição de definitiva do crédito tributário, aduzindo que será da data da notificação do lançamento, caso não se verifique a protocolização de impugnação administrativa do lançamento, ou da data da notificação da decisão administrativa final, mantendo total ou parcialmente o tributo exigido.

Ainda, aduz que a protocolização da impugnação – ao menos na esfera administrativa federal - é de 30 dias.

Ponto que causa inúmeras discussões é a respeito dos impostos efetuados por lançamento, dos quais se tem três hipóteses:

1- Por Declaração: é a forma disposta no art. 147 CTN, no qual o sujeito passivo presta as informações, mediante declaração, que servirá para que a administração constitua o crédito tributário.

2- De Ofício; neste o sujeito ativo faz o lançamento, sem a colaboração do sujeito passivo. E por último e mais problemático:

3- Por Homologação; descrito no art. 150 CTN, no qual o sujeito passivo informa o lançamento e efetua o pagamento devido do tributo, o qual será homologado pela administração, seguindo a regra dos 5 anos a contar da ocorrência do fato gerador, de forma tácita.

Nos casos de homologação, esta pode se dar expressamente quando o Fisco de manifesta, ou tacitamente, quando o Fisco deixa transcorrer o prazo de 5 anos sem atuação nenhuma.

No que se refere ao lançamento por homologação, o prazo para contar a prescrição de inicia a partir da ocorrência do fato gerador, como descreve o art. 150, parágrafo quarto, do CTN:

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

[...]

§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

 

Nos lançamentos por homologação é entendimento pacífico do STJ e STF que o crédito tributário torna-se constituído com a apresentação da declaração, começando a partir de então, a contar a prescrição.

Entretanto, caso o sujeito passivo venha a fazer declaração de determinado montante e recolher imposto inferior ao declarado, a Administração Pública deverá lançar de oficio a diferença que o devedor não recolheu iniciando-se a prescrição, sendo que a data de inicio da contagem será da declaração do sujeito passivo, conforme determina o parágrafo quarto do art. 150 do CTN.

Há de se observar que para essa regra existe exceção, pois ficando demonstrado fraude, dolo ou simulação, não se aplica.

Outra situação que deve ser analisada nos casos de homologação, é momento que o sujeito passiva declara montante inferior ao que deveria ser informado. Quando ocorrer essa possibilidade, quanto ao montante declarado inicia-se a prescrição, mas no que se refere ao montante ocultado, a prescrição não incide, sim a decadência.

Em sequência, não obstante o prazo de prescrição legalmente identificado (5 ano), deve-se atentar que as cauãs de interrupção e suspensão que podem incidir.

No caso da interrupção, quando esta incide, o prazo é zerado, e nos casos de suspensão o prazo apenas paralisa. A interrupção da prescrição é determinada nos incisos do parágrafo único do art. 174, do CTN, sendo:

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

 IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

 

Nas causas de interrupção, a maior inovação foi com a entrada em vigor da LC 118/05, que alterou o inciso I do artigo acima, pois anteriormente havia a necessidade da citação valida do devedor, o que por ocasião causava evasão do devedor porque este de desviava da citação.

Com a entrada em vigor da LC 118/05, apenas o despacho do juiz é suficiente para interromper a prescrição. Vejamos como os Tribunais vêm aplicando a regra disposta:

 

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. FLUÊNCIA. TERMO INICIAL. INTERRUPÇÃO. MARCO RELEVANTE. DECISÃO ORDENATÓRIA DA CITAÇÃO. De acordo com jurisprudência dominante, sob a égide da Lei Complementar 118/05, a decisão ordenatória da citação constitui marco relevante para a interrupção da fluência do prazo prescricional da ação de cobrança de crédito tributário. HIPÓTESE DE RETRATAÇÃO NÃO CONFIGURADA. (Agravo Nº 70041396524, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Larsen Chechi, Julgado em 31/03/2011)

 

Ementa: AGRAVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS APÓS A CITAÇÃO DOS SÓCIOS SEM EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. A prescrição para a cobrança do crédito tributário somente se interrompe com a citação válida do devedor na execução fiscal. A partir de então, recomeça a fluir o prazo prescricional, de modo que, decorridos mais de cinco anos sem efetiva satisfação do crédito tributário após a citação do sócio e da empresa, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que o crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente. Inteligência do art. 174 do CTN, na redação anterior à LC nº 118/05, tratando-se de execução ajuizada anteriormente à sua vigência. Precedente do TJRS. Agravo desprovido, por maioria. (Agravo Nº 70041704990, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 31/03/2011)

 

Outra modalidade de prescrição é a intercorrente, que está de determinada no §4º, do art. 40, da Lei 6.830/80, quando ultrapassado o prazo de um ano e a Fazenda Pública não diligenciar para prosseguir no feito, começará a contar o prazo prescricional. Ainda, tendo alcançado o prazo prescricional o juiz, ouvido a Fazenda Pública, pode decretar de ofício a prescrição intercorrente.

Além das causas de interrupção, devem-se elencar também as causas de suspensão, sendo as causas que suspendem a exigibilidade do crédito já definitivamente constituído elencadas no art. 151 do Código Tributário Nacional:

 

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI – o parcelamento.

 

Também suspende a prescrição, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, a inscrição em Dívida Ativa, disposto no art. 2º, §3º, da Lei n. 6.830/80.

Outra possibilidade elencada é a encontrada nos ensinamentos do Professor Eduardo Sabbag[2], qual sita a suspensão disposta no caso do §2º, do art. 40, da Lei 6.830/80.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Referencia

 

http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/. Acesso em 29 de março de 2011.

 

SABBAG. Eduardo. Manual de Direito Tributário. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. pag. 801 a 823.

 

 

 



[1] SABBAG. Eduardo. Manual de Direito Tributário. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. pag. 806.

[2]SABBAG. Eduardo. Manual de Direito Tributário. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. pag. 815.