FACULDADE DE SORRISO

 

CURSO DE DIREITO

 

 

 

MAURO FURLAN

 

  

  

 

PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

 

 

SORRISO / MT

2012

MAURO FURLAN

 

 

 

PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

 

 

 

Artigo expositivo sobre Prescrição do Crédito Tributário com obtenção da exploração do tema disciplina de Direito Tributário II do curso de Direito da Faculdade de Sorriso.

 

 

 

  

SORRISO / MT

2012

PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

           

 

Prescrição[1] s.f. 1. Ato ou efeito de prescrever. 2. Ordem terminante, expressa.

            Antes mesmo de se prescrever o crédito tributário, há a necessidade de se constituir um determinado crédito em especial tributário, para isso é que o direito tributário regulará todos os tramites existente entre a constituição do crédito até a sua exclusão.

            De forma sucinta, o contribuinte incidirá em um fato gerador de tributo, ou seja, executará um determinado ato e deste ato surgirá o dever de pagar ao Ente responsável certa quantia.

            O momento em que se grava o dever de contribuir se faz através do lançamento, que ficará a cargo da própria autoridade administrativa (Lançamento de oficio), por declaração do contribuinte ao Ente que fará o lançamento (Lançamento por declaração) ou por autolançamento, onde o contribuinte o fará e posteriormente o órgão responsável fará sua homologação (Lançamento por homologação).

            Feito o lançamento, por uma das três formas disponíveis, o contribuinte fará o pagamento devido pelo fato gerador ao Ente responsável, no prazo determinado por lei, distinto em cada espécie de tributo.

            Passados o lançamento e o prazo para efetuar o pagamento e o contribuinte não cumprir com o seu dever, inicia-se a contagem da prescrição.

            A prescrição esta prevista no Código Tributário Nacional de 1966, onde dispõem no seu artigo 156, como modalidades de extinção do crédito tributário, em seus incisos, mais específico no inciso V, onde traz a prescrição e a decadência.

            A prescrição atinge o direito de ação da Fazenda Pública e o próprio crédito tributário onde após o termino do prazo, que é de cinco anos a contar da data da constituição definitiva, se extingue.

            Como já dito, com a prescrição o crédito tributário se extingue fazendo com que o Ente responsável perca o direito de mover ação de cobrança deste crédito, nem tanto, poderá inclui-lá em dívida ativa.

            Extinguida a pretensão do Órgão na poderá buscar a efetivação do pagamento, uma vez que não há mais obrigação tributária e que mesmo assim o contribuinte efetuar o devido pagamento, (após a prescrição) este pagamento é indevido, resguardado o direito de restituição do valor. 

            Iniciado o prazo prescricional, durante este período o prazo poderá ser interrompido, ou seja, zerar a contagem dos cincos anos e começar novamente, desde que haja neste período o despacho do Juiz que ordenar a citação em execução fiscal, houver o protesto judicial, ato judicial que constitua em mora o devedor ou ainda, por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

            A prescrição pode, também, ser suspensa quando houver a confissão da dívida por parte do contribuinte ou o parcelamento, que não cumprindo com a obrigação ora acordada, voltará a contar o prazo.

            Decaindo o direito de cobrar o crédito tributário estará livre o contribuinte, porém a de se observar que esta regra não se aplica no seu todo ao crédito nascente de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS – onde o mesmo tem como prazo prescricional trinta anos, porém, não é livre de prescrição.

            Com ênfase a prescrição do lançamento por homologação, onde surgi as grandes dúvidas, uma vez que no mesmo ato está presente a prescrição e decadência (decadência é a perda do direito de lançar. Ocorre em cinco anos... SABBAG, 2011 p.1146), o que ocorre é que muitas vezes declara-se um valor e paga outro, fazendo com que não seja possível a homologação, automaticamente, ao valor declarado e não pago, dá o direito ao Ente tributário em buscar esse valor, e não ocorrendo essa busca a prescrição estará correndo.

            Como a entrega da declaração ao FISCO começa se a correr a prescrição, é este entendimento ao STF e STJ, que a partir daí, acontecerá nos tramites normal da prescrição, cinco anos, podendo ser suspenso ou interrompido.

            Outro ponto é a solidariedade entre contribuintes, que sempre será estendida ao outro quando interrompida.

            Embora o tema abordado é suma importância ao estudo do direito tributário, na prática se verifica uma baixa incidência de prescrição, uma vez que os órgão responsáveis pela tributação são informatizados e são informados diariamente sobre tributos que estão próximos a prescreverem.

 

REFERÊNCIA

  

ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio Franco da. Manual de Direito Financeiro e Direito Tributário. 15 ed. Atual. Alt. Ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

 

SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.



[1] RIOS, Dermival Ribeiro. Dicionário Prático da Língua Portuguesa. São Paulo: Difusão Cultural do Livro, 1998.