PRESCRIÇÃO DE FALTAS COMETIDAS EM UNIDADES PENAIS, NÃO HOMOLOGADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, POSSIBILIDADE.

 

 

1.      DEFINIÇÃO.

A prescrição tratada no presente artigo, é regulada analogicamente[1] pela parte geral do Decreto Lei n.º 2.848 de 7 de Dezembro de 1940, precisamente em seu art. 109, VI, diante da ausência de norma específica quanto à prescrição da infração disciplinar.

Trata-se da limitação do poder punitivo do Estado, pelo qual o mesmo “estabelece critérios limitadores para o exercício do direito de punir, e, levando em consideração a gravidade da conduta delituosa e da sanção correspondente, fixa lapso temporal dentro do qual estará legitimado a aplicar a sanção penal adequada[2]”. (destaco)