1. introdução

No tocante das ações coletivas, a competência para processar e julgar é da Justiça do Trabalho. O Ministério Público do Trabalho, sindicatos e associações são legitimados para ser parte dessas ações. Após a CF/88, as associações e sindicatos tornaram substitutos processuais em que reclamam em nome próprio, interesses alheios vinculados.

As ações coletivas e ações civis públicas são discutidas pela doutrina e jurisprudência acerca das suas distinções e vantagens até que um Código de Processo Coletivo não seja consolidado. Estas visam tutelar direitos coletivos e difusos, aquelas protegerem os direitos individuais homogêneos. Quando se fala em vantagens, vale dizer que as ações coletivas se concentram em uma solução do litígio em um mesmo processo, evitando a contradição e contribuindo para celeridade processual.

Ressalta-se que estas tutelas coletivas são de certa forma, expressões sinônimas tendo em vista serem utilizadas com a mesma finalidade.

Quando existe uma demanda, há pretensão e a sua perda gera prescrição e consequentemente há reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular.

2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO NAS AÇÕES COLETIVAS

 

Falar em prescrição da pretensão para a defesa dos direitos coletivos e difusos é imprescritível e o interesse é indisponível. Já o direito individual homogêneo é prescritível e os direitos divisíveis e disponíveis.

Quando se discute sobre as obrigações de fazer ou não fazer estão relacionadas aos interesses difusos e coletivos, incluindo a indenização por danos morais e materiais. Ao contrário, nas ações coletivas referentes aos danos sofridos individualmente pelos empregados, sãos submetidos à prescrição bienal após a extinção do contrato e à quinquenal durante a vigência do contrato, nos termos do inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição Federal. (SARAIVA, 2011, p. 740)

Alguns doutrinadores entendem que a ação civil publica também estaria submetida à prescrição, tendo em vista ser considerada a melhor ação para proteção de interesses metaindividuais, isto é, difusos, coletivos e individuais homogêneos e então, tal prescrição seria correspondente aos direitos dos créditos das relações de trabalho.  

Sobre a prescrição, Raimundo Simão idealiza que a prescrição é a perda do direito processual de ação atinge indiretamente o direito material, logo:

Ora, se a prescrição atinge direito patrimonial de quem, no prazo legal, sem razão justificada, não agiu na defesa dos seus interesses, já se pode imaginar que esse instituto não tem o condão de atingir os direitos e interesses metaindividuais nas modalidades difusa e coletiva. É que tais direitos pertencem às pessoas indeterminadas ou apenas determináveis no seio da sociedade, tendo como características marcantes a indisponibilidade, essencialidade e a ausência de conteúdo econômico.

Portanto, o melhor entendimento seria a ação civil pública quando pertencente à proteção dos interesses difusos e coletivos, considerando sua natureza indisponível, seria imprescritível por apresentar ausência de conteúdo econômico ao interesse pleiteado.

3. CONCLUSÃO

No tocante ao tema em questão, destaca que caso os interesses difusos e coletivos, não obtêm uma definição, mas são  pertencentes a todos, existe um interesse social, então, haveria uma inversão  quanto a ordem dos valores, isto é, interesse particular sobre o público.   

Diante de tais considerações, quando se entende por interesses difusos e coletivos não combinam com a prescrição e decadência para propor ação civil pública, até mesmo em relação à indenização pelos danos. E então, as ações coletivas quando houver direitos individuais sofridos pelos trabalhadores, aponta-se como a melhor forma, a prescrição disposta no artigo 7º, XXIX, CF/88.

REFERÊNCIAS

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho – 7 ed – Saõ Paulo: LTr, 2008.

GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume I: parte geral/ Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho, - 8ed. rev., atual. E reform. – São Paulo, Saraiva, 2006.

SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 8 ed. – Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2011.