Vinicius Campos Rodrigues (Estudante do 7° período de direito da Faculdade Mineira de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC Praça da Liberdade).

 

Resumo:

Inicialmente, vale destacar que o código de processo penal em um de seus capítulos expõe os direitos e prerrogativas de funções também narrados pela constituição federal, se contrapondo ao artigo 5º da constituição que visa a igualdade entre as pessoas, diferenciando-as com relação aos cargos que ocupam. O Tribunal do Júri se encaixa perfeitamente nesse contexto, por se tratar de um principio constitucional que entrará em conflito com a prerrogativa de função. Demonstrará também a diferenciação entre prerrogativa de função e foro privilegiado.

O presente trabalho analisa a constitucionalidade e a aplicabilidade da prerrogativa de função, analisando também o instituto jurídico do da igualdade constitucional.

 

Palavras-chave: constitucionalidade, prerrogativa de função e foro privilegiado.

 

1. Introdução

O objetivo deste trabalho é analisar inicialmente o instituto da prerrogativa de função, de modo a vislumbrar a possibilidade ou não de constitucionalidade e aplicação do mesmo. Discorremos primeiramente sobre o conceito da prerrogativa de função e diferenciá-la de foro privilegiado, posteriormente será abordado sua competência e sua discussão doutrinaria, aspecto constitucional e sua adequabilidade. Ademais, procuramos demonstrar a aparente incompatibilidade entre a prerrogativa de função e alguns fatos que comprovam a ineficiencia da aplicação no ordenamento jurídico brasileiro.

 

1. Conceito

O legislador ao estabelecer o foro por prerrogativa de função intencionava a proteção das atividades e a função dos cargos , mas , na pratica, a prerrogativa torna-se foro privilegiado e conseqüentemente sinônimo de impunidade.

O Código de Processo Penal Brasileiro disserta, dentre seus artigos que versam sobre a competência, sobre a questão da prerrogativa de função que consiste em uma espécie de privilegio adquirido em função do cargo, como afirma os doutos doutrinadores:

“Entre as imunidades relativas, em seu sentido amplo, estão as referentes ao foro por prerrogativa de função, consistentes no direito de determinadas pessoas de serem julgadas, em virtude dos cargos ou funções que exercem, pelos Órgãos Superiores da Jurisdição, em competência atribuída pela Constituição Federal ou constituições estaduais. (MIRABETE, 2000, p. 67)”

“Fala-se de competência ratione personae quando determinadas pessoas, “em razão da alta relevância da função que desempenham, têm o direito ao julgamento por um órgão de maior graduação” (TAVORA; ANTONNI, 2009, p215).”

Cabe salientar a diferença que existe entre Prerrogativa de Função e Foro Privilegiado descrito magnificamente pelo insigne doutrinador Tourinho Filho:  “o privilégio decorre de benefício à pessoa, ao passo que a prerrogativa envolve a função” (TOURINHO FILHO, 2002, p. 126).

2. Da competência

Nos casos de prerrogativa de função a jurisdição será de competência de órgãos superiores ou colegiados do judiciário de acordo com as constituições Estaduais e Federal.
 
O Poder Constituinte Originário pensou que deveria privilegiar àqueles que exercem atividades no topo da hierarquia dos três poderes(executivo, legislativo e judiciario) dando-lhes a prerrogativa de função, ou seja um foro de julgamento diferenciado dos outros cidadãos.

3. Discussão doutrinaria

Há alguns doutrinadores que defendem a da prerrogativa de função, eles afirmam que esta protege a função e atividade de determinado cargo, a intenção não é dar privilégio a determinada pessoa. “Quando a Constituição proíbe o "foro privilegiado", ela está vedando o privilégio em razão das qualidades pessoais, atributos de nascimento...” (CAPEZ, 2010, p. 122), mas no caso da prerrogativa de função “dá-se tratamento especial não à pessoa, mas ao cargo ou função que exerce, de especial relevância para o Estado” (MIRABETE, 2000, p. 67).

No Art. 86 diz: “ Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar: I - os seus ministros, nos crimes comuns”. Neste inciso nota-se uma completa disfunção do poder  judiciário, já que não haveria imparcialidade no julgamento de em membro do tribunal por seus colegas de profissão.

Outro exemplo de não funcionalidade da prerrogativa de função se situa no fato do Presidente da Republica ser julgado por crime comum pelos ministros do Supremo Tribunal Federal, estes são eleitos por aquele. Não há possibilidade de imparcialidade as quais podem ser demonstradas pelas notas históricas , as quais demonstram a não punição de seus julgados.

Quando a prerrogativa de função entra em conflito com o principio constitucional que da ao tribunal do júri a prerrogativa de julgar crimes dolosos contra a vida:

“art. 5º, XXXVIII, d) a competência do júri popular para os julgamentos de crimes dolosos contra a vida”
 

O douto doutrinado Guilherme de Souza Nucci afirma:

“questão vem sendo respondida, de forma praticamente unânime, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, que, se ambas as previsões de competência são estabelecidas na Constituição Federal, deve se considerar especiais aquelas que dizem respeito à prerrogativa de foro, em detrimento, pois, ao tribunal do júri”. (NUCCI, 2009, p. 84)

Seque o pensamento doutrinário de que a prerrogativa de função prevista pela Constituição Estadual não se sobrepõe ao principio que da prerrogativa ao tribunal do júri.

4. Fatos comprobatórios

 

Uma forma de demonstração da não eficiência da prerrogativa de função é que, em2007, aAssociação dos Magistrados Brasileiros fez um levantamento que demonstra o descrédito das instituições que em 18 anos e meio, o Supremo Tribunal Federal (STF) abriu 130 processos criminais contra autoridades que têm foro privilegiado, e ninguém foi condenado. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), criado em 1989, foram abertas 483 ações penais, mas só cinco pessoas foram condenadas.

 

“Entre 2003 e 2009 foram iniciadas 172 ações penais contra autoridades com foro diferenciado por prerrogativa de função no STF, sendo que 46 delas foram rejeitadas liminarmente pelo tribunal, 9 julgadas improcedentes de plano e, além disso, nenhuma condenação havia ocorrido até janeiro de 2009. (O Estado de S. Paulo de 3/1/09, p. A6)

Em 2010 e 2011 ocorreram as cinco primeiras condenações no STF de pessoas com foro privilegiado desde a Constituição Federal de 1988. O primeiro caso foi o do deputado José Geraldo, por crime de responsabilidade, que condenado a dois anos e dois meses de prisão em regime aberto, teve pena convertida no pagamento de cinqüenta salários mínimos e prestação de serviços à comunidade. “Uma semana depois foi condenado o deputado federal Cassio Taniguchi por mau uso de dinheiro público, o qual não teve que cumprir pena devido à prescrição do crime.”

 

Referências 

BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

BRASIL, Código de Processo Penal (1941). Código de Processo Penal. In: GOMES, Luiz Flávio. RT Mini Códigos. 13 ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais. 2011. p. 344-477.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, Vol I. 17ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Processo Penal e Doutrina Prática. Bahia: JusPODIVM, 2009.

GOMES, Luis Flávio. Deputado Tatico: ricos, poderosos e os privilégios da prescrição, da morosidade e da impunidade. 2011.   Disponível em:      . Acesso em: 12/11/2011.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 10ª Ed., São Paulo: Atlas, 2000

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 9ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

OLIVEIRA, Eugenio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 10ª Ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

TÁVORA, Nestor; ANTONNI, Rosmar. Curso de Direito Processual Penal. 3ª Ed. Bahia: JusPODIVM, 2009.

TOURINHO FILHO, Fernando Costa. Processo Penal, Vol. II. 24a. ed., Saraiva: São Paulo, 2002.

VELOSO, Zeno. Abaixo o foro privilegiado. 2007. Disponível em . Acesso em: 12/11/2011.