Se houver a interposição de recurso de apelação fora do prazo, mas a decisão que não conhecer o recurso por intempestividade for proferida apenas três anos após a interposição, o termo inicial do prazo para o ajuizamento da ação rescisória é do transito em julgado da última decisão conforme determina a Súmula 401 do STJ – art. 495 do Código de Processo Civil.

                        A ação rescisória possui o seu fundamentos nos art.(s) 485, 487 e 495 TODOS do Código de Processo, com natureza de ação, é promovida contra coisa julgada, visando um novo julgamento.

Vejamos os conceitos encontrados na doutrina:  

“ajuizada a ação rescisória, instaura-se, então, um processo autônomo em relação àquele em que se proferiu a decisão que se quer rescindir. E este novo processo, indubitavelmente, terá natureza cognitiva.” (CÂMARA, 2007, p. 40).

A ação rescisória é um instituto processual que ostenta a natureza de “ação autônoma de impugnação” (DIDIER JÚNIOR, 2010, p. 359).

“Ação Rescisória é a ação por meio da qual se pede a desconstituição de sentença transitada em julgado, com eventual rejulgamento a seguir, da matéria nela julgada”. (MOREIRA, Barbosa)

 

                        São pressupostos da ação rescisória, além da decisão de mérito com trânsito em julgado, o enquadramento em qualquer das hipóteses elencadas no artigo 485 do CPC (pressupostos específicos de admissibilidade) e ainda todos os pressupostos gerais dispostos no artigo 282 do mesmo diploma legal.

 

Art. 485 do Código de Processo Civil:

A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar literal disposição de lei;

Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;

IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;

§ 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.

§ 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.

Art. 487 do Código de Processo Civil:

Tem legitimidade para propor a ação:

I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

II - o terceiro juridicamente interessado;

III - o Ministério Público:

a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a intervenção;

b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.

Art.495 do Código de Processo Civil:

O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão. (Grifo meu).

 

Súmula 401 do Superior Tribunal De Justiça (STJ):

STJ Súmula nº 401 - 07/10/2009 - DJe 13/10/2009

Prazo Decadencial da Ação Rescisória - Termo Inicial

O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.

                        O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. Esse é o teor da súmula 401, aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

                        O projeto da súmula foi relatado pelo ministro Felix Fisher e teve como referência o Código de Processo Civil (CPC), o artigo 467, ao denominar coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, combinado com o artigo 495, que estabelece que o direito de propor ação rescisória se extingue em dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão.

                        A consolidação desse entendimento é consequência de vários julgamentos realizados no STJ. Em 2003, a Corte Especial pacificou o tema ao julgar o EREsp 404777. A conclusão da maioria dos ministros foi a de que o termo inicial para a contagem do prazo para propor ação rescisória começa do trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso) da última decisão na causa. A contagem do trânsito em julgado deve partir da decisão da sentença como um todo, não podendo ser efetuada em separado para os trechos ou capítulos das sentenças questionados em possíveis recursos e para os não questionados.

                        No EResp 441252, o ministro Gilson Dipp, ao avaliar a matéria, esclareceu que a questão posta na ocasião em debate referia-se à fixação do início da fluência do prazo decadencial para a propositura de ação rescisória, quando o último recurso interposto foi tido como intempestivo: se do eventual e derradeiro recurso interposto no feito – ainda que discutisse tão somente a questão da tempestividade, ou se do trânsito em julgado da decisão contra a qual foi interposto o apelo fora do tempo.

                        Segundo o relator, a sentença é una, indivisível e só transita em julgado como um todo após decorrido in albis o prazo (em branco, ou seja, sem que a parte tenha se manifestado quando deveria) para a interposição do último recurso cabível, sendo vedada a propositura de ação rescisória de capítulo da decisão que não foi objeto do recurso. Impossível, portanto, conceber-se a existência de uma ação em curso e, ao mesmo tempo, várias ações rescisórias no seu bojo, não se admitindo ações rescisórias em julgados no mesmo processo.

                        Sendo assim, explicou o ministro, mesmo que a matéria a ser apreciada pelas instâncias superiores refira-se tão somente à intempestividade do apelo, existindo discussão acerca desse requisito de admissibilidade, não há que se falar no trânsito em julgado da sentença rescindenda até que o último órgão jurisdicional se manifeste sobre o derradeiro recurso.

                        Em outro julgado da Segunda Turma, o relator do REsp 765823, ministro Herman Benjamin, ressaltou o entendimento da Corte de que o prazo decadencial de dois anos para o ajuizamento da ação rescisória tem início na data em que se deu o trânsito em julgado da última decisão, mesmo que nela se tenha discutido questão meramente processual relacionada à tempestividade dos embargos de declaração.

                        A Corte Especial do STJ acabou com a controvérsia, quanto ao prazo decadencial para a propositura de ação rescisória,quando o último recurso foi julgado intempestivo.

                        Havia duas questões a decidir: a) se a contagem faz-se do eventual e derradeiro recurso interposto no feito (embora só tenha discutido a tempestividade); ou b) se do trânsito em julgado da decisão contra a qual foi interposto o apelo adestempo.

                        Por maioria, foi decidido que "se deve considerar como termo inicial da contagem do prazo decadencial para ajuizar a ação rescisória o trânsito em julgado da última decisão posta nos autos no último recurso, ainda que ele somente se discuta a tempestividade de recurso anterior".

                        Diante de todo o exposto concluímos que se houver a interposição de recurso de apelação fora do prazo, mas a decisão que não conhecer o recurso por intempestividade for proferida apenas três anos após a interposição, o termo inicial do prazo para o ajuizamento da ação rescisória é do trânsito em julgado da última decisão posta nos autos no último recurso, ainda que ele somente se discuta a tempestividade de recurso anterior, tudo em conformidade o com a Súmula 401 do STJ.