Silvio de Salvo Venosa

Dação em pagamento (datio in solutum ou pro soluto) vem a ser um acordo liberatário, feito entre o credor e o devedor, em que o credor consente na entrega de coisa diversa da avençada (CC, art. 356). (Maria Helena Diniz, 2007, v.2,277). Na dação em pagamento tem-se uma alteração contratual, onde uma obrigação é substituída por outra, sendo um bem móvel ou imóvel ou uma obrigação de fazer, permanecendo sempre a obrigação de quitar o debito. Para que ocorra a alteração contratual o credor tem que consentir e concretizar a aceitação. Para se ter a dação há a necessidade de aquisciência do credor em receber a coisa diversa da devida, a inviabilidade da prestação e mesmo que o bem oferecido pelo devedor seja de valor superior ao devido, o credor não é obrigado a aceitá-lo em substituição da prestação devida contratada. Havendo a recusa do credor inviável se torna a dação. Tem como requisitos a existência de uma dívida e o pagamento da mesma pela entrega, por parte do devedor ao credor, de uma coisa diferente da prometida e aquiescência do credor em receber coisa diversa da devida. Matéria esta elencada nos artigos 356 a 359 do Novo Código Civil Brasileiro, sendo que sua essência é a entrega de uma coisa diversa em pagamento, substituindo a qual se obrigara originalmente, pode ter por objeto prestação de qualquer natureza, desde que não seja dinheiro de contado. Isto é assim porque se for dinheiro a coisa dada em pagamento, ou se, não sendo dinheiro, objeto que possa fixar preço, a dação em pagamento será uma compra e venda.

Segundo Venosa na dação em pagamento o credor pode ou não aceitar a substituição do objeto da prestação para que se resolva a obrigação, mesmo sendo este objeto mais valioso.

O art. 356, CC, diz que havendo consentimento do credor a obrigação pode ser substituída por outra prestação.

A dação tem caráter liberatório onde pode substituir uma coisa por outra, sendo dinheiro por coisa e até mesmo por uma obrigação de fazer, desde que o credor consinta essa troca. O objetivo principal da dação é extinguir a dívida.

Quando entregue bens imóveis ou moveis faz-se todos os ritos de transferência deste bem. Na alteração do bem contratado não se olha o valor do bem a ser entregue sendo este de valor maior, e sim a intenção de extinguir a dívida com a entrega do bem, agora quando o bem e de valor inferior ao do contrato o credor pode receber com parte parcial do pagamento da prestação.

Na compra e venda a dação de imóveis deve contar o valor do bem mesmo sendo para fins fiscais.

A prestação, estando o credor de acordo, pode ser sanada com parte em dinheiro e parte em bens ou receber parte da dívida e acrescer juros na restante que ficar em aberto.

Os requisitos da dação são:

- uma obrigação previamente criada;

- um acordo posterior, em que o credor concorda em aceitar coisa diversa e, por fim,

- a entrega da coisa diversa com a finalidade de extinguir a obrigação (VENOSA, 2009, V.II, 256).

DA DAÇÃO EM PAGAMENTO

Silvio Rodrigues

Para que ocorra a dação em pagamento o devedor entrega uma prestação diversa da contratada em pagamento a seu credor desde que ele concorde.

No Direito Romano houve outras formas de extinguir esta obrigação, como no "datio in solutum", mas o que prevaleceu mesmo foi o instituto "datio in solutum necessário" que evoluiu para o tipo atual da dação em pagamento, em que o consentimento do credor é indispensável.

É muito clara que a dação em pagamento quando tem por objetivo coisa corpórea se parece com empréstimo de compra e venda e quando, tem por objetivo a transferência de direito creditório se assemelha a cessão de credito.

O mecanismo da dação em pagamento prova que o devedor que entrega coisa corpórea em pagamento é como se ele estivesse vendendo o objeto a seu credor pelo valor da credito, então o credor torna o proprietário do bem e o dívida se compensa com o preço sem movimento de dinheiro assim como ordena o artigo 357 CC.

Há também a hipótese de uma operação parecida com a cessão de credito. Se o pagamento for feito pela transmissão do devedor ao credo, de um credito do qual ele é titular.

Alguns requisitos para a dação em pagamento se concretizem. São dois pressupostos indispensáveis:

a) - que a coisa dada em pagamento seja outra que não o objeto da prestação;

b) - que o devedor de sua concordância a tal substituição.

A evicção da coisa recebida em pagamento é a perda total ou parcial de uma coisa, em virtude de sentença que atribui a terceiro que não o alienante ou adquirente; e quando isso ocorre na dação em pagamento, os outros tem soluções diversas umas das outras, mas a que se fixa melhor que "havendo evicção do objeto dado em pagamento, sofre a perda o solvens, ressuscitando a obrigação que se havia extinguido pela dação". (RODRIGUES, 2007, v.2).

DA DAÇÃO EM PAGAMENTO

Maria Helena Diniz

Maria Helena Diniz diz que dação em pagamento é um acordo de vontades entre credor e devedor, através do qual o primeiro concorda em receber do segundo prestação diversa da que lhe é devida e assim exonerá-lo da obrigação.

"A dação  em  pagamento vem  a ser um  acordo  liberatório feito entre credor e devedor, em que  o  credor  consente na entrega de uma coisa diversa da avençada" (CC, art. 356).

O direito Romano era mais rigoroso que o moderno embora tenha admitido o datio in solutum que amenizava as formas da dação em pagamento, logo depois surge o principio Romano aliud pro alio invito creditore solvi non potest, onde troca uma coisa por outra contra a vontade do credor, não pode ser solvida. Mas para que beneficiasse as duas partes surgiu então o datio in solutum necessária, que existe hoje nos dias atuais que exige o assentimento do credor.

Para Maria Helena os objetivos da dação começam com a prestação que pode ser diversa da dívida e de qualquer natureza, como móvel ou imóvel. Na dação em pagamento a prestação em dinheiro é substituída pela entrega de um objeto, que o credor não recebe por preço certo determinado.

Na natureza jurídica da dação, o pagamento e imediato por ser um acordo liberatório que tem como empenho extinguir e não mais criar uma relação obrigacional que teria a mesma boa-fé no pagamento revogando o princípio que obriga o devedor a fornecer especificamente o objeto que lhe era prometido, mas com a concordância do credor permitindo a entrega de uma coisa diversa da que era prometida.

Ela é diferente dos outros cujo intuito é gerar uma obrigação, trata-se de negócio jurídico bilateral de alienação, pois o devedor da o objeto da prestação para satisfazer à pretensão do credor, havendo a solvência da dívida, se aperfeiçoa com a entrega de determinado bem em pagamento da divida e extingue-a por adimplemento, salvo se a prestação substitutiva for de fazer ou não fazer.

Temos como requisito: a existência de um débito vencido; animus solvendi; diversidade do objeto oferecido em relação ao devido e concordância do credor na substituição. (Maria Helena Diniz).

ANALOGIA COM OUTROS INSTITUTOS

A dação em pagamento e a compra e venda podem ate parecer, mas são totalmente inconfundíveis, pois a venda e efetuada mesmo que o vendedor nada deva ao comprador e o datio in solutum tem por objetivo extinguir a divida liberando o devedor.

O datio in solutum também pode ser identificado por alguns juristas com a novação, porem é totalmente diferente porque a novação visa solver débitos precedentes criando outro novo e a dação visa extinguir a divida, dispensando o devedor do liame obrigacional.

Os efeitos da dação em pagamento é extinguir a divida, mas isso só ocorre se o credor receber o objeto não pertencente ao solvens, podendo haver a sua reivindicação por um terceiro e este tem que provar ser o proprietário do bem, surge nesta situação à evicção, que restabelecendo a obrigação primitiva e ficando aquele desobrigado de sua divida.

A jurisprudência considera o datio in solutum nulo quando for feita por erro e compreensiva de todos os haveres do devedor (RT 140:556); quando efetuada por assentimento dos demais descendentes (RT, 165:309, 167:215); realizada no período suspeito da falência ainda que em favor de credor privilegiado (RT134: 566) e levado o efeito com fraude de credores (RT140:556) (Maria Helena).

DA DAÇÃO EM PAGAMENTO

Caio Mario da Silva Pereira

Caio Mario (2002, VII, 233), diz que dação em pagamento "é a entrega da coisa devida que extingue a obrigação, e não de outra diversa, ainda que mais valiosa," o devedor se liberta mediante a prestação que se obrigou.

O datio pro soluto o credor aceita receber coisa que não seja dinheiro para receber a divida, definindo a entrega de uma coisa por outra.

Quando da disposição de um bem para pagamento de uma divida o solvens tem que ter disponibilidade da coisa para fazer a transferência do bem. Sendo uma das partes representada por procurador este deve ter plenos poderes para receber, alienar e reconhecer o bem.

A dação em pagamento tem como requisito a existência de uma divida; o acordo do credor e a entrega de coisa diversa da divida, com a intenção de extinguir a obrigação (Caio Mario, 2002, 235).

A dação pode ocorrer com bens moveis e imóveis, corpórea ou incorpórea, uma coisa e até mesmo um usufruto. É importante que seja diferente da divida a coisa a ser entregue, tem que ter existência real, não devendo ser coisa futura.

BIBLIOGRAFIA

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. São Paulo: Atlas, 2009. v.II, 9ed.

PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituição de direito Civil. Rio Janeiro: Editora Forense, 2004. v.II.

CASTRO, FUILHO...[et al]. Comentários Código Civil Brasileiro: do direito as obrigações, art. 304 a 420. Rio Janeiro: Editora Forense, 2006, v. IV. Coordenadores Arruda Alvim e Thereza Alvim.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2002. v. II.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007, v.II, 22°ed.

www.saocarlos.sp.gov.br/index.php/fazenda-seu-dinheiro/115362-dação.html, 13/09/2009.

http://www.trf1.gov.br/, 13/09/2009.