Propõe o presente artigo a refletir sobre a discussão que envolve a natureza jurídica da conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343/06, por meio de posições doutrinárias e jurisprudencial divergentes. A discussão gerada decorre da não-previsão da sanção penal em reclusão ou detenção para a posse de drogas com uso pessoal, fato que levou a doutrina a considerar a descriminalização da conduta.