UCAM – UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES Adilson Moraes Braga PORTAL DA TRANSPARÊNCIA UMA FERRAMENTA FUNDAMENTAL NA FISCALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NOVA LIMA - MG 2014 UCAM – UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES Adilson Moraes Braga PORTAL DA TRANSPARÊNCIA UMA FERRAMENTA FUNDAMENTAL NA FISCALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Artigo Científico Apresentado à Universidade Cândido Mendes – UCAM, como requisito parcial para a obtenção do título de Especialista em Direito Administrativo. NOVA LIMA - MG 2014 PORTAL DA TRANSPARÊNCIA UMA FERRAMENTA FUNDAMENTAL NA FISCALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Adilson Moraes Braga RESUMO O estudo a seguir traz uma avaliação de resultados em relação ao Portal da Transparência, que é uma nova ferramenta de combate à corrupção no setor público. Essa transparência veio por meio da lei que determinou que as contas públicas fossem disponibilizadas eletronicamente em tempo real. Possibilitando assim, uma nova forma de fiscalização da sociedade e de agentes públicos, de como o governo, seja Federal, Estadual ou Municipal, está fazendo uso do dinheiro, considerando a transparência, a publicidade, o planejamento, e a informação inerentes à administração pública. O resultado mostra com clareza a importância de se ter uma ferramenta como essa com possibilidades de avaliação e monitoramento das contas públicas e seus destinos. Palavras-chave: Administração Pública. Transparência. Cidadania. Abstract: The following study provides an assessment of results in relation to the Transparency Portal, which is a new tool to contest corruption in the public sector. This transparency came through the law mandatorily, made the public accounts were made available electronically in real time. Thus enabling a new form of surveillance society and public officials, how the Federal government be it state or municipal treasury is making use of the money in its transparency, publicity, planning, information, and new releases. The result requests to shows the importance of having a tool like this with the possibility of monitoring and evaluation of public accounts and their destinations. Key Words: Public Administration. Transparency. Citizenship. 1. Introdução O presente estudo tem como escopo analisar o Portal da Transparência e tecer considerações acerca da (LRF) Lei de Responsabilidade Fiscal. O referido Portal foi implementado como forma de atender às exigências da Lei Complementar nº 131 de 27 de maio de 2009, e a Lei complementar n° 101 de 04 de maio de 2000, que estabeleceram normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal, bem como para determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Nesse trabalho, citaremos os artigos dispostos na Constituição Federal que regulamentam a LRF, quais sejam: art. 24,parágrafo 1º, da CRFB/88, que trata da competência concorrente para legislar sobre o direito financeiro, assim como pelos artigos 163 e 165, que dispõe sobre os princípios e normas de finanças públicas e estabelece um regime de gestão fiscal responsável. Abordaremos também a elaboração e a execução dos orçamentos públicos que devem estar em sintonia com os três principais instrumentos de planejamento: o Plano Plurianual de Aplicação – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e o Orçamento Anual - LOA, revigorados e aprimorados pela Lei Complementar Federal n° 101/00 - a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Desse modo, discorreremos sobre a LRF, que objetiva diretamente a transparência administrativa, estabelecendo os meios pelos quais se deve assegurá-la, além de fornecer informações atualizadas e corretas aos gestores, de forma a auxiliá-los na tomada de decisões dos órgãos de controle interno e externo, possibilitando o cumprimento da legislação, e fornecendo às instituições governamentais e particulares informações estatísticas. Também serão apontados os objetivos da implementação dos portais de transparência, bem como o incentivo a participação popular, cujo direito é instituído pela Constituição Federal, tendo como finalidade proporcionar aos cidadãos a participação na formulação das políticas públicas, e também a fiscalização da utilização dos recursos públicos. 2. Fundamentações Legais As fundamentações legais que norteiam a Lei de Responsabilidade Fiscal e os seus propósitos são: 2.1 Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. A Lei 4.320/64 estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da união, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal o seu art. 85, dispõe que: Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, análise a interpretação dos resultados econômicos e financeiros. A finalidade dessa Lei é nortear os agentes públicos e políticos acerca da contabilidade pública no modelo de gestão a ser realizada, uma vez que orienta, controla e demonstra a organização e execução da Fazenda Pública, o patrimônio público e suas variações. Além disso, estabelece a discriminação das receitas e despesas, para os programas de governo, observando a unidade, anualidade e universalidade, planejamento, gerenciamento e responsabilidade. Assim,pode-se perceber a importância da contabilidade pública dentro de qualquer órgão público, já que se tudo estiver funcionando como determina a lei, torna-se fácil o controle interno e externo. Portanto, podemos registrar que a LRF não irá superar todos os problemas acerca da transparência, mas imporá um rigor maior nas contas públicas. Segundo (Rodrigues, p.97), “é importante registrar que a LRF não superou todos os problemas institucionais precedentes à sua instituição, mas em vista da análise orçamentária isolada imposta pelo regramento anterior, considero que ela se apresentou como uma evolução. Isso à medida que articulou à questão orçamentária, ações de planejamento estatal, controle interno, arrecadação tributária, responsabilidade fiscal, participação popular, transparência e sustentabilidade”. www.biblioteca.pucminas.br/teses/direito_RODRIGUESLHV_1pdf / Acesso: 30/04/2014 Diante do exposto, podemos verificar que, ao analisarmos o ordenamento jurídico no âmbito geral para atingirmos um controle maior dos gastos públicos com mais efetividade e eficiência, na verdade todo este regimento jurídico e normas a serem seguidos servem para que nossos gestores possam de uma forma ou de outra dar mais legitimidade as suas ações. Assim, pode-se dizer que em relação à LRF atingimos uma nova realidade não apenas no âmbito formal da coisa pública, mas no controle contábil financeiro no que determina a lei 4.320/64. Com todos os avanços, é bom salientar que todas essas evidências alcançadas não podemos esvanecer o ordenamento jurídico, uma vez que todos devem estar em devida sintonia para que não caia no ostracismo. 2.2 Lei 8.666, 21 de junho de 1993. A Lei 8.666/93 estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Apesar de complexa e vasta, essa Lei caminha com a modernidade da tecnologia para garantir a isonomia, um dos princípios fundamentais para a efetivação de processos licitatórios do qual o poder público se utiliza para obter preços, prazos, técnicas e propostas mais vantajosas para satisfazer a necessidade do poder público. Vale ressaltar que infelizmente as normas licitatórias ainda não impedem as fraudes, ilicitudes, contudo ainda permitem aos cidadãos uma maior participação e fiscalização. 2.3 PPA – Plano Plurianual. Define as prioridades do governo por um período de quatro anos, e estabelece ligação entre elas e a Lei Orçamentária Anual. Deve ser encaminhado até o dia 31 de agosto do primeiro ano da posse do candidato eleito. 2.4 LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias Compreenderá as metas e prioridades para o exercício financeiro subsequente, orientando a elaboração do projeto de Lei Orçamentária Anual – LOA 2.5 LOA – Lei Orçamentária Anual. Proverá os recursos necessários para cada ação constante na LDO. 2.6 Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Essa Lei vem estabelecer condutas para os gestores municipais, que passarão a obedecer as normas de finanças públicas e limites para administrar as verbas, prestando contas de quanto e como gastam os recursos da sociedade. Também conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal busca disciplinar a gestão de recursos públicos atrelando responsabilidade aos gestores, procurando constituir um código de conduta na condução da coisa pública. Vale destacar informação disposta no site do Planalto: A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. / Acesso: 23/04/2014 2.7 LEI COMPLEMENTAR Nº 131, DE 27 DE MAIO DE 2009 Essa legislação traz inovações e alterações na Lei Complementar 101/00, como a participação da população nos eventos de audiências pública, objetivando a discussão e a elaboração dos projetos de lei de finanças públicas. A transparência de informações em tempo real, pelo conhecimento e acompanhamento das execuções orçamentárias e financeiras, em meios eletrônicos de acesso público que facilite a qualquer cidadão fiscalizar os dados das receitas e despesas. Porém, é necessário esclarecer que a transparência buscada pelas leis tem por objetivo permitir à sociedade conhecer e compreender as contas públicas. Logo, não basta a simples divulgação de dados. Essa transparência almejada pela lei nº101/00 tem de ser efetiva, divulgando informações que sejam compreendidas pelo cidadão comum e, portanto, devem ser dadas em linguagem clara e objetiva. Desse modo, como mencionado anteriormente, o objetivo é permitir um controle social mais efetivo das contas públicas. Em consonância com esta afirmativa, a autora Maria José da Costa Oliveira (2004), em seu livro Comunicação pública, afirma: [...] aumenta a consolidação da democracia. Como corolário da afirmativa inicial, constatamos um avanço ruma à plenitude de cidadania. Se há mais cidadania, há também um aumento do interesse do cidadão pelo que acontece na esfera pública e, consequentemente aumenta a responsabilidade de quem lida com a comunicação governamental. A tendência é que a população mais atenta exija cada vez mais qualidade, completude e transparência nas informações oferecidas. (Oliveira, 2004, p.201). 2.8 Art. 24 CR/88 “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico.” Brasil. 1988 / Acesso 23/04/2014. 2.9 Art. 163 CR/88 “Art. 163. Lei complementar disporá sobre: I - finanças públicas.” Brasil. 1988 / Acesso 23/04/2014. 2.10 Art. 165 CR/88 Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais.” Brasil.1988 / Acesso 23/04/2014. “É importante dizer que a LRF foi instituída com o propósito de reprimir a corrupção, e, consequentemente, evitar o enfraquecimento da economia, para não desestimular o comércio e o investimento, e não criar grandes desigualdades. Diante disso, pode-se dizer que de nada adianta termos à nossa disposição tais dados, se não temos o interesse em pesquisar, fiscalizar. Tais normas têm também o objetivo de mostrar a idoneidade do agente público, uma vez que os fiscalizadores têm que divulgar todas as suas fontes orçamentárias de forma transparente, dificultando a existência de fraudes, amenizando os desvios de verbas públicas e possibilitando que a população participe mais das tomadas de decisão”. (VERÍSSIMO, 2011). 3. Princípios Administrativos Os princípios administrativos foram intitulados para interpretação no que tange às normas jurídicas, norteando caminhos a serem adotados pelos aplicadores da lei. Assim, podendo eliminar lacunas e impor condutas, limitando desta forma, direitos e deveres para que tenhamos uma administração mais justa, estimulando uma participação mais efetiva e transparente. 3.1 Princípio da publicidade O Princípio da publicidade previsto no art. 37 e pelo art. 5º, XXXIII da CR/88, prevê que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”. Tal princípio preceitua que o administrador tem o dever de demonstrar todos os seus atos na administração da coisa pública, salvo nos casos em que as informações comprometam direitos invioláveis (art. 37, §3º, II da CR/1988) ou em que sejam imprescindíveis para a segurança da sociedade ou do Estado (art. 5º, XXXIII da CR/1988). O Portal mostra transparência e também possibilita ao cidadão monitorar e controlar toda a atividade administrativa que represente o interesse público, desde que as informações sejam divulgadas corretamente e com clareza, para que todos tenham acesso às informações, pois a lei instituiu que essas informações sejam disponibilizadas por meios eletrônicos, em tempo real. Importante não esquecer que a administração pública, além do princípio da publicidade explícito no art. 37, da CR/88, tem o dever de informar que afora os direitos temos outras normas a serem seguidas que diante de certas circunstâncias, teríamos que respeitar no molde do art. 5°, X, da CR/88, no que diz, “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Consequentemente, art. 5°, XIV, da CR/88 “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”. Diante desses preceitos, a administração pública estaria em contrapartida contextualizando os riscos decorrentes de certas informações repassadas de maneira condizente com as leis em vigor, e dessa forma, informando à sociedade dos riscos, caso essas informações aconteçam, assim o poder público estaria cumprindo seu papel de informar de maneira clara, objetiva e transparente. De acordo com Carvalho Filho (2006) “negado o exercício de tais direitos, ou ainda não veiculada a informação, ou veiculada incorretamente, terá o prejudicado os instrumentos constitucionais para garantir a restauração da legalidade – o mandado de segurança (art. 5°, LXIX, CF) e o habeas data (art. 5°, LXXII, CF). Na verdade não se pode perder de vista que todas as pessoas têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo, com exceção das situações resguardadas por sigilo (art. 5°, XXXIII, CF)”. Portanto fica claro e evidente que não deve ter segredo na administração pública a não ser com relação aos riscos que pode ocasionar não só ao poder público, mas em toda sociedade, preservando assim os direitos individuais e coletivos à informação, mas assegurando a publicidade de direito. Lembrando que estas ações podem ser diretamente nos órgãos públicos. 3.3 Princípio da moralidade O princípio da moralidade não deverá de hipótese alguma desfazer, ou melhor, desqualificar os conceitos éticos, buscando sempre moralizar e sempre pautando pelos conceitos legais, evitando assim distorções nas normas jurídicas, devendo sempre distinguir o que é honesto do desonesto. 3.2 Princípio da legalidade Este princípio trata das condutas que os agentes públicos, no exercício de suas funções, deverão seguir para dar legitimidade, ou seja, toda atividade relacionada à administração pública deverá ser autorizada por lei, caso não aconteça serão consideradas ilícitas. Dessa forma, são criados vários mecanismos para uma administração mais eficaz como o princípio da juridicidade, obrigando a administração pública a estar sempre atenta aos ordenamentos jurídicos, uma vez que não poderá se pautar apenas na lei formal, mas em decretos, portarias, instruções normativas e regulamentos. . 4. Objetivos da implementação do Portal O Portal da Transparência funciona como ferramenta de gestão pública, já que busca atingir seus benefícios junto à população, por meio da participação da sociedade. Mas, para que entendamos os seus benefícios, é preciso saber primeiro a definição de transparência no âmbito da lei complementar nº101/2000. Nesse contexto, o Portal é também pressuposto essencial para a promoção da cidadania, via participação popular. A sociedade deve se envolver e participar mais nas atividades administrativas, e por outro lado o Poder Público, Federal, Estadual e Municipal têm obrigação de estimular o controle social e a publicidade das ações. 5. Exercício da Ética A participação do cidadão na esfera pública é importante, já que por meio de acesso à informação o cidadão terá consciência dos seus direitos e deveres e terá condições de formar opinião e participar de processos decisórios de interesse coletivo. Analisando a colocação de Veríssimo (2011), no tópico 2 (dois)conclui-se que, certamente a partir do momento em que a lei exige que as informações sejam disponibilizadas para a população com transparência e eficiência, o gestor público é levado a ter ética na aplicação dos recursos. 6. Participação popular O Portal da Transparência permite que o cidadão tire dúvidas, envie sugestões, teça críticas, possa propor ações, programas e outras formas de utilização dos recursos bem como ter uma participação mais efetiva dentro de um contexto mais aprofundado. Diante de tamanha importância, é necessário que nós, cidadãos, possamos participar mais efetivamente desta ferramenta e que nos proporciona fiscalizar e ao mesmo tempo fazer valer nossos direitos. 7. Conclusão A transparência exigida pela LRF é muito eficaz na teoria, já na prática estamos longe de uma transparência real, tanto para a população quanto para os agentes públicos, que ainda não conseguiram essa versão transparente, para ser utilizada pelo ente público e conhecida pela população. Por se tratar de uma ferramenta nova, com uma ação em tempo real, há muitas falhas O portal da transparência está longe de ser realmente uma arma contra a corrupção, pois a transparência só existirá a partir do momento em que a informação se tornar realmente pública, clara e com dados suficientes que demonstrem realmente em tempo real, não só uma prestação de contas, mas uma responsabilidade de idoneidade, dos agentes públicos. A população deve buscar com mais empenho o entendimento sobre a lei dos portais de transparência, fazendo valer os seus direitos fundamentais no acesso à informação. Contudo, a informação sobre o portal, foco do nosso estudo, foi apenas a apresentação de uma ferramenta comum, constatei que essa ferramenta tem que ser mais bem utilizada, disponibilizar mais informações pormenorizadas. Mas, não basta disponibilizar os dados, é preciso que os gestores públicos sejam éticos e eficazes na sua gestão, para que a transparência que buscamos seja efetiva. Verificaram-se esses problemas não só para a lei nº101/2000, mas para todas as leis, já que não basta existir a lei, é preciso que se cumpram as regras. Percebeu-se que o portal deveria ser matéria de estudos não só de magistrados, mas também de alunos de todos os níveis escolares, desta forma seriam o conhecimento e a cidadania, bem empregados na sociedade. Cabe aos gestores públicos esse acesso e a nós, cidadãos, cobrarmos a transparência efetiva, para que o portal além de disponibilizar as informações, que elas sejam confiáveis, corretas, dentro do que dispõe a Constituição Federal (1988). Vale destacar que a Lei pede transparência nas contas públicas na sua aplicabilidade e na sua concessão de serviços e atos. Almejo que sejam feitos fóruns e encontros sobre este tema e que a mídia fale mais sobre estes portais, não na sua falta de eficácia, mas no significado para o futuro sem amarras e sem corrupção. Referências: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: atualizada até 2010. 44º ed. atualizada com a Emenda Constitucional 4. São Paulo: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 15 ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2006. p 21. OLIVEIRA, Maria Jose da Costa (Org.). Comunicação pública. Campinas: Alínea, 2004. 201 p. (Coleção comunicação, cultura e cidadania). RODRIGUES, Luís Henrique Vieira (2012). p. 97 Controle de Contas da Administração Pública Segundo a Jurisdição Constitucional Brasileira Acesso 30/04/2014 VERÍSSIMO, Dijonilson Paulo Amaral. A TRANSPARÊNCIA COMO PRINCÍPIO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF). Disponível em / Acesso 23/04/2014. / Acesso: 23/04/2014 Brasil. 1988 / Acesso 23/04/2014. Brasil. 1988 / Acesso 23/04/2014. .