PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS NO MERCADO DE TRABALHO 

Andréia Cristiane Grünewald¹

Tatiane Ismael²

Betina Beltrame³ 

RESUMO 

O presente trabalho traz como tema, a inclusão das pessoas portadoras de necessidades especiais no mercado de trabalho.  A partir de uma pesquisa bibliográfica será abordado: o conceito de portadores de necessidades especiais, a legislação pertinente e a inclusão dos portadores de necessidades especiais no mercado de trabalho. Chegou–se a conclusão que a maioria das empresas contratam portadores de necessidades especiais devido à existência e cobrança da lei de cotas e que para incluírem esses colaboradores em seu quadro de funcionários, as empresas tem investindo na qualificação dos mesmos.

           

Palavras–chave: portadores de necessidades especiais – trabalho – empresa

 

INTRODUÇÃO

 

            A vida dos portadores de necessidades especiais tende a ser sofrida, pois desde as antigas civilizações sofrem discriminação e são considerados incapazes de conviver em sociedade. Lutam incansavelmente pela igualdade, buscam direitos e deveres. Porém, os portadores de necessidades especiais possuem algumas delimitações, com isso, só depois de muita luta, conseguiram um lugar na sociedade, conquistaram leis que permitem uma melhor qualidade de vida social e o mais importante, a inclusão no mercado de trabalho.

            Sabe-se que a falta de qualificação é o principal problema que as empresas enfrentam na hora de contratar um portador de necessidades especiais. Porém, hoje, as empresas são obrigadas a contratar essas pessoas e por isso, os empresários estão investindo na qualificação dos portadores de deficiência e assim conseguem inserir o portador de necessidades especiais no mercado de trabalho. 

1 PORTADORES DE NECESSIDADE ESPECIAIS

       Desde os primórdios da civilização, já se pensa sobre o portador de necessidades especiais. “Inicialmente legitimou-se a crença de que as deficiências seriam quadros patológicos, na maioria das vezes incuráveis. De maneira geral, então, constatou-se que às pessoas portadoras de necessidades especiais, eram desnecessárias para o sistema de produção vigente no país e peso inútil para a família e para a comunidade, só restava à segregação social, mascarada sob um conjunto de argumentos científicos, religiosos e assistenciais” (SENAC, 2006, p. 6).

      Conforme Rossarola (2010, p.30), “no passado o fato de algumas pessoas apresentarem dificuldades para executar determinadas atividades, faziam delas integrantes de uma sociedade distintas, portanto incapazes. Em poucos momentos era analisada a capacidade de capacitação dessas pessoas, pois para a sociedade era mais fácil ignorar e tratar com indiferença os portadores de necessidades especiais, do que oferecê-los uma possibilidade de inclusão na sociedade”.

       Para Melo apud Rossarola (2010, p.30) “a discriminação aos portadores de necessidades especiais existe desde as civilizações clássicas dos hebreus, gregos, romanos, e as pessoas que possuíam algum tipo de limitação eram chamados de leprosos, e banidos do espaço comum, expulsos da cidade, o exílio dessas pessoas era considerado como uma forma de purificar o espaço”.

      Porém, atualmente, não se pode mais acreditar e nem adotar essa visão como norma, pois segundo Borges (2004, p.33): “é de fundamental importância acreditar no potencial da pessoa com deficiência, enxergar nela habilidades possíveis de serem desenvolvidas. Essas habilidades, somadas ao conhecimento e atitude levarão à competência, que por sua vez atingirá a empregabilidade”.

      É fato que “devido aos muitos anos de exclusão, alguns portadores de necessidades especiais não saibam se comportar em sociedade e principalmente em empresas, não se deve exigir que sejam produtivas de uma hora para outra, sem capacitação” Açucena apud Teixeira, (2011, p.41). “É importante que a empresa forneça capacitação para essas pessoas, para que elas devagar consigam se integrar à empresa e possam mostrar aos empresários que são ótimos colaboradores” Ribas apud Teixeira ( 2011, p.41).

     Para Melo apud Rossarola (2010, p.32), “durante muito tempo à legislação infraconstitucional brasileira não apresentou qualquer tipo de conceito para a pessoa portadora de deficiência. Apesar de existir a lei para essas pessoas não havia nada detalhado quanto ao conceito e caracterização das mesmas”.

     Mas com a criação do Decreto nº 3.298/99, Lei nº 7853/89 foi destacado e definido perfeitamente o termo deficiência em seu art. 3º, inciso I, como:

               toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano. (BRASIL, 2004, p.1)

     O art. 4° do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, Lei nº 7853/89, embasado na conceituação adotada pela OMS (Organização Mundial de Saúde)  diz que é considerado pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:

I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;

  III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

IV - deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

         a) comunicação;

         b) cuidado pessoal;

        c) habilidades sociais;

         d) utilização dos recursos da comunidade;

        e) saúde e segurança;

          f) habilidades acadêmicas;

         g) lazer; e

         h) trabalho;

V - deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiência                                                                                  (BRASIL, 2004, p.1).

            A OIT (Organização Internacional o Trabalho) em uma convenção nº. 159 de 1983, aprovada pelo Brasil através do Decreto Legislativo nº 51, de 28 de agosto de 1989 conceitua o portador de deficiência no art. 11, da seguinte forma:

        para efeitos da presente Convenção, entende-se por pessoa deficiente todo indivíduo cujas possibilidades de obter e conservar um emprego adequado e de progredir no mesmo fiquem substancialmente reduzidas devido a uma deficiência de caráter físico ou mental devidamente reconhecida (SILVA, 2008, p. 5).

      Tendo conhecimento do que são deficiências pode-se dizer que: “pessoas portadoras de necessidades especiais tem o direito à convivência social, embora ainda sujeita à necessidade de se ajustar ao perfil das pessoas consideradas normais” (SENAC, 2006, p.7).

2 LEGISLAÇÃO PERTINENTE

             Diversas iniciativas e ações já foram criadas para assegurar e melhorar no que diz respeito à inclusão e acessibilidade dos portadores de necessidades especiais no Brasil.

        Segundo “Censo realizado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) em 2000, cerca de 24 milhões de brasileiros são portadores de deficiência” Teixeira (2011, p. 36). E desses 24 milhões a grande maioria não está inserida no mercado de trabalho, e a luta dos portadores de necessidades especiais para se inserir no mercado profissional é grande, pois além da falta de oportunidade, há a falta de qualificação que atinge os portadores de necessidades especiais de maneira mais grave, e “muitas empresas além de não terem interesse nessa mão de obra, não fornecem condições adequadas de acessibilidade” (Pastore apud Teixeira, 2011,p. 39).

      Através de ações governamentais e de iniciativas privadas muitos avanços já se obtiveram, foram criadas diversas leis e estatutos que beneficiam os portadores de necessidades especiais, para inserção  mercado de trabalho, um deles é a Lei das Cotas.

Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

 I - até 200 empregados...........2%;

 II - de 201 a 500.....................3%;

III - de 501 a 1.000...................4%;

                                         IV - de 1.001 em diante. .......5%.

 § 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.

 § 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados(BRASIL apud ROSSAROLA, 2010, p. 49)

            As empresas são obrigadas a cumprir o percentual de 2% a 5%, conforme o número de colaboradores, e caso houver “demissão de um portador de necessidade especial obrigatoriamente deve ser contratado outro” Rossarola(2010, p.50).

            Conforme Rossarola (2010, p. 50) “além da cota fixa, a lei 8.213 destaca ainda o sistema de cota- contribuição, que estabelece a empresa o pagamento de valores preestabelecidos por vaga não preenchida, pagamento destinado a fundos especiais para as instituições promoverem a inserção de portadores de necessidades especiais”.

     Porém,conforme cita Teixeira (2011, p.38 e p. 39)  “mesmo com a criação da lei, até a década de 90 não houve fiscalização e com isso as empresas não cumpriam a lei, só a partir de 2005, a lei de cotas começou sair do papel com a entrada em vigor do Decreto 5.296 que estabelecia normas e critérios para a acessibilidade e com isso,  a fiscalização passou a ser maior e só então os portadores de necessidades especiais começaram ganhar força no mercado”.

            Cabe destacar também que no ano de 2003, o projeto de lei do Senado nº6, instituído pelo Senador Paulo Paim, criou o Estatuto da Pessoa com Deficiência, criado para respeitar as diferença e acessibilidade social.

Art. 1° Fica instituído o Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinado a estabelecer as diretrizes gerais, normas e critérios básicos para assegurar, promover e proteger o exercício pleno e em condições de igualdade de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais pelas pessoas com deficiência, visando sua inclusão social e cidadania participativa plena e efetiva. (PAIM. 2006, p.3).

     Conforme Rossarola (2010, p. 51) “a finalidade do estatuto da Pessoa com Deficiência é estabelecer o direito a trabalho e cidadania para a pessoa portadora de necessidade especial, independente de suas limitações”.

            Institui o Estatuto do Portador de Deficiência e dá outras providências, em seu  capítulo V, destaca dois artigos de extrema importância para os direitos dos portadores de necessidades especiais:

Art. 57. A pessoa com deficiência tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.

Art. 61. Nos programas de formação, qualificação, habilitação e reabilitação profissional para as pessoas com deficiência, serão observadas, dentre outras, as seguintes medidas:

I - adaptação dos programas, métodos, técnicas, organização, recursos para atender as necessidades de cada deficiência;

II - acessibilidade dos alunos, educadores, instrutores, servidores e empregados com deficiência a todos os ambientes;

III - oferecimento de material e equipamentos adequados, bem como apoio técnico de profissionais, de acordo com as peculiaridades da pessoa com deficiência;

IV - capacitação continuada de todos os profissionais que participam dos programas. (CALHEIROS. 2006, p.16).

Conforme Teixeira, 2011, p. 39:

 poucas companhias conseguem cumprir a cota de 5%, apesar    do enorme esforço que fazem, devido a falta de formação adequada [...]. Cálculos dos especialistas revelam que, caso fossem cumpridas as cotas determinadas pela legislação, 600 mil brasileiros portadores de deficiência teriam de estar formalmente contratados, contudo menos da metade deles consegue assinar a carteira de trabalho profissional. Houve um recuo de 7% na contratação de deficientes no mercado de trabalho, no país.

     De acordo com Botini et.al. (2002, p.16): nos últimos anos, “várias vitórias foram conquistadas em defesa das pessoas portadoras de deficiência que, hoje, são amparadas por lei no seu direito de acesso ao trabalho. E, mesmo que assim não fosse, o direito como cidadãos lhes reserva essa garantia. Deficiência não é sinônimo de desigualdade; logo, a pessoa portadora de deficiência pode, respeitando-se suas limitações, desempenhar diferentes funções em uma empresa”. Porém, infelizmente, a grande maioria das empresas não tem essa visão positiva em relação aos portadores de necessidades especiais e suas capacidades e habilidades necessárias para o mercado de trabalho.

3 INCLUSÃO NO MERCADO DE TRABALHO

            A Constituição Federal de 1988, destaca os direitos iguais aos trabalhadores com deficiência, e determina no art. 71, inciso XXXI, a proibição de qualquer discriminação no tocante a salário ou critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.

            Segundo Pastore, (2000, p.1) “quando a empresa admite, é porque é obrigada a admitir, os portadores de deficiência, e esses são alocados em setores marginais e, muitas vezes, passam a ser estigmatizado pelos próprios colegas - o que é desumano e contraproducente”.

            Porém, hoje o maior problema enfrentado pelas empresas não é o cumprimento da lei, e sim a falta de qualificação do trabalhador portador de deficiência. Conforme Santos (2010, p.1), “o acesso ao mercado de trabalho esta cada vez mais disputado e é necessário cada vez mais ampliar o conhecimento e experiência dos candidatos, não deixando de considerar as quotas destinadas aos portadores de deficiência”.

            Pacola, (2004, p.1) destaca:

o principal obstáculo para contratação é a falta de qualificação dos portadores de necessidades especiais. Tivemos várias experiências que não deram certo. Nosso objetivo não é contratar por assistencialismo, mas pela competência do portador de necessidade especial, pois acreditamos que, como qualquer outra pessoa no mercado de trabalho, ele tenha condições de desempenhar bem as funções operacionais ou administrativas. O problema é que falta qualificação para essas pessoas, muitas nem ao menos chegaram a completar o primeiro grau. E sabemos que o mercado é competitivo e exige capacitação constante.

            De acordo com Santos (2010, p.1), o desafio da falta de qualificação pouco a pouco vem sendo superado, pois “algumas empresas contratam e treinam pessoas portadoras de necessidades especiais e também preparam os funcionários para receber o portador e atuar em equipe”.

            Fagherazzi  apud Teixeira (2011, p. 42) diretor de recursos humanos do grupo RBS destaca que no “caso de pessoas portadoras de deficiência apenas contratar não basta, é preciso adotar medidas práticas e efetivas para que elas sejam de fato incluídas. A RBS conta com um programa para contratação, treinamento e acompanhamento funcional de pessoas portadoras de necessidades especiais, oferece cursos e oficinas externos de qualificação, e pouco a pouco as empresas devem se adaptar a esse sistema para inclusão dos portadores em seu quadro funcional, dessa forma é possível cumprir a lei e proporcionar a vaga adequada a cada portador de necessidades especiais”.

                De acordo Martinelli (2010, p.1) “estimativas do Ministério do Emprego e do Trabalho, cita que hoje o Brasil tem 851mil vagas para portadores de necessidades especiais, porém apenas 28% delas foram preenchidas”, ou seja de acordo com Bispo (2010, p.1) “houve uma queda de 17,3% do total de pessoas com deficiência empregadas com carteira assinada entre 2007 e 2009. No mesmo período, a quantidade de brasileiros trabalhando formalmente aumentou 9,6%, para 41,2 milhões. E, nesse universo de contratados, a parcela de pessoas com deficiência é mínima: 0,7%, ou 288.593 funcionários”.

            Teixeira (2011, p. 43), ressalta que para algumas empresas esta difícil cumprir a lei de cotas, pois alguns trabalhos dificultam a inclusão de portadores de necessidades especiais, “o setor de construção civil é o mais complicado, pois as obras impõem restrições severas, com isso as empresas desse setor tem buscado outra alternativa para incluir os portadores de necessidades especiais em seu quadro de colaboradores, a empresa assina a  carteira de trabalho do portador de necessidades especiais, porém eles não batem o ponto, e sim, participam de cursos de formação profissional que os ajuda na capacitação, depois de terminado o curso se enquadra outros portadores e os formados são encaminhados a outras vagas no qual se encaixam, o importante é capacitá-los”

Essas constatações levaram muitos países a evoluir para o sistema de quota-contribuição. Ou seja, as empresas que, por qualquer motivo, deixam de contratar os portadores de deficiência previstos nas quotas, ficam obrigadas a recolher para um fundo especial, um percentual do que gastariam com aquela contratação ou, alternativamente, contratam através de instituições especializadas em "trabalho protegido" ou empresas a elas relacionadas, nas quais os portadores de deficiência trabalham de forma produtiva e bem acomodados (PASTORE, 2000, p.1).

Não empregar uma pessoa só porque ela é portadora de necessidades especiais é crime de acordo com o art. 8º da Lei 7.853, de 24 de outubro de 1989. A lei informa que constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa:

a) obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público,

por motivos derivados de sua deficiência;

b) negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho (BOTINI et.al. 2002, p.34).

Para De Paula (2010, p.1) deve-se observar que, “uns dos principais objetivos dos empresários é a maior produtividade a baixo custos e estes acabam esquecendo da função social da empresa, ou seja, a empresa não deve buscar apenas o lucro, mas deve ter o seu lado social, e uma das formas de exercitar essa função social, é em procurar ajudar aqueles menos favorecidos”.

Conforme Silva et. al. (2008, p.9) “as empresas têm capacidade de influenciar na transformação da sociedade, haja visto, que se relacionam com a vida dos funcionários diretamente. Além da motivação, ética e da determinação legal, a empresa tem outro motivo relevante para adotar uma política inclusiva em relação à pessoa com deficiência: ela pode obter benefício significativo com essa atitude

A empresa que decidir pela inclusão de pessoas com deficiência no seu quadro de funcionários pode obter benefícios com essa atitude, e aos poucos os empresários começam descobrir que as pessoas portadoras de necessidades especiais podem ser ótimas colaboradoras e as vantagens não são nada desprezíveis sendo as principais delas a imagem positiva da empresa, que passa a contar com maior aprovação por parte dos seus consumidores e clima organizacional positivo. Segundo a pesquisa intitulada Responsabilidade Social das Empresas – Percepção do Consumidor Brasileiro, realizada pelo Instituto Ethos em 2001, 43% dos entrevistados declararam que a contratação de pessoas com deficiência está em primeiro lugar entre as atitudes que os estimulariam a comprar produtos de determinada empresa (TEIXEIRA, 2011, p.41).

Para Pacola (2004, p.1) as empresa devem sim cumprir a lei, e “além do treinamento devem também fazer as adaptações necessárias na empresa, colocar rampas e adaptar banheiros são as primeiras atitudes, com isso não só empresa está apta para receber um portador de necessidades especiais em seu quadro de colaboradores, como os próprios portadores de deficiência se sentiram mais confortáveis dentro da empresa”. Tudo isso é necessário, porém não basta ter a infra- estrutura necessária tem que se pensar no treinamento e desenvolvimento daqueles que vão trabalhar junto com os portadores, para que não ocorra o preconceito e se pratique a verdadeira inclusão, que é a da aceitação.

CONCLUSÃO 

Por fim, conclui-se que os portadores de necessidades especiais, são seres que sofrem preconceito desde as antigas civilizações, onde eram banidos na sociedade e viviam excluídos. Porém, pouco a pouco essa realidade foi mudando, criaram-se leis que beneficiaram os portadores de necessidades especiais e que os permitiram entrar para a sociedade.

Com a lei de quotas e o estatuto da pessoa com deficiência, os portadores de necessidades especiais puderam entrar para o mercado de trabalho e mostrar que podem ser úteis para a empresa, desde haja qualificação. As empresas estão focando na qualificação dos portadores de necessidades especiais, para ajudá-los no emprego e também para benefício dela mesma, pois com a contratação de portadores de necessidades especiais as organizações ganham prestígio diante da sociedade e principalmente o clima organizacional se torna positivo. Os portadores de necessidades especiais são dedicados e dão um toque humano e de qualidade no ambiente de trabalho, o que beneficia todos, num clima de ganha – ganha, no qual todos adquirem um aprendizado não só técnico mas humano em relação aos vínculos empregatícios e de amizade.

 

REFERÊNCIAS

 

SENAC. DN. Pessoas com Deficiência : educação e trabalho. Rio de Janeiro : SENAC/DEP/CEAD, 2006. Disponível em: http://www.senac.br/doc-tecnicos/doctec4.pdf

ROSSAROLA, Carla Andressa. Inclusão de portadores de necessidades especiais no mercado de trabalho, por meio da associação de pais e amigos dos excepcionais de santa rosa/RS. Santa Rosa: FEMA, 2010. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Administração), Faculdades Integradas Machado de Assis, 2010.

SENAC. DN. Eliminando Barreiras, Construindo Pontes: programa deficiência e competência: primeiros resultados. Rio de Janeiro, 2004. Disponível em http://www.senac.br/inclu-social/eliminando-barreiras.pdf

TEIXEIRA, Paulo Cesar. Inclusão e Diversidade um País Inteiro. Revista Amanhã. CIDADE, edição 271, p. 36;39;41-43, janeiro-fevereiro. 2011.

BRASIL. Presidência da República. Decreto 3.298 de 20/12/1999. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3298.htm

SILVA, Dandara Matchelly Fonseca. et al. Inserção dos Portadores de Necessidades Especiais no Mercado de Trabalho. Belo Horizonte, 2008. Trabalho Interdisciplinar do Curso de Direito, Faculdade Novos Horizontes, 2008. Disponível em: www.unihorizontes.br/proj.../dir/cidadania_inclusao_social.pdf

MARTINELLI, Lyane. Inclusão Social no Mercado de Trabalho. Disponível em: <http://geracaosustentavel.com.br/2010/09/27/inclusao-social-no-mercado-de-trabalho>

PAIM, Paulo. Estatuto da Pessoa com Deficiência: a natureza respeita as diferenças, acessibilidade universal é direito de todos. Senado Federal. 7.ed. Brasília, 2006. Disponível em: http://www.senado.gov.br/senadores/Senador/PauloPaim/pages/vida/publicacoes/textos/Estatuto%20da%20Pessoa%20com%20Defici%C3%AAncia%20Novo.pdf

SENAC.DN. Deficiência e competência : programa de inclusão de pessoas portadoras de deficiência nas ações educacionais do Senac. Botini. et al .Rio de Janeiro :Ed. Senac Nacional,2002.160 Disponível: http://www.senac.br/inclu-social/def-competencia.pdf

BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil: Constituição 1988. Brasília, 2008

PASTORE, Jose. Artigos. O Trabalho dos Portadores de Deficiência I. Publicado em O Estado de São Paulo 01/03/2000. Disponível em http://www.josepastore.com.br/artigos/em/em_082.htm

SANTOS, Gilcilene Rosa. Inclusão social a portadores de deficiência física no mercado de trabalho. 2010. Disponível em: http://www.artigos.com/artigos/sociais/administracao/recursos-humanos/inclusao-social-a-portadores-de-deficiencia-fisica-no-mercado-de-trabalho-11108/artigo/

PAULA, Wedsley Ferreira de. A Inclusão do Portadores de Necessidades Especiais. Artigo, 2010. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6094/A-inclusao-dos-portadores-de-necessidades-especiais

BISPO, Patricia. Dicas para integrar um portador de necessidades especiais à equipe. Artigo. Disponível em: http://www.rh.com.br/Portal/Grupo_Equipe/Dicas/6853/dicas-para-integrar-um-portador-de-necessidades-especiais-a-equipe.html

PACOLA, Luis Carlos. Portadores de Necessidades Especiais no Mercado de Trabalho. Entrevista. Disponível em: http://portaldovoluntario.org.br/blogs/46277/posts/439