RESUMO

A escolha do tema Licitações Públicas justifica-se pela sua importância, já que todos integrantes da Administração Direta e Indireta estão sujeitas à necessidade de realizar licitações, conforme disposto na legislação brasileira, visando a contratação nas condições mais favoráveis, evitando desperdício de recursos. Assim, a Administração Pública e os integrantes da Administração Indireta, para contratar empresas privadas para executar obras, serviços, compras ou alienar seus bens, precisam abrir uma licitação ou concorrência pública.

Até mesmo empresas públicas e sociedades de economia mista, por pertenceram à Administração Indireta, precisam realizar licitações em suas contratações.

Esta ampla aplicabilidade das licitações no setor público, torna o tema importante para ser abordado, a fim de evidenciar de que forma as licitações podem contribuir para que realmente a Administração Pública contrate de forma eficiente e eficaz.

Além das modalidades tradicionais de licitação previstas na Lei n. 8.666/1993, a modalidade pregão, instituída pela Lei n. 10.520/2002, pode proporcionar benefícios quando utilizada de forma adequada, para a aquisição de bens e serviços comuns. Diante do exposto, observou-se a necessidade de analisar quais são os pontos fortes e pontos fracos da utilização do pregão, incluindo em sua forma eletrônica.

Assim, a pesquisa contribuirá com uma revisão de literatura sobre o assunto Licitações Públicas, aprofundando na modalidade Pregão, procurando analisar seus pontos fortes e fracos de acordo com a literatura disponível sobre o tema.

 

INTRODUÇÃO

 

O Poder Público, como toda pessoa física ou jurídica, para satisfazer suas necessidades e atingir seus objetivos, precisa realizar obras, contratar serviços ou adquirir produtos.

No entanto, não pode agir da mesma forma que as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, pois a Administração Pública está atrelada, por comando constitucional, aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da isonomia, dentre outros.

Assim, deve o Poder Público, como regra geral, oferecer a todos os interessados que satisfaçam alguns requisitos fundamentais, a oportunidade de realizar negócios com a Administração Pública.

Desta forma, estabelece a licitação que, nas palavras de Pietro[1] diz respeito ao:

 

[...] procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração de contrato.

 

Assim, pode-se entender que a licitação é um procedimento administrativo em que diversos atos são praticados com o escopo final de selecionar uma proposta que, conforme critérios objetivos previamente definidos no instrumento convocatório, possibilite a posterior celebração de um contrato com o proponente melhor situado no julgamento final em decorrência de haver ofertado as melhores e mais vantajosas condições. Impõe-se, para esse fim, que se garanta tratamento isonômico a todos os interessados, devendo estes demonstrar que atendem às condições de qualificação a todos impostas.

A licitação deverá observar o procedimento determinado pela legislação, seguindo o regulamento interno da licitação. O objeto da licitação será adjudicado ao vencedor do certame. Contudo, cumpre ressaltar que o vencedor tem somente a reserva e garantia de que se a Administração Pública for contratar o serviço ou adquirir o produto, será com ele, ou seja, não garante que o negócio seja concretizado.

A Lei n. 10.520, de 17 de julho de 2002, instituiu, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns.

O art. 4º do Decreto n. 5450, de 31 de maio de 2005 estabelece que: “Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.”

2 OBJETIVOS

 

2.1 Objetivo geral

 

            Analisar os pontos fortes e fracos da adoção da modalidade de licitação pública Pregão para a contratação de bens e serviços comuns em detrimento as demais modalidades possíveis de licitação.

 

 

2.2 Objetivos específicos

 

            A pesquisa terá como objetivos específicos:

 

  • Apresentar os principais conceitos de licitação;
  • Explicar as diferentes modalidades de licitação previstas na Lei n. 8.666/1993.
  • Definir pregão e diferenciar o pregão presencial do pregão eletrônico.

 

 

 

 


3 METODOLOGIA

 

            De acordo com Pádua[1], o método compreende o conjunto dos caminhos percorridos pelas ciências para a produção dos seus conhecimentos; este estudo está diretamente relacionado com a abordagem epistemológica; epistemologia tomada aqui como teoria crítica dos princípios, métodos e conclusões das ciências.

            Para o desenvolvimento desta pesquisa, adotar-se-á a pesquisa bibliográfica. A pesquisa bibliográfica, de acordo com Rampazzo (2005), busca explicar um problema a partir de referencias teóricas disponíveis na literatura, publicadas em livros, revistas, artigos, dissertações etc. 

            A pesquisa bibliográfica se mostrou como adequada em função da natureza do problema e dos objetivos propostos, juntamente pelo fato de existir vasta literatura sobre Licitação Pública.

            Para o desenvolvimento do estudo, será adotado o método hipotético-dedutivo, por meio do qual se procurará uma solução, através da análise da literatura disponível e de documentos, para o problema proposto.

            Moreira[2] explica que o método hipotético dedutivo é característico da pesquisa experimental. Os pesquisadores que adotam este tipo de investigação raramente cogitam de outros modelos de raciocínio. Ele também está presente em muitas pesquisas não experimentais quantitativas, embora com menor rigor de prova, pela impossibilidade de controles tão rigorosos em relação a pesquisa experimental.


4 REFERENCIAL TEÓRICO

 

Segundo Meirelles[3], o contrato administrativo exige licitação prévia, só dispensável, inexigível ou vedada nos casos expressamente previstos em lei, e que constitui uma de suas peculiaridades, de caráter externo. Assim, a licitação é o antecedente necessário do contrato administrativo; o contrato é o conseqüente lógico da licitação. Mas esta, observa-se, é apenas um procedimento administrativo preparatório do futuro ajuste, de modo que não confere ao vencedor nenhum direito ao contrato, apenas uma expectativa de direito. Realmente, concluída a licitação, não fica a Administração obrigada a celebrar o contrato, mas, se o fizer, há de ser com o proponente vencedor.

Encontra-se a licitação prevista no art. 37, XXI da Constituição Federal, que assim dispõe:

 

XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

 

Peixoto[4] afirma que:

 

A licitação é o procedimento administrativo através do qual a Administração Pública seleciona a proposta que oferece mais vantagens para o contrato de seu interesse.

É um procedimento rigorosamente determinado a que o Poder Público se submete, estando previsto na Constituição e em legislação infra-constitucional, que se desenvolve na idéia de competição isonômica entre os interessados em contratar.

 

A licitação pode ser então entendida como sendo um procedimento por meio do qual os ofertantes concorrem, permitindo que o contratante escolha a proposta mais vantajosa, de acordo com o regulamento da licitação.

A licitação não é exclusiva do setor público, pois empresas particulares também podem realizar licitações visando a impessoalidade em suas contratações, buscando firmar negócios em condições favoráveis.

A Lei 8.666/93 prevê, em seu art. 22, cinco modalidades de licitação. Cada modalidade corresponde a um procedimento administrativo que difere dos demais em função, basicamente, de dois aspectos: pressupostos definidores das hipóteses em que cada modalidade é cabível, e rito a ser observado na execução de cada espécie.

            De acordo com o art. 22, §1º da Lei n. 8.666/93, a concorrência é a modalidade de licitação própria para contratos de grande valor, em que se admite a participação de quaisquer interessados, cadastrados ou não, que satisfaçam as condições do edital, convocados com antecedência mínima de trinta dias, com ampla publicidade pelo órgão oficial e pela imprensa particular.

            A tomada de preços, conforme dispõe o art. 22, §2º, da Lei n. 8.666/93, consiste na licitação realizada entre interessados previamente registrados, observada a necessária habilitação, convocados com antecedência mínima de quinze dias, por edital afixado na repartição e comunicação às entidades de classe que os representam.

            Segundo o art. 22, §3º, da Lei n. 8.666/93, convite é a modalidade de licitação mais simples, destinada às contratações de pequeno valor, consistindo na solicitação escrita a pela menos três interessados do ramo, registrados ou não, para que apresentem suas propostas no prazo mínimo de três dias.

            De acordo com o art. 22, §4º, da Lei n. 8.666/93, pode-se entender por concurso a modalidade de licitação destinada à escolha de trabalho técnico ou artístico, predominantemente de criação intelectual. Normalmente, não há oferta de preço, mas a atribuição de prêmio aos classificados.

            O leilão, conforme dispõe o art. 22, §5º, da Lei n. 8.666/93, é espécie de licitação utilizável na venda de bens móveis e semoventes da Administração.

De acordo com Coelho, et. al.[5], o pregão para aquisição de bens e serviços comuns foi instituída, primeiramente, no âmbito da União, através da Medida Provisória n. 2.026, de 04 de maio de 2000, e regulamentada pelo Decreto n. 3.555, de 08 de agosto de 2000. O regulamento define as normas e os procedimentos relativos ao pregão, define as atribuições do pregoeiro e as regras das fases preparatória e externa da licitação. A Medida Provisória n. 2.026 foi reeditada várias vezes até a sua transformação no Projeto de Lei de Conversão n. 19/2002, que foi aprovado pelo Congresso Nacional no dia 02 de julho de 2002. O Presidente Fernando Henrique Cardoso sancionou, no dia 17 de julho de 2002, a Lei n. 10.520, que instituiu o pregão no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Resende[6] esclarece que pregão é a modalidade de licitação na qual a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é realizada em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais. Diferentemente da concorrência, tomada de preços e convite, em que a modalidade é determinada em função do valor do objeto licitado, o pregão tem por definição legal seu uso restrito à contratação de bens e serviços comuns.

Segundo Fernandes, et. al.[7] o pregão é um aperfeiçoamento do regime de licitações para a Administração Pública Federal. O pregão torna possível o incremento da competitividade e a ampliação das oportunidades de participação nas licitações, contribuindo para o esforço de redução de despesas de acordo com as metas de ajuste fiscal. O pregão proporciona economias imediatas nas aquisições de bens e serviços, principalmente aquelas compreendidas nas despesas de custeio da máquina administrativa federal. Essa modalidade permite ainda maior agilidade nas aquisições, ao desburocratizar os procedimentos para a habilitação e o cumprimento da sequencia de etapas da licitação.

 


REFERÊNCIAS


[1] PADUA, Elisabete M. Marchesini de. Metodologia da pesquisa: abordagem teórico-prática. Campinas : Papirus, 2004.

[2] MOREIRA, Daniel A. O método fenomenológico na pesquisa. São Paulo: Pioneira Thomson Learning, 2004, p. 23.

[3] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo : Malheiros, 2006.

[4] PEIXOTO, Marco Aurélio Ventura. Modalidades de licitação: da concorrência ao pregão. A inversão do procedimento de habilitação e julgamento e a polêmica Medida Provisória nº 2026/00. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 52, nov. 2001. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/ doutrina/texto.asp?id=2363>. Acesso em: 13 dez. 2011.

[5] COELHO, Márcia A. C.; et. al. Pregão: uma nova modalidade de licitação. Advogado, 2003. Disponível em: < http://www.advogado.adv.br/artigos/2003/marciaaparecidacoelho/pregao.htm> Acesso em 13 dez. 2011.

[6] RESENDE, Rutney Cesar de. Modalidade de licitação – pregão – como objeto de transparência. Administradores. 09/06/2009. Disponível em: < http://www.administradores.com.br/informe-se/artigos/modalidade-de-licitacao-pregao-como-objeto-de-transparencia/30780/> Acesso em 12 dez. 2011.

[7] FERNANDES, Ciro Campos C., et. al. Pregão: uma nova modalidade em licitação. Brasília : Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, 2000.