Josiflânia Gonçalves de Figueiredo

Resumo: O trabalho apresentado tem como objetivo investigar do adolescente em conflito com a lei, que após sair da Casa de Internação, ele egressa ao convívio social, o qual direta ou indiretamente encontra uma série de consequências e dificuldades em sua ressocialização. Demonstrar  a fragilidade na aplicação das políticas públicas de atendimento ao menor no Brasil, o qual se encontra desestruturado e sem nenhuma perspectiva de um futuro melhor a esses jovens, que não sabem ao certo o que vão fazer daqui pra frente sem profissionalização e sem a educação básica necessária para que possa ser inserido no mercado de trabalho. Diante da possibilidade de recuperação do adolescente infrator, conclui-se que uma vez que todos os segmentos da sociedade estejam engajados nesta luta é possível combater o maior problema da sociedade atual: a marginalidade causada pelas desigualdades sociais, pela falta de um convívio familiar estruturado ou pelo mal da sociedade que são as drogas. Deve-se ter mais investimentos nas estruturas das Unidades de Atendimento dando suporte aos profissionais que trabalham em prol da ressocialização deste jovem, pois essa luta é contínua, e não depende apenas de um indivíduo, mas sim, de uma comunidade que acredita que um jovem que cometeu algum ato infracional deve ter a chance de começar de novo e se tornar um homem de bem no futuro. No entanto, já existem jurisprudências que estudam maneiras de diminuir a maioridade penal para que aos 16 anos um indivíduo possa responder por atos ilícitos cometidos. No entanto será que esta é a melhor solução; será que está ajudando a diminuir a criminalidade, ou para que cada vez mais as prisões do país estejam em superlotação ultrapassando o número de vagas existentes e comparando o adolescente a um adulto, tendo em vista que o mesmo não possui estrutura nem física nem psíquica para isto.

Palavras-chave: Adolescente em conflito com a lei. Políticas Públicas de Atendimento. Ressocialização. Medidas Socioeducativas.
1 – INTRODUÇÃO 

O presente trabalho tem por objetivo analisar como ocorre a aplicação das políticas públicas e ressocialização do adolescente em conflito com a lei, estudando assim, se são utilizadas de forma eficiente fazendo com que um grande número de jovens que cometem atos infracionais reintegre-se ao convívio social. Estudará o adolescente no âmbito da Cidade de Porto Velho, verificando se realmente ao sair da Casa de Internação o jovem sairá preparado para enfrentar o mercado de trabalho, fazendo com que o mesmo tenha perspectiva de uma vida melhor. A pesquisa avaliará se o Estado cumpre com o seu papel que é o de investir na ressocialização desses jovens dando-lhes o suporte suficiente para que possam tornar-se homens de bem no futuro e evitando que os mesmos se transformem em verdadeiros marginais. Esse suporte seria o investimento em estrutura e incentivos sociais na ressocialização do adolescente infrator, oferecendo programas de incentivo ao esporte e laser, cursos de capacitação profissional, educação integral fazendo com que o interno ocupe todo o tempo ocioso, e que esteja preparado para o mercado de trabalho quando retornar a sociedade.
Observará as medidas socioeducativas implantadas observando se realmente são aplicadas de forma correta e se dão resultados satisfatórios para punição deste jovem que cometeu algum ato infracional. Quais os motivos que levam um adolescente a cometer atos infracionais se é por uma má estrutura familiar, se é por motivos psicológicos de personalidade ou de hereditariedade, ou pela desigualdade social que muito aflige o país.
O foco da pesquisa será a estrutura familiar, sistema de educação, condições socioeconômicas, o estudo da delinquência juvenil, a prática do ato infracional, a ressocialização e as políticas públicas de atendimento junto com as medidas socioeducativas, revelando-se assim a possível conexão entre eles, analisando também a delinquência juvenil, o convívio familiar, as causas externas que influenciam no comportamento do adolescente e as condições socioeconômicas; Bem como a noção que o jovem de hoje possui de entendimento do que é ilícito ou não. 
2 – PERSPECTIVA HISTÓRICA 
2.1  A história da criança e do adolescente na sociedade

Vários são os autores que investigam a figura da criança e da família no contexto social, utilizando-se dos registros existentes para subsidiar o problema de suas investigações.
Investiga-se a problemática do adolescente infrator numa perspectiva histórica. Para se compreender o “aqui agora” é necessário reportar-se ao “antes”. O antigo princípio de “para saber aonde vamos, temos que saber de onde viemos”, não perdeu sua vigência.
É impossível não se falar de crianças e adolescentes que de vítimas passaram a ser autores de atos infracionais sem fazer uma retrospectiva sobre os tipos de violências perpetradas contra eles e que os levaram a usá-las contra si próprios e contra outros seres humanos.
Em face disso, abaixo se traz, reproduz-se e conta-se sobre dados históricos que desde a antiguidade até os dias de hoje promoveram violências contra crianças e adolescentes, que auxiliaram a criação do autor de ato infracional infanto-juvenil, pois o ato de  delinquir, não nasce dentro de cada  ser humano, principalmente, quando se trata de crianças e adolescentes que, em muitos casos falta-lhes tudo desde educação, amor, respeito até entendimento, tolerância etc..., possibilitando-lhes viver com  dignidade e a desenvolver relações amorosas e sadias. Todas estas faltas é o que os levam a transgredir as leis e as normas entendidas como de boa convivência social.
2.1.1 A Idade Antiga: (3600 a.C. ao ano 476, séc.V)

   A civilização grega foi palco de uma das maiores manifestações sociais conhecidas na História da Humanidade. Apesar de ser alicerce de um sistema rigorosamente de valores masculinos e sua superioridade sobre o sexo feminino, foi uma das civilizações que traçou a função do jovem na polis (cidade).
Logo cedo o jovem era separado da família e lhe era imposto ser inserido em um  sistema rígido de educação física e intelectual para que pudesse ser capacitado a entrar no  corpo militar e alcançar o ápice de cidadão grego, objetivando o fortalecimento da organização militar e a supremacia do império grego sobre os outros povos. Os jovens eram obrigados ou aliciados a servir como objeto sexual de seus mestres. Foi a Grécia a primeira a revelar o fenômeno da pederastia, que nada mais é que a relação sexual de um adulto com um adolescente.
Em resumo, os “jovens” do sexo masculino eram utilizados ao mesmo tempo como instrumento para expansão da força militar e objeto das experiências promíscuas  mais velhos. As crianças e as mulheres – jovens, adultas ou idosas – tinham suas atividades voltadas à vida doméstica.
Na antiga Roma (outra destacada civilização da Idade Antiga), o vínculo de sangue contava menos que o vínculo de escolha. Por isso, recém-nascidos eram expostos nas portas do palácio imperial, matando-se os que não eram escolhidos. Uma prática que cumpria as atuais funções do aborto.
No séc. IV, o infanticídio começou a ser juridicamente considerado um delito, mas somente no séc. XV iniciam-se manifestações de uma certa repulsa social por parte das classes populares quanto a esta prática. Nojo que coincide com a necessidade  de se possuir uma família numerosa.
Ariés e De Mause sustentam que a prática do infanticídio foi considerada normal até o séc. XIX.
De acordo com Ariés (1975, p.439) existiram três etapas importantes da morte infantil até os dias de hoje: a primeira, como um fato provocado, a segunda, como aceita, e a terceira, como absolutamente intolerável.
Entretanto, De Mause (1978, p.51-52) fez profundas críticas à tese de Ariés quanto à tendência das suas investigações, por serem apenas sócio históricas que justificam, sem indignação moral, as crueldades do passado. A investigação de De Mause destinou-se a mostrar a evolução da infância também como um amplo processo, pelo qual teve-se o intuito de acabar com o  sofrimento tanto moral e quanto físico, que ocupou um lugar de muita importância, numa perspectiva histórico-crítica.

2.1.2 Idade Média: (ano 476 – séc. V – a 1453, séc. XV)

O enfraquecimento do Império Romano culminou com o nascimento da Idade Média. Principais causas: mortes em tempos de guerra, produção estagnada, além do êxodo urbano ao meio rural para que pudessem produzir e fugir dos impostos, possibilitando assim a invasão dos povos bárbaros.
Foi na Idade Média que se estabeleceu o sistema feudalista de produção, instituído sob uma economia agrária de subsistência. A falta de divisão especializada do trabalho fez nascer uma sociedade estamental europeia, da cultura teocêntrica e da família medieval, que tinha como chefe o senhor feudal que era a classe dominante da época.
À época, crianças e adolescentes que tinham pouca presença na Idade Antiga passaram à exclusão social. A infância se tornou algo triste e sem nenhum direito perante a sociedade.
Segundo Veronese & Rodrigues (2001, p.11-13): 
foi uma conseqüência um tanto lógica da cultura teocêntrica, já que se renunciava à individualidade em nome da vontade divina. O sistema de produção, aliado aos preceitos religiosos impostos pela Igreja católica, encarregava-se de estabelecer o modo de vida dos indivíduos, ora determinando regras de comportamento dentro dos padrões cristãos, ora condenado àqueles que não os seguiam.

Havia uma negação à ideia de, assim como cada adulto possuía peculiaridades que o distinguia dos demais, a criança e o adolescente também. Era a ausência do chamado “sentimento de infância”, por Ariés (1981, p.156) assim explicado:
“O sentimento de infância não significa o mesmo que afeição pelas crianças: corresponde à consciência da particularidade infantil, essa particularidade que distingue essencialmente a criança do adulto, mesmo jovem”.

Os filhos de senhores feudais após uma rígida educação católica, eram obrigados ao sacramento do matrimônio, especialmente as meninas, vendidas por seus pais em troca de dotes ou lotes de terra. Em contraposição, os filhos de servos tinham a sina de dar continuidade aos serviços prestados por seus pais aos senhores feudais.
Os jovens que entravam em desacordo com os costumes eram recriminados socialmente e ditos como cristãos infiéis. Na época, a juventude era tida como turbulenta ruidosa e perigosa.
Patoureau (p. 259), acerca de falas da época sobre esta questão dizia: “Não respeitem nada, transgridem a ordem social e moral. Creem saber tudo, vivem na luxúria e no pecado e, portanto, é necessário casá-las cedo para evitar a fornicação e o adultério”. Crianças presenciavam relações íntimas. Acreditava-se que fossem alheias e indiferentes à sexualidade.
Dentre as múltiplas conclusões de Ariés (1985, p. 157) sobre a criança na Idade Média, destacam-se:
O interesse pelas crianças, despertado na Idade Média, constituiu mais uma tarefa para moralistas que para humanistas. Excetuando-se o breve período de dependência física, as crianças eram percebidas como pequenos adultos;
A consolidação da descoberta da infância nos séculos XV e XVII ocorreu conjuntamente com o desenvolvimento dos sentimentos sobre “crianças corrompidas”, um conceito absolutamente impensável nos séculos anteriores.
Mendez (p.11-13) ressalta que:

Criada a infância e abrindo-se plenamente possibilidade de sua corrupção, lançam-se as bases que permitem tratar a infância abandonada – delinquente, como uma categoria específica, de indivíduos ‘débeis’ para quem a proteção, muito mais que constituir um direito, consiste numa imposição.


2.1.3 A Idade Moderna: (ano 1453 – séc. XV – ao ano 1789 – séc.XVIII)

Com a decadência do feudalismo introduziu-se o sistema mercantilista de produção. Ampliou-se “o sentimento de infância”, passando a criança a ser objeto tanto de interesses psicológicos como morais.
A criança assumiu lugar central dentro da família – a disciplina e a educação ascenderam socialmente, mas a idade não era critério para divisão de turmas; o respeito rígido aos ditames sociais ainda era apregoado pelas igrejas; havia combate às ideias absolutistas impostas pelo regime monárquico, através da educação, com a construção de um novo cidadão a partir do processo educacional infantil, para moldar o adulto em perspectiva. Foi na educação que os modernistas fortaleceram sua participação social e derrubaram o poder ditador imposto, sobretudo construindo um novo cidadão a partir do processo educacional infantil.
Conforme Marshall (1967, p.73):

“A educação das crianças está diretamente relacionada com a cidadania, e, quando o Estado garante que todas as crianças serão educadas, estes têm em mente, sem sombra de dúvida, as exigências e a natureza da cidadania. O direito à educação é um direito social de cidadania genuíno porque o objetivo da educação durante a infância é moldar o adulto em perspectiva”.
 


2.1.4 A Idade Contemporânea: (ano 1789 – séc. XVIII)

Com a implantação do sistema capitalista, o ensino educacional fora dos lares obteve maior destaque. Livre concorrência e desenvolvimento das indústrias exigiam um nível qualitativo proveniente de uma boa formação intelectual. Com a organização e a divisão dos meios de produção que geraram para as crianças e adolescentes novas funções, como, por exemplo, as fontes de exploração e consumo. As mãos pequenas facilitavam o alcance em espaços estreitos das máquinas, enquanto os salários eram irrisórios, bem menores que os dos adultos. Como consumidores, representam até hoje grande parte da venda de bens de consumo.
Grandes empresas e mídia geraram uma compulsiva onda de consumismo, forçando até quem não tinha renda suficiente para isso, a usarem de meios transgressionais para sua aquisição.

2.1.5 Século XX: De menor a Cidadão

Enquanto o movimento de direito das mulheres iniciou o século XX reivindicando o direito ao voto a à igualdade de oportunidades e direitos em relação aos homens, cuja marcha naquele distante 8 de março fixou seu marco; um movimento pelos direitos das crianças cujo principal enfoque era o de  reclamar pelo reconhecimento de sua condição distinta em relação ao mundo adulto.
Cita Saraiva (2009, p.37):

“O primeiro Tribunal de Menores foi criado em Illinois, EUA, em 1899.Em decorrência da experiência americana e por esta influenciada, outros países aderiram à criação de Tribunais de Menores, criando seus próprios juízos especiais: Inglaterra em 1905, Alemanha em 1908, Portugal e Hungria em 1911, França em 1912, Argentina em 1921, Japão em 1922, Brasil em 1923, Espanha em 1924, México em 1927 e Chile em 1928”.


Paralelamente, veio se construindo a Doutrina do Direito do Menor, fundada no binômio carência/delinquência. Se não mais se confundia adultos com crianças, desta nova concepção resulta um outro mal: a consequente criminalização da pobreza.
Sobre o tema, fazem-se extraordinárias as lições de Emílio Garcia Mendez ( p.52) e de Martha Toledo Machado (2003,p.35).
Dois episódios foram fundamentais, do ponto de vista da afirmação do Direito do Menor no início do século XX.
Como cita Mendez (p.53):

 “O primeiro episódio foi a realização do Primeiro Congresso Internacional de Menores, em Paris, no período de 29 de junho a 1° de junho de 1911. Este evento, foi de grande importância, não apenas em face do destaque dos juristas que dele participaram, tendo influenciado diretamente a criação dos juízos de menores por toda a Europa e pela América Latina, como especialmente porque assentou os princípios do novo direito”.

O mesmo Emílio Garcia Mendez (p.54-55), analisando as conclusões deste Congresso, destaca: 
“Que servem para legitimar as reformas da justiça de menores as espantosas condições de vida nos cárceres onde os menores eram alojados de forma indiscriminada com adultos e a formalidade e a inflexibilidade da lei penal que, obrigando a respeitar entre outros, os princípios da legalidade e de determinação da condenação, impediam a tarefa de repressão-proteção, própria do direito de menores”.


A política era de supressão de garantias (como o princípio da legalidade) para assegurar a “proteção” dos menores. Para combater um mal, a indistinção de tratamento entre adultos e crianças, criava-se, em nome do amor à infância, aquilo que resultou um monstro: o caráter tutelar da justiça de menores, igualando desiguais.
A passeata em prol da proteção dos direitos da infância e do adolescente colocava como pressuposto a superação de garantias como o princípio da legalidade, em face da suposta figura de um juiz investido de todas as prerrogativas do bom “pater familiae”.
Martha Toledo Machado destaca esta situação, analisando as conclusões do Congresso de Paris, sendo ilustrativa desta nova postura do Direito em face aos menores a ideia fundante resultante daquele conclave:
“A pedra angular das reformas consiste em alterar substancialmente as funções do juiz. O delegado belga no Congresso de Paris, o famoso professor de Direito Penal A. Prins, afirma que a jurisdição de menores deve possuir um pai em um juiz de vigilância”. (Machado, 2003, p.36-37).


Os fundamentos da doutrina da Situação Irregular estavam lançados e, como destaca Emílio Garcia Mendez (p.54), a própria pauta do Congresso se fazia reveladora do espírito que a norteava:
“Deve existir uma jurisdição especial de menores? Sobre que princípios e diretrizes deverão se apoiar tais tribunais para obter um máximo de eficácia na luta contra a criminalidade juvenil?
-Qual deve ser a função das instituições de caridade ante os tribunais e o Estado?
-O problema da liberdade vigiada ou probatória. Funções dos tribunais depois da sentença”.

Em seguida aconteceu um  episódio relevante no contexto internacional no início do século XX em face do Direito da Criança segundo John Stuart Mill (1986,p. 108):
 “A Declaração de Gênova de Direitos da Criança foi adotada pela Liga das Nações em 1924, constituindo-se, na linha da Doutrina da Situação Irregular, no primeiro instrumento internacional a reconhecer a ideia de um Direito da Criança”.


Lançava-se desse modo, os fundamentos de um Direito da Criança, a reafirmar, mais uma vez, as palavras de John Stuart Mill. 

3 - A DEFINIÇÃO DE CRIANÇA E ADOLESCENTE

O art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente vem distinguir o atendimento socioeducativo, pela definição dos conceitos de criança e adolescente. A separação está fundada tão-somente no aspecto da idade, não levando em consideração o psicológico e o social.
Para a norma, criança é aquela pessoa que tem 12 anos incompletos; adolescente, dos 12 anos a 18 anos de idade.
Para Albergaria e Nogueira, existem restrições à colocação do limite de 12 anos para o início da adolescência, pelo fato de a distinção pretendida pelo legislador não coincidir com a evolução biológica de uma fase para outra.

“Essa distinção é importante porque a infância é o período decisivo em que se desenvolve a pessoa humana... A socialização que se inicia na infância prossegue na adolescência para a aquisição da consciência moral. Na realidade, os conceitos de criança e adolescente e seus limites etários são variáveis entre vários países, conforme dados estatísticos da ONU: em 74  países, o critério cronológico se fixa em 15 anos; em 10 países, em 16 anos; em 31 países, em 18 anos; e em 6 países, mais de 18 anos”. (Albergaria, J., p.24)

Nogueira (2007, p. 9) diz:

Nogueira entende que “a fixação do início da adolescência pelo Estatuto aos 12 anos completos, principalmente para responder por ato infracional, através de processo contraditório com ampla defesa, não deixa, salvo melhor juízo, de ser uma temeridade, pois aos 12 anos a pessoa ainda é uma criança” (Nogueira, P. L.,p.9).


Haim Grünspun, médico-psiquiatra, psicólogo e bacharel em Direito, entende que a puberdade é caracterizada “pela aparição dos primeiros sinais exteriores da maturação sexual. Na menina, consideramos o aparecimento das primeiras regras, que após a década de 50 se antecipou de 2 anos, entre 9 e 13 anos”. Em relação à adolescência, continua  ao dizer que a  adolescência começa com o fim da puberdade até aproximadamente aos 18 anos, podendo ser acontecer antecipadamente aos 16 anos, na atualidade” (Grünspun, H., p. 39).
Na verdade, quando o Estatuto se referiu ao “Estado” de criança e de adolescente, quis caracterizar aqueles seres humanos que estão em fase de desenvolvimento, devendo ser, de qualquer maneira, ontologicamente respeitados.
Outro aspecto que deve ser abordado é a mudança do termo “menor” para criança e adolescente.
Segundo o ECA (art. 104) e o Código Penal (art. 27):

“Na concepção técnico-jurídica, “menor” designa aquela pessoa que não atingiu ainda a maioridade, ou seja, 18 anos”.
 

Segundo, Liberati (2009, p. 17):

“A ele não se atribui a imputabilidade penal, nos termos do art. 104 do ECA c/c art. 27 do Código Penal. Se isso não bastasse, a palavra “menor”, com o sentido dado pelo antigo Código de Menores, era sinônimo de carente, abandonado, delinquente, infrator, egresso da FEBEM, trombadinha, pivete. A expressão “menor” reunia todos esses rótulos e os colocava sob o estigma da “situação irregular”. Essa terminologia provocava traumas e marginalização naqueles pequenos seres.Com as expressões genéricas “criança” e “adolescente”, pretendeu o legislador não particularizar, não permitir a marginalização, a marca, o estigma, a cicatriz, o trauma”.

O parágrafo único do art. 2º do ECA permite que o atendimento aos adolescentes ultrapasse o limite dos 18 anos. Assim é o caso do art. 40 – quando disciplina a adoção de maior de 18 anos, nas hipóteses em que o adotando já esteja sob a guarda dos adotantes  - , e do § 5º do art. 121 – que permite a aplicação e cumprimento da  medida socioeducativa de internação até os 21 anos.
Art. 3º. A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social em condições de liberdade e de dignidade.

 


3.1  A CRIANÇA SUJEITO E A CRIANÇA OBJETO (ART. 227 DA CF)

O art. 5º do ECA regulamenta a última parte do art. 227 da CF:

“visa proteger todas as crianças e adolescentes da negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade, opressão e todos os atentados aos seus direitos, quer por ação ou omissão”.


Os mandamentos constitucional e estatutário têm sua fonte no 9º Princípio da Declaração dos Direitos da Criança, da ONU:

 “A criança gozará de proteção contra quaisquer formas de negligência, crueldade e exploração. Não será jamais objeto de tráfico, sob qualquer forma....”.

A utilização do Direito pelas crianças e pelos adolescentes “torna-se um projeto de educação para as novas gerações e um investimento social de autoproteção para o homem” (Grünspun, H., p. 5).
Com essa lei civilizatória, as crianças e jovens passam a ser pessoas de direitos e deixam de ser objetos de medidas judiciais e procedimentos policiais, quando expostos aos defeitos da marginalidade em  decorrência da omissão da sociedade e do Poder Público, pela inexistência ou insuficiência das políticas sociais básicas.
Versa a declaração dos Direitos da Criança da ONU (art. 6°):

Art. 6º. Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoa em desenvolvimento.

 

 

3.2  CRIANÇA E ADOLESCENTE:  CONDIÇÃO PECULIAR DE PESSOAS EM DESENVOLVIMENTO PELA INTERPRETAÇÃO DA LEI


O art. 6º do ECA está ontologicamente relacionado com o art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, que dispõe:

 “Art. 5º. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige”.

O ensinamento de Rodrigues diz (1979, p.26):

“a lei disciplina relações que se estendem no tempo e que florescerão em condições necessariamente desconhecidas do legislador. Daí a ideia de se procurar interpretar a lei de acordo com o fim a que ela se destina, isto é, procurar dar-lhes uma interpretação teleológica. O intérprete, na procura do sentido da norma, deve inquirir qual o efeito que ela busca qual o problema que ela almeja resolver. Com tal preocupação em vista é que se deve proceder à exegese de um texto”. (Rodrigues, S., 1979, p. 26).


Em verdade, na interpretação do texto legal, o que se deve observar é a proteção dos interesses da criança e do adolescente, que deverá sobressair-se a qualquer outro interesse juridicamente tutelado, levando em consideração o destino social da lei e o respeito à condição especial da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

3.3  OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Esses direitos são garantidos na Constituição Federal (art. 5º) e consignados no Estatuto da Criança e do Adolescente:

“Os direitos fundamentais da criança e do adolescente são os mesmos direitos de qualquer pessoa humana, tais como o direito à vida e à saúde, à educação, à liberdade, ao respeito e à dignidade, à convivência familiar e comunitária, à cultura, ao lazer e ao esporte, à profissionalização e à proteção no trabalho. A garantia e a proteção desses direitos deverão ser exercidos, assegurando aos seus beneficiários, quer pela lei ou por qualquer outro meio, todas as facilidades para o desenvolvimento físico, moral, mental, espiritual e social, com dignidade e liberdade”.

Não se pode esquecer, todavia, que a pedra angular dos direitos infanto-juvenis tem sua fonte na Declaração dos Direitos da Criança, proclamada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas, em 20.11.1959 (art. 4) que versa:

Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
Primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
Precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
Preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

4 - A  DELINQUÊNCIA JUVENIL
4.1 - PERFIL SOCIAL DA DELINQUÊNCIA JUVENIL

KAISER (p.400) traça o perfil social do jovem delinquente ressaltando que: “parecem sofrer com maior frequência, e mais que outros, uma desarmonia e tensões internas. Em geral avaliam que seus pais são mais severos e que lhes dão pouco apoio.
Nas famílias dos jovens delinquentes, os filhos se tornam umas cargas para os pais, e frequentemente estão expostos a alterações humorais dos pais e dos irmãos. Quando crescem e vão tendo uma maior independência, as pessoas jovens tendem a abandonar o lugar em que se encontram, toda vez que não são satisfeitas as suas maiores necessidades, como de dormir, residir e comer”. 
Na opinião de KAISER os jovens delinquentes se diferenciam por uma atitude negativa para o trabalho e por uma duração mais curta da relação laboral, deduzida da frequente interrupção de aprendizagem e postos de trabalho. Como se depreende de dados de investigação realizados assinala KAISER, que nos jovens delinquentes registrados coincidem uma regularidade de tendências, tais como: família estruturalmente desarranjada, conduta educacional falha por parte dos pais, mudanças repetidas de colégios, péssimo rendimento escolar e término do período escolar de forma incipiente, que gerará no futuro o fracasso profissional.
Chama atenção para as crises econômicas, o desemprego juvenil e a criminalidade, assinalando que existem poucos levantamentos em tal sentido, como a falta de trabalho e profissão das pessoas jovens, com o consequente incremento para um conflito que passará a existir. Não existe dúvida de que há uma relação entre desemprego e delinquência. O desemprego traduz efeitos negativos quando existe carência de socialização com elevado número de fatores de risco.
Lembra KAISER que antes da primeira guerra mundial, vamos encontrar grupos de delinquência juvenil em ampla atividade entre os jovens da Europa, os quais cometiam delitos violentos principalmente em grupos. Esses delitos acontecem contra a propriedade; entre os semi-adultos, contra as pessoas. Destaca-se, igualmente, que esses grupos degenerados são assíduos na prática do vandalismo.
A violência realizada por grupos de delinquentes que são jovens urbanos como os skinheads, é uma resposta agressiva aos valores que a sociedade contemporânea começa a esquecer, face à crescente internacionalização da política e da vida social.

4.2 - PRINCIPAIS MOTIVOS QUE LEVAM UM ADOLESCENTE À DELINQUÊNCIA

Falta de estrutura familiar e convívio social adequado
A família, como instituição social, constitui o mais importante dos mecanismos de socialização, visto ser o primeiro local onde a criança adquire a cultura do seu grupo e interioriza suas normas sociais.
César Barros Leal (1983, p.78), destaca a importância da família e atribui a ela as funções procriativa, educativa, econômica e social, as quais exercem uma forte influência sobre seus membros:

“É notório o caráter ambivalente da família, a sua índole construtiva e destrutiva, ou melhor dizendo: se por um lado reconhece-se a importância da família estável, bem constituída, onde a harmonia, o afeto e a confiança se unem na síntese do “home sweet home”, por outro lado há de se ter em conta que é na família desajustada, mal estruturada, sem coesão afetiva, que se origina grande parte dos transviamentos dos menores.(...).
Ao pai e à mãe cabe educar os filhos, orientá-los para a vida. “Sua responsabilidade é grande, pois deles depende, em grande parte, a estruturação da personalidade, a formação moral dos filhos”(LEAL, 1983,p.78).

O modelo de “família ideal” seria aquela constituída por mãe, pai e filhos; cabendo aos pais o sustento do lar, enquanto os filhos frequentam a escola. Haveria diálogo, afeto e orientação dos pais para os problemas dos jovens no dia a dia. Longe desse ideal, a realidade aponta famílias monoparentais, muitas vezes chefiadas pela mãe, onde os filhos ingressam muito cedo no mercado de trabalho (por vezes até mesmo abandonam os estudos) a fim de auxiliar nas despesas do lar. Após a separação do casal, é usual qua os filhos permaneçam com a mãe e que o pai forme nova família, contraindo matrimônio novamente. Em geral, as famílias mantidas por mulheres tendem a enfrentar maiores dificuldades econômicas, tendo em vista a inferioridade da remuneração do trabalho feminino em relação ao masculino.
Muito embora a situação dos filhos contribuindo para as despesas domésticas seja mais assídua nas classes economicamente desfavorecidas (devido a fatores econômicos, como por exemplo, o desemprego dos pais), o problema da falta de estruturação dos lares, longe de ser exclusividade da classe baixa, atinge também os lares abastados, podendo-se citar como exemplo as separações judiciais, divórcios ou ausência de um (ou ambos) dos genitores em virtude de falecimento, vícios, jogos e outros.
O antigo e tradicional conceito de casamento “até que a morte os separe” sofreu modificações ao correr do tempo, sendo certos que, a cada ano, sobem as taxas de separações e divórcios, atribuíveis a múltiplas causas, desde crises conjugais, problemas financeiros, vícios do parceiro ou infidelidade conjugal.
Ausência regular de pai e/ou mãe, a troca regular de parceiros, a constituição de grandes famílias, a carência de autoridade, os maus-tratos (ou a superproteção) e o abandono moral afetam o desenvolvimento sadio da personalidade da criança e o adolescente, tendo em vista que lhe falta um ponto de referência, um modelo ou exemplo a ser seguido.
Resultante da ausência do convívio regular com os genitores há a procura e a identificação com as turmas de bairro, as quais, mesmo não funcionando como um fator determinante mantém uma estreita relação com a criminalidade.
Agindo em grupos, há o desaparecimento do temor de transgredir leis morais, e as condutas como beber, jogar, furtar e roubar são vistas como um desafio e como um ato de rebeldia contra a “sociedade injusta” em que vivem.


Deficiência do Sistema Educacional
A violência doméstica é um dos principais fatores que contribuem para o baixo desempenho dos jovens nas escolas, esses jovens enfrentam dificuldades de se incluírem no meio social, e ter um bom relacionamento com seus colegas.

“Crianças que foram expostas à violência familiar apresentam sintomas internalizantes – ansiedade e evitação, e externalizantes – agressividade, delinquência. 
Da mesma maneira que a criança pequena, as crianças nesse grupo também manifestam dificuldades no sono, agitação, jogo prejudicado e muitas queixas somáticas. A adaptação à escola, o baixo desempenho escolar e relacionamento com colegas também são situações de dificuldades para a criança proveniente de um ambiente violento.(...) Crianças expostas à violência doméstica têm dificuldades comportamentais em ambientes sociais, sentimentos ambivalentes em relação aos pais que levam a dificuldade na vida posterior em estabelecer relacionamentos em função de questões relativas ao estabelecimento de intimidade, controle de agressão e expressão de afetos amorosos” (HUTZ, 2005, p. 85).

O sistema de educação no Brasil deixa a desejar, sua decadência iniciou-se a partir dos anos 80, não existe um projeto educacional de base que possa ocupar essas crianças nas pré-escolas, pois elas nem mesmo existem, haja visto que, os pais vão ao trabalho com a intenção de conseguir o sustento da família, ficando essas crianças entregues a própria sorte.

Abrir uma escola é fechar uma prisão", escreveu Victor Hugo. O sistema escolar brasileiro é  notoriamente deficitário e tem se deteriorado a partir dos anos 80. A pré-escola praticamente inexiste; a escola primária começa muito tarde, aos sete anos somente. As crianças ficam, com frequência, entregues à própria sorte até essa época, pois a mãe também tem de procurar um salário para garantir a subsistência, uma vez que a moradia e a alimentação são muito caras. (Ciência & Saúde Coletiva).

O ensino público é uma calamidade, são professores que não tem motivação, não desenvolvem um bom trabalho por serem maus remunerados e, boa parte das crianças só freqüenta as escolas por causa da merenda escolar.

“O ensino público é um desastre: os professores, mal pagos e desmotivados, não fazem um bom trabalho de pedagogos. Um grande número de crianças só vai à escola para comer, pois lhes é assegurada uma refeição. A escola não garante mais a transmissão dos conhecimentos básicos. Essa instituição não soube se adaptar ao ensino de massa, as aulas limitam-se a quatro horas por dia, vinte por semana; no resto do tempo os jovens ficam na rua, na casa de vizinhos ou diante da televisão. (Ciência & Saúde Coletiva)”.

O baixo desempenho das crianças nas escolas é atribuído a violência dentro do próprio lar, mas as escolas públicas também têm sua parcela de culpa, pela existência de  profissionais insatisfeitos pela má remuneração fazendo com que trabalhem sem nenhum estímulo em passar o seu conhecimento e sem perspectivas de um futuro melhor.

5 -  A RESSOCIALIZAÇÃO DO ADOLESCENTE INFRATOR

Ressocializar significa socializar novamente, ou seja, fazer com que o adolescente, possa voltar ao convívio social. Ressocializar quer dizer recuperar, dar assistência psicológica e profissional para que o indivíduo possa voltar à sociedade como um cidadão útil. Por isso, para saber se a ressocialização de um adolescente infrator é possível, devem ser analisados alguns fatores, tais como as possíveis causas que o levaram a delinquir, o histórico familiar, as condições de vida em que nasceu e cresceu, os possíveis traumas e violências que possa ter sofrido, enfim, diversos fatores que já foram anteriormente abordados, e que podem fornecer informações preciosas na escolha da medida que a ele deve ser aplicada para que sua recuperação seja possível.
Quando fala-se em  ressocialização do adolescente em conflito com a lei, orienta Barroso Filho (2006, p.3), acerca da consciência que a família deve ter sobre a necessidade de recuperar este adolescente:
“Importante é que tenhamos consciência de que, tratar e recuperar o adolescente infrator implica, necessariamente, em tratar e recuperar a família deste jovem, para que possamos resgatá-lo como elemento útil à sociedade”.


A incansável busca pela melhor maneira de atingir o objetivo de ressocializar o adolescente infrator é bastante antiga e, assim como a própria humanidade, também veio evoluindo ao longo dos anos.

6 -  CONSIDERAÇÕES FINAIS

A pesquisa realizada levou em consideração os objetivos e as hipóteses elencadas no projeto de pesquisa em relação políticas públicas de atendimento ao adolescente infrator, bem como as medidas socioeducativas e a ressocialização deste indivíduo. O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA é a principal fonte de estudo e pesquisa sendo abordado vários artigos ora elencados nesta pesquisa, que tem a função de identificar o papel do Estado perante o adolescente infrator e quais os meios estabelecidos para reinseri-lo á sociedade. O Estado não cumpre o seu objetivo principal que é o de proteger as crianças e os adolescentes infratores, dando-lhes toda a assistência necessária para que possa tornar-se um indivíduo de acordo com a lei.
Muitas casas de internação ou unidades de atendimento localizam-se em estruturas totalmente precárias e incapazes de abrigar seres humanos.
O sistema de educacional prestado pelas unidades não insuficientes e sem recursos necessários para que tanto a criança quanto o adolescente possam ter motivação para continuar seus estudos e poder concluir o ensino médio.
A falta de estrutura familiar também é fator preponderante para a reinserção do jovem infrator, pois muitas famílias não possuem estrutura suficiente para abrigar este jovem quando ele retorna à sua casa, e isto faz com que este jovem perca o estímulo de trabalhar e começar a vida.
Outro fator seria a condição socioeconômica que interfere tanto na inserção no crime quanto no resgate do jovem a vida social, pois um dos motivos que o levam a delinquir é a falta de condição básica de sobrevivência como alimentação, vestuário, boa educação, enfim; e em relação ao resgate seria a dificuldade que este jovem encontra ao conseguir um emprego, pois exige-se experiência e a instrução adequada como um curso profissionalizante, por exemplo, e isto é o que interfere na sua adaptação pelo motivo de muitos jovens saírem das unidades de internação sem o grau de instrução mínimo para conseguir um emprego.
No que se refere ao adolescente abrigado em casas de internação, o ECA estipula as medidas socioeducativas como forma de punir adolescentes que cometeram algum ato infracional, como advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços a comunidade, semiliberdade e em último caso a internação.
Essas medidas são executadas pelo Estado junto com Poder judiciário que não só estipula meios de punir este jovem, como também tem o papel junto com o Ministério Público de fiscalizar as entidades de internação e priorizar o bem-estar da criança e do adolescente.
Conclui-se que no tocante a reinserção social do adolescente em conflito com a lei, no sentido de adaptá-lo a sociedade e fazendo com que o mesmo torne-se um cidadão que vive de acordo com a lei. No entanto a falta de recursos e investimentos nestes jovens que estão abrigados em unidades de internação, faz com que percam as esperanças de um futuro melhor, pois se o Estado e a comunidade não lutem em prol do objetivo de resgatar este adolescente infrator ao convívio social, com certeza estão contribuindo para que este adolescente torne-se um marginal, e aí ficará mais difícil tentar readaptá-lo à sociedade.
Portanto, para que solucione o problema da falta de políticas públicas de atendimento e ressocialização do adolescente infrator é preciso que o Estado disponha de recursos para promover programas de incentivo como laser, cultura, esporte e a assistência necessária para os jovens e suas famílias; e a Comunidade também deve fazer parte dessa luta tendo um papel fundamental que é o de fiscalizar as ações do Estado e também contribuir com trabalhos voluntários para ajudar na educação e reinserção deste jovem à sociedade.

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