1 INTRODUÇÃO
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O processo envelhecer demanda uma atenção especial em virtude de suas modificações biológicas, psicológicas e sociais, sendo necessária uma maior atenção por parte da sociedade e formulação e efetivação de políticas públicas voltadas para essa parcela. O Sistema Capitalista, por sua vez, configura-se como excludente, devido ao seu próprio modo de produção, tendendo a desfavorecer a essa camada, já que a lógica do capital trata os indivíduos como "coisas", descartando-os quando não são mais produtivos. No seguinte trabalho trataremos dessas questões através de uma reflexão sobre esse tema ?Idoso?.

2 O IDOSO
Costuma-se dizer que a idade determinante da velhice é 65 anos, quando encerra-se a fase economicamente ativa da pessoa e começa a aposentadoria. Contudo a Organização Mundial da Saúde (OMS), através de estudo e levantamento estatístico mundial, elevou essa idade para 75 anos, devido ao aumento progressivo da longevidade e da expectativa de vida. Só na América do Sul estima-se que no início deste novo milênio mais de 30 milhões de pessoas estarão com idade acima de 60 anos. O aumento desta população tende a expandir ainda mais nas próximas décadas, o que justifica o interesse e a preocupação da sociedade e do governo em criar ações para tratar questões ligadas à velhice.
Em muitas culturas e civilizações, principalmente as orientais, o idoso é visto com respeito e veneração, representando uma fonte de experiência, do valioso saber acumulado ao longo dos anos, da prudência e da reflexão. Enquanto em outras, o idoso representa "o velho", "o ultrapassado" e "a falência múltipla do potencial do ser humano", uma pena.
O processo de envelhecimento é natural, indiscutível e inevitável, para qualquer ser humano, na evolução da vida. No cotidiano vemos as mais diversas formas de discriminação. O envelhecimento é talvez uma das mais corriqueiras. Contudo, hoje, diversas entidades estão lutando pelos direitos dos cidadãos idosos, providenciando o cumprimento de leis existentes, e por medidas mais eficazes que inibam e coíbam atitudes de maus tratos a que os idosos tornam-se alvos fáceis. O idoso, juridicamente, está muito bem amparado no Brasil, contudo, na realidade não é bem o que ocorre. Na teoria está tudo muito bem regulamentado, o que falta agora é uma política de implantação e fiscalização eficazes para assegurar que os nossos idosos tenham uma melhor qualidade de vida e tenham seus direitos constitucionais assegurados.
Todo idoso goza de direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, devendo sempre e sem restrição ser assegurado ao mesmo, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Sendo obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. A lamentável situação em que se encontra o idoso no Brasil não é por falta de legislação. A legislação é farta, mas descumprida, dessa forma é necessária mobilização social para que esse ideal de respeito ao idoso seja tomada, exigindo principalmente do Poder Público a implementação da Política Nacional do Idoso. Se tomada às medidas necessárias para a efetivação desses direitos e, que todos os órgãos trabalhem articuladamente de modo a dar assistência integral.
Mais abrangente que a Política Nacional do Idoso, o Estatuto do Idoso institui penas severas para quem desrespeitar ou abandonar cidadãos da terceira idade. Assim, os principais pontos desse Estatuto são:
Saúde
O idoso tem atendimento preferencial no Sistema Único de Saúde (SUS). A distribuição de remédios aos idosos, principalmente os de uso continuado (hipertensão, diabetes etc.), deve ser gratuita, assim como a de próteses e órteses. Os planos de saúde não podem reajustar as mensalidades de acordo com o critério da idade. O idoso internado ou em observação em qualquer unidade de saúde tem direito a acompanhante, pelo tempo determinado pelo profissional de saúde que o atende. O idoso deve ter toda assistência preventiva, protetiva e de recuperação por meio do Sistema Único de Saúde; deve ser incluída a geriatria como especialidade clínica, para efeito de concursos públicos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais.

Transportes Coletivos
Os maiores de 65 anos têm direito ao transporte coletivo público gratuito. Antes do estatuto, apenas algumas cidades garantiam esse benefício aos idosos. A carteira de identidade é o comprovante exigido. Nos veículos de transporte coletivo é obrigatória a reserva de 10% dos assentos para os idosos, com aviso legível. Nos transportes coletivos interestaduais, o estatuto garante a reserva de duas vagas gratuitas em cada veículo para idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos. Se o número de idosos exceder o previsto, eles devem ter 50% de desconto no valor da passagem, considerando-se sua renda.
Violência e Abandono
Nenhum idoso poderá ser objeto de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão. Quem discriminar o idoso, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte ou a qualquer outro meio de exercer sua cidadania pode ser condenado e a pena varia de seis meses a um ano de reclusão, além de multa.
Famílias que abandonem o idoso em hospitais e casas de saúde, sem dar respaldo para suas necessidades básicas, podem ser condenadas a penas de seis meses a três anos de detenção e multa. Para os casos de idosos submetidos a condições desumanas, privados da alimentação e de cuidados indispensáveis, a pena para os responsáveis é de dois meses a um ano de prisão, além de multa. Se houver a morte do idoso, a punição será de 4 a 12 anos de reclusão.
Qualquer pessoa que se aproprie ou desvie bens, cartão magnético (de conta bancária ou de crédito), pensão ou qualquer rendimento do idoso é passível de condenação, com pena que varia de um a quatro anos de prisão, além de multa.
Entidades de Atendimento ao Idoso
Para o dirigente de instituição de atendimento ao idoso que violar quaisquer leis que prejudiquem o cotidiano de qualquer idoso responderá civil e criminalmente pelos atos praticados contra o mesmo. A fiscalização dessas instituições fica a cargo do Conselho Municipal do Idoso de cada cidade, da Vigilância Sanitária e do Ministério Público. A punição em caso de mau atendimento aos idosos vai de advertência e multa até a interdição da unidade e a proibição do atendimento aos idosos.
Lazer, Cultura, Educação e Esporte
Na área da cultura, esporte e lazer: iniciativas para a integração do idoso e, com este objetivo, a redução de preços dos eventos culturais, esportivos e de lazer. Todo idoso tem direito a 50% de desconto em atividades de cultura, esporte e lazer. A experiência da prática de lazer aumenta o processo de integração entre as pessoas, sejam estas jovens ou idosas, sem diferenciar, portanto a idade do indivíduo que a vivencia. Entretanto, muitos valores deturpados e até mesmos preconceituosos, tendem a guiar as concepções de lazer dentro da própria comunidade idosa interferindo de forma negativa. Segundo Marcelinno,
"Embora essas considerações reforcem o nosso interesse em compreender o significado da concepção de lazer para essa população, sabemos que, a questão do lazer, é apenas uma parte dentre vários outros aspectos relacionados à vida das pessoas da terceira idade, o qual deve ser considerado e cada vez mais, merecedor de novos estudos e pesquisas que resulte em melhorias na qualidade de vida dessa população." (MARCELLINO, 2000).
Há muito a ser feito pela terceira idade, não só por esta constituir em faixa etária privilegiada para a vivência do lazer, mas também por ser uma situação de justiça social. Ao lado disso, como questão de cidadania, é importante que os próprios idosos se organizem e reivindiquem seus direitos, incluindo entre outros, assistência médica adequada, acesso facilitado aos equipamentos e a uma política de lazer que, considere os interesses e necessidades dessa faixa etária. Nesse sentido, o nosso interesse pelo tema surgiu, a partir do entendimento de que a dissociação do envelhecimento do mito da senilidade possibilitará a nossa sociedade, novas maneiras de pensar e tratar os indivíduos da terceira idade de forma menos excludente e quem sabe, de forma mais acolhedora. Acreditando que, a partir da identificação das necessidades de lazer, facilidade e dificuldade encontrada pela pessoa da terceira idade, será possível elaborar e propor atividades de lazer que atenda e satisfaça a esse grupo.
Na área da educação prevêm-se: a adequação dos currículos escolares com conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos; a inserção da Gerontologia e da Geriatria como disciplinas curriculares no cursos superiores; a criação de programas de ensino destinado aos idosos; o apoio à criação de universidade aberta para a terceira idade.
Trabalho
É proibida a discriminação por idade e a fixação de limite máximo de idade na contratação de empregados, sendo passível de punição quem o fizer. O primeiro critério de desempate em concurso público é o da idade, com preferência para os concorrentes com idade mais avançada. Na área do trabalho e da previdência: impedir a discriminação do idoso, no setor público e privado; programas de preparação para a aposentadoria com antecedência mínima de dois anos antes do afastamento; atendimento prioritário nos benefícios previdenciários. Hoje, uma das melhores saídas para esse problema de desemprego ou rejeição do mercado de trabalho, seja o Programa de Preparação para a Aposentadoria - PPA, que possui caráter informativo e formativo possibilitando que essas pessoas realizem reflexões, tomem consciência do processo de envelhecimento e quais as atitudes a serem tomadas diante das alterações relacionadas aos aspectos econômicos, sociais e familiares no momento da aposentadoria.
Habitação
É obrigatória a reserva de 3% das unidades residenciais para os idosos nos programas habitacionais públicos ou subsidiados por recursos públicos, devendo facilitar o acesso à moradia para o idoso e diminuir as barreiras arquitetônicas. É importante que todos em mente que o idoso foi ser humano antes de qualquer um de nós, portanto possui status de cidadão e, por conseqüência, deve ser contemplado por todos os instrumentos asseguradores da dignidade humana sem distinção. A nosso juízo bastaria essa consideração.
Mas como o idoso quase sempre não é tratado como cidadão, a realidade obrigou o constituinte a ser bem claro no texto, estabelecendo meios legais para que o idoso deixe de ser discriminado e receba o tratamento que lhe é devido. Assim, a Constituição Federal estipula que um dos objetivos fundamentais da República é o de promover o bem de todos, sem preconceito ou discriminação em face da idade do cidadão bem como de origem, raça, sexo, cor e quaisquer outras formas de discriminação. A falta de respeito contra o idoso é indemissível, e ter que haver a necessidade de leis para confirmar essas garantias dos direitos aos mesmos chega a ser ultrajante para os mesmos como classe socialmente constituída e digna.
A Constituinte demonstrou especial preocupação igualmente com os idosos economicamente frágeis, isentando-os do imposto sobre a renda percebida. O idoso tem direito ao seguro social, ou aposentadoria, variando as idades, se homem ou mulher, se trabalhador urbano ou trabalhador rural.
Para o idoso que não integre o seguro social, ou seja, o benefício a que tem direito apenas quem contribui para a Previdência Social, a Constituição assegura a prestação de assistência social à velhice. Tal proteção deve se dar com os recursos orçamentários da previdência social e prevê, entre outras iniciativas, a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Os idosos carentes devem contar com o apoio da Defensoria Pública. E, como já vimos o idoso é cidadão e, portanto, além das garantias citadas, deve ser contemplado com todas as demais garantias constitucionais aplicáveis a qualquer cidadão. A lei começa por repetir os princípios constitucionais, garantindo ao idoso a cidadania, com plena integração social, a defesa de sua dignidade e de seu bem-estar e do direito à vida, bem como o repúdio à discriminação. Uma de suas diretrizes é a priorização do atendimento do idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços. Quando desabrigado e sem família deve receber do Estado assistência asilar condigna. Na promoção e na assistência social, há previsão de ações no sentido de atender as necessidades básicas do idoso, estimulando-se a criação de centros de convivência, centros de cuidados noturnos, casas-lares, oficinas de trabalho, atendimentos domiciliares, além da capacitação de recursos para atendimento do idoso.
A lei também prevê a criação de Conselhos do Idoso no âmbito da União, dos Estados, Distrito Federal e municípios, com o objetivo de formular, coordenar, supervisionar e avaliar a política nacional do idoso, no âmbito da respectiva atuação.
O Decreto Federal nº 1.948, de 3 de julho de 1996, regulamenta a lei sobre a Política Nacional do Idoso. Em referida regulamentação, além da repetição dos termos da lei, cabe ressaltar: a conceituação de assistência asilar e não-asilar para o idoso, a atribuição de tarefas, a cada órgão da administração pública, na execução da política nacional do idoso, a proibição da permanência em instituições asilares de idosos portadores de doenças que exijam assistência médica permanente ou de assistência de enfermagem intensiva, cuja falta possa agravar ou por em risco sua vida ou a vida de terceiros. Segundo essa mesma lei, todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência ou desrespeito ao idoso.
A partir de janeiro de 1998, conforme a Lei Federal nº 9.720, de 1998, a idade mínima para receber o Benefício de Prestação Continuada ? BPC foi reduzida de 70 para 67 anos. Assim, o idoso que contar hoje 67 anos e se enquadre nas exigências da lei pode ser contemplado pelo benefício de prestação continuada. Esse benefício pode ser concedido e pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS e é pessoal e intransferível; é inacumulável com qualquer outro benefício previdenciário; de dois em dois anos, há recadastramento, podendo cessar o benefício se mudar a situação econômica do idoso ou de sua família. O grande drama é que para receber o benefício de prestação continuada, a renda per capita da família não pode ser superior a ¼ (hum quarto) do salário mínimo.
Esses dados não deixam dúvidas de que só o Estado será capaz, através de políticas públicas especialmente voltadas para a terceira idade, de prevenir os casos de abandono e de falta de assistência médica adequada. Esses aspectos mostram que a política social em favor dos idosos corre o risco de ser uma batalha perdida, se não são problemas deste ou daquele governo, deste ou daquele país, mas de todos os governos, de todas as nações, de toda a sociedade, de toda a família. Instituições políticas estáveis, de racionalidade econômica e de efetivo amaro social, incluído um sistema previdenciário eficiente e justo, são requisitos essenciais à proteção e garantia dos direitos humanos, inclusive para os idosos.
A família é a base da sociedade e merece atenção especial do Estado. A partir dessa conceituação, o estado deverá assegurar assistência a cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. Ainda com respeito ao aspecto familiar, é dever da família, bem como do Estado e da sociedade, amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. A idéia que as pessoas mais velhas são rejeitadas por suas famílias é também, por outro lado um exagero. As pessoas idosas nem sempre são ignoradas pela família nem estranhas aos seus filhos. A cooperação da família deve ser solicitada tão logo possível no tratamento do paciente, a fim de assegurar o cuidado de convalescença e a proteção contra possíveis complicações e posteriores recidivas da doença. Fornecer informações a respeito da velhice é útil para s famílias na promoção de compreensão, apoio e relacionamentos melhores com os membros mais velhos da família.
No Brasil, apesar de a Constituição de 1988 determinar que o respeito à pessoa humana deva ser a principal conduta das autoridades e dos cidadãos, a grande maioria da população continua abandonada e privada dos seus direitos fundamentais. Por isso, não adianta pensar que a proteção aos idosos através de uma lei especial irá resolver os problemas desse segmento populacional. As carências e os sofrimentos dos idosos não começam na velhice. O velho sofrido e aviltado em sua dignidade é, na maioria das vezes, resultado de uma infância abandonada, de uma adolescência desprezada, de uma vida adulta marcada pelo desemprego. Antes essa observação, vê-se que o Estatuto do Idoso não eliminará todas as violências e privações as quais os idosos estão submetidos.
Já muitos idosos têm perspectiva de usufruir de boas condições de saúde e qualidade de vida, inserindo-se em todos os aspectos que a vida pode oferecer em conjunto com a união no seio familiar, sendo este de fundamental importância para o idoso, como apoio nos setores afetivo, social, físico e psíquico. Enfatizam também a esperança de uma organização social em que o idoso seja mais valorizado e respeitado, tendo acesso igualitário em quaisquer instituições sociais, efetivando-se o real sentido da cidadania. Além disso, apontam que esta faixa de idade representa uma fase de muita sabedoria pela experiência que construíram ao longo da vida, cabendo-lhes a transmissão desses conhecimentos às gerações posteriores.
É importante discutir a situação do idoso, promovendo sua interação e para isso é necessário valorizar a sua participação; respeitá-los como pessoas capazes; exigir elaborações de leis que garantam seu bem estar; educar as pessoas, em especial, as famílias para acolhê-los e respeitá-los. É através das condições de vida dos idosos que hoje é demonstrado a qualidade de vida da sociedade em geral, porque tentar e falhar é pelo menos aprender e não chegar a tentar é sofrer a inestimável perda do que poderia ter sido. Para isso, é necessário mais oportunidades para se conhecer o desconhecido, aprendendo a valorizar o que seria pouco para nós, mas muito significativo para eles.

3 CONCLUSÃO
Dessa forma, aliando o conhecimento da realidade ao respeito a limites individuais; promoção da saúde; estilo de vida e educação é extremamente possível proporcionar aos idosos um vida bem sucedida e feliz, pois prolongar a juventude é desejo de todos, mas desfrutar de uma terceira idade sadia é sabedoria de poucos.
A ética da convivência social impõe o dever moral de educarmos as novas gerações, na convicção de que os idosos representam, além de outras virtudes, a de acumular um cabedal de sabedoria e de experiências que só a vida proporciona, como um valor indispensável e insubstituível que só anciãos carregam. Eles são fator de equilíbrio, tolerância e comedimento na vida familiar e na vida social. Sua experiência, tem que ser aproveitada, valorizada e estimulada.
A criação e implementação dos projetos acima citados podemos integrar os idosos na sociedade assegurando os seus direitos sociais, promovendo a sua autonomia, garantia da cidadania, da participação, da informação, a proibição da discriminação. Direitos esses, devem ser comum a todos os cidadãos, logo, não adianta formar um "grupo de atividades para idosos", devemos apenas incluí-los o máximo possível nas nossa atividades, e deixá-los viverem a vida. Pois o ?velho? nada mais é que a evolução natural do homem, ou seja, todo mundo vai ser velho um dia, e vai querer exercer a seus direitos perante a sociedade.

 

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Andamento e condução da entrevista

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Alguns procedimentos que podem facilitar a elaboração do relatório:

TIPOS DE RELATÓRIO

 

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Estrutura do laudo social

 

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TALITA CARMONIA VIEIRA

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