UNIVERSIDADE ANHANGUERA-UNIDERP CENTRO DE EDUCAÇÃO A DISTANCIA SERVIÇO SOCIAL ATPS DE POLÍTICA DE SEGURIDADE SOCIAL AUTORA Ana Cristina da Cruz Santos Ra-198626 GLORIA DE DOURADOS 2012 UNIVERSIDADE ANHANGUERA-UNIDERP CENTRO DE EDUCAÇÃO A DISTANCIA SERVIÇO SOCIAL POLÍTICA DE SEGURIDADE SOCIAL Com base no âmbito jurídico das contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social, destacamos os principais conceitos de contribuições e tributos que consiste em toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela possa exprimir, não constitua sanção de ato ilícito. Obrigação impostas as pessoas físicas e jurídicas de recolher valores ao Estado ou entidades. Dentre outras modalidades, às que mais os definem são; impostos, taxas e contribuições de melhorias. Ao dizer que tributo é prestação instituída em lei, cabe à mesma instituí-lo, definindo o devedor e os elementos necessários a quantificar a prestação. Segundo a Constituição Federal 1988 em seu, Art. 146-A: Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. No Brasil os tributos podem ter função: • Fiscal: Arrecadação de recursos financeiros para o Estado; • Extrafiscal: A interferência no domínio econômico, em busca de regulares determinados setores da economia; • Parafiscal: Quando acorre a delegação, pela pessoa política (União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios), mediante a lei. Entretanto a natureza jurídica das contribuições conceitua-se na espécie autônoma, baseia em seu aspecto finalístico e na afetação de sua arrecadação a despesas específicas. Alguns exemplos que da suporte a esse conceito é o seguro pago pelo benificiàrio, às companhias seguradoras, sustentando a obrigatoriedade da contribuição para ter direito ao benefício no caso de uma incidência, no futuro irá prover a sua subsistência e a aposentadoria benefício da previdência social, na qual, cidadãos tem direito, a mesma é adquirida por idade ou pelos anos de contribuição. De acordo com a constituição Federal 1988. Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar é organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. As contribuições têm como objetivo, visar à obtenção de um pagamento “prêmio de seguro”, com finalidade de assegurar amparo às pessoas que encontrar-se em situação de necessidade, diferenciando-se dos tributos que são pagos como forma de impostos ao Estado. Contribuições para a Seguridade Social O poder Constituinte precederia ao ordenamento jurídico, trazendo em si uma natureza de poder de fato, enquanto o Poder de Reforma existiria dentro do próprio ordenamento, por opção do constituinte, possuindo natureza de poder de jure constituído e limitado. A reforma Constitucional, portanto,seja por meio de emenda,seja por revisão, está condicionada por princípios fundamentais, isto é valor considerado superiores pela constituição Federal, sendo vedada emenda ou revisão que venha contra eles atentar. No tocante a Emenda constitucional 20/98, a situação não é diferente, sendo-lhe vedado retroagir, de modo à juridicizar fatos concretizados antes da sua entrada em vigor. Ocorre que, como a emenda constitucional ampliou a competência tributaria da união relativamente a contribuições para a seguridade social, o princípio da irretroatividade gera consequências outras além do impedimento da tributação dos fatos alie relacionados, ocorridos antes de sua entrada em vigor. Pelo exposto, conclui-se que as inovações trazidas pela Emenda constitucional 20/98, ampliando a competência tributária da União relativamente à instituição de contribuições para a seguridade social, não tem o condão de legitimar qualquer legislação que tenha criado, anteriormente à sua entrada em vigor, contribuição incidente sobre hipótese que o texto magno não previa em sua redação original. A Emenda constitucional 27 de 22.03.2000, acrescentou o art° 76 ao Ato das disposições constitucionais transitórias, determinado a desvinculação da arrecadação de impostos e contribuições sociais da união, dos seguintes termos. É desvinculado de órgãos, fundo ou despensa, no período de 2000 a 2003, 20 % (vinte por cento) da arrecadação de impostos e contribuições sociais da união, já instituídos ou que vierem a ser criados no período, seus adicionais e respectivos acréscimos legais. . No que diz respeito às contribuições, observamos que sua criação compete exclusivamente a união (Caput do art°146 da carta Magna), motivo pelo qual concluímos serem de competência privativa da união as contribuições destinada ao financiamento da seguridade social (art° 195 da constituição federal). Excetam-se, todavia as contribuições, exigida dos servidores estaduais, distritais, e municipais, para custeio dos respectivos sistemas de previdência e Assistência Social (parágrafo único do art° 149 do texto maior), que podem ser instituídas pela pessoa política a que pertence o servidor ( Estado, Distrito federal ou município). A Concepção e Gestão da Proteção Social não contributiva no Brasil ela se constitui no momento com a parceria entre o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), e cada vez mais contribui para mudar a história da assistência social no Brasil, e deixando no passado a cultura centrada na caridade e no favor. A Assistência Social, como toda a política social, é um campo entre concepções, interesses, perspectivas, e tradições. O seu processo de efetivação como política de direitos não escapa do movimento histórico entre as relações de forças sociais. Portanto, isso é fundamental na compreensão do conteúdo possível dessa área e de suas implicações no processo civilizatório da sociedade brasileira. A Política Nacional de Assistência Social (PNAS) de 2004 afirma que a proteção social deve afiançar segurança de: • Sobrevivência: de rendimento; de autonomia; • Acolhida; • Convívio: de vivência familiar. E a segurança é uma exigência antropológica de todo indivíduo, mas sua satisfação não pode ser resolvida exclusivamente no âmbito individual, é também uma necessidade da sociedade que se assegure em determinada medida a ordem social e se garanta uma ordem segura a todos seus membros. As políticas sociais representam um dos instrumentos especializados para cumprir essa função (VILLA LOBOS, 2000, p. 58). Uma política de proteção social contém o conjunto de direitos civilizatórios de uma sociedade e/ou o elenco das manifestações e das decisões de solidariedade de uma sociedade para com todos os seus membros. É uma política estabelecida para preservação, segurança e respeito à dignidade de todos os cidadãos. Não contributivo – o sentido é aplicado na proteção social como forma de distinguir a previdência social do seguro social. Os benefícios previdenciários ou do seguro só são acessíveis quando alguém se filia à previdência e recolhe ou paga uma quantia mensal. Portanto, essa proteção é contributiva porque é pré-paga e só se destina aos filiados e não a toda a população. Não significa que a assistência social, como outras políticas sociais, opere uma doação, entregas um bem a alguém financiado pelo orçamento público. A Assistência Social Brasileira com o passar dos tempos possibilitou a visar a diferença entre o assistencialismo e Assistência. Hoje o profissional de Serviço Social é um trabalhador comprometido coma garantia e direito deixando aquela visão de assistencialismo e tendo o reconhecimento da profissão. A política de seguridade social não contributiva e garanti atendimento as necessidades básicas necessitados. Portanto é um direito do cidadão. (...), As ações da política de assistência social foram organizadas para promover o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários; a capacidade de proteção da família, a autonomia e o protagonismo dos indivíduos, familiares e comunidades (GUIAMDS, Pg35). Após uma longa jornada obteve o amparo na Constituição Federal onde a assistente social esta devidamente legislada, com normas preceituadas na Constituição da República Federativa do Brasil. Nos artigos 203 e 204. A Assistência Social enquanto direito é ato de cidadania e necessidade básica é dever do Estado. REFERENCIAS BLIBIOGRAFICAS: TOMÉ, Fabiana Del Padre. Contribuições para a seguridade social: á luz da constituição Federal./Fabiana Del Padre Tomé./1ªed. (ano2002),6ªreimpr./Curitiba: Juruá, 2011.188p. mds guia < http://www.mds.gov.br/sites/conferencias-1/. Acessado em 06/04/2012. Unesdoc. unesco.org/images/0018/001830/183075por. pdf.Acessado em07/04/2012. SPOSATI, Aldaiza. Concepção e Gestão da Política Social não Contributiva no Brasil. Brasília, 2009. Disponívelem:.Acessado em 08/04/20. (GUIAMDS,Pg35) acesso em 08/02/2012 VILLA LOBOS, 2000, p. 58 (PNAS) de 2004 Caput do art°146 da carta Magna Constituição federal 1988. www.mds.gov.br/