UNIVERSIDADE ANHANGUERA- UNIDERP

CENTRO DE EDUCAÇÃO A DISTANCIA

CURSO DE SERVIÇO SOCIAL 

ATPS- Política de Atenção a Criança, Adolescente e Idoso 

AUTORA:

Ana Cristina da Cruz Santos

Glória de Dourados-MS

2012

                                   UNIVERSIDADE ANHANGUERA- UNIDERP

CENTRO DE EDUCAÇÃO A DISTANCIA

CURSO DE SERVIÇO SOCIAL 

ATPS- Política Social  de Atenção à Criança, Adolescente e Idoso

ATPS – apresentada à disciplina Politica Social de Atenção à Criança, Adolescente e Idoso   6º Semestre – do Curso de Serviço Social EAD, realizado através de pesquisas, sob orientação da Profª. Ma. Edilene Xavier Rocha Garcia. Profª AS Esp. Renata Rigatto

Glória de Dourados-MS

2012

INTRODUÇÃO 

            O presente trabalho tem como objetivo tratar dos Princípios Constitucionais em face aos Direitos da Criança e do adolescente e do Idoso existe uma grande variedade de leis que visam assegurar os seus direitos. Dentro da sociedade a importância de manter o idoso junto à família tendo por obrigação de aceitar a condição do idoso para que ele se sinta parte integrante da sociedade, que será uma maneira de estimular a relação no convívio social.      

          O importante é construir um espaço visando ser valorizados por toda sociedade e participando também na construção de projetos, podendo opinar sobre os direitos da pessoa idosa. Trata também das questões voltadas para os aspectos legais de formação da criança e do adolescente, dos direitos relativos à saúde infantil e, também, do direito ao desenvolvimento, seja psicológico, emocional, a educação e Saúde são dimensões da vida humana, normalmente separadas, mas que precisam permanecer sempre juntas.

O Projeto visa proporcionar o desenvolvimento das crianças, adolescentes, através da participação em variadas isso contribuir para a ampliação dos seus horizontes culturais e sociais. Utilizando o método do construtivismo de Paulo Freire, procura-se o desenvolvimento educacional a partir deles e com eles. Com esse trabalho as crianças e adolescentes desenvolvem a cidadania através da prática e o incentivo de respeito às diferenças a política de proteção aos direitos da criança e do adolescente no Brasil. teve avanços, porém ainda constituem um grande desafio para a efetivação da proteção social inerente à pessoa humana na qual estão inseridos.

 “

 

Estatuto da Criança e do Adolescente Lei Nº. 8.069, de 13 de Julho de 1990.

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

Lei nº 8.069/90 discorre sobre normas projetivas que tem como destinatários indivíduos do zero aos dezessete anos.

A Promotoria de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude tem como função institucional “zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais”.

 O Art. 3° - A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de Ihes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

 Os Direitos da Criança não é apenas uma declaração de princípios gerais; quando ratificada, representa um vínculo jurídico para os Estados que a ela aderem, os quais devem adequar às normas de Direito interno às da Convenção, para a promoção e proteção eficaz dos direitos e Liberdades nela consagrados.

As dificuldades são aspectos importantes, dizem respeito aos recursos necessários para a garantia dos direitos previstos pela ECA. A oferta de serviços públicos, ou mantidos pelas organizações não governamentais, na maioria das cidades, não é suficiente. E isso, infelizmente, não se restringe aos atendimentos a crianças e adolescentes. Como garantir saúde plena, como previsto no Estatuto, se não há vagas em hospitais ou ambulatórios? Como garantir convivência familiar e comunitária sem programas de apoio familiar? Em outras palavras, a demora na efetivação dos direitos se relaciona mais com a realidade do que com as determinações da lei.

O reconhecimento da criança e do adolescente como sujeitos de direitos, a serem protegidos e garantidos pelo Estado, pela sociedade e pela família com prioridade absoluta, como defluiu do dispositivo constitucional antes mencionado, implica, não apenas na sua consagração como direitos fundamentais, direitos humanos, mas a primazia de sua garantia, na medida em que a prioridade nessa proteção tem como corolário a valoração e a dignidade da pessoa humana, no caso, pessoas humanas especiais.

A Lei nº 8.069/90 Não é colocada em pratica como deveria!

SEGUNDO: Osvaldo Juvêncio Cioffi Júnior: promotor da infância e juventude

O Estatuto existe desde 1990 e até hoje não foi colocado em prática como deveria. Vários direitos não são observados e respeitados, há falta de vagas em creches e escolas. Nos postos de saúde, o atendimento é inadequado em todo o Brasil. Não há como fazer uma avaliação, sendo que as leis não são aplicadas corretamente. O ECA é muito moderno e é referência para a criação do estatuto de outros países, como Suíça e Suécia, por exemplo, os quais se baseiam pelas nossas leis de proteção às crianças e adolescentes.

Não é fácil cumprir o estatuto A Constituição é a lei máxima do país e deve ser levada em conta nas mais diversas situações de risco e instabilidade, mas em um grande número de situações ela nem sequer é consultada, muitas vezes é até superada por interesses privados. A teoria da norma jurídica garante à constituição seu papel normativo, enquanto a teoria da hermenêutica abre espaço à interpretação.

O Art. 5º garante a todos o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, mas na maioria das vezes pouco disso é colocado em prática. Mais ainda, como vemos no artigo 227, as crianças e os adolescentes devem ser tratados com absoluta prioridade, sendo garantidos seus direitos básicos, bem como uma convivência familiar pacífica, um desenvolvimento sadio e uma educação de qualidade. A Lei nº 8069 que o instituiu garante preferência na formulação e execução das políticas sociais públicas a esse grupo que vai do nascimento aos 18 anos de idade. É papel de todos, como cidadãos comprometidos com o desenvolvimento humano e social, desejosos de um país mais justo e desenvolvido, que faz valer os belíssimos textos de lei, reivindicar a atuação do Estado para a implantação concreta da norma na prática.

 

Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 é direito assegurados a pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) O Estatuto da Criança e do Adolescente constitui um marco histórico na conquista dos direitos no Brasil, beneficia a população entre doze e dezoito anos de idade e, excepcionalmente, as pessoas entre dezoito e vinte e um anos nos casos expressos em lei. Afirma também novos princípios de proteção e atendimentos às crianças e adolescentes, em especial no q diz respeito ao direito essencial da convivência  famílias e comunitária, rompendo também com  a lógica de “abrigar” crianças em Instituições como forma de adequá-las aos preceitos da sociedade. a ) anos. O Idoso tem todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção, tendo oportunidades e facilidades, para preservação de sal saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social.

É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder publico assegurar o idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer e convivência familiar e comunitária. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancarias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio, reclusão de 6(seis) meses a 1 (um) anos de multa. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazer sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir socorro de autoridade publica: detenção de 6(seis) meses a 1 (um ) ano e multa.

O idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei mandado: detenção de 6 (seis) meses a 3 anos e multa. Fica a disposições da Lei nº. 7347, de 24 de julho de 1995. Esta prevista nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 04 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995, e subsidiariamente, no que couber, as disposições do código penal, definidos nesta Lei são ação publica incondicionada, aplicada os art.181 e 182 do código penal.  Tendo o orçamento da Seguridade Social destinará ao Fundo Nacional do Idoso os recursos necessários para aplicação em programas e ações relativos ao idoso.Garantindo o acesso ao direito alcançado pelo pais.

  Segundo: (PEREIRA 2005).

O reconhecimento de que as políticas, os serviços, as instituições e os agentes de proteção sociais convencionais não mais respondem adequadamente a essas novas necessidades, exige a revisão dos compromissos com o bem estar dessa parcela da população, tanto por parte do Estado quanto da sociedade ―(PEREIRA, 2005, p. 2).

As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: por ação ou omissão da sociedade ou do Estado. A política de atendimento ao idoso far-se-á por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Políticas sociais básicas, previstas na Lei nHYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8842.htm"oHYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8842.htm" 8.842, de HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8842.htm"4HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8842.htm" de janeiro de 1994;

-Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem;

-Serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

– Serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por idosos abandonados em hospitais e instituições de longa permanência;

- Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos dos idosos;

– Mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento do idoso.

PROJETO DE PESQUISA

APRESENTADO- UNIVERSIDADE ANHANGUERA – UNIDERP

 

 

 

 

TEMA: CRIANÇA E ADOLESCENTE “SAÚDE E EDUCAÇAO”

 

PROBLEMA: crianças que pode estar sujeita a casos de maus-tratos?

OBJETIVO GERAL: Promover ações favoráveis de combate aos maus-tratos infanto-juvenis a partir da saúde e educação às crianças, do município de Glória de Dourados - MS.

OBJETIVO ESPECIFÍCO: Promover a educação e a sensibilização, Orientar sobre assuntos referentes, como: ECA, bulling, exploração do trabalho infantil, palestras e vídeos.

PÚBLICO ALVO:

150 crianças, adolescentes e responsáveis que moram no município de Gloria de Dourados - MS.

JUSTIFICATIVA:

 O Projeto “Saúde e educação” e desenvolvidos no Município de gloria de dourados. Na instituição guarda mirim desenvolvido por psicólogos (a) e assistentes sociais (o) O mesmo propõe a conscientização das crianças, pais, responsáveis e mestres dos direitos estabelecidos pelo ECA, além de abordar temas e práticas voltadas para o esclarecimento e sensibilização do público alvo a partir de orientações sobre o ECA e os maus-tratos infanto-juvenis, como violência doméstica, abuso sexual infantil, bulling e exploração do trabalho infantil, além de envolver a boa educação a criança.

METODOLOGIA: O desenvolvimento do projeto (Saúde e educação) de cunho social de cunho social, sem fins lucrativos, contará com a colaboração de 150 alunos será desenvolvido da seguinte forma: Abordagem das crianças, conduzindo-as a cada setor correspondente: Salas de vídeos (crianças); Palestras sobre ECA, abuso sexual infantil, bulling e exploração do trabalho infantil (responsáveis e mestres professores).

O projeto é desenvolvido Na instituição guarda mirim por psicólogos (a) e assistentes sociais (o) o tempo de duração das palestras e apresentação e de uma hora e meia a duas horas o projeto e apresentado mensalmente à criança de 12(doze) a 18 (anos).

A apresentação custeada pela assistência social.

REFERENCIAL TEÓRICO:

 

  A saúde e educação desta maneira cumprem com o papel essencial, significativo. Assim, se pressupõe a interseção da Educação com vários outros saberes e ciências, em especial com a área de saúde. Deve ser pensada do ponto de vista e dos aspectos histórico-sociais, das condições e necessidades básicas do ser humano, com seus valores,crenças e direitos, assim como das relações dinâmicas, construídas ao longo de todo ciclo de vida, e convivência.

A política pública baseada no direito à saúde. É necessária entre as duas áreas de forma a destacar a saúde como elemento essencial para o crescimento, o desenvolvimento e a aprendizagem das crianças, adolescentes na saúde como qualidade de vida e para construção e formação de uma sociedade solidária.

Saúde e educação apresenta um espaço acolhedor, baseado na participação de toda a comunidade escolar, a. participação pode ser definida como “um processo social, específicos com necessidades que identificam ativamente suas decisões e estabelecem mecanismos para solucionar essas necessidades”. Participar é “tomar parte” e cada escola tem a sua própria maneira de interpretar e organizar instâncias de participação, dependendo de suas tradições culturais, instituições e normas de convivência.

 

 

 

CONCLUSÃO

            Após os estudos e pesquisas realizadas com os colegas do grupo concluímos que as leis, e os Estatutos são garantidos na Constituição Federal os Direitos das Crianças e Adolescentes e do Idoso, tem como objetivo do respeito como pessoa humana, em nossa sociedade. A proteção universal à prioridade na saúde, educação respeito e dignidade, física e moral, cultural.

Portanto a dignidade da pessoa humana, o princípio maior, sob o qual se ordena e fundamenta todo o sistema constitucional efeitos sobre todo o sistema normativo, em especial no que tange a proteção dos indivíduos, o desenvolvimento de políticas públicas específicas de cuidados  que assegurem seus direitos.

A Situação de vulnerabilidade de muitas crianças e adolescentes explicam-se o fato de que não estão tendo o necessário, nem material nem efetivo para o seu desenvolvimento problema é estritamente social, muita ligada a comunidades pobres, família carente e desajustadas e todos tem a mesmas causas comuns, pobreza, pais muitas vezes drogados, desemprego, falta de estudos, violência, e outros.

A criança institucionalizada enfrenta diversas mudanças, convivendo com pessoas, hábitos e rotinas diferentes daqueles com que estavam habituados. Além de ter o lugar no mundo alterado, a criança e o jovem passam pela vivência de não poder definir o futuro. Não se sabe para onde irá nem com quem, nem em qual condição.

O Estatuto da Criança e do Adolescente constitui um marco histórico na conquista dos direitos no Brasil, beneficia a população entre doze e dezoito anos de idade e, excepcionalmente, as pessoas entre dezoito e vinte e um ano nos casos expressos em lei. Afirma também novos princípios de proteção e atendimentos às crianças e adolescentes, em especial no que diz respeito ao direito essencial da convivência famílias e comunitária, rompendo também com a lógica de “abrigar” crianças em Instituições como forma de adequá-las aos preceitos da sociedade.

 

REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS

 

ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE

Dispositivos Constitucionais Pertinentes

 

Lei Nº 8.069, de 13 DE Julho de 1990

Legislação Correlata

Índice Temático

BRASILIA - DF

Osvaldo Juvêncio Cioffi Júnior:

Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.

 

 

ESTATUTO DO IDOSO

Lei nº 10.741, de outubro de 2003.

4ª edição

Brasília

Reimpresso em maio / 2010

 http://www.webartigos.com/artigos/educacao-e-saude/5020/#ixzz290qGfNp9 Acesso em 10/10/2012

http://www.webartigos.Com/artigos/a-crianca-e-o-adolescente-no   brasil/11248/#ixzz28p5Cvksz     em12/10/2012


www.direitosdacrianca.org.br › Midiateca. Acesso em12/10/2012

www.tvbrasil.org.br/fotos/salto/.../182321HYPERLINK "http://www.tvbrasil.org.br/fotos/salto/.../182321Saude.p"SaudeHYPERLINK "http://www.tvbrasil.org.br/fotos/salto/.../182321Saude.p".p..14/10/2012

www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10. 741.htm  18/10/2012

www.tvbrasil.org.br/fotos/salto/series/182321Saude.pdf 22/10/2012