Coautores: Elvis Gino Dantas da Cunha e Breno Vitorino de Menezes

O presente estudo incide como contribuição ao enaltecimento constitucional da segurança pública e a garantia da dignidade humana. A própria Constituição Federal através do seu art. 6º, dispõe que: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.

Reafirmando a norma acima citada assim também é o que determina o art. 144 da Magna Carta, quando define os agentes responsáveis e destinatários da segurança pública, assim dispõe: “Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”.

Assim, pode ser observado que todos os integrantes da sociedade brasileira assumem pela Constituição, o dever de buscar a segurança pública, não apenas como um direito por si só, mas como uma prestação, por meio do qual o cidadão obtém para si o direito à proteção e o dever de participação no procedimento. Assim para a concretização da norma constitucional em debate, é essencial a participação do Estado por meio da atuação policial, mas ainda mais importante se faz a presença comunitária, por meio de civis e agentes externos, enfatizando uma tendência nas democracias modernas.

Assim a respeito do assombreamento democrático que deve incidir em torno da atividade policial, este decorre da interpretação dos direitos fundamentais sociais como direitos objetivos, conforme assevera Fernando Capez: “verifica-se o Estado Democrático de direito não apenas pela proclamação formal da igualdade entre todos os homens, mas pela imposição de metas e deveres quanto a construção de uma sociedade livre, justa e solidária”. (CAPEZ, 2012, p.22)

A busca pela disposição democrática de uma sociedade livre, pode aparentemente conflitar com a intervenção policial e isto é visível pela simples observação do forte distanciamento entre civis e militares, que ainda remanesce nos quadros da sociedade brasileira. Superando as aparências, a professora Cristina Queiroz, em sua obra sobre os direitos fundamentais sociais faz uma abordagem crítica sobre o assunto:

“para ser possível a conversão da liberdade jurídica em liberdade real, os respectivos titulares necessitam de uma participação básica nos bens sociais materiais que fazem parte da liberdade. Este é um pressuposto necessário para sua realização, impondo, portanto, uma relação fática entre os conceitos de liberdade e capacidade, em que o Estado surge como competente para garantir tais pressupostos de uma atuação social por meio de suas prestações. (QUEIROZ, 2006, p.254)

Nesse aspecto, incide a polícia comunitária, pela busca de uma participação integrada com aqueles diretamente atingidos e influenciados pela criminalidade. Resta evidente, que o Estado Democrático e a integralização social da segurança pública busca primordialmente uma ação interventiva de alteração social, permitindo condições mínimas de vida, bem como a diminuição da violência. Assim implica reconhecer a Constituição como sendo da sociedade e não apenas do Estado e nos dizeres da Professora Cristina Queiroz: “liberdade exige a presença do Estado e não a sua ausência”. (QUEIROZ, 2006, p.213)

O legislador brasileiro na intenção de buscar a concretização dos dispositivos constitucionais, criando o Plano Nacional de Segurança Pública buscando aperfeiçoar o sistema de segurança pública brasileiro, por meio de propostas que integrem políticas de segurança, políticas sociais e ações comunitárias, de forma a reprimir e prevenir o crime e reduzir a impunidade, aumentando a segurança e a tranquilidade do cidadão brasileiro.

Sobre as metas estabelecidas para o aperfeiçoamento da segurança pública, assim dispõe Alexandre de Morais, a respeito do dever de serem realizadas de forma eficiente e nesse sentido a ideia de polícia comunitária mostra-se bastante efetiva, nos seus dizeres: “O princípio da eficiência dirige-se para a razão e fim maior do Estado que é a prestação dos serviços sociais essenciais à população, visando todos os meios legais e morais possíveis”. (MORAIS, 2012, p.02)

A atuação policial somada a contribuição da comunidade ganha papel decisivo para o combate ao crime de modo preventivo, pois que amplia a estruturação policial, e, conforme dispõe o advogado Luis Claudio Amerise Spolidoro:

O temor à desordem e ao vigor das leis deve pesar sobre as cabeças dos delinquentes, assim como a espada de Dâmocles, a cada segundo de nossos dias. A prevenção ao crime tem de se destacar numa sociedade organizada como ato paralelo, e não principal. Forma contrária é admitir a extrema desorganização, o deslocamento e o colapso virtual da ordem institucional da sociedade como um todo. (SPOLIDORO, 2007, p.03)

A atuação comunitária gera uma influencia negativa na atuação delinquente, pois estando o poder de polícia presente na comunidade, a força estabelecida por meio de tal integração revela-se de grande importância, ainda conforme Luis Claudio Amerise Spolidoro, analisando a deliquência e nela somando a ideia de policiamento norteado pela comunidade:

A delinquência, assim, é um estado doentio de parte da sociedade organizada dentro de um Estado de Direito, a qual se vê ameaçada de contaminação plena, caso não sejam combatidos e repelidos os agentes que a causam. Ela sempre existiu e sempre existirá, seja em formas, estágios ou intensidade variados, cabendo ao Estado impedir e prevenir a sua proliferação, buscando impor-lhe determinado nível de atuação e influência social, pena de, assim não o fazendo, estar à mercê do descontrole. (SPOLIDORO, 2006, p. 03)

A implementação de políticas preventivas para o incremento da inteligência e capacidade investigativa das polícias, de mecanismos de controle da ação policial e de participação e ações de autogestão para a resolução de conflitos em locais com altos índices de criminalidade é parte fundamental da agenda traçada pelos gestores da segurança pública ao policiamento comunitário.

Cabe por meio deste estudo, primeiramente uma análise a respeito da atividade de polícia na organização social. Conforme ensina Tourinho Filho:

O termo polícia, do grego politeia – de polis (cidade) – significou, a princípio, o ordenamento jurídico do Estado, governo da cidade e, até mesmo arte de governar. Em Roma o termo politia adquiriu um sentido todo especial, significando a ação do governo no sentido ‘de manter a ordem pública, a tranquilidade e a paz interna’; posteriormente, passou a indicar ‘o próprio órgão estatal incumbido de zelar sobre a segurança dos cidadãos. (TOURINHO FILHO, 2010, p.236)

No sistema de policiamento comunitário a intenção é que a comunidade passe a atuar e dirigir o trabalho policial, referindo ao trabalho de prevenção criminal desenvolvido por ocasião da iniciativa de residentes auxiliados por entidade policial que ao utilizar as características específicas e os recursos da comunidade.

Dada a importância do policiamento comunitário, a pesquisadora Millena Fontoura Monteiro citando Skolnick e Bayley (2002), que em seus estudos dispõem: “A premissa central do policiamento comunitário é que o público deve exercer um papel mais ativo e coordenado na obtenção da segurança. A polícia não consegue arcar sozinha com a responsabilidade, e, sozinho, nem mesmo o sistema de justiça criminal pode fazer isso” (MONTEIRO, 2005, p.72).

No mesmo sentido é pertinente a afirmação do professor Theodomiro Dias Neto: 

Policiamento comunitário não deve ser confundido com relações públicas, com um esforço cosmético de melhoria da imagem policial. Tampouco significa a simples organização de redes de vigilância com o objetivo de converter os cidadãos em olhos e ouvidos da polícia. Nas versões mais avançadas, o policiamento comunitário procura ajustar as ações e prioridades policiais para obter o envolvimento dos cidadãos no processo de identificação, análise e solução dos problemas locais. (DIAS, 2002, p. 69)

Nesse sentido a importância e o amparo constitucional pelo qual se busca a implantação do policiamento comunitário, cabendo destacar fundamentalmente o envolvimento da autoridade policial, o desenvolvimento de planos de valorização e motivação de agentes policiais, a defesa e consolidação das inovações realizadas e também a atuação e o apoio público.