Apenas para externar minha preocupação sobre possível "violação de segredo de Justiça" em se tratando de interceptações telefônicas, considerando que tenho constatado nestes mais de dez anos de atividade correicional que procedimentos disciplinares podem ser instaurados a partir de comunicações diretas de Delegados de Polícia a seus superiores hierárquicos contendo indícios/denúncias a respeito do envolvimento de policiais civis com práticas delituosas, mercê de procedimentos sob suas respectivas responsabilidades, prescindindo para tanto da necessária e prévia autorização judicial especificamente para utilizar essas provas para fins correicionais, o que a meu ver poderá importar em prática de crime e/ou infração disciplinar por parte da autoridade policial que assim proceder, trago à colação os seguintes julgados:  

 

Teoria dos "Frutos da Árvore Envenenada" (Fruits of the Poisonous Tree) - A questão da ilicitude por derivação:

"(...) A ação persecutória do Estado, qualquer que seja a instância de poder perante a qual se instaure, para revestir-se de legitimidade, não pode apoiar-se em elementos provatórios ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à garantia constitucional do 'due process of law', que tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas mais expressivas projeções concretizadoras no plano do nosso sistema de direito positivo'. ' A Constituição da República, em norma revestida de conteúdo vedatório (CF, art. 5º, LVI), desautoriza por incompatível com os postulados que regem uma sociedade fundada em base democráticas (CF, art. 1º), qualquer prova cuja obtenção, pelo Poder Público, derive de transgressão a cláusulas de ordem constitucional, repelindo, por isso mesmo, quaisquer elementos probatórios que resultem de violação do direito material (ou, até mesmo, do direito processual), não prevalecendo, em consequência, no ordenamento normativo brasileiro, em matéria de atividade probatória, a fórmula autoritária do 'male captom, nece retentum'. Doutrina. Precedentes'. A questão da doutrina dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree): A questão da ilicitude por derivação. 'Ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação. Qualquer novo dado probatório, ainda que produzido, de modo válido, em momento subsequente, não pode apoiar-se, não pode ter fundamento causal nem derivar de prova comprometida pela mácula da ilicitude originária'. 'A exclusão da prova originariamente ilícita - ou daquela afetada pelo vício da ilicitude por derivação - representa um dos meios mais expressivos destinados a conferir efetividade à garantia do 'due process law' e a tornar mais intensa, pelo banimento da prova ilicitamente obtida, a tutela constitucional que preserva os direitos e prerrogativas que assistem a qualquer acusado em sede processual penal. Doutrina. Precedentes.' 'A doutrina da ilicitude por derivação (teoria dos 'frutos da árvore envenenada', repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, os meios probatórios, que, não obstante produzidos validamente, em momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão causal. Hipótese em que os novos dados probatórios somente foram conhecidos, pelo Poder Público, em razão de anterior transgressão praticada, originalmente, pelos agentes da persecução penal, que desrespeitaram a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar'. ' Revelam-se inadmissíveis, deste modo, em decorrência da ilicitude por derivação, os elementos probatórios a que os órgãos da persecução penal somente tiveram acesso em razão da prova originalmente ilícita, obtida como resultado da transgressão, por agentes estatais, de direitos e garantias constitucionais e leais, cuja eficácia condicionante, no plano do ordenamento positivo brasileiro, traduz significativa limitação de ordem jurídica ao poder do Estado em face dos cidadãos' (Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 90.376, do rio de Janeiro. Segunda Turma, em 03.04.2007. Relator Ministro Celso de Mello).

 

Prova Emprestada

"'Recurso ordinário. Mandado de segurança. Admnistrativo. Servidor Público. Interceptação telefônica autorizada por juiz criminal. prova emprestada. Sindicância e processo Administrativo Disciplinar. Necessidade de autorização do juízo criminal. Não ocorrência no caso. Nulidade'. '1. É cabível o uso excepcional de interceptação telefônica em processo disciplinar, desde que seja também observado no âmbito administrativo o devido processo legal, respeitados os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, bem como haja expressa autorização do Juízo Criminal, responsável pela preservação do sigilo de tal prova, de sua remessa e utilização pela Administração'. '2. São nulos o desenvolvimento de sindicância e a instauração de processo administrativo disciplinar com base exclusivamente em fita cassete e degravação oriundas de interceptação telefônica, se o envio e a utilização das referidas provas não forem autorizadas pelo Juízo Criminal'. '3. Recurso ordinário  provido. Segurança concedida' (Recurso em Mandado de Segurança n. 16.429-SC - 2003/0087046-0 - Sexta Turma. Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura).

 

"Devido ao caráter sigiloso das diligências, gravações e transcrições decorrentes da interceptação de comunicação telefônica (art. 8º da Lei n. 9.296/96), compete ao magistrado da vara criminal autorizar a quebra do segredo da Justiça, sob pena de prática de crime'. 'Com efeito, estabelece o artigo 10 da Lei n. 9.296/96, que regulamenta o inciso XII, parte final, do artigo 5º da Constituição Federal, que 'constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei'. Da mesma forma, também é necessária prévia autorização judicial para que seja possível o envio e a utilização pela autoridade administrativa da interceptação para fins não penais, pois nessa hipótese estender-se-á a quebra do sigilo, ocorrido estritamente no âmbito de um processo ou investigação criminal, para a esfera administrativa" (in corpo do acórdão relativo ao Recurso em Mandado de Segurança n. 16.429-SC - 2003/0087046-0 - Sexta Turma. Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura).