O ex-Secretário de Estado da Segurança Pública – Luiz Carlos Schmidt de Carvalho e o Delegado Geral da Polícia Civil – Evaldo Moretto pretenderam dar importante passo no que diz respeito ao cumprimento do instituto da lotação e remoção para os integrantes da carreira de Delegado de Polícia, segundo a estrutura jurídica por entrâncias, nos mesmos moldes previstos para a magistratura e Ministério Público do Estado de Santa Catarina

Nesse sentido, vale transcrever a Portaria  n. 209/GEARH/SSP de 04.02.99 (DOE 16.127, de 17.03.99):  “Considerando que a Legislação Especial de Promoções (LC 98/93) (revogada por meio da LC 453/2009) em seu artigo 40, par. 4°, estabelece que a lotação e conseqüente movimentação de autoridades policiais nas diversas comarcas do Estado dever-se-á operar por meio de promoção, cujo processo seletivo deverá ser antecedido de concurso de remoção horizontal (Resolução n°. 30/GAB/DGPC/SSP/94); Considerando a disposição expressa contida no Anexo I, da Lei Complementar n°. 55, de 29.05.92, que dispõe que ‘a lotação dos integrantes da carreira de delegado de polícia corresponderá à graduação das comarcas, aplicando-se, no que couber, a Lei n°. 5.624, de 09.11.79, e conforme dispuser decreto do Chefe do Poder Executivo’ e o disposto no artigo 33, do Decreto n°. 4.196, de 11.01.94 (instituiu a Divisão Administrativa da Polícia Civil); Considerando que a remoção fora desses casos (concursos de remoção horizontal e promoção por antigüidade e merecimento), constitui-se excepcionalidade, devendo o poder público necessariamente justificar esses atos, que não poderão vir a ser editados prescindindo-se da respectiva motivação, sob pena de afronta a direito líquido e certo de pares melhores posicionados na última contagem de pontos; Considerando, também, que em se tratando de integrante do Subgrupo: Autoridade Policial, para se fazer operar a movimentação horizontal prevista na regra contida no inciso III, do artigo 70, da Lei n° 6.843, de 28.07.86, quando fundamentada no interesse do serviço público deverá cumprir necessariamente critérios preliminares, como no caso a verificação de interessados na respectiva graduação, e, a seguir, há existência de autoridades policiais disponíveis em comarcas mais próximas; Considerando, ainda, que no caso de necessidade de serviço, em havendo interesse imediato do poder público de suprir claros de lotação em comarcas, deverá, primeiramente, verificar a possibilidade de lançar mão da convocação prevista no artigo 35, do Decreto n. 4.196/94; Considerando, também, que a remoção de autoridade policial nos termos dos incisos I e II, do artigo 70, da Lei n° 6.843/86, deverá se subordinar, inicialmente, ao requerimento previsto no ‘caput’ do artigo 40, da LC 93/98, bem como as demais formalidades previstas nos respectivos parágrafos 4° e 5°, desses mesmos dispositivos; Considerando que a Resolução n°. 27/GAB/DGPC/SSP/94, de 20.05.94, instituiu, nos termos dos parágrafos 4° e 5°, do artigo 40, da LC n° 098/93 e Decreto n. 4.196/94, o quadro lotacional; Considerando que a remoção de delegado de polícia de graduação inferior para delegacia de polícia de comarca de graduação superior ao nível hierárquico, além de se incompatibilizar com a legislação em vigor e contrariar todo o sistema de lotação e de movimentação nas comarcas, afronta, também, princípios institucionais previstos nos artigos 6° e 7° (1a parte) da Lei n. 6.843, de 28.07.86 (Estatuto da Polícia Civil) onde consta expressamente  que a hierarquia policial civil alicerça-se  na ordenação da autoridade nos diferentes níveis que compõe o organismo da polícia civil, entendendo-se que a classe superior tem precedência hierárquica sobre a classe inferior...’; e, por fim, considerando que a administração pode rever e anular seus próprios atos quando editados com vício resultante de dolo ou erro substancial, neste último caso, especialmente com flagrante afronta às prescrições legais e regulamentares (Súmula 473, STF), RESOLVE: TORNAR SEM EFEITO a Portaria P-N° 0707/GEARH/DIAF/SSP, de 23.11.98,publicada no Diário Oficial do Estado de 08.12.98, que removeu JAIR JOSÉ TARTARI, matrícula n°. 142.861-6, Delegado de Polícia de 3a Entrância, da 1a Delegacia de Polícia da Comarca de Laguna (3a Entrância), para a 1a Delegacia de Polícia da Comarca de Tubarão (4a Entrância)”.  Com esses considerandos todos, mais uma vez reconheceu a Administração da Pasta a necessidade de se proceder o fiel cumprimento da legislação em vigor e de se por um fim derradeiro às ingerências políticas no caso de movimentação de nossos policiais.

JURISPRUDÊNCIA: 

Remoção – Delegado de Polícia – motivação do ato – estruturação por entrâncias – LC(s) 55/92 e 98/93 – necessidade de compatibilização do nível hierárquico com a graduação da comarca:

“O que a lei assegura aos detentores do cargo de Delegado de Polícia, cargo esse não acobertado pela garantia de inamovibilidade, é a permanência nos municípios onde exerçam eles a sua atividade, desde que haja compatibilidade  com o seu nível funcional, sempre que a comarca for elevada de entrância e até que o titular do cargo atinja a mesma graduação da comarca. Não assegura a lei, em absoluto, que o exercente do cargo de Delegado de Polícia, em atividade em comarca não condizente com a sua nivelação funcional nela permaneça até que ocorra a sua promoção para a mesma entrância. Nessa conjuntura, preenchida a vaga inadequadamente ocupada pelo impetrante, lídimo é o ato que o remove de ofício para comarca compatível com a sua classificação funcional” (MS 97000657-8, Capital, Rel. Des. Trindade dos Santos, DJ 9.914, de 17.2.98, p. 10).

“MS – Remoção ‘ex officio’ de Delegado de Polícia – ato administrativo desprovido de fundamentação – nulidade patente – segurança concedida. Cediço que à Administração, nos atos discricionários, é permitido a eleição e a valoração das razões que justificam a sua prática, como no caso da remoção de servidor público não amparado pela garantia da inamovibilidade. Contudo, face ao princípio da moralidade administrativa, todo e qualquer  ato deve ser fundamentado,  sob pena de nulidade. A motivação do ato, por sua vez, não se confunde com o motivo que levou a autoridade competente a praticá-lo. Assim ainda que  exista uma causa autorizadora de sua perpetração (ou seja, o motivo), a ausência da exposição dos mesmos (motivação) o torna nulo” (MS 96.007395-7, Capital, Rel. Des. Orli Rodrigues, DJ 9.973, de 20.5.98, p. 16). (ibidem em MS 97.006476-4, da Capital, Rel. Des. Orli Rodrigues, DJ n. 9.974, de 21.5.98, p. 26). (Delegado Alcino José da Silva)

Remoção - Delegado de Polícia - LC 98/93:

"MS - Delegado de Polícia - Remoção - Sindicância - efeitos - Portaria deficientemente fundamentada - Delegado de 2ª entrância - incompatibilidade - art. 40, par. 5°., da Lei Complementar n. 98/93 - Permanência até eventual promoção - concessão da segurança - Remessa desprovida. A sindicância não se presta para aplicação de qualquer pena ao sindicado, não podendo servir de base para eventual punição, no caso, remoção. O ato administrativo, para ser válido e eficaz, deve ser suficientemente fundamentado. Estando assegurado ao impetrado - delegado de 2ª entrância - o direito de permanecer na comarca então elevada à 3ª entrância até eventual promoção, conforme o par. 5°., do art. 40, da Lei Complementar n. 98/93, não pode ele ser arbitrariamente removido sob a alegação de necessidade de preenchimento de cargo em outra comarca" (Apel. Civil em MS n. 5.770, Capital, Rel. Des. Carlos Prudência, DJ n. 9.482, de 20.05.96, p. 23).

Remoção - inamovibilidade relativa - Delegado de Polícia:

"Mandado de Segurança - remoção de Delegado de Polícia 'ex officio' - Ato suficientemente  motivado e devidamente respaldado em dispositivo legal - Ordem denegada. O cargo de Delegado de Polícia não é tutelado pela excepcional garantia da inamovibilidade, podendo seu tutor ser removido de ofício, mormente se se encontra lotado em município não condizente com seu nível funcional, sendo o ato removitório previsto, não só no Estatuto dos Funcionários Públicos, como também em diploma específico regulador do quadro policial" (MS n. 7.399, da Capital, Rel. Des. Anselmo Cerello, DJ n. 9.256, de 16.06.95, p. 16).

"Remoção ex officio - Mandado de Segurança - policial civil estadual (Delegado de Polícia) - alegação de alta de pressupostos autorizativos - desnecessidade. A remoção ex officio de servidor policial civil que não goza da garantia da inamovibilidade, por interesse da administração, fundada na necessidade de pessoal, é ato discricionário do Poder a que está subordinado, escapando ao âmbito restrito do mandamus" (Rel. Des. João Martins, DJ 8.585, de 26.11.91, p. 12).

"(...) é preciso, que os servidores públicos em geral, que não gozam da prerrogativa constitucional da vitaliciedade, tenham presente que 'O funcionário poderá adquirir direito à permanência no funcionalismo, mas não adquirirá nunca direito ao exercício da mesma função, no mesmo lugar e nas mesmas condições, salvo os vitalícios, que constituem uma exceção constitucional à regra estatutária. O poder de organizar e reorganizar os serviços públicos, de lotar e relotar servidores, de criar e extinguir cargos é indespojável da Administração por inerente à soberania interna do próprio Estado' (Hely Lopes Meirelles, 9a. Ed., in Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo, 1983, p. 347)" (MS 7506, da Capital, Rel. Des. Cesar Abreu - Juiz convocado, DJ 8907, de 13.01.94, p. 11).

“Mandado de Segurança – Delegado de Polícia  - Remoção de ofício – ato suficientemente motivado – amparo em disposição expressa – ordem denegada. O que a lei assegura aos detentores do cargo de Delgado de Polícia, cargo esse não acobertado pela garantia da inamovibilidade , é a permanência nos municípios onde exerçam eles a sua atividade, desde que haja compatibilidade com o seu nível funcional, sempre que a comarca for elevada de entrância e até que o titular  do cargo atinja a mesma graduação da comarca. Não assegura a lei, em absoluto, que o exercente do cargo de Delegado de Polícia, em atividade em comarca não condizente com a sua nivelação funcional, nela permaneça até que ocorra a sua promoção para a mesma entrância. Nessa conjuntura, preenchida a vaga inadequadamente ocupada pelo impetrante , lídimo é o ato que o remove de ofício para comarca compatível  com a sua classificação funcional” (MS n. 97.000657-8, Capital, Rel. Des. Trindade dos Santos, impetrante: Dr. Ivan Brandt, JC 80, pág. 693).

Remoção – Delegado de Polícia – inamovibilidade especial:

“(...) Tratando-se de Delegado de Polícia detentor da garantia da inamovibilidade especial referida no Estatuto da Polícia Civil de Santa Catarina (Lei n. 6.843/86, arts. 70 e 72, inciso I, letras a, b e c), a sua remoção não pode ser ditada apenas pela conveniência  ou necessidade da Administração Pública. Essa remoção, conforme ressaltado no citado Diploma, condiciona-se, sempre, à expressa aquiescência do servidor. Mesmo que a Lei Complementar n. 36/91 tenha, posteriormente, abolido a prerrogativa funcional em referência , não incide ela nas hipóteses em que, como no caso presente, o direito à inamovibilidade especial foi adquirido sob os auspícios da lei revogada” (MS 88.087870-5, Capital, Rel. Des. Trindade dos Santos. Impte: Ivo Oto Kleine, DJ 10.180, de 26.03.99, pág. 10).

Remoção - Delegado de Polícia Substituto:

“(...) consta que a remoção foi feita por interesse da Administração, fundada na necessidade de pessoal na comarca de Blumenau. É este seu elemento motivador, bem explicitado na Portaria por última mencionada. E  já se decidiu que ‘a remoção ex officio de servidor policial civil que não goza da garantia da inamovibilidade, por interesse da Administração, fundada na necessidade pessoal, é ato discricionário do Poder a que está subordinado, escapando ao âmbito restrito do  mandamus’ (MS n. 2.714, da Capital, Rel. Des. João Martins). (...) no mais, é sabido que a Lei n. 6.745/85 é aplicada subsidiariamente ao Estatuto da Polícia Civil, no que esta for omissa. Contudo, a aplicação dos preceitos invocados pelo impetrante é contestável, dado o caráter especialíssimo da missão policial, onde o condicionar-se a movimentação do pessoal a um prazo fixo,  pode acarretar danos à ordem pública. O  mesmo se diga do estágio probatório. Tanto o é, que o Sr. Wilter Domingues já foi removido uma vez, quedando-se, ao que tudo indica, silente quanto a esse ato. Por tais motivos, denego a ordem (...)” (MS n. 97.015723-1, da Capital, Rel. Des. Xavier Vieira, DJ 9.900, de 28.1.98, p. 9).

“Ementa: Mandado de Segurança – Delegado de Polícia Substituto – remoção de ofício por conveniência da administração – ato suficientemente motivado (...) O servidor policial civil, ainda mais quando substituto, não tem qualquer garantia de inamovibilidade. A sua remoção, por conveniência  da administração, em razão da necessidade de pessoal especializado para atuar em área de prioridade da segurança pública, é ato essencialmente  discricionário. E, estando o ato atacado devidamente motivado, a sua subsistência se impõe” (MS 97.015728-2, Capital, Rel. Des. Trindade dos Santos. Impte: Eduardo Marcelo  Schmidt Hahn, DJ 10.180, pág. 11).

“Mandado de Segurança – Delegado de Polícia Substituto – remoção de ofício – ato suficientemente motivado – amparo em disposição legal expressa – alegação de finalidade – direito líquido e certo inexistente – ordem denegada. Os detentores de cargo de Delegado de Polícia substituto não estão acobertado pelo manto da inamovibilidade, não lhes ferindo direito líquido e certo a remoção determinada de ofício pela autoridade detentora de legitimidade  para tanto. Essa remoção, embasada na necessidade dos serviços policiais, é ato essencialmente  discricionário do Poder ao qual o removido está subordinado” (MS n. 98.003091-9, Capital, Rel. Des. Trindade dos Santos, DJ 10.326, de 26.10.99, pág. 8).