Nos termos do art. 172 da Lei n. 6.843/86 – Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina - EPC/SC: “O Estado atenderá a seguridade social dos policiais civis ativos, inativos e dependentes. Parágrafo único.  O associativismo com objetivos culturais, esportivos e de lazer, será apoiado pelo Estado, mediante auxílio financeiro e cessão de imóveis, às associações de policiais civis”.

O termo "associação" é utilizado em sentido genérico, assim como o termo "associativismo", em assim sendo, recomendável que a matéria seja objeto de regulamentação, a fim de se traçar normas de como será concedido os benefícios.

Ivan Barbosa Rigolin, ao tecer comentários acerca da diferença entre Ordem, Conselhos regidos por Lei Federal (autarquias) e sindicatos, deixou evidenciado seu entendimento sobre a ascendência dos sindicatos sobre associações de classe: 

“(...) não se confundem estes órgãos instituídos por leis federais, com sindicatos, que são entidades eminentemente particulares, instituídas pelo simples registro da manifestação de vontade dos profissionais respectivos, constituídos em assembléia, no cartório de registro de pessoal jurídicas. Também não se confundem as ordens ou conselhos de profissões, muito menos ainda, com simples associações de classes, que possuem ‘oficialidade’ ainda menos do que o do sindicato (...)” (in Comentários a Regime Único dos Servidores Civis, Saraiva,  3a. Edição, SP, 1994, p. 15). 

Por meio da Lei n. 10.661, de 07.02.98 (DOE 15.835, de 07.01.98) o Estado autorizou a cessão de direito real de uso gratuito de imóvel no município de São José para a Associação dos Delegados de Polícia – ADPESC (atual Adepol-SC), por período de dez anos (imóvel matriculado sob o n. 30.925, no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca do Município de São José/SC). A ADPESC constitui-se sociedade civil dotada de personalidade jurídica de direito privado, com sede em Florianópolis, inscrita no C.G.C. sob o n. 83.507/0001-27, reconhecida de utilidade pública conforme a Lei n. 5.126, de 30 de junho de 1975. Sua sede está localizada na rua João Pinto, n. 30, Ed. Joana de Gusmão – conj. 402, Fone/Fax: (048) 224-1836, cx. Postal 768, CEP 88.010-420, Florianópolis/SC (e-mail [email protected]). Ver art. 158, CE.

O art. 9o, inciso III e IV, da Lei Federal n. 9.784, de 29.01.99 e que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, aplicada subsidiariamente (art. 24, incisos XI e XVI, CF/88), dispõe que são legitimados como interessados no processo administrativo “III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV – as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos; (...)”.Dispõe o art. 37, CF, inciso VI que "é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical". Também, o art. 26, inciso XX, CE/SC, dispõe sobre a livre associação sindical no âmbito do serviço público.

Jurisprudência:

Constituição das entidades – representatividade em juízo:

“(...) Com a promulgação da Carta Política de 1988, as entidades sindicais foram alçadas à condição de pessoas jurídicas, característica essa para cuja aquisição faz-se essencial, apenas, a inscrição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. O ‘registro de entidades sindicais’  mantido pelo Ministério do Trabalho resume-se a um mero catálogo, com a falta de inscrição do ente sindical no mesmo não lhe retirando a capacidade jurídica que nasce com a inscrição no Registro Civil. A legitimação das organizações sindicais, entidades de classe ou associações, para a impetração de mandados de segurança coletivos é extraordinário, verificando-se, em tal hipótese, a substituição processual. E, em se tratando de mandado de segurança coletivo, inexigível é a autorização expressa a que se refere o inciso XXI do art. 5° da Magna Carta, indispensável apenas na hipótese de representação. Consoante reiteradamente tem proclamado o Pretório Excelso e conforme faz-se cediça a jurisprudência desta Corte Catarinense, os arts. 27, VIII da CE e 169 da Lei n. 6.745/85 não têm a estigmatizá-los qualquer mácula de inconstitucionalidade (...)” (MS 97.000653-5, Capital, Rel. Des. Trindade dos Santos, DJ 10.180, de 26.03.99, pág. 11).

Entidades de Classe - legitimidade "ad causam":

"(...) legitimidade ativa. Sindicato. As entidades associativas necessitam de expressa autorização para ingressar em juízo em nome de seus filiados. Carência da ação por ilegitimidade ad causam. Aplicação do art. 5°., XXI, da CF. Recurso improvido (...). Extrai-se da decisão hostilizada que o fundamento utilizado foi o previsto no art. 5°., XXI, da Lex Fundamentalis, que exige expressa autorização para que as entidades asssociativas passem a  representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente (...)" (RE n. 45.852, da Capital, Rel. Des. Ernani Ribeiro, DJ n. 9.179, de 17.02.95, p. 2).

Sindicato – base territorial:

“O art. 8°. , da  CF de 1988 ao dispor sobre os direitos e garantias individuais, estabelece a associação sindical como direito dos cidadãos, sem intervenção do Estado, passando os sindicatos a gozar da mais ampla liberdade e autonomia organizacional. Em contrapartida, o referido dispositivo legal estabeleceu, em seu inciso II, que não deve ser criado mais de uma organização sindical, representativa da mesma categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial. Tal dispositivo, no entanto, não elide a possibilidade de desmembramento de sindicato cuja área de atuação era superior a um município, se assim for mais conveniente para seus associados efetivos ou potenciais” (Apel. Civil 96.002917-6, Tubarão, Rel. Des. Aládio Torret Rocha, DJ 9.817, de 24.9.97, p. 5).

Sindicato – imunidade de seus membros:

“Administrativo – processo administrativo – punição disciplinar – dirigente sindical – Servidor que, quando do cometimento do ato que culminou  com a sua penalização, suspensão por trinta dias, se encontrava licenciado do cargo policial para exercício de mandato sindical, ou seja, não cometera nenhuma irregularidade no exercício da função administrativa, mas sim como representante sindical. O servidor licenciado da função, quando na condição de defensor dos direitos da classe, praticar excessos, por eles poderá responder, inclusive, eventualmente, em seara penal, mas não poderá ser punido como se no exercício da função estivesse. Recurso provido” (STJ – RO – MS 3708 – DF – 5ª T. – Rel. Min Felix Fischer – DJU 16.08.1999 – p. 76).

Polícia Federal – conflitos entre sindicatos – representatividade:

“Cuida-se de recurso extraordinário de decisão da Câmara Cível Especial que negou provimento a recurso de apelação, confirmando improcedência de ação de nulidade de constituição de sindicato. O recurso não tem condições de prosperar, pois a conclusão do acórdão está de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AGRRE 207910-SP, rel. Min. Maurício Correa, DJU 26/6/98, p. 7). De fato, decidiu o Colegiado pela constitucionalidade da criação de sindicato de categoria diferenciada do sindicato recorrente, pois integram este último escrivães, agentes, delegados, peritos, papiloscopistas, censores e agentes administrativos, enquanto o primeiro engloba somente delegados da polícia federal. Por outro lado, ficou comprovado que a criação do sindicato partiu de regular deliberação da categoria profissional, atendendo o princípio constitucional da liberdade de associação sindical (...)” (RE n. 88.074175-7, Capital, Rel. Des. Wilson Guarany, DJ 10.148, DE 05.02.99, pág. 21).