Acerca do arquivamento e sobrestamento de procedimento disciplinares no âmbito da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, especificamente em se tratando de policial demitido e com outros processos pendentes, assim me manifestei na Informação n. 109/GAB/DGPC/SSP/2001:  “(...) 1. Por primeiro, juristas/legislação/Internet foram consultados acerca da matéria (demissão/arquivamento/sobrestamento dos autos), não sendo encontrado um paradigma que pudesse ser utilizado como referência à  presente consulta. Os principais juristas pátrios  procuram encetar apenas um conceito do que seja o ato de demissão, como “verbi gratia”: “Demissão é o desligamento do cargo com caráter sancionador. Corresponde a uma expulsão, aplicável nas hipóteses legalmente previstas. Não se confunde com exoneração” (Celso Antonio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo Brasileiro, p. 271). 2. Perfilando os mesmos passos do jurista Ivan Barbosa Rigolin, esposado na manifestação anterior  [“(...) é um ato jurídico perfeito, que quita de parte a parte – Administração e servidor – todo e qualquer direito pendente, ou expectativa, ou desacerto passível de regularização futura. A aposentadoria corrige pendências até então existentes, apara arestas, arredonda cantos vivos, elimina descompassos como créditos ou débitos recíprocos.  (...)” (Comentários ao Regime Único dos Servidores Públicos Civis, Saraiva, 3a Ed., 1994, SP, p. 231).  (sublinhei)], o ato de demissão “é a penalidade máxima  a que poderá sujeitar-se o servidor, na esfera administrativa, atingindo-o integralmente em sua condição funcional, que é unilateralmente encerrada através do ato demissório (...)”  (Edmir Netto de Araújo, in ‘O Ilícito Administrativo e seu Processo’, RT, 1994, SP, pág. 200).  3. O Estatuto da Polícia Civil (Lei n. 6.843/86 – Estatuto da Polícia Civil - EPC/SC) estabelece que “não cabe o desconto parcelado em caso de exoneração ou abandono de cargo” (art. 92). Com muito mais razão, pode-se inferir que improcede parcelamento de débitos nos casos de demissão porque o servidor público fica fora do alcance hierárquico/disciplinar inerente ao serviço público.  4. . Sobre os  poderes hierárquico e disciplinar vale ainda adicionar:  “Poder hierárquico é o que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos e serviços, estabelecendo relação de subordinação entre os servidores de seu quadro administrativo. Poder hierárquico e poder disciplinar não se confundem, mas, via de regra, andam juntos, por serem os sustentáculos de toda instituição administrativa (...). Pela hierarquia se impõe ao subalterno a estrita obediência das ordens e instruções superiores, e se define a responsabilidade de cada um. As determinações superiores devem ser cumpridas, fielmente, sem aplicação ou restrição, a menos que sejam manifestamente ilegais (...). Poder disciplinar é o que confere ao administrador público a faculdade discricionária  de reprimir as infrações funcionais de seus subordinados, no âmbito administrativo. O poder disciplinar é correlato com o poder hierárquico, mas com ele não se confunde. No caso do poder hierárquico, a Administração Pública distribui e escalona as suas funções, no uso do poder disciplinar ela controla o serviço e responsabiliza os seus servidores faltosos. Daí a afirmativa de Marcelo Caetano de que ‘o poder disciplinar tem sua origem e razão de ser no interesse e na necessidade de aperfeiçoamento progressivo do serviço público. Com efeito, o titular do poder disciplinar é o único juiz da oportunidade e da conveniência de punir determinada falta administrativa, dentro dos limites que lhe impõe a própria natureza do serviço público. Dentro desses limites, o uso desse poder é discricionário (...)”  (Helly Lopes Meirelles, in Poderes do Administrador Público RDA, Matéria Doutrinária Publicada em números antigos – 1 a 50, , Renovar, 1991, SP, págs. 330/331). 5. Restringindo-se-me ao foco principal do questionamento, em se tratando de procedimentos disciplinares em andamento, “quid ind?” a) Para concluir, “(...) Nesse mesmo sentido, diz-se arquivamento o ato pelo qual um juiz, em casos de processos criminais, manda arquivar aquele que julga improcedente, prescrito ou que por outro qualquer motivo se veja em condições de ser estancado ou paralisado definitivamente”  (Plácido e Silva . in Dicionário Jurídico – verbete: ‘arquivamento’). “Sobrestamento. É o não prosseguimento, a paralisação, a suspensão, a interrupção. É, pois, a parada momentânea do que se estava executando, em razão de qualquer fato, que a tenha autorizado, ou para que se cumpra qualquer outra  medida necessária à continuação ou ao prosseguimento do que se sobrestou”  (ibidem, verbete: ‘sobrestamento’). b) O “sobrestamento” dos autos no serviço público tem como condição essencial a manutenção do vínculo com o serviço público, o que não é caso em tela porque servidor demitido encerrou “definitivamente”  seu vínculo com o serviço público. Por via de conseqüência, não está mais sujeito aos poderes hierárquico e disciplinar. Os diplomas estatutários que regem servidores públicos são omissos sobre a matéria o que exige socorro na aplicação subsidiária via digesto instrumental repressor, conforme regra estanque prescrita no art. 239, EPC/SC.  Num primeiro plano, os preceptivos com vistas à decretação do sobrestamento dos autos disciplinares estão jungidos aos seguintes casos: arts. 102 (procedência da argüição de suspeição), 152  (superveniência de doença mental), 581, XVI (despacho/recurso) e 570 (citação/intimação/notificação; falta ou nulidade), todos do CPP. Para efeito complementar e considerando a conveniência ao serviço público, entendo como procedente também a invocação das disposições previstas nos arts. 265 e 266, respectivos incisos e alíneas, CPC. c) Também,  silenciam os estatutos que regem servidores públicos sobre as causas que possam determinar o “arquivamento” dos procedimentos disciplinares. A legislação subsidiária também não dispõe sobre o arquivamento de processos criminais. Estabelecendo-se um paralelo com o evento morte que extingue a punibilidade no processo criminal (art. 107, I, CP c/c 62), o ato de demissão importa no desligamento definitivo do servidor, o que faz operar esse mesmo efeito jurídico no campo disciplinar, isto é: servidor demitido  não existe para o serviço público, portanto, uma vez publicado o ato demissionário, por falta de prescrição legal  a extinção da punibilidade é condição elementar para determinar o encerramento dos procedimentos disciplinares contra si instaurados.  d) A demissão simples incompatibiliza o ex-policial civil para o exercício do cargo ou emprego público, pelo período de 5 (cinco) a 7 (sete) anos, tendo em vista as circunstâncias atenuantes e agravantes (dicção do art. 210, parágrafo terceiro, EPC/SC). O ESP/SC, em seu arts. 138, dispõe que a "demissão qualificada incompatibiliza o ex-funcionário para o exercício de cargo ou emprego público pelo período de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, tendo em vista as circunstâncias atenuantes ou agravantes".  e) Registre-se  que os recursos administrativos atacando atos de demissão não produzem efeito suspensivo. Em tese, a hipótese de sobrestamento dos autos - em se tratando de policial demitido - só poderá ser admitida nos casos de demissão não definitiva, isto é,  desde que haja manifestação expressa da autoridade competente atribuindo essa condição excepcional [deferição de liminar em recurso administrativo; anulação do respectivo ato demissionário; (sendo que em quaisquer dessas circunstâncias, desde que publicada decisão revogatória); para ilustrar, há precedentes na Polícia Civil: mais recentemente o ex-Governador Vilson Pedro Kleinübing  revogou ato de demissão de policial civil (sem processo revisional ou qualquer outro procedimento especial), extinguindo o respectivo procedimento disciplinar (poder absolutista dos chefes dos poderes); no mesmo caminho, o ex-Secretário da Segurança Pública Heitor Luiz Sché revogou dezenas de atos punitivos de policiais civis independentemente de qualquer formalidade]. f) Dessa feita, a decretação do beneplácito refoge ao sobrestamento dos autos para efeito de decurso de lapso prescricional. Em havendo retorno do servidor pelas vias administrativa/judicial (desfazimento do ato de demissão),  o poder público – se for o caso - deve revogar também o ato extintivo da punibilidade (submissão aos poderes hierárquico/disciplinar), com a retomado dos  procedimentos disciplinares (desarquivamento dos autos), isso porque o benefício anteriormente concedido deixa de ter amparo legal. "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial" (Súmula 473, STF). " (...) Acrescente-se, ainda, que consoante a melhor doutrina não há óbice legal à Administração rever as suas próprias decisões, pois a coisa julgada administrativa não passa de uma preclusão de efeitos internos, não tendo o mesmo alcance da coisa julgada judicial. Nesse sentido Hely Lopes Meirelles ilustra com propriedade que a chamada coisa julgada administrativa resultante de definitividade da decisão tomada pela Administração, limita-se ao caso apreciado e extingue-se com seu encerramento, pelo exaurimento de seus efeitos, respeitadas as situações jurídicas subjetivas, que se constituíram, ressalvada a hipótese de novo processo administrativo, com nova instrução e ampla defesa (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, São Paulo, 1996, pp. 588 e 589) (MS nº 00.015912-3, da Capital, rel. Des. Genésio Nolli, DJ nº 10.543, de 15.09.2000, p. 2). Pelo exposto, tendo sido demitido definitivamente com a publicação do ato de demissão, todos os procedimentos disciplinares deflagrados contra o acusado deverão ser arquivados (ato/Delegado-Geral; arts. 106, caput, CE/89 c/c  226, EPC/SC) em razão da ocorrência de extinção da punibilidade (arts. 239, EPC/SC c/c 61, CPP). Florianópolis, 08 de novembro de 2001” 

*Informação Jurídica - DGPC  - SC.