De acordo com o art. 168 da Lei n. 6.843/86 (Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina - EPC/SC):

“Ao policial civil é vedado exercer qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada, exceto:

I – o magistério;

II – o desempenho de atividades como membro de órgão de deliberação coletiva.

§1° Em qualquer caso, a acumulação é sempre condicionada à correlação da matéria e a compatibilidade de horário.

§2°  A proibição de acumular proventos não se aplica ao aposentado quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo de provimento em comissão ou contrato para prestação de serviço técnico ou especializado”.

O art. 37, XVI, da Constituição Federal,  com a nova redação prevista pela EC 19/98, dispõe que:  "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos privativos de médico".  O inciso XVII, do mesmo dispositivo citado, preconiza que ‘a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público’. O art. 24, da Constituição do Estado, ratificou, "fac simile", disposição maior. Também, por meio da EC n. 20, de 15 de dezembro de 1998 (art. 1o), foi inserida nova redação ao art. 37, par. 10, CF/88: “É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”. Por meio da Instrução Normativa n. 007/2004/DIRH/SEA (DOE n. 17.461, de 19.08.04) a matéria foi disciplinada no âmbito da administração direta. 

A acumulação de cargos sempre foi a exceção à regra geral que veda o servidor público de acumular cargos na administração pública, a nosso ver, seguindo orientação de alguns juristas mais modernos. A disposição coíbe a acumulação remunerada, no entanto, nada impede que possa acumular, independentemente da compatibilidade de horários, cargos públicos, quando um deles não tiver estipêndio, muito embora possa haver restrições à aplicação desse princípio.

Os juristas têm analisado o emprego do termo "o professor" empregado nas Constituições, posto que seria mais recomendado que tivessem utilizado a expressão "magistério" haja vista ser esta última expressão gênero, da qual a aquela é espécie, a que é atribuída as funções de supervisão, orientação escolar e etc. A Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, restringiu-se à função de professor.

"(...) Quando pretendeu aplicar a exceção o fez, expressamente, como é o caso dos arts. 95, parágrafo único, I e 128, §5°., II, "d", que se referem respectivamente aos juizes e membros do Ministério Público, que podem acumular suas funções com uma de magistério" (Adilsom Abreu Dallari, in Regime Constitucional dos Servidores Públicos, Rt, 1990, 2a ed., p. 72).

Os inativos não estão impedidos de retornarem ao serviço público, o que podem fazer através de concurso público, isso porque não existe regra proibitiva em contrário, inclusive, em se tratando de aposentadoria compulsória. Nesse caso, há que se atender os requisitos e pressupostos legais para o concurso público e investidura no cargo. Existem outras maneiras do inativo retornar ao serviço público, previstas em Lei. Como exemplo, posso citar os casos de nomeação para cargos de provimento em comissão ou função gratificada. Uma das dúvidas que pode surgir é se pode se caracterizar acumulação com a atividade de magistério policial civil, junto à Acadepol. Nesse sentido, entendemos que não há acumulação vedada na legislação aplicável, posto que o magistério na Academia de Polícia Civil, em termos institucionais, se confunde com a própria função policial civil como um todo, tendo como retribuição transitória, uma vantagem pecuniária prevista neste mesmo diploma. Sobre o assunto, ver art. 5°., da Lei Complementar n. 55, de 29 de maio de 1992

A dedicação integral à função policial é um imperativo que não decorre só desse dispositivo, pois o art. 5°., da LC 55/92 dispõe que:  “os integrantes do Subgrupo: Autoridade Policial exercerão as suas funções em regime de dedicação exclusiva” (dispositivo em vigor).  Ivan Barbosa Rigolim doutrina que:  

“(...) integral dedicação ao serviço ‘todo servidor deve a Administração, não apenas aqueles em comissão. Convocado, todo servidor pode ser, a qualquer tempo, pela Administração para fim legítimo que for, por simples poder hierárquico. Esta previsão dá a idéia de que o servidor em comissão deve trabalhar quarenta horas por semana em qualquer lugar, podendo ser convocado quando houver interesse da Administração...” (in Comentários a Regime Único dos Servidores Civis, Saraiva,  3a. Edição, SP, 1994, p. 61).  

Essa acumulação não atinge casos em que não haja vincula empregatício, sujeito à remuneração/salário advindos de vinculo permanente com o serviço público ou de contrato de trabalho (permanente ou temporário), bem como não tem abrangência também à prestação de serviços.

A Lei Orgânica do Ministério Público/SC (LC 197/2000) estabelece no parágrafo único do art. 158 que:  “Não constituem acumulação, para os efeitos do inciso IV deste artigo, as atividades exercidas em organismos estatais afetos à área de atuação do Ministério Público, em Centro de Estudos e Aperfeiçoamento do Ministério Público, em entidades de representação de classe e o exercício de cargo  ou função de confiança na Administração Superior e junto aos órgãos de Administração  ou Auxiliares do Ministério Público”.

O art. 117 da Lei Federal n. 8.112/90 (RUSPC/União) estabelece as proibições aos servidores públicos, sendo que dentre elas consta: “X - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário”. Essa redação foi alterada pela Medida Provisória n. 1.964-30, de 25 de agosto de 2000: “participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade civil, salvo a participação nos conselhos de administraçào  e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação do capital social, sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário”.  O inciso XVIII do art. 117, da  Diploma Federal proíbe também o servidor de  “exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho”.

Doutrina Adilson Abreu Dallari que:

“(...) Acumular cargos e empregos públicos é e sempre será um privilégio, uma exceção ao principio da igualdade, e, por, isso, no exame dessa matéria sempre será necessário, na dúvida, adotar a posição mais restritiva, obviamente sem violentar o texto constitucional” (in Regime Constitucional dos Servidores Públicos, RT, 1990, p. 70).

O Ministro Carlos Veloso do STF assim se manifestou:

“(...) 35. Já se mostrou acima que somente uma inteligência compreensiva da mencionada disposição constitucional, de modo a abranger também os casos de acumulação de cargo público com a percepção de proventos da aposentadoria em cargo público, capaz de impedir a violação ao principio da inacumulabilidade, que se destina a prestigiar os valores e os objetos anteriormente destacados, revela o exato alcance da regra em questão. 36. Ademais, não se pode perder de vista que a regra é a inacumulabilidade, de modo que restrita há de ser a interpretação que se deve dar às suas exceções. Em voto proferido no Supremo Tribunal Federal, observou o Min. Moreira Alves: ‘Interpreto, Sr. Presidente, o disposto no par. 4o, do artigo 99 da Constituição Federal de modo restrito, uma vez que se trata de princípio de exceção’- ERE 90.933-RJ, RTJ 105/633” (Do voto vencedor, proferido por ocasião do julgamento do RE 163.204-6-SP, em 09.11.94, STF)”.

Jurisprudência:

STF - Acumulação - proventos  e vencimentos:

"(...) I. A acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição. CF., art. 37, XVI, XVII; art. 95, parágrafo único, I.  Na vigência da Constituição de 1946, art. 105, que continha normal igual a que está inscrita no art. 37, XVI, CF/88, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal era no sentido da impossibilidade da acumulação de proventos com vencimentos, salvo se os cargos de que decorrerem essas remunerações fossem acumuláveis. II. Precedentes do STF -  RE 81.729-SP; ERE 68.400; MS 19.902; RE 77.237-SP; RE 76.241-RJ.III R.E., conhecido e provido).

“Constitucional. Administrativo. Servidor Público. Proventos e Vencimentos: Acumulação. C.F., art. 37, XVI, XVII. 1. A acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição.C.F., art. 37, XVI, XVIII; art. 95, parágrafo único, I. Na vigência da Constituição de 1946, art. 105, que continha norma igual a que está inscrita no art. 37, XVI, CF/88, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal era no sentido da impossibilidade da acumulação de proventos com vencimentos, salvo se os cargos de que decorrem essas remunerações fossem acumuáveis. II. Precedentes so STF: RE 81.729-SP; ERE 68.400; MS 19.902; RE 77.237-SP; RE 76.241-RJ. III. R.E., conhecido e provido”.