Segundo a dicção do art. 135 da Lei n. 6.843/86 (Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina - EPC/SC): 

“Após quinquênio de serviço estadual, o policial civil estável fará jus a uma licença com remuneração, como prêmio, pelo período de 03 (três) meses.

Parágrafo único.  É facultada ao policial civil a conversão em dinheiro de até 1/3 (um terço) da licença-prêmio, assim como, gozá-la em parcelas mensais”.

O art. 2°., da LC 36/91, revogou a disposição contida no art. 78, da Lei n. 6.475/85 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarima -ESP/SC), bem como as disposições contidas em relação aos servidores militares. Questionamos se a referida disposição atingiu também a legislação especial estatutária que rege os policiais civis? Entendemos que não pelo simples fato de que não houve revogação expressa da disposição contida neste Estatuto (e, também na LC 55/92), haja vista tratar-se de Legislação Especial (art. 106, §2°., CE). A referida licença está prevista no art. 87, RJUSPC/União que não permite a conversão em dinheiro de parcelas relativas ao benefício. O Decreto n. 30.255, de 8 de setembro de 1986, dispôs sobre os critérios com vistas a concessão da licença-prêmio ao policial civil, regulamentando os dispositivos previstos no diploma estatutário e que trata da conversão em dinheiro da referida licença.

A LC 55/92 (legislação que tratou sobre reclassificação das carreiras policiais civis no Estado de Santa Catarina), em seu art. 15, inciso I, dispôs sobre o direito dos policiais civis optarem pela permanência no trabalho, durante o período de gozo de licença prêmio, os quais passam a ter assegurado o pagamento da indenização correspondente a 100% (cem por cento) do respectivo vencimento básico, até o limite de 1 (um) período por ano, através de escala organizada. Na proposta original, o dispositivo determinava que o valor da indenização deveria incidir sobre a remuneração.

Assim, no caso da conversibilidade o servidor policial civil recebe a sua remuneração (e ficava impedido de contar em dobro o respectivo período da licença, isso antes da vedação da contagem de tempo fictício). No caso da indenização, em se tratando de parcela correspondente a seu vencimento básico, entendemos que deva receber o valor como uma indenização correspondente a uma parcela de seus vencimentos, a fim de podesse arcar com os gastos que terá que assumir por trabalhar no período em que deveria exercer seu direito de afastamento das funções. Nessa segunda hipótese - quanto ao período indenizado -, deveria ficar assegurado o direito de averbar em dobro para fins de aposentadoria (atualmente inviável).  .

Quanto ainda à licença-prêmio, ver também disposições constantes nos Decretos n(s). 30.255/86, 30.970/86, 770/87, 1.261/87 e 29.198/86. Em se tratando da conversão em dinheiro da licença-prêmio (art. 135, parágrafo único, EPC/SC), a LC 36/91, em seu art. 2°, revogou o benefício dizendo que fica vedado a conversão em dinheiro e o seu cômputo em dobro para a aposentadoria, facultando um prazo de 180 (cento e oitenta dias), a partir da publicação da referida Lei, para a averbação em dobro da mesma, para fins de interstício aposentatório, nos seguintes termos: "É vedado aos servidores civis e militares da administração direta, autárquica e fundacional do Estado a conversão em dinheiro, parcial ou total, da licença-prêmio concedida e não gozada, bem como o seu cômputo em dobro para efeitos de aposentadoria".

Jurisprudência:

STF - Férias e licenças-prêmio não gozadas - aposentadoria - inflação - correção monetária:

"Administrativo. Férias e licença-prêmio não gozados - pagamento corrigido monetariamente - arts. 128 e 460, CPC. 1. Não contida a tormentosa inflação, corroendo o valor aquisitivo da moeda corrente brasileira (cruzados) (...), impõe-se a atualização monetária, deferida econômica intertemporal, mera compensação à incontrolável desvalorização. 2. A correção monetária deferida é servil à sua finalidade precípua, não podendo a sua aplicação, no caso, ser acoimado como resultante de aresto contrário a disposições legais (...)" (RE 23.800-0-SP, Min Milton Luz Pereira, DJ 184, de 26.09.94, p. 25.603).

STJ - Férias-Licença-Prêmio– aposentadoria – indenização –  imposto de renda:

“(...) As férias e licença-prêmio não gozadas e convertidas em dinheiro não se sujeitam ao Imposto de Renda. Súmulas ns. 125 e 136 do STJ. Tratando-se de questão pacificada e tendo a dívida natureza alimentícia, cabe a tutela antecipada contra a União. Recurso improvido” (RE n. 1999/0085925-1, Min. Garcia Vieira, DJ de 07.02.2000, pág. 00139).

Jurisprudência Catarinense:

Licença-prêmio –  indenização – Delegado de Polícia:

“Administrativo – Ação ordinária de indenização – Delegado de Polícia que se aposenta e reclama pagamento em pecúnia de férias e licença-prêmio não gozadas enquanto esteve em atividade – prestação jurisdicional que dá acolhimento ao pleito posto em juízo – apelo interposto pelo Estado, pleiteando a anulação do processo desde a sentença, ante a suscitação de proemiais de cerceamento de defesa, falta de fundamentação e iliquidez  do julgamento e, no mérito, sua reforma integral, para inacolhimento da pretensão formulada na peça preludial – rejeição do acervo de preliminares – provimento parcial do recurso voluntário e do reexame (...). 4. A licença-prêmio deferida a servidor público passa a integrar o seu patrimônio jurídico e, não gozada até a ocorrência de sua aposentadoria, deve ser indenizada em dinheiro, para se evitar o locupletamento indevido da Administração (...). ‘O gozo de licença-prêmio e de férias, direito potestativo do servidor que adimpliu seus requisitos, impõe a obrigação de indenizá-las, quando da aposentadoria deste, se não as pode usufruir por omissão da Administração. Assim, vedado o locupletamento  ilícito do Estado, beneficiado com o trabalho daquele’( ACV n. 48.783, in DJ n. 9.283, edição de 25.07.95, pág. 6) (...)” (Apel. Cível n. 98.009062-8, Capital, Rel. Des. Orli Rodrigues).

“Administrativo – ação ordinária de indenização – Delegado de Polícia que se aposenta e reclama pagamento em pecúnia de férias e licença-prêmio não gozadas enquanto esteve em atividade (...) 4. Licença-prêmio deferida a servidor público passa a integrar o seu patrimônio jurídico e, não gozada até a ocorrência de sua aposentadoria, deve ser indenizada em dinheiro, para se evitar o locupletamento indevido da Administração” (Apel. Civil 98.0090062, Capital, Rel. Des. Orli Rodrigues – Autor: Renato Bardio Meirelles, Adv. Edson Konell Cabral, DJ 10.128, de 08.01.99, pág. 9).

Licença-prêmio – aposentadoria – impedimento de gozo por necessidade de serviço:

“Indenização – servidor público inativo – licença-prêmio – Fruição impedida por necessidade de serviço – Prova documental confirmatória – Pagamento em pecúnia inarredável – Reexame e apelo improvidos. Atestando fedatário a impossibilidade  de fruição da licença-prêmio por necessidade de serviço, inativado o servidor público, o pagamento em dinheiro é a solução adequada, sob pena de locupletamento indevido do Poder Público” (Apel. Civil 97.005561-7, Capital, Rel. Des. Francisco Oliveira Filho, DJ 9.829, de 10.10.97, p. 15).

“(...) Servidor público aposentado – direito à conversão da licença-prêmio não gozada quando em atividade em pecúnia – inativação antes do advento da lei que concedeu o direito a conversão pretendida – não comprovação da impossibilidade em gozo do benefício quando em atividade – inexistência de direito líquido e certo – impossibilidade jurídica do pedido – impetração extinta. O status jurídico do servidor aposentado, quando a outorga de direitos, é regido pela lei vigente à época da inativação. Não sendo cabível a percepção de qualquer direito outorgado a servidor em atividade, não foi possível, por relevantes razões de serviço, a fruição do benefício, em pauta, como se não bastasse, tem-se sempre presente que o ato aposentatório é volitivo e, consequentemente, afastando-se do serviço, desaparece direito a licença-premio, face a sua natureza de benefício que abona o tempo de serviço e não tem caráter indenizatório, por ser direito à fruição” (MS n. 88.060120-4, Capital, Rel. Des. Anselmo Cerello, DJ 10.294, de 09.09.99, pág. 9).

"Funcionário público - Servidor Municipal - Cargo em comissão - férias e licença-prêmio não gozadas - direito à conversão em pecúnia - precedentes jurisprudenciais. Férias e licença-prêmio não gozadas constituem patrimônio do funcionário, não se justificando a recusa do Poder Público em gozá-las" (Apel. Civ. 38.499, Rel. Des. Amaral e Silva, DJ 8.513, de 05.06.92, p. 6).

"Magistrado - licenças-prêmio não gozadas convertidas em pecúnia em razão da compulsoriedade de sua aposentadoria" (Proc. Adm. 831, Rel. Des(s). Thereza Tang e Osny Caetano da Silva, DJ 8.366, de 29.10.91, p. 14).

"Funcionário público. Licenças-prêmio não gozadas por necessidade do serviço público. Posterior aposentadoria. Conversão daquelas em pecúnia. Admissibilidade. Ação procedente. Duplo grau de jurisdição. Remessa obrigatória. Sentença em reexame confirmada" (Apel. Civ. 36.453, Rel. Des. Wilson Guarany, DJ 8.288, de 08.07.91).

"Funcionário público. Férias e licenças-prêmio não gozadas por necessidade do serviço. Posterior aposentadoria. Conversão daquelas em pecúnia. Admissibilidade. Alegação de prescrição. Inocorrência. Ação procedente. Duplo grau de jurisdição. Remessa obrigatória e apelação. Sentença em reexame confirmada (...), ao Estado deve ser debitada responsabilidade pela não fruição de tais períodos de descanso, sob pena de locupletamento  do ente público" (Rel. Des. Ernani Ribeiro, DJ 9001, de 03.06.94, p. 4).

"Ação de indenização. Servidor público. Cargo em comissão. Férias  não usufruídas. Pagamento em pecúlio. Locupletamento indevido pelo Estado. Terço constitucional. CF, art. 39, par. 2°. Recurso do autor provido. Recurso do Estado e remessa desprovidos. Servidor público, ocupante de cargo em comissão, que não usufruiu das férias por necessidade de serviço e que posteriormente foi exonerado, deve ser indenizado, pois ao Estado não é permitido o locupletamento indevido, beneficiando-se o trabalho do funcionário, com sua própria omissão. O terço de férias não corresponde  a adiantamento de parte da sua remuneração, mas um plus previsto nos arts. 7°, inciso XVII e 39, par. 2°, da Constituição Federal" (Apel. Civil n. 52.062, da Capital, Rel. Des. Nelson Schaefer Martins, DJ n. 9.707, de 17.04.97, p. 5)

Licença-prêmio - aposentadoria - conversão em dinheiro:

"(...) é que a licença-prêmio , vantagem instituída pelo art. 78 da Lei n. 6.745, de 28.11.85, é devida ao funcionário estável após cada quinquênio de serviço público estadual, como prêmio, pelo período de três meses, além do que lhe é facultada a conversão em dinheiro de até um terço. Por sua vez, estabelece o art. 189 que 'os períodos de licença-prêmio já conquistados poderão ser convertidos em dinheiro', nos termos do parágrafo único do art. 78, à razão de uma parcela por ano civil, ou integralmente, quando da aposentadoria" (MS 5.818 (liminar), Rel. Des. Cid Pedroso, DJ 8.655, de 06.01.93).

"Funcionário Público Estadual. Aposentadoria por tempo de serviço. Férias e licenças-prêmio não gozadas e que não serviram ao cômputo do respectivo tempo de serviço. Direito ao recebimento em pecúnia. Férias desaverbadas e não gozadas. Prescrição. Inocorrência. Se o funcionário não gozou férias e licenças-prêmio a que tinha direito sob alegação de necessidade de serviço, faz jus à reparação pecuniária quando da aposentadoria, sob pena de o Estado locupletar-se às custas do funcionário. As férias que forem desaverbadas e que não serviram ao cômputo do tempo de serviço não prescrevem, podendo ser objeto de indenização, pois o direito foi reativado com a reversão do ato ..." (Apel. Civ. 39.552,  Rel. Des. Cláudio Marques,  DJ 8.644, de 15.12.92,  p. 8).

 Funcionário Público - Licença-prêmio não gozadas por imperiosa necessidade do serviço - Posterior aposentadoria - conversão em pecúnia - Admissibilidade como indenização. Precedentes desta e de outras cortes. Reexame e apelação desprovidos. Recusando-se a conceder licença-prêmio com base na imperiosa necessidade do serviço, a administração se obriga a indenizar aquelas que alcançou a inatividade" (Apel. Civ. 40.204, Rel. Des. Amaral e Silva, DJ 8.612, de 28.10.92, p. 11).

“(...) tocante  à alínea ‘c’, do permissivo constitucional, a decisão reconheceu o direito de o funcionário aposentado receber indenização quando deixar de gozar licença-prêmio por interesse da Administração, sem em momento algum se confrontar com a legislação estadual que revogou a conversão em pecúnia de licença-prêmio do servidor em atividade (...)” (Rec. Extraordinário Civ. 97.004795-9, Capital, Rel. Des. Wilson Guarany, DJ 9.932, de 17.3.98, p. 4).

Licença-Prêmio não gozadas – Aposentadoria - Indenização:

"Funcionário Público Estadual. Aposentadoria por tempo de serviço. Férias e Licenças-Prêmio não gozadas e que não serviram ao cômputo do respectivo tempo de serviço, direito à reparação pecuniária. Se o funcionário não gozou férias e licenças-prêmio a que tinha direito sob alegação de necessidade de serviço, tem direito à reparação quando da aposentadoria, sob pena de o Estado locupletar-se às custas do agente (...)" (Apel. Civil 38.189, Rel. Des. Nestor Silveira, DJ  8.477, de 09.04.92).

 "Funcionário Público - Servidor Municipal - cargo em comissão - Férias e Licença-prêmio não gozadas - direito à conversão em pecúnia - precedentes jurisprudenciais. Férias e licença-prêmio não gozadas constituem patrimônio do funcionário, não se justificando a recusa do poder público em pagá-las" (Apel. Civil 38.674, Rel. Des. Eder Graf, DJ 8.513, de 05.06.92).

"Magistrado - aposentadoria por invalidez - Licença-Prêmio não gozada por necessidade do serviço - ressarcimento em pecúnia, não podendo o magistrado gozar suas licenças-prêmio, em virtude de necessidade do serviço, deve ser indenizado, quando da inativação por invalidez, porquanto a administração não pode se locupletar indevidamente às custas do direito negado ao servidor" (Processo Administrativo n. 854, Rel. Des. Eder Graf - requerente Des. Ernani Palma Ribeiro, DJ n. 9.377, de 14.12.95, p. 8).

"Licença-Prêmio - conversão em pecúnia - Funcionário público - Prescrição qüinqüenal - início do lapso prescricional a partir do ato aposentatório - Lei n. 6.745/85, art. 189 - inaplicabilidade da CF, art. 40, par. 4°., da CF/88 - ação julgada procedente - remessa e recursos providos para decretar a prescrição e extinguir o processo (art. 269, IV, CPC e Decreto n. 20.910/32). O termo inicial do lapso prescricional de cinco anos (Dec.20.910/32) para a ação de indenização movida pelo servidor público contra o Estado, a fim de ver convertida a licença-prêmio não gozada em pecúnia é o dia da aposentadoria" (Apel. Civil n. 52.032, Capital, DJ n. 9.518, de 11.07.96, Rel. Des. Alcides Aguiar, p. 15).

“(...) Deve o  Estado, para não se locupletar indevidamente à custa do trabalho de seu servidor, indenizá-lo pelas férias e licenças-prêmio cujo direito adquiriu e não gozou em atividade para conveniência da Administração” (Apel. Civil n. 35.515, Rel. Des. Gaspar Rubik, DJ 9.826, de 7.10.97, p. 18).

“(...) Ministério Público – Licenças-Prêmio não gozadas – necessidade do serviço público – aposentadoria posterior – Conversão em pecúnia – direito adquirido – Admissibilidade como indenização, vedando-se locupletamento indevido do Estado – Pedido Procedente – Sentença em Reexame confirmada” (ACV n. 48302, da Capital, rel. Des. Orli Rodrigues)”          ( Embargos Infringentes n. 96.006877-5, Capital, Rel. Des. S98, p. 35).

“Ação ordinária de Reconhecimento de Direito – Preliminares de incompetência do juízo, impossibilidade jurídica do pedido e sentença ilíquida – Rejeição – Magistrado – Licença-Prêmio e férias não gozadas, embora deferidas administrativamente – Exoneração em face de aprovação em concurso para ingresso em carreira de âmbito federal – Impossibilidade de conversão em pecúnia ou averbação em dobro – Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Santa Catarina (Lei n. 6.745/85) e LOMAN – Vedação contida no artigo 103, inciso I do Regime Jurídico Único (Lei n. 8.112/90) – Locupletamento indevido da Administração – Direito à correspondente indenização – Precedentes jurisprudenciais- Recurso  e remessa desprovidos” (Apel. Cível n. 97.004027-0, Capital, Rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, DJ 10.143, de 29.01.99, pág. 14).