Segundo a dicção, respectivamente, dos arts. 131 e 133 da Lei n. 6.843/86 (Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina - EPC/SC): 

Art. 131.  Estável, o policial civil pode obter licença sem remuneração para tratar de interesses particulares, devendo aguardar em exercício a concessão da licença.

Parágrafo único.  A licença não pode perdurar por tempo superior a 02 (dois) anos contínuos, podendo novamente ser concedida, decorridos 02 (dois) anos do término da anterior ou da sua interrupção.

“Art. 133.  A licença para tratar de interesses particulares pode ser interrompida a qualquer tempo,  por provocação do licenciado, ou, de Poder Público.

Parágrafo único. Em ambos os casos, porém, compete à Administração examinar a conveniência, a oportunidade e a viabilidade do pedido”.

No caso do art. 133, EPC/SC, a redação original (alterada pela LC 038/91), era a seguinte: 

"A licença para tratar de interesses particulares pode ser interrompida a qualquer tempo, por provocação do licenciado, ou do Poder Público. Parágrafo único - ao término da licença, o policial civil é designado para ter exercício onde houver vaga".

O Decreto 14, art. 2°., III, letra ‘g’, estabelece que a competência para concessão dessa licença é do Titular da Pasta da Administração. O Decreto n. 1.519, de 25 de julho de 2000 (alterado pelo Decreto n. 2.364, de 04.05.01), dispôs sobre os procedimentos relativos à concessão de Licença para tratamento de interesses particulares no âmbito da Administração Direta, regulamentando expressamente esse dispositivo. Por meio da Portaria n. 717/GEARH/DIAF/SSP, de 19.11.2001 (DOE n. 16.789, de 21.11.2001) foi suspensa, por prazo indeterminado, a concessão de licença sem remuneração, bem como a renovação das já em gozo, aos policiais civis.

A interrupção da licença, verificar-se-á a qualquer momento, independente de maiores formalidades, bastando o interessado,  apresentar-se à Delegacia-Geral da Polícia Civil, a fim de conhecer da  sua lotação, o que deverá ser feito, preferentemente, antes de vencido o prazo da licença (art. 68, par. 2°., EPC/SC). Nesse caso, caberá ao Delegado-Geral determinar a nova lotação do licenciado, a qual deverá ocorrer  em repartição policial civil onde houver carência de pessoal. Ver art. 68, §2° EPC/SC. O poder público poderá a qualquer tempo requisitar o retorno do licenciado ao efetivo exercício. A Lei Complementar n. 38, de 8 de julho de 1991, alterou a redação do art. 133 do EPC/SC,  como também os arts. 77, §3°, do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina (Lei 6.745/85) e 117, §3°, da Lei n. 6.844, de 29 de julho de 1986 (Estatuto do Magistério do Estado de Santa Catarina), dando idêntica disposição para os três diplomas.

Muitas questões podem ser suscitadas a respeito das consequências do retorno do servidor ao efetivo exercício, após o gozo da licença sem vencimentos. Por exemplo,  se ao retornarem de licença poderão policiais usufruir imediatamente  período de férias? Apesar da disposição ínsita no n. 4, da Instrução Normativa n. 004/93/DIRH/SEJAD, no sentido de se coibir o exercício do referido direito, o entendimento é que a mesma poderá ferir direito adquirido, considerando que o policial civil possa ter acumulado período de férias anteriormente a data em que entrou em licença. De qualquer forma, fica o servidor subordinado à escala de férias a ser estabelecida pela administração superior. Não se pode descurar acerca das consequências que traz à licença sem remuneração, isso em termos de progressão funcional, com reflexos especialmente nas promoções por merecimento e antiguidade (ver arts. 4°., 22, respectivos incisos, 24 e ss., respectivos incisos, 53, inciso VIII , todos da Lei Complementar n. 98 de 16 de novembro de 1993; arts.  34, respectivos incisos e 50, do EPC/SC; e ainda, 10, incisos II e III, da LC 55/92. Um exemplo de interrupção de licença para tratar de interesses particulares pode ser verificado no Poder Judiciário, em cujo Poder o Des. João Martins – Presidente do TJ/SC expediu a Resolução 06/98-GP, suspendendo o gozo das licenças para tratamento de interesses particulares, concedidas no âmbito do Poder Judiciário (arts. 77, par. 2°., da Lei n. 6.745, de 28.12.85). Fixou o prazo de 60 (sessenta dias) para que, a contar da publicação do ato, para que esses servidores licenciados reassumam suas funções. Um fato que merece uma reflexão mais profunda é a situação dos servidores do Judiciário – regidos pelo Estatuto Geral dos Servidores Públicos/SC - que para efeito de deveres e obrigações, submetem-se concomitantemente a dois comandos – um do Executivo e outro do Judiciário.

Jurisprudência:

Licença para tratar de interesses particulares:

"Funcionário Público - Pedido de licença para tratar de assuntos particulares - concessão subordinada à discricionariedade administrativa - direito do servidor de à qualquer momento interromper a licença e retornar a atividade, sem maiores formalidades - inteligência do art. 122, do Estatuto, efetivado o retorno, tem daí direito o funcionário de perceber sua remuneração, mesmo que se dê a vacância do cargo - remessa conhecida e desprovida. Mesmo que se admita discricionariedade da administração pública, ao conceder licença a seus funcionários, para tratamento de assuntos particulares e portanto independente de remuneração, a interrupção do afastamento, pelo servidor, independe de qualquer formalidade, não se tratando de ato subordinado ao poder discricionário e efetuado o retorno à atividade, a partir do referido momento, socorre ao servidor o direito de perceber a sua remuneração, mesmo que se dê vacância do cargo. Remessa conhecida e desprovida" (Apel. Civil 41.782, Rel. Des. Anselmo Cerello, DJ 8.966, de 13.04.94, p. 10).

“Servidor público - obtenção de licença não remunerada, para tratar de interesse particular - revogação do ato pela administração, após estabelecida relação jurídica entre os seus beneficiários e terceiros - inadmissibilidade - ofensa a direito adquirido. (...) Se, por força de ato legítimo da Administração, tenha surgido relação jurídica perfeita e definitivamente constituída, não é lícito ao Poder Público, sob pena de afronta ao direito adquirido pelo seu beneficiário” (Apel. Civ. Em MS n. 96.008599-8, de Quilombo, Rel. Des. Eder Graf, DJ n. 9.666, de 17.02.97, p. 35).

“(...) Se o estatuto dos servidores públicos do município prevê a possibilidade de o servidor, a qualquer tempo, desistir do gôzo da integralidade de licença para trato de interesses particulares, sem subordinação a critério algum, constitui violação a direito líquido e certo seu o indeferimento, pelo chefe do executivo municipal, do pedido de retorno ao cargo público anteriormente por ele ocupado’ (Apel. Civil em MS n. 96.006551-2, de Taió, Rel. Des. Eládio Torret Rocha, DJ 10.104, de 30.11.98, pág. 9).

"(...) de onde se conclui, que, ao chamado da Administração Pública, em razão do interesse público, cumpre ao funcionário público o retorno imediato às suas funções, se delas afastar-se para tratar de assuntos particulares (...)" (MS n. 9.023, da Capital, Rel. Des. Álvaro Wandelli, DJ n. 9.234, de 16.05.95, págs. 1/2).

Jurisprudência de Outros Tribunais - Revogação - Licença - discricionário interrupção:

"É cabível à Administração Pública, utilizando-se de seu poder discricionário, revogar licença para tratar de interesses particulares, porquanto esta só se justifica quando não inconveniente ao interesse do serviço. Segurança denegada" (MS 10.547-0 - SP, Rel. Des. Ceres de Moraes - in NDJ - Boletim de Direito/Admin. n. 2, SP, 1992,  p.157).