Nos termos do art. 120 da Lei n. 6.843/86 (Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina - EPC/SC), consta que é assegurado:

“É integral a remuneração do policial civil licenciado para tratamento de saúde.

Parágrafo único. Nos casos de acidentes de trabalho e de doença profissional, além da remuneração, correm por conta do Estado as despesas de tratamento Médico e Hospitalar, realizados sempre que possível, em estabelecimento estadual de assistência médica”.

O Decreto n. 1.456, de 23 de dezembro de 1996 (DOE n. 15.581, de 23.12.96), dispõe sobre a assistência aos servidores públicos estaduais em decorrência de acidentes em serviço e doença profissional, nos órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Poder Público. Em seu art. 1°., dispõe que: "denomina-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor que se relacione, mediata ou imediatamente, com o exercício das funções, atividades e atribuições do cargo por ele ocupado". Em seu art. 2°., relaciona os possíveis acidentes de serviço que são cobertos pela legislação. Em seu art. 5°., dispõe que correrão por conta do Estado as despesas com transporte, estadia, tratamento hospitalar, próteses, ósteses, aquisição de medicamentos e de equipamentos ou outros complementos necessários, o que será realizado, se possível, em estabelecimentos localizados no Estado. O Decreto n. 1.456/96 foi regulamentado pela Instrução Normativa n. 008/00/SEA/DIRH (DOE n. 16.411, de 12.5.200), passando a dispor sobre os procedimentos relativos ao pagamento e ressarcimento de despesas aos servidores públicos estaduais em decorrência de acidentes em serviço e doença profissional.

Não havendo estabelecimento estadual de assistência médica credenciado pelo SC/SAÚDE, o policial civil fica autorizado a ter assistência médica em estabelecimento privado. Mesmo princípio tem validade para os casos relativos à assistência fora do território estadual. Recomenda-se que a Autoridade Policial da área tome todas as providências, objetivando amparar o policial nessas condições. Ao verificar a redação estatutária, infere-se que deveria ter sido assegurado a integralização de diárias ao policial civil ferido em serviço, isso incluindo o acompanhante, com a cobertura total das despesas de transporte.