A matéria está prevista no art. 173 da Lei n. 6.843/86 (Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina - EPC/SC):  “A proteção social aos policiais civis far-se-á mediante prestação de assistência e previdência. §1°  Entre as formas de assistência, incluem-se: (...) V - subsídio à alimentação e ao transporte de policial civil, preferencialmente aos de menor renda”.

Sobre o assunto, ver Lei n. 7.975, de 28 de junho de 1990 que instituiu o vale transporte e o Decreto n. 5.532, de 12 de setembro de 1990, que disciplinaram a concessão desse benefício. O vale transporte foi instituído pela legislação sobredita (art. 1°.).

Mais tarde a referida legislação foi alterada nos termos do art. 1°., da Lei 10.640, de 6.1.98 (DOE 15.834, de 6.1.98, p. 5), nos seguintes termos: ‘Art. 1°. Fica instituído o vale-transporte que os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e Tribunal de Contas anteciparão aos servidores públicos para utilização efetiva em despesas de deslocamento  residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano e intermunicipal, excluídos os serviços seletivos e os especiais.

Por meio da Resolução n. 28/98-GP, de 16 de julho de 1998 (DJ 9.992, de 18.06.98)  que alterou a redação da Resolução 10/98, de 3 de fevereiro de 1998, o Presidente do TJ/SC dispôs que:  “o auxílio alimentação, instituído pela Resolução 10/97-GP, de 17 de abril de 1997, será pago proporcionalmente à jornada de trabalho de cada servidor, independente do cargo ocupado e das atribuições exercidas”.

Nos termos da Lei n. 10.476, de 19 de agosto de 1997 (DOE n. 19.08.97), foi instituído o auxílio alimentação para todos os servidores públicos estaduais. Essa lei foi promulgada pelo Presidente da Assembléia Legislativa – Deputado Francisco Kuster, sendo que em seu art. 1°. Consta que:  “Fica instituído o auxílio alimentação para os servidores civis investidos em cargos de provimento efetivo da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Santa Catarina”.  O art. 3°. Dessa mesma legislação dispôs também, “que o auxílio instituído por esta Lei: I – não poderá ser convertido em pecúnia; II – Não tem natureza salarial, não constituindo salário-utilidade ou prestação salarial ‘in natura’; III – Não será incorporado, para quaisquer efeitos, ao vencimento ou vantagens recebidas pelo servidor; IV – Não constitui base de incidência para o cálculo de contribuição previdenciária; V – Não configura rendimento tributável”. O art. 4°., tratou, ainda, do fornecimento antecipado de talonário, com vinte e dois cupons ou tíquetes, no valor unitário de R$ 6,00 (seis) reais que o órgão ou entidade  obterá  de empresas especializadas, de forma a permitir ao servidor a aquisição de refeição ou de gêneros alimentícios em estabelecimentos  comerciais. Não terá direito ao auxílio alimentação o servidor que estiver afastado em razão de licença para tratamento de interesses particulares ou prestação do serviço militar obrigatório e suspenso em decorrência de sindicância ou instauração do processo disciplinar (art. 5°.).  O servidor que tiver redução de carga horária, terá redução proporcional desse auxílio (art. 8°.). Esse auxílio será concedido pelo órgão público onde estiver lotado o servidor em um prazo máximo de doze meses, a contar da vigência dessa legislação (art. 9°.).

O Decreto n. 3.284, de 28 de outubro de 1998 (DOE n. 16.033, de 28.10.98), regulamentou esse inciso V, do  par. 1°., do art. 173, dispondo em seu art. 1° que:  “O subsídio  para alimentação dos servidores públicos estaduais será concedido sob a modalidade auxílio-alimentação e, embora destituído de natureza remuneratória, será atribuído ao servidor em sua folha de pagamento”.

Pelo texto dessa legislação, somente teriam direito ao benefício os detentores de cargos de provimento efetivo. Esse Decreto 3.284/98, teve a sua vigência cancelada, conforme Exposição de Motivos Conjunta n. SEA/PGE n. 001/99 (DOE 16.081, de 08.01/99), assinada pelo Secretário de Estado da  Administração (Ubiratan Simões Rezende) e pelo Procurador Geral do Estado (Walter Zigelli).

Nesse sentido, foi baixado o Decreto n. 010, de 08.01.99, revogando expressamente esse benefício a todos os servidores públicos. Ver arts. 115, §1°., V, da Lei n. 6.475/85 – Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina - ESP/SC. Ver também a Lei n. 8.542, de 11 de dezembro de 1991.

No âmbito do Poder Judiciário Catarinense, foi baixada a Resolução n. 05/99-GP (DJ 10.152, de 11.02.99) que dispôs sobre a concessão do auxílio alimentação  e revogou  resoluções anteriores que  disciplinavam a matéria (Res. 10/97-GP, de 17.04.97;  art. 3° da Res. 10/98-GP, de 03.02.98; e Res. 28/98-GP, de 16.06.98).

A Portaria n. 005/SCC/SGO/04.04.2000 (DOE n. 16.391, de 11.04.2000) (Casa Civil), com fundamento nos arts. 114, inciso V, do ESP/SC, Lei n. 9.831, de 17.02.95, alterada pela Lei  n. 10.l85, de 17.07.96 e Nota Técnica n. 277, de 7.12.99, estabeleceu critérios para concessão do auxílio alimentação aos servidores efetivos dos quadros de pessoal do Gabinete do Governador, das Secretarias de Estado da Casa Civil e de Governo, situados no Palácio Santa Catarina (...)”.

Sobre “vale transportes” ver Instrução Normativa n. 07/2003/DIRH/SEA (DOE n. 17.249, de 30.9.03) e  art. 4º  da LC 421/08

Sobre “vale de alimentação” no Tribunal de Contas - SC, ver Lei n. 10.060/95 c/ alterações da Lei n. 12.345/2002 LC 255/04. Também, sobre o assunto ver Dec. 4.850/2006 Dec. 1006/2007.

Jurisprudência:

Vale alimentação - regulamentação:

" (...) Constitucional e administrativo. Servidor Público. Auxílio alimentação concedido por Decreto. Inexistência de lei regulamentadora da vantagem - ofensa ao princípio da reserva legal. Writ denegado. ( MS nº 99.003803-3, da Capital. Rel. Des. Amaral e Silva. DJ nº l0.382, de 21.01.2000, p. 5).