I - JUSTIÇA GRATUÍTA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA:

há que se diferenciar os institutos da justiça gratuita e o da assistência judiciária. A justiça gratuita é o benefício constitucional genérico, previsto no art. 5°., LXXIV, da CF, o qual é dirigido àquele que comprovadamente tenha insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Assistência  jurídica ou judiciária é o direito específico de obter a nomeação de um advogado, presente à condição de insuficiência de recursos. A CF-67, fazia prever em seu artigo 153, par. 32, que seria "concedida assistência judiciária aos necessitados na forma da lei". Pontes de Miranda, ao interpretar a referida disposição, ensina que "a regra é bastante em si, 'self-executing', a despeito da alusão à forma da lei. Há direito subjetivo à assistência judiciária,  há pretensões e ação contra o Estado, conforme a percepção dos emolumentos, custas, taxas e selos (União, Estados-membros)".

Sobre a assistência judiciária e o benefício da justiça gratuita, vale dizer que se tratam de entes jurídicos diversos. Ensina o jurista acima mencionado que: "o benefício de justiça gratuita é o direito à dispensa provisória de despesas, exercível em relação jurídica processual, perante  o juiz que promete à prestação jurisdicional. É instituto de direito pré-processual. À assistência judiciária é a organização estatal ou paraestatal, que tem por fim, ao lado da dispensa provisória de despesas, a indicação de advogado. É instituto de direito administrativo. Para o deferimento ou indeferimento do benefício da justiça gratuita é competente o juiz da própria causa. Para a assistência judiciária, a lei de organização judiciária é que determina qual o juiz competente. (...)" (In Comentário à Constituição de 1967, Revista dos Tribunais, 1971, SP, p. 642).

O mesmo jurista alagoano, sobre o assunto, ainda preleciona  que: "não se pré-excluem do benefício da assistência judiciária nem do benefício da justiça gratuita os funcionários públicos, inclusive os magistrados ... (ibid., p. 643). Há que se observar que a assistência judiciária diz respeito a atividade forense, vinculada a procedimento judicial. Nesse caso, não tem abrangência à atividade inerente à defesa nos procedimentos disciplinares. Não obstante isso, a referida regra sucumbe frente à disposição prevista no art. 5°., inciso LXXIV, CF-88, 'verbis': "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".  Também, a Constituição do nosso Estado, em seu art. 4°., inciso II, letra "e", garante aos reconhecidamente pobres a assistência jurídica integral e a gratuidade desses serviços. O referido dispositivo foi regulamentado pela Lei Promulgada n. 8.547, de 20 de março de 1992, que também prevê a assistência jurídica integral gratuita aos reconhecidamente pobres.

No caso da assistência judiciária, a nosso ver, até a criação da Defensoria Pública no Estado de Santa Catarina, a mesma bem que poderia ser feita por meio da Procuradoria-Geral do Estado, em se tratando de procedimento judicial onde haja indícios veementes de inocência ou que conduzam a uma possível desclassificação da infração criminal. Tenho constatado muitos casos de representação criminal para apurar infundadas denúncias de abuso de autoridade indigitados a policiais civis. Certamente que esse fato tem explicação na própria natureza especial da atividade de segurança que submete o membro da corporação à infungível submissão a procedimentos criminais persecutórios. Nesse caso seria justo que a Delegacia Geral oficiasse, por meio do Titular da Pasta, o Governo do Estado, a fim de que seu Titular cumprisse o disposto no artigo em questão, evitando transtornos e dispêndios com o custeio de defesas de policiais civis. A assistência médico-hospitalar, via de regra, deve ser feita por meio do Instituto de Previdência do Estado, não sendo possível, a Delegacia Geral deve, de imediato, providenciar recursos que possibilitem toda assistência necessária ao nosso profissional. Ver arts. 94, 116, 117, 118, 119 e 120, todos do ESP/SC.

II - PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO - PROCURADORIAS-REGIONAIS – DESPESAS MÉDICO-CIRURGICAS – VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA:

A Lei n. 8.245, de 18 de abril de 1991, em seu art. 34 (disposição revogada pelo art. 126, da Lei n. 9.831, de 17.02.95), havia atribuído competência à Procuradoria Geral do Estado, como órgão do sistema de serviços jurídicos, nos termos da Constituição Federal e Estadual, e da própria Lei Complementar anteriormente citada, em representar o Estado, judicial e extrajudicialmente. A Lei n. 10.185, de 17.07.96, em seu art. 7°., instituiu 12 (doze) Procuradorias Regionais (Joinville, Chapecó, Joaçaba , Criciúma, Lages, Curitibanos, Blumenau, Mafra, Tubarão, Rio do Sul, Itajaí e Caçador). O dispositivo havia sido vetado pelo Governador Paulo Afonso Vieira, entretanto, essa decisão foi rejeitada pela Assembleia Legislativa (DOE n. 15.514, de 13.09.96). O Procurador-Geral do Estado, em se tratando das Procuradorias Regionais, baixou a Portaria PGE/GAB n. 013/98 (DOE n. 15.900, de 15.4.98), com base nos arts. 103, par. 1°., CE, art. 6°., I, da Lei n. 6.107, de 6.8.86; art. 3°., I, da Lei 9.831, de 17.2.95, e art. 7°., par. 1°., da Lei n. 10.185, de 17.6.96. Por meio desse ato administrativo, dispôs sobre as sedes de Procuradorias Regionais e as comarcas a elas vinculadas.

O Decreto n. 2.785, de 14 de abril de 1998 (DOE 15.902, de 17.4.98), tratou sobre os cargos efetivos da Procuradoria-Geral do Estado, fixando o número de cargos de Procuradores e de outras carreiras daquele órgão. Atualmente, a carreira de procuradores está contemplada na Constituição Federal, por meio do art. 17, da EC 19/98. O número de cargos efetivos da PGE já havia sido definido no Decreto n. 1.521, de 27.12.96. A Portaria 013/98, foi publicada novamente no DOE 15.917, de 13.5.98. A Lei n. 8.240, de 12 de abril de 1991, por meio de seu Anexo XI, já havia instituído  nova estrutura organizacional da Secretaria do Estado da Segurança Pública, extinguindo a Assessoria Jurídica e criando em seu lugar a Consultoria Jurídica, cargo esse que deve ser ocupado por Procurador do Estado, com o fim de atuar nos assuntos de interesse da Pasta. Vale registrar que desde a década de sessenta, atuou como Assessor Jurídico da Secretaria de Estado da Segurança Pública o Senhor Mário Laurindo e que veio a se aposentar no ano de 1991. A referida lei sofreu alteração determinada  primeiramente pela Medida Provisória n. 60, de 30 de dezembro de 1994 (DOE n. 15.091, de 30.12.94), Anexo XVIII que transformou-se na Lei n. 9.831, de 17 de fevereiro de 1995 (DOE n. 15.126, de 17.02.95) - Anexo XVIII e que atualmente encontra-se em vigor. 

O Decreto n. 1.116, de 19.08.96 (DOE 15.495, de 19.08.96), disciplinou disposições relativas aos pars. 1°., 2°. e 3°., da Lei n. 9.831, de 17.02.95 e 25, V, da mesma Lei, no que diz respeito à organização do sistema de serviços jurídicos da Administração Direta, autárquica e fundacional, vinculado à Procuradoria-Geral . O Decreto n. 31.748, de 12 de março de 1987, dispôs sobre o pagamento de despesas médico cirúrgicas e hospitalares dos funcionários e seus dependentes acometidos de cardiopatia grave ou outras doenças, regulamentando os arts. 117 e 118, da Lei n. 6.745/85 (ESP/SC), com aplicação subsidiariamente a ao Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (Lei nb. 6.843/86), nos termos do seu art. 274. O art. 16, da LC 129/94, dispõe sobre a contribuição social do agente público ou militar, ativo ou inativo, para fins de previdência social.

A Lei n. 10.972, de 07 de dezembro de 1998, dispôs sobre a assistência do Poder Público às vítimas de violência, e estabeleceu outras providências. Em seu art. 2°., considerou como vítimas de violência: ‘I – a pessoa que, vítima de crime, direto ou indireto, tenha: a) lesões físicas ou mentais; b) sofrimento psicológico; c) perda financeira ou diminuição de seus direitos fundamentais como consequência de ações ou omissões que violem a Legislação Penal; d) abuso de poder; e) violação das normas de direitos humanos internacionalmente reconhecidos; II – os familiares das vítimas que possuam relação de dependência econômica, por consangüinidade ou afinidade, e comprovarem danos emergentes do Estado e dos fatos previstos no inciso I deste artigo, como sejam: a) o cônjuge ou o equiparado para os efeitos previdenciários; b) os ascendentes e descedentes em qualquer grau; c) o colateral até terceiro grau; d) o dependente regularmente inscrito como tal; III – a pessoa prejudicada ao prestar socorro à vítima de violência ou quando exposta a iminente grave perigo; IV – testemunha de crimes puníveis, vitimada ou ameaçada de dano ou perseguição. Parágrafo único. Considera-se agente público quem, mesmo transitoriamente ou sem remuneração, exerça emprego, cargo ou função pública, extensivos às concessionárias de serviço público’.

III - JURISPRUDÊNCIA:

Assistência judiciária gratuita:

“(...) ‘É dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita, princípio que não deve sofrer restrição no sentido de se exigir requerimento específico mediante prova da pobreza. Ao contrário, assim como previsto na lei especial, basta a simples afirmação, na própria inicial ou na contestação, de que não tem condições de pagar as custas processuais e os honorários advogatícios. A pobreza, no caso, é presumida, podendo a parte contrária impugnar o pedido. Afinal, trata-se de conferir tratamento igual, isonômico, ao que tem posses. A pobreza, se não humilha, desiguala o litigante rico e o necessitado de recursos financeiros’ (STJ)” (Agr. Instr. 99.005786-0, Criciúma,  Rel. Des. Eder Graf, DJ 10.315, págs. 10/11).

Assistência judiciária - gratuidade:

"(...) O benefício da assistência judiciária gratuita é deferível "mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo ou de sua família" ( Lei nº 1.060/50, art. 4º). (AI nº 00.004522-5, de Videira, Rel. Des. Newton Trisotto. DJ nº 10.448, de 03.05.2000, p. 15).

" A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo ou de sua família" ( Lei nº 1.060/50, art. 4º). À parte contrária incumbe provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à SUA CONCESSÃO" ( ART. 7º). ( ACv nº 99.021969-0, de Santa Cecília. Rel: Des. Newton Trisotto. DJ nº 10.457, de 16.05.2000, p. 19).

IPESC - Inscrição de filho maior inválido:

"MS - IPESC - inscrição de filhos maior totalmente inválido e dependente financeiramente do associado - indeferimento administrativo - Prova clara desta circunstância - violação de direito líquido e certo - inteligência do art. 9°., do Decreto n. 5.512/77 - segurança - concedida - recurso provido (Apel. Civil em MS 5.746, Capital, Rel. Des. Orli Rodrigues, DJ 9.428, de 29.02.96, p. 9).

Ipesc – contribuição – inativo:

“(...) Mandado de Segurança. Servidor público estadual inativo. Contribuição previdenciária. Exegese dos arts. 40, par. 6° e 195 da Constituição Federal, Lei n. 3.138/62 e Lei Complementar n. 129/94. Ausência de crédito líquido e certo. Segurança denegada. Os servidores inativos, após a rescisão do contrato de trabalho pela aposentadoria, preservam um remarcado vínculo de ordem financeira, com a pessoa jurídica de direito público para que hajam trabalhado. ‘Diante da atual legislação, insculpida nos arts. 40, par. 6°, instituiu o salário de contribuição sobre os proventos, não há como se negar o servidor inativo se inclui no rol de contribuintes da seguridade social.  Contribuição social é um tributo fundado na solidariedade social de todos para financiar  uma atividade estatal complexa e universal, como é a da Seguridade’ (Min. Sepúlveda Pertence, ADIn n. 14441-2-DF). ‘Os descontos efetuados mensalmente, a título de contribuição previdenciário, tem como fundamento dispositivo legal expresso que autoriza a Administração a assim proceder (Lei n. 3.138/62, que instituiu o salário contribuição sobre os proventos e Lei Complementar n. 129/94, que manteve o desconto)’ (MS n. 97.014461-0, da Capital) (...)” (MS 98.010147-6, Capital, Rel. Des. Amaral e Silva, DJ 10.045, de 01.09.98, p. 1).

Contribuição previdenciária – inativos - inserção:

“Mandado de Segurança – servidores públicos estaduais inativos. Contribuição previdenciária de 8% a 12% de seus proventos, Lei Complementar  n. 129/94. Desconto em perfeita consonância com a Constituição Federal, que assegura aos Estados competência concorrente  para legislar sobre matéria previdenciária, prefacial de ilegitimidade passiva do Sr. Secretário de Estado da Administração repelida. Preliminar de carência de ação por impossibilidade de reconhecimento de inconstitucionalidade de lei em sede mandamental. Improcedência. Possibilidade de sua declaração na via incidental. Ausência de direito líquido e certo. Ordem denegada (...). “Diante da atual legislação, insculpida nos arts. 40, par. 6°, e 195, ambos da Constituição Federal, e Lei n. 3.138/62, que instituiu o salário-de-contribuição sobre proventos, não há como se negar que o servidor inativo se inclui no rol de contribuintes da seguridade social” (Mandado de Segurança n. 97.014461-0, da Capital, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, DJ 10.193, de 16.04.99, pág. 20).

“(...) Aliás, com fundamento nas alterações introduzidas pelos arts. 40, par. 12, e 195, II, da Carta Constitucional, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade de votos, deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.010-2/DF, Relator o Ministro Celso de Mello, suspendendo liminarmente a incidência da cobrança de contribuição previdenciária sobre proventos e pensões dos servidores da União. Também na Ação Direta de Inconstitucionalidade  n. 2.087-1/AM, o Relator, Ministro Sepúlveda Pertence, apreciando a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n. 35/98, do Estado do Amazonas, frente aos dispositivos legais antes mencionados, deferiu a medida cautelar  pleiteada para suspender, até a decisão definitiva da ação, a cobrança da contribuição previdenciária sobre proventos e pensões dos servidores daquele Estado. Certo que em nosso Estado existem  normas em sentido diverso, quais sejam, o art. 158 da Constituição Estadual e os artigos 14 e 16 da Lei Complementar n. 129/94. Mas, como ressaltado pelo Exmo. Sr. Desembargador Eder Graf, em recente decisão, “na medida  em que impõe contribuição previdenciária sobre proventos e pensões, não mais podem prevalecer , por colidência com a nova ordem constitucional (EC n. 20/98).  “Bem por isso é que, administrativamente, o Presidente do Tribunal de Justiça – como não podia deixar de ser – acolheu pleito da Associação dos Magistrados Catarinenses (...)” (MS n. 99.021879-1, da Capital – Despacho concessivo de liminar). 3 – Assim, evidenciado o fumus buni juris, pelos prescedentes da Suprema Corte já citados, e o periculum in moro, haja vista cuidar-se de verba de caráter alimentar, concedo a liminar nos termos requeridos (...)” (MS 99.020517-7, Rel. Des. Jorge Mussi,  DJ n. 10.361, de 21.12.99, pág. 1).