Segundo dispõe o art. 98 da Lei n. 6.843/86 (Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina - EPC/SC), consta que é assegurado:

Art. 98.  O policial civil tem direito a 30 (trinta) dias de férias por ano.

Princípio previsto nos arts. 7°, XVII, CF e 27, XII, CE. O art. 59, da Lei n. 6.745/85 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina - ESP/SC), ao tratar sobre férias, dá o seguinte conceito: "O servidor gozará obrigatoriamente 30 (trinta) dias ininterruptamente de férias por ano, de acordo com a escala organizada". 

A Instrução Normativa n. 005/94/DIRH/SEA, que dispôs sobre procedimentos relativos à elaboração  de escalas de férias dos servidores da administração direta, autarquias e fundações do Poder Público. A seguir foi editada a Instrução Normativa n. 006/01/DIRH/SEA que dispôs sobre os procedimentos relativos à elaboração da escala de férias do exercício de 2002, para os servidores da Administração Direta, Autarquias e Fundações. No n. 1 consta que: “para efeito da concessão de férias, deverá ser levado em conta o número de servidores ativos e à disposição com ônus para o destino lotados em cada órgão, dividido, obrigatoriamente, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês, excetuando-se os servidores integrantes do grupo Polícia Civil da Secretaria de Estado da Segurança Pública que, em decorrência da ‘Operação Veraneio’, a proporção será de 1/9 (um nove avos)”. Estabelece ainda os critério de escolha: quem irá completar 70 (setenta) anos, em função da aposentadoria compulsória; quem estiver cumprindo o interstício aposentatório; assiduidade; maior tempo de serviço público estadual; maior número de dependentes menores de 14 (quatorze) anos de idade”   (DOE n. 16.775, de 29.10.2001). Por último foi editada a Instrução Normativa n. 010/2003/DIRH/SEA (DOE n. 17.255, de 08.10.2003), reiterando as disposições previstas anteriormente. Apesar de não haver norma expressa, durante o período de férias o policial civil deverá se fazer localizável (interpretação extensiva do art. 103, EPC/SC), sob pena, em ocorrendo prejuízos para a administração, de responder pelo disposto no art. 208, XIII, EPC/SC. A Portaria n. 0655/GEARH/DIAF/SSP, de 19.10.2000 (DOE n. 16.527, de 26.10.2000) dispôs sobre normas e procedimentos com vistas ao controle de férias por parte de policiais civis  no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública.

 Como se vê, o conceito é diverso daquele previsto no EPC/SC, ou seja, o gozo de períodos de férias do policial civil poderá ser cerceado (ver art. 99 do EPC/SC), em contrapartida, as férias dos demais servidores públicos serão ininterruptas. Para reforçar essa assertiva, a LC 55/92, em seu art. 15, inciso II, dispõe sobre o direito do policial civil, visando a sua produtividade, fazer a "averbação nos assentamentos funcionais dos períodos de férias não gozadas ou interrompidas em caso de imperiosa necessidade de serviço, desde que acumuladas por mais de 2 (dois) anos, a fim de serem contadas em dobro para fim de aposentadoria, por decisão do DGPC" (ver sobre LC 55/92, os arts. 32 e 68. Nesse sentido, infere-se que o DGPC deve baixar resolução regulamentando a matéria (art. 23, da LC 55/92).

Sobre férias, ensina Plácido e Silva: "Constituem direito do empregado ou operário, outorgado legalmente com o objetivo de dar ao beneficiado um justo e reparador descanso, pelo que não permite a Lei que sejam convertidas em concessão pecuniária, ou seja, em indenização voluntária pelas férias". (Dicionário Jurídico, Forense, SP, 1998.).

Caso o policial venha a completar o interstício aposentatório sem que tenha gozado todos os períodos de férias a que teria direito (e desde que não as tenha incorporado para efeito de aposentadoria antes da EC 20/1998), terá direito a ser indenizado pelo Estado, conforme inúmeras decisões do Tribunal de Justiça/SC, a qual reconhece que, em assim não procedendo, estaria o Estado locupletando-se ilicitamente.

A Instrução Normativa n. 005/94/DIRH/SEA, dispôs sobre procedimentos relativos à elaboração  de escalas de férias dos servidores da administração direta, autarquias e fundações do Poder Público. O n. 1, da referida instrução dispôs que "para efeito da concessão de férias, deverá ser levado em conta o número de servidores lotados em cada órgão, dividido, obrigatoriamente, na proporção de 1/12 por mês, com exceção dos servidores integrantes do Grupo: Polícia Civil da Secretaria de Estado da Segurança Pública que, em decorrência da Operação Veraneio, a proporção de 1/9 (um nono)". Essa disposição foi repetida na Instrução Normativa n. 004/96 - DIR, que em seu n. 1, traz idêntica disposição (DOE n. 15.546, de 01.11.96). O item 12, letra "a", dispôs que os servidores que atuam na ACADEPOL/SSP/SC, terão férias coletivas no mês de janeiro.

Vale registrar que a Secretaria de Estado da Administração tem determinado que cada órgão remeta no início de cada ano a escala de férias dos seus servidores. O propósito é integralizar a correspondente vantagem pecuniária ao servidor, sendo que, independentemente do gozo ou não das férias, no mês anterior à data prevista, é creditado o valor correspondente às férias no contracheque do servidor, isso mesmo que ele tenha sido impedido de gozar parcial ou integralmente seu direito. Essa prática demonstra uma prepotência desmedida do Estado, eis que o mês para gozo de férias serve tão-somente para se formalizar uma ação, isto é, cumprir uma determinação constitucional, sendo que em razão disso, é imposto pela direção do órgão, não refletindo a realidade, pois, via de regra, o servidor tem que se submeter à vontade da chefia em termos de fixação de uma nova data mais compatível para gozo de suas férias, isso  quando não as usufrui na data determinada. 

O policial civil, após o primeiro ano de exercício adquirirá o direito de gozar 30 (trinta) dias consecutivos de férias, sendo proibida a acumulação de mais de 2 (dois) períodos. As férias serão pagas com acréscimos  de um terço a mais dos seus vencimentos normais, no mês anterior ao usufruído. As férias são determinadas anualmente, por meio de escala a ser elaborada pelo titular de cada repartição policial, respeitada a proporcionalidade de 1/12 do total de servidores do órgão. As alterações na escala somente poderão ser efetuadas até o mês imediatamente anterior ao previsto. O servidor ao retornar de afastamentos não-remunerados deverá cumprir novo período aquisitivo, ou seja, um ano de efetivo exercício.

No âmbito do Poder Judiciário foi baixada a Resolução n. 02/99-GP que disciplinou o gozo das férias funcionais dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça. No seu art. 1°., ficou estabelecido que: “As férias funcionais dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça deverão ser gozadas a partir do dia primeiro de cada mês nos meses com 30 (trinta) dias e no mês de fevereiro, e a partir do dia dois de cada mês nos meses com 31 (trinta e um) dias” (DJ 10.129, de 11.01.99, pág. 3).

A Lei Orgânica do Ministério Público/SC (LC 197/2000) estabelece que os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial, gozam de independência no exercício de suas funções e tem como garantia a “inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior do Ministério Público,  por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa” (art. 203, II). A questão de critérios para efeito de escala de férias a que refere a Instrução Normativa n. 006/01/DIRH/SEA (DOE n. 16.775, de 29.10.2001) deve ser iniciativa do Delegado-Geral da Polícia Civil, especialmente levando em consideração as peculiaridades e os princípios que envolvem a instituição policial civil (2.1 e 2.2).

Jurisprudência:

Férias – após um ano de efetivo exercício – Delegado de Polícia – licença para tratamento de saúde- aposentadoria - indenização:

“(...) Quanto às férias, o recorrido não as tem direito, porque esteve licenciado ininterruptamente no período de 10.11.1992 a 31.01.1995. Férias só são adquiridas depois de um ano de efetivo serviço prestado, o que não ocorreu na hipótese ora examinada (...)” (Apel. Cível n. 98.009062-8, Capital, Rel. Des. Orli Rodrigues).

Terça parte – indenização – revogação e indenização ao erário público:

“(...) Se a Constituição assegura não só o direito a férias como a percepção de ‘pelo menos um terço a mais que o salário normal’, não se evidencia consistente decreto que nega direito a férias, na hipótese de freqüência a curso de pós-graduação, tanto mais que essa participação se mostra tão desgastante para o organismo como o trabalho. E se as férias não deve ser suprimidas em tal hipótese, da mesma forma não deve o terço a mais de salário. De outro lado, a restituição de valores pagos indevidamente pela Fazenda, deve  ser feita observado o limite da décima parte dos vencimentos (Lei Estadual n. 6.844/86, art. 84, Estatuto do Magistério), amplamente ultrapassado no caso. O desconto, de outro lado, incide  sobre verba de natureza alimentar e sua supressão atinge necessidade básica. Defiro, pois, a medida liminar pleiteada, para que se restitua o valor do desconto do impetrante, até julgamento final da segurança (...)” (MS 98.007382-0, Capital, Rel. Des. João José Schaefer, DJ 10.027, de 06.08.98, p. 29).

Férias gozadas. Abono constitucional. Desconto posterior sem devido processo legal:

 "(...) A supressão total ou redução dos valores de vantagem pecuniária percebida por servidor público, sem que lhe tenha sido oportunizada a ampla defesa em regular processo administrativo, mostra-se afrontosa à garantia insculpida no art. 5º, LV, da Constituição Federal, de observância obrigatória em se tratando da revisão de ato administrativo cuja formalização  haja repercutido no campo de interesses individuais" ( MS. 96.009118-1, da Capital, julgado em 08.09.87). O abono constitucional de férias é direito intangível do servidor público, ( art. 7º, XVII, da Carta) não podendo ser suprimido com base em suposições burocráticas, mormente se inobservado o devido processo legal. ( MS 99.000295-0, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu. SJ nº 10.496, de 11.07.2000, p. 17).

Férias Forenses:

"(...) No Estado de Santa Catarina, ante permissão expressa no art. 66,§1º, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, as férias forenses da Justiça de primeira  instância são restritas, nos termos do art. 213 do Código de Divisão e Organização Judiciárias, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº085/93, ao período compreendido entre os dias 2 e 31 de janeiro, inclusive. Ap. Cv nº 96.010966-8, de Ituporanga, Rel. Des. Vanderlei Romer. DJ nº 10.388, de 31.01.2000.