I – CONCEITO – ORGÃO:

Celso Ribeiro Bastos e Ivens Gandra Martins, sobre ‘órgãos’ produzem o seguinte ensinamento: “...que tem condições de conduzir os seus objetivos de forma autônoma” (in Comentários à Constituição do Brasil, 1°. Vol., Ed. Saraiva, p. 438). O vocábulo “órgão” indica a parte instrumental de um determinado sistema, estando o mesmo sempre vinculado à função. Dessa forma, órgãos públicos são instituídos para desempenhar funções do Estado, ou seja, é a sua estrutura, motivo pelo qual não tem personalidade jurídica própria, pois não é considerado pessoa, por ser parte integrante do próprio Estado (...)"  ( João Marcelo de Araujo Júnior, in Privatização das Prisões, ed. RT, SP, 1995, p. 58).

II – DOS ATOS NORMATIVOS:

A Portaria n. 394/GEARH/DIAF/SSP de 05.05.2000 (DOE n. 16.422, de 29.05.2000) pela primeira vez estabeleceu as lotações de todos os servidores vinculados à Secretaria de Estado da Segurança Pública do Estado de Santa Catarina”. Sobre lotações dos policiais civis, ver também a Portaria n. 0653/GEARH/DIAF/SSP, datada de 19.10.2000 (publicada no DOE de 24.10.2000) retificada pela Portaria n. 0370/GEARH/DIAF/SSP, de 03.05.2002 (DOE n. 16.940, de 04.07.2002).

A Lei n. 10.885, de 10 de agosto de 1998 (DOE n. 16.001, de 11 de setembro de 1998), do Estado de Santa Catarina, e que trata sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1999, cujos vetos foram rejeitados pela Assembleia Legislativa, em seu art. 33, dispôs que: “O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Administração, os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público deverão publicar no Diário Oficial do Estado, até 31 de dezembro de 1998, os seguintes conjuntos de quadros demonstrativos de pessoal, destacando cada órgão da Administração Direta, Autarquia e Fundação:  I – o contingente de servidores efetivos, contendo: a) quantitativos de servidores civis ativos, destacando estáveis e não estáveis, aposentados e instituidores de pensões, por cargo, emprego e carreira; b) quantitativos de servidores civis ativos estáveis e não estáveis, distribuídos, em termos de exercício, por Município do Estado; c) quantitativos de servidores civis ativos, destacando estáveis e não estáveis, distribuídos por faixa etária, com intervalo de 5 em 5 anos iniciando em 15-20 anos, e por sexo; d) quantitativos de servidores civis ativos, destacando estáveis e não estáveis, distribuídos por nível de escolaridade do cargo (nível superior, nível médio e nível básico); II – a lotação efetiva, contendo: a) quantitativos de servidores civis ativos, distribuídos por cargo/emprego e situação funcional em: 1) efetivos estáveis; 2) efetivos não estáveis; 3) requisitados; 4) cedidos; 5) excedentes de lotação; 6) contratados no regime da CLT; 7) sem vínculo efetivo no serviço público, nomeados para cargo em comissão ou funções de confiança; b) quantitativos  de servidores civis ativos, contratados com base no parágrafo 2° do art. 21 da Constituição do Estado, distribuídos por cargo/emprego em: 1) professores substitutos ou ACTs; 2) médicos residentes; 3) outros;  III – o quantitativo dos servidores civis ativos, em exercício contendo: a) integrantes da lotação efetivo, conforme alínea ‘a’ do inciso anterior;  b) afastados para mandato classista ou atividade política; c) afastados em licença para trato de interesses particulares; d) afastados para cursos no exterior; e) afastados para cursos em outros Estados do País;  IV – os quantitativos de servidores nomeados para exercício de cargos em comissão  ou funções de confiança, destacando-se, para cada um de seus níveis: a) os do quadro efetivo; b) os requisitados de outros órgãos do mesmo Poder do Estado; c) os requisitados dos órgãos da Administração Direta, Autarquias, e Fundações de outros Poderes do Estado; d) os requisitados dos órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações da União, do Distrito Federal ou dos municípios; f) os aposentados; g) sem vínculo efetivo com o serviço público;  V – os quantitativos dos cargos ocupados e vagos por órgão ou entidade da Administração Direta, Autarquia e Fundação, distribuídos por nível de escolaridade exigido (nível superior, nível médio e nível básico);  VI – o quadro comparativo entre o nível de escolaridade funcional exigida de cada cargo e a respectiva distribuição de servidores, por nível de escolaridade pessoal de seus titulares”. Por meio da Portaria n. 1763, de 05.9.2000, foi constituído grupo de trabalho com base no art. 3o, inciso I, da Lei n. 9.831/95 (revogada pela LC 243/2003) c/c art. 6o, inciso III, do Decreto n. 1968, de 01.07.97,  para fins de supervisionar  e inspecionar a lotação funcional e movimentação dos servidores públicos dos Órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo”.

III – HISTÓRICO - LOTAÇAO: Como início, urge se historicizar primeiramente acerca da evolução do instituto da lotação na Polícia Civil no Estado de Santa Catarina. O antigo Estatuto que regia os policiais civis era omisso quanto à matéria (Lei n. 5.267/76). No entanto com o advento da Estatuto dos Servidores Públicos do Estado/SC (Lei n. 6.745/85), durante os trabalhos legislativos com vistas à aprovação deste diploma estatutário, verifiquei que o anteprojeto encaminhado pela administração policial civil, a exemplo do anterior, deixava de contemplar o importante instituto. Assim é que apresentamos (Felipe Genovez/Luiz Bahia Bittencourt) junto à Assembleia Legislativa inúmeras propostas de emendas, sendo que numa delas, solicitava, a exemplo do que foi insculpido no ESP/SC, a inclusão neste diploma do  instituto da lotação. Evidentemente que sendo aquele ordenamento de aplicação subsidiária, isso poderia se traduzir numa medida inócua, o que não é verdade, face as características que envolvem a Polícia Civil e especialmente os detentores de cargos de Delegados de Polícia. No ano de 1987, este autor, atuando na qualidade de Procurador Policial (cargo extinto/1991), junto à ex-Superintendência da Polícia Civil, após a "virada" de Governo, tendo assumido Pedro Ivo Campos (do partido do PMDB) no lugar de Esperidião Amin (do partido do ex-PDS - Partido Democrático Social), passou a assessorar diretamente o novo chefe de polícia Antonio Abelardo Bado, que havia substituído Pedro Benedeck Bardio (março de 1987). Já a partir daquela data procurei influir para que o instituto da lotação fosse regulamentado. Para tanto, apresentei em 1987  proposta de decreto objetivando definir órgãos policiais civis de atividade finalística, com o intuito de se viabilizar, principalmente,  a implantação do quadro lotacional da Polícia Civil (Decreto n. 481, de 28.08.87). Esse Título V havia sido incluído originalmente no anteprojeto que resultou neste diploma, entretanto, iniciava-se pelo instituto da remoção. A inclusão da matéria (lotação) foi resultado de emenda apresentada por este autor, na qualidade de assistente jurídico da ex-Associação Catarinense dos Policiais Civis, por meio do relator - ex-Deputado Antonio Bulcão Vianna. Na justificativa e que foi acatada por aquele parlamentar, conforme pode ser constatado no processo legislativo e que resultou na aprovação desta Lei, consta o seguinte: “O projeto esquece de definir e regulamentar o instituto da lotação, apesar de usar esse termo repetidas vezes em seu corpo. É de salientar-se que para a existência do instituto relacionado com a remoção, necessário se insira no presente, o instituto da lotação, uma vez que este dá as diretrizes e normas para que o policial civil tenha um lugar determinado para o seu exercício funcional, mediante prévia distribuição dos órgãos e funções. Face à lacuna existente no projeto. Sala de reuniões da comissão em 17.06.86”.