I – APROVEITAMENTO - DISPONIBILIDADE: Segundo o jurista Celso Antonio Bandeira de Melo “aproveitamento é o reingresso do servidor estável, que se encontrava em disponibilidade, ao mesmo cargo dantes ocupado ou em cargo de  equivalente natureza” (in “Curso de Direito Administrativo” ibid., p. 152).  Segundo o mesmo autor , disponibilidade “é o ato pela qual o Poder Público transfere para a inativa remunerada servidor estável cujo cargo venha ser extinto ou ocupado por outrem em decorrência de reintegração, sem que o desalojado proviesse de cargo anterior ao qual pudesse ser  reconduzido e sem que existisse outro da mesma natureza para alocá-lo” (ibid., p. 152). Maria Sylvia Zanalla Di Pietro vai no mesmo sentido: “O aproveitamento é o reingresso, no serviço público, do funcionário em disponibilidade, quando haja cargo vago de natureza e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado” (in Direito Administrativo, ibidem, p. 463). Ver arts. 54, §2°. (123), §3°. (124) e 152 (148). Ver também o art. 177, ESP/SC.  O art. 129,  da Lei Orgânica do Ministério Público/SC (LC 197/2000) estabelece que “O aproveitamento é o retorno do membro do Ministério Público em disponibilidade ao exercício funcional”. A LC 231, de 09.05.2002 estabeleceu uma outra forma de aproveitamento no Ministério Público do Estado, ou seja, extinguiram cargos de provimento efetivo e  aproveitaram os antigos titulares em outras cargos já existentes em carreira diversa daquela a que estavam vinculados por meio de quadros de correlação para aproveitamento (DOE n. 16.904, de 13.05.2002). 

II – APROVEITAMENTO – CRITÉRIOS -  OBRIGATORIEDADE:

Ensina T. Brandão Cavalcanti que o "aproveitamento do disponível pressupõe, naturalmente, que esta volta ao serviço se verifique nas mesmas condições em que se acharia o funcionário antes da disponibilidade, e quando não seja isso possível, assegura a lei os mesmos vencimentos percebendo a diferença entre o cargo de categoria inferior e os proventos da disponibilidade (in Tratado de Direito Administrativo, Vol. IV, 5ª. ed. , Ed. Freitas Bastos, SP, 1964, p  390).

Sobre habilitação profissional, ver arts. 54, §1°. (122) e 93, ambos desta Lei. O art. 30 do  RJUSPC/União, estabelece que “o retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á  mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado”. Ver também o art. 178, ESP/SC.

III – APROVEITAMENTO - PROVIMENTO:

O art. 178, Estatuto dos Servidores Públicos do Estado (L. 6.745/85), ao tratar do aproveitamento, estabelece semelhante disposição, vejamos: "No cargo restabelecido, ainda que modificada a sua denominação, ressalvado o direito à opção, por outro, desde que o aproveitamento já tenha ocorrido". O aproveitamento é uma das formas de provimento em cargo público e implica em nova investidura.

A inspeção médica tem como finalidade o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 64, desta Lei. Idêntica disposição está contida no art. 180, parágrafo único, ESP/SC. Ver arts. 10 e 110, ESP/SC e 105 (58), desta Lei.

IV – APROVEITAMENTO - VENCIMENTOS:

Ver art. 178, §2°., ESP/SC. Quanto ao fato do “aproveitamento, excepcionalmente, se der em cargo de remuneração inferior ao aneriormente ocupado, terá o servidor direito à diferença”. Silenciou a Lei n. 8.112/90 (RJUSPC/União) que em seu art. 30 estabelece que:  “O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante  aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado”.

V – APROVEITAMENTO – DISPONIBILIDADE - CHAMADA:

A hipótese de vir a ocorrer desse aproveitamento é muito remota, especialmente em se tratando de carreiras policiais civis. Desconheço na história da instituição qualquer procedimento com vistas a se fazer uso desse preceptivo. Aliás, também desconheço a existência de qualquer precedente que trate sobre disponibilidade.

VI – APROVEITAMENTO – DISPONIBILIDADE -  EXERCÍCIO - CASSAÇÃO:

O art. 32 do RUSPC/União estabelece que:  “Será tornado sem efeito o aproveitamento  e cassada a disponibilidade se o servidor  não entrar em exercício  no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial”.

VII  APROVEITAMENTO –INCAPACIDADE - SAÚDE – APOSENTADORIA - DECRETAÇÃO:

A nosso ver, para provar a incapacidade definitiva não precisará o servidor ser aproveitado, ou seja, entrar em exercício de suas novas funções para poder ter sua aposentadoria decretada. Fica assegurado o “status quo ante”. Dependendo das circunstâncias (gravidade da doença ou incapacidade física/psíquica), poderá entrar em licença para não perder  prazos legais.