A EC/20, ao dispor sobre nova redação ao art. 40, CF/88, modificou o sistema de contagem de tempo de serviço para aposentadoria, instituindo o cálculo de tempo por contribuição.

O art. 139 da Lei n. 6.843/86 (Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina - EPC/SC), assim dispõe:

“Considera-se tempo de serviço público estadual, para todos os efeitos legais, o tempo de exercício em cargo, emprego ou função pública do Estado e suas autarquias e, ainda, com as ressalvas desta Lei, os períodos de férias, licenças remuneradas; júri e outras obrigações legais; faltas justificadas; afastamentos legalmente autorizados, sem perda de direitos ou suspensão do exercício ou decorrentes de prisão ou suspensão preventivas e demais processos cujos delitos e consequências não sejam afinal confirmados.  

§1°  É computado, exclusivamente, para fins de aposentadoria e disponibilidade, observado o disposto no parágrafo único, do art. 138, desta Lei:  

I - o tempo de serviço prestado à instituição de caráter privado, que tenha sido transformada em estabelecimento público; (116)

II - o tempo em que o policial civil esteve em disponibilidade ou aposentado;  

III – (REVOGADO);  

IV – (REVOGADO);

§2°  Para efeito de aposentadoria, em todas as suas modalidades, é computado o tempo de serviço prestado em atividades de natureza privada, desde que o policial civil tenha completado 10 (dez) anos de serviço público estadual”.

Ao consultar os anais da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, verificamos um possível erro quanto à redação integral desse dispositivo. A bem da verdade ele deveria conter um quinto inciso, resultado da emenda apresentada pelo relator da matéria - ex-Deputado Antonio Bulcão Vianna. Para a nossa surpresa, apesar de aprovado o referido inciso, da redação final não constou. Este seria o inciso V: “em dobro o período relativo às férias não gozadas por comprovada necessidade de serviço” (consertamos essa situação quando apresentamos o anteprometo que resultou na LC 55/92).

O art. 140 da Lei n. 6.843/86 (EPC/SC) estabelece que: “É vedada a contagem de tempo de serviço prestado concorrentemente ao simultaneamente em cargos e empregos exercidos em regime de acumulação ou em atividade privada”.O art. 148, inciso III da Lei n. 6.843/86 (Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina) preconizava que poderia se contar tempo fictício para aposentadoria, nos seguintes termos: “em dobro, o período relativo à licença-prêmio obtida no exercício do cargo público estadual e não gozada;” (esse inciso foi revogado por meio da EC 20/98).

A contagem em dobro dos períodos de licença-prêmio e férias interrompida por imperiosa necessidade de serviço continuava em pleno vigor (nos termos do Estatuto da Polícia Civil e da LC 55/92), não tendo sido revogada pela LC 36/91, mas isso até a vigência da EC 20/98.

A EC 20/98, ao proceder nova redação ao art. 40, CF/88, estabeleceu no seu par. 10 que: “A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício”.

A partir da vigência da Reforma Previdenciária não é mais possível averbar-se períodos de licenças-prêmio não gozados, no entanto, isso não implica em prejuízo àqueles direitos anteriores à vigência dessa Emenda. No caso de períodos anteriores à vigência da reforma constitucional entendemos que se aplica as disposições previstas no art. 142, respectivos incisos do Estatuto da Polícia Civil, ficando o Delegado-Geral com competência para decidir sobre a averbação de períodos de licenças-prêmio (e férias) não gozadas ou interrompidas, para efeito de contagem em dobro, para todos os efeitos legais, nos termos do art. 106, CE (ver arts. 135 e 259 do Estatuto da Polícia Civil, bem como a aplicação extensiva prevista no inciso II, do art. 15, da LC 55/92 que dispõe sobre a competência do Delegado-Geral da Polícia Civil para decidir acerca de averbação de férias interrompidas ou não gozadas a mais de dois anos por policial civil.

O art. 117, do Estatuto dos Funcionários Públicos Federais (Lei n. 1.117/52), sobre a matéria, assim prescrevia: "Para efeito de aposentadoria, serão computados em dobro o tempo de licença especial que o funcionário não houver gozado". O atual RJUSPC/União (Lei n. 8.112/90), em seu art. 88, nada dispôs sobre o instituto da averbação da licença-prêmio (ou período de férias).

O art. 189, da Lei n. 6.745/85 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina), estabelecia que: "os períodos de licença-prêmio já conquistados poderão ser convertidos em dinheiro, nos termos do parágrafo único, do art. 78, a razão de uma parcela por ano civil ou integralmente quando da aposentadoria".  O cômputo da licença-prêmio não usufruída em dobro, para fins de aposentadoria, no que diz respeito aos policiais civis, encontrava-se prevista nos arts. 154, da Lei n. 198/54, como nos estatutos que regiam  genericamente os funcionários públicos do Estado de Santa Catarina, ou seja, art. 153, da  Lei n. 4.425/70, e inciso III, do art. 43, da Lei n. 6.745/85 e ainda, mais especificamente, no par. 2°, do art. 124, da Lei n. 5.267, de 21.10.76 (Estatuto da Polícia Civil revogado por meio da Lei n. 6.843/86). A antiga Lei estadual n. 249, de 12 de janeiro de 1949 - que regia os servidores públicos - em seu art. 182, já estabelecia  que:  "em hipótese alguma, o funcionário poderá pleitear a conversão da licença-prêmio em vantagens pecuniárias".

Jurisprudências:

Contagem recíproca - tempo fictício -  de serviço computado independente de contribuição:

" (...) Administrativo. Contagem recíproca para aposentadoria do tempo de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana. Se a luz do § 2º do art. 202 da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.98, só podia ser computado o tempo de contribuição, como assentado pelo STF no RE n.148.510-8 e, nesta instância, entre outros, no MS n. 97.009624-0, o art. 4º da citada EC n. 20/98, observado o disposto no art. 40, §10 da CF, mandou contar como tempo de contribuição o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria. A ressalva do § 10 do art. 40, diz respeito à proibição de contagem de tempo fictício, que compreende, segundo a doutrina, entre outros, os períodos contados em dobro ( tempo de guerra e licença-prêmio) ou os aplicados ( conversão de tempo de serviço especial em comum ou embarcado). Assinale-se que o § 2º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 dispôs que "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início da vigência desta lei, será computado independentemente de recolhimento das contribuições a ele correspondente, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento", dispositivo que ficou revigorado pelo art. 4º da EC n. 20/98. Segurança concedida a fim de que averbado o tempo de serviço constante das certidões que instruíram o pedido. (MS nº 98.003173-7, da Capital, Rel. Des. João José Schaefer. DJ nº l0.354, de 10.12.1999, p. 27). 

Servidor público estadual - contagem recíproca de tempo de serviço rurícola prestado em âmbito familiar - inadmissibilidade da postergação da contribuição previdenciária:

" (...) Servidor público estadual - contagem recíproca de tempo de serviço rurícola prestado em âmbito familiar - ausência de comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias, quando do exercício das atividades rurículas - inadmissibilidade - inteligência do art. 202, §1º, da Carta Magna em vigor c/c art. 55 da Lei 8.213/91, conforme a nova redação dada pela medida provisória nº 1.523, de 11.10.96. Impõe-se que se faça uma distinção entre aposentadoria em atividade privada e na administração pública. Desta forma se a contagem do tempo de serviço na atividade rural para efeito de jubilação na atividade privada pode ser feita independentemente de contribuição, na contagem de tempo da atividade rural para efeito de albergamento na administração pública, não se faz possível a postergação da contribuição previdenciária, que tem inquestionável natureza tributária ( art.  149, CF/88), segundo também face os termos claros do §2º, do art. 202  da CF/88 por força do qual torna-se inadmissível a contagem recíproca, como tempo de serviço público de trabalho rural sem comprovação da contribuição previdenciária - Enfim, a norma constitucional exige tempo de contribuição ao passo que as unidades federadas não podem ser oneradas por normas federais que abolirem a cobrança, o que representa ferimento ao princípio federativo consagrado no art. 151,III da CF/88 que inadmite a outorga de isenções heterônimas." ( ACMS nº 99.006854-4, de Timbó, rel: Des. Anselmo Cerello. DJ nº 10.464, de 25.05.2000, p. 19).

Contagem recíproca - tempo fictício -  de serviço computado independente de contribuição:

" (...) Administrativo. Contagem recíproca para aposentadoria do tempo de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana. Se a luz do § 2º do art. 202 da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.98, só podia ser computado o tempo de contribuição, como assentado pelo STF no RE n.148.510-8 e, nesta instância, entre outros, no MS n. 97.009624-0, o art. 4º da citada EC n. 20/98, observado o disposto no art. 40, §10 da CF, mandou contar como tempo de contribuição o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria. A ressalva do § 10 do art. 40, diz respeito à proibição de contagem de tempo fictício, que compreende, segundo a doutrina, entre outros, os períodos contados em dobro ( tempo de guerra e licença-prêmio) ou os aplicados ( conversão de tempo de serviço especial em comum ou embarcado). Assinale-se que o § 2º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 dispôs que "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início da vigência desta lei, será computado independentemente de recolhimento das contribuições a ele correspondente, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento", dispositivo que ficou revigorado pelo art. 4º da EC n. 20/98. Segurança concedida a fim de que averbado o tempo de serviço constante das certidões que instruíram o pedido. (MS nº 98.003173-7, da Capital, Rel. Des. João José Schaefer. DJ nº l0.354, de 10.12.1999, p. 27). 

Licença-prêmio - aposentadoria - conversão em dinheiro:

"(...) é que a licença-prêmio , vantagem instituída pelo art. 78 da Lei n. 6.745, de 28.11.85, é devida ao funcionário estável após cada quinquênio de serviço público estadual, como prêmio, pelo período de três meses, além do que lhe é facultada a conversão em dinheiro de até um terço. Por sua vez, estabelece o art. 189 que 'os períodos de licença-prêmio já conquistados poderão ser convertidos em dinheiro', nos termos do parágrafo único do art. 78, à razão de uma parcela por ano civil, ou integralmente, quando da aposentadoria" (MS 5.818 (liminar), Rel. Des. Cid Pedroso, DJ 8.655, de 06.01.93).

"Funcionário Público Estadual. Aposentadoria por tempo de serviço. Férias e licenças-prêmio não gozadas e que não serviram ao cômputo do respectivo tempo de serviço. Direito ao recebimento em pecúnia. Férias desaverbadas e não gozadas. Prescrição. Inocorrência. Se o funcionário não gozou férias e licenças-prêmio a que tinha direito sob alegação de necessidade de serviço, faz jus à reparação pecuniária quando da aposentadoria, sob pena de o Estado locupletar-se às custas do funcionário. As férias que forem desaverbadas e que não serviram ao cômputo do tempo de serviço não prescrevem, podendo ser objeto de indenização, pois o direito foi reativado com a reversão do ato ..." (Apel. Civ. 39.552,  Rel. Des. Cláudio Marques,  DJ 8.644, de 15.12.92,  p. 8).

 Funcionário Público - Licença-prêmio não gozadas por imperiosa necessidade do serviço - Posterior aposentadoria - conversão em pecúnia - Admissibilidade como indenização. Precedentes desta e de outras cortes. Reexame e apelação desprovidos. Recusando-se a conceder licença-prêmio com base na imperiosa necessidade do serviço, a administração se obriga a indenizar aquelas que alcançou a inatividade" (Apel. Civ. 40.204, Rel. Des. Amaral e Silva, DJ 8.612, de 28.10.92, p. 11).

“(...) tocante  à alínea ‘c’, do permissivo constitucional, a decisão reconheceu o direito de o funcionário aposentado receber indenização quando deixar de gozar licença-prêmio por interesse da Administração, sem em momento algum se confrontar com a legislação estadual que revogou a conversão em pecúnia de licença-prêmio do servidor em atividade (...)” (Rec. Extraordinário Civ. 97.004795-9, Capital, Rel. Des. Wilson Guarany, DJ 9.932, de 17.3.98, p. 4).

Licença-Prêmio - contagem em dobro - aposentadoria especial de professores:

"Professora pública - Aposentadoria - tempo de serviço - Licença-prêmio - contagem - Possibilidade - Desprovimento de Recurso. Tratando-se de professora, a aposentadoria é facultativa após vinte e cinco anos de efetivo exercício em função de magistério, contando-se para tanto, o tempo de gozo de licença-prêmio" (Apel. Civ. em MS  n. 3.445, Rel. Des. Amaral e Silva, DJ 8.488, de 20.04.92).